TJAP - 6001364-07.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BRIGIDA FLAVIA DA SILVA COLARES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BRIGIDA FLAVIA DA SILVA COLARES em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Agravo de instrumento.
Direito constitucional e processual civil.
Fornecimento de medicamentos.
Infante diagnosticado com erro inato da imunidade e asma persistente grave.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Direito à saúde.
Art. 196 e 227 da Constituição Federal.
Art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ausência de padronização no sus.
Requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados.
Perigo de dano irreparável.
Dever do estado de assegurar o tratamento adequado.
Agravo conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento dos medicamentos Hizentra 6g (subcutâneo), Omalizumabe (Xolair) 75 mg e Symbicort Spray 6/200 a infante diagnosticado com Erro Inato da Imunidade e asma persistente grave.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em verificar a responsabilidade do Estado do Amapá no fornecimento dos medicamentos pleiteados, considerando a alegada ilegitimidade passiva, a ausência de padronização dos medicamentos no SUS e a suposta inexistência de urgência na concessão da tutela.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir o direito à saúde é pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral). 4.
A falta de padronização no SUS não afasta a obrigação do Estado quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 da Repercussão Geral: laudo médico circunstanciado, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA. 5.
A urgência da medida está demonstrada pelo risco de dano irreparável à saúde do infante, sendo a intervenção judicial justificada para assegurar o tratamento adequado. 6.
A decisão agravada está fundamentada na necessidade de resguardar o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, inciso XXXV; art. 196; art. 227; ECA, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF.
RE 855.178/SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.3.2015; STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106 da Repercussão Geral); TJAP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo nº 0007940-55.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 22/2/2024, p. no DJe nº 47 em 12/3/2024; TJAP.
APELAÇÃO.
Processo nº 0008314-05.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, j. em 20/07/2023; TJAP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo nº 0005933-90.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 7/03/2024, p.
DJe nº 49 em 14/03/2024. -
30/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de Estado do Amapá (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:51
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/02/2025 13:57
Decorrido prazo de Estado do Amapá em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:12
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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