TJAP - 6000674-35.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000674-35.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .
Trata-se de reclamação cível ajuizada por LORENA RODRIGUES QUEIROZ em face de MUNICÍPIO DE SANTANA.
Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em razão da decretação de coisa julgada; em seguida, a reclamante opôs embargos declaratórios objetivando a reforma da decisão sob a alegação de obscuridade.
O Município, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório do necessário.
DECIDO Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC).
O recurso da reclamante está disciplinado do art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e também para corrigir erro material.
O Código de Processo Civil, no art. 489, § 1º, VI, dispõe que não se considera fundamentada a sentença que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Este juízo firmou entendimento de negativa da alegação de fazer jus às diferenças de Gratificação de Dedicação Exclusiva incidentes sobre o vencimento básico (elevado pelas progressões), sendo o mérito exaurido na sentença pelos seus próprios fatos e fundamentos jurídicos.
Ademais, os valores alegadamente objetos de erro material foram devidamente apreciados, tendo sido reconhecidos e implementados ao tempo do cálculo nos processos anteriores (no caso dos autos proc. n.º 0005556-21.2020.8.03.0002 e n.°0003021- 85.2021.8.03.0002), sendo apontadas e aferidas coincidência de valores e tempo tanto nas planilhas dos autos quanto na dos processos supracitados.
Tendo os valores apontados na demanda sido satisfeitos em sede de cumprimento de sentença pelo ente executado, não há que se falar em valores remanescentes.
O alegado erro material é, em verdade, a rediscussão do próprio mérito da questão suscitada ao juízo, restando evidente o intuito de lograr decisão que lhe seja mais favorável.
Assim, definitivamente, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC, não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para manter, em todos os seus termos, a decisão questionada.
Eventual irresignação contra a sentença proferida deve ser atacada por meio da via recursal adequada.
Oportunamente, reitera-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão relevante, será disciplinada com imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 4 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
08/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 21:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/03/2025 02:31
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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