TJAP - 6001991-74.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001991-74.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA REIS NOBRE/Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcia Reis Nobre contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0052929-95.2013.8.03.0001, que determinou a utilização da remuneração do cargo de agente de polícia civil do Estado do Amapá como parâmetro para o cálculo das diferenças de vencimentos decorrentes de desvio de função, afastando a aplicação da tabela federal correspondente aos servidores do ex-Território Federal do Amapá.
A agravante é servidora do extinto ex-Território Federal do Amapá, estando cedida ao Estado do Amapá.
Ela ajuizou a ação ordinária original buscando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, alegando exercer as atividades de Agente de Polícia Civil.
Inicialmente, o processo tramitou na Justiça Federal (nº 0004104-85.2010.4.01.3100), mas houve declínio de competência para a Justiça do Estado do Amapá em 10.07.2013, onde o processo foi registrado sob o nº 0052929-95.2013.8.03.0001.
O Juízo Estadual julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo efetivo da agravante (datilógrafa) e o cargo cujas funções foram efetivamente desempenhadas (agente de polícia civil), durante o período de desvio funcional.
Contudo, a decisão agravada, proferida em 16 de março de 2025 (ID 17426123), fixou como base para os cálculos o cargo de agente de polícia civil vinculado à estrutura estadual, e não a carreira federal equivalente.
A agravante sustenta que essa definição desconsidera sua condição de servidora federal, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a adoção de tabelas estaduais resultará em prejuízo econômico, de difícil ou impossível reparação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não obstante os fundamentos apresentados pela agravante, não se verifica a presença do requisito do periculum in mora, indispensável à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, a controvérsia em análise restringe-se à definição do parâmetro remuneratório a ser utilizado na fase de execução de sentença transitada em julgado, não havendo demonstração de situação concreta de risco iminente, prejuízo irreparável ou de difícil reversão caso os efeitos da decisão recorrida sejam mantidos até o julgamento final do presente agravo.
A mera alegação de que a adoção de tabelas estaduais resultaria em valores inferiores aos devidos não configura, por si só, perigo de dano grave, sobretudo porque eventual revisão dos cálculos poderá ser promovida com efeitos retroativos, caso a tese da agravante seja acolhida ao final.
Trata-se, portanto, de discussão eminentemente patrimonial, suscetível de recomposição futura.
Ademais, a análise aprofundada sobre qual tabela de vencimentos deve ser utilizada como parâmetro (federal ou estadual), que constitui o cerne do mérito do Agravo, será realizada no julgamento definitivo do recurso, quando todos os elementos e argumentos puderem ser devidamente ponderados.
Dessa forma, ausente o periculum in mora, inviável o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. 1- Comunique-se ao juízo de origem. 2- Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. 3- Por fim, sigam os autos conclusos para relatório e voto perante o relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador em Substituição Regimental -
08/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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