TJAP - 6001205-24.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*91-02 Processo Nº.: 6001205-24.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ TERMO DE AUDIÊNCIA I- ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, realizada de forma híbrida, com participação presencial e virtual, utilizando a plataforma ZOOM, conforme autorização das Resoluções CNJ nº 329/2020 e 354/2020, e do Provimento TJAP nº 387/2020-CGJ.
Todas as partes presentes anuíram à modalidade da audiência, presidida pelo MM Juiz de Direito, Dr.
ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR.
II - PARTES PRESENTES/AUSENTES: Presente o representante do Ministério Público, Dr.
MANOEL EDI DE AGUIAR JÚNIOR, o réu DANILO DA SILVA GEMAQUE, acompanhado pela Advogada, Dra.
MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA, OAB/AP 1479, tendo lhe sido garantida comunicação prévia com o acusado, em sala privativa.
Presentes as testemunhas relacionadas no item III.
Ausente: Nenhum III - ATOS PROCESSUAIS: Após o pregão, o juiz iniciou a oitiva das testemunhas na seguinte ordem: SGT/PM RONNE BARBOSA FORTADO CB/ PM ROSSI WILLIAM DOS SANTOS PINTO Em seguida, o réu foi interrogado, conforme os artigos 185 e 187 do CPP.
IV - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO: Concluída a instrução processual, o juiz deu início às alegações finais orais, apresentadas pelas partes e registradas em gravação.
Em seguida, foi proferido(a) o (a) seguinte.
V – SENTENÇA: Conforme relatório e fundamentação em audiovisual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno o réu DANILO DA SILVA GEMAQUE pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena.
Na primeira fase da dosimetria, constato que as circunstâncias que cercam a conduta do réu permitem aferir que a culpabilidade é normal.
Não registra antecedentes criminais.
Não declinou profissão definida.
Os motivos do crime não o justificam e são inerentes ao tipo, lucro fácil com a venda de drogas.
Pela natureza do crime, não há que se falar em influência por comportamento de eventual vítima.
De forma abstrata, as consequências são graves, pois com a traficância o acusado coloca em risco a saúde pública, principalmente a de jovens em fase de formação, porém isso é reprimido pelo tipo penal.
Inexistem, outrossim, outras circunstâncias relevantes a serem consideradas nesta fase.
A apreensão não foi de considerável quantidade de droga.
A natureza da droga é desfavorável ao réu, pois afronta demasiadamente o bem jurídico tutelado, a saúde pública, haja vista a sua extrema potencialidade de causar dependência.
Atento a tais diretrizes e diante de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 600 DIAS-MULTA, que, tendo em vista a situação do réu, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Na segunda fase da dosimetria, existe a confissão extrajudicial e em razão delas atenuo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, no valor unitário já estabelecido.
Na terceira fase concorre a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, eis que o réu é primário e não restou provado que se dedicasse exclusivamente à prática delituosa ou que integrasse organização criminosa, de modo que DIMINUO a pena em 2/3, dosando-a definitivamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo legal.
Elejo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO.
Nos termos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um (01) salário mínimo nacional vigente.
As condições da PSC e de pagamento da prestação serão definidas em audiência admonitória neste juízo.
Condeno o réu a arcar com as custas.
Revogo, em consequência, a prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e comunique-se ao TRE, recolha-se o valor das custas e da multa, oficie-se à autoridade competente determinando a incineração da droga apreendida e expeça-se guia de execução definitiva, arquivando-se, em seguida, a presente ação penal.
Publicado em audiência e intimados os presentes.
Intime-se a patrona do réu.
A ata da audiência foi finalizada e disponibilizada às partes, que confirmaram a concordância com seu conteúdo.
Todas as gravações foram devidamente armazenadas conforme os procedimentos do sistema SGJ. .
ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana -
01/07/2025 11:47
Desentranhado o documento
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01/07/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GEMAQUE em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:45
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 21:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 08:50, 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana.
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10/06/2025 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:58
Juntada de Ofício
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05/05/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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25/04/2025 08:25
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 08:50, 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana.
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15/04/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/04/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GEMAQUE em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:51
Recebida a denúncia contra DANILO DA SILVA GEMAQUE - CPF: *59.***.*11-33 (REU)
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19/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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