TJAP - 6045180-36.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Autora para contrarrazoar o Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro no caso de Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.
Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:58
Decorrido prazo de RENAN COUTINHO DINIZ em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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24/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045180-36.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN COUTINHO DINIZ REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por Renan Coutinho Diniz em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (Residence Club), alegando, em síntese, que, em 02 de fevereiro de 2019, celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária sob o regime de multipropriedade, relativa a unidade no empreendimento “Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza”, localizado na praia de Lagoinha, município de Paraipaba/CE, com direito de uso por duas semanas ao ano.
Alega que o contrato foi firmado por adesão, sem possibilidade de negociação, apresentando desequilíbrios em favor da requerida, inclusive com previsão contratual de entrega da unidade em até 30 meses da assinatura, com prazo adicional de 180 dias úteis.
Todavia, afirma que todos os prazos contratuais expiraram em abril de 2022, sem que a unidade tenha sido entregue, encontrando-se o empreendimento em atraso superior a dois anos.
Afirma que fora realizadas diversas tentativas de resolução extrajudicial, sem sucesso, tendo a requerida oferecido alternativas consideradas insuficientes e, inclusive, omitido informações relevantes sobre o prazo de entrega em documentos fornecidos posteriormente.
Ao final, pede a procedência dos pedidos para declarar a resolução contratual, condenando a requerida à devolução dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte ré, citada, apresentou contestação (Id 17048043), arguindo, inicialmente a preliminar de incompetência territorial, alegando que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, estipulando a Comarca de Paraipaba/CE como competente para julgar eventuais litígios.
No mérito, a ré sustenta que não praticou qualquer ato ilícito ou em desacordo com o contrato.
Defende que o atraso na entrega do empreendimento se deu por razões alheias à sua vontade, notadamente em virtude da pandemia de Covid-19, considerada caso fortuito ou força maior, situação que teria afetado o setor da construção civil de forma geral e autorizado a prorrogação do prazo contratual conforme cláusula específica do pacto firmado entre as partes.
Alega, ainda, que não há abusividade nas cláusulas contratuais, nem fundamento para rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais ou aplicação de penalidades.
Ao final, requer o reconhecimento da incompetência territorial do juízo de Macapá/AP, com a remessa dos autos para o foro eleito (Paraipaba/CE), bem como, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Houve réplica (Id 17308789).
As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas.
A parte autora nada solicitou e a parte ré solicitou a oitiva de testemunhas, mas o pedido foi indeferido (Id 18157918).
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Na contestação, a empresa ré suscitou a preliminar de incompetência do foro, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido ajuizada no foro eleito contratualmente pelas partes.
Todavia, ainda que exista cláusula expressa nesse sentido, constato que o contrato em questão é de adesão e que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Assim, prevalece o direito do consumidor de optar pelo ajuizamento da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
Superada essa questão preliminar, passo à análise da controvérsia central dos autos, que consiste em apurar se houve, de fato, caso fortuito ou força maior apto a justificar o atraso na entrega da obra e afastar eventual responsabilidade da parte requerida.
Sob esse enfoque, entendo que assiste razão à parte autora, que conseguiu, ao menos de forma suficiente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar causa excludente de sua responsabilidade.
Explico.
De acordo com o contrato formalizado entre as partes, observa-se que o prazo de entrega previsto era de 30 meses após a assinatura do contrato (cláusula segunda) com prazo de tolerância de 180 dias.
O contrato em questão foi celebrado em 2 de fevereiro de 2019, estabelecendo como prazo para entrega do imóvel a data de 3 de agosto de 2021.
Ressalte-se que, ainda que considerado o prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente, a entrega do bem não foi realizada.
Demais disso, em que pese a alegação de que o atraso na obra se deu em razão da pandemia de Sars-Cov-19, entendo que entraves administrativos não caracterizam excludente de responsabilidade a fim de isentar a requerida.
Principalmente porque esta não trouxe provas que atestassem interrupção do fluxo de aquisição de insumos essenciais, impossibilidade de contratação ou manutenção de mão-de-obra para o empreendimento imobiliário em questão ou de que a mão-de-obra contratada tenha sido substancialmente reduzida por contágio ou risco de alastramento da covid-19.
Ademais, considerando que o desfazimento do contrato se deu por culpa da requerida, esta deverá restituir os valores pagos integralmente.
Nesse sentido: "STJ.
Súmula 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, 1002395-36.2023.8.26.0100 - lauda 2 julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)" Do Dano moral Sobre o pedido de indenização por dano moral, entendo pelo deferimento.
Sabe-se que o inadimplemento contratual, per si, não é capaz de ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Contudo, o atraso de três anos na entrega da quota de empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade, especialmente diante da ausência de construção efetiva do empreendimento, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C.
INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. (…) 2. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. (…) 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Em relação à fixação do dano, esclareço que o arbitramento do valor devido deve operar-se com moderação, observando o grau de culpa, ao porte econômico das partes, suas atividades, bem como considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. À luz dos parâmetros acima descritos, entendo suficiente o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) Declarar rescindido o contrato A2 - 020442 por inadimplemento da ré; b) Condenar a requerida a devolver a integralidade dos valores pagos sem retenções. c) Condenar a requerida a efetuar o pagamento de indenização por dano moral no valor dr R$ 5.000,00.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito Substituto - 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:25
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RENAN COUTINHO DINIZ em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:42
Indeferido o pedido de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. - CNPJ: 24.***.***/0005-21 (REU)
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10/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/03/2025 21:23
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 01:24
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/01/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/12/2024 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 11:53
Expedição de Carta.
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23/11/2024 00:43
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:03
Juntada de Petição de custas
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23/09/2024 23:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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