TJAP - 6005133-83.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6005133-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI AGRA DE OLIVEIRA MARREIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Julgarei antecipadamente a lide porque todas as provas já se encontram nos autos, o que revela a desnecessidade da audiência de instrução e julgamento.
A requerida sustenta a ocorrência de prescrição bienal com base na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Contudo, não assiste razão à demandada.
Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em relação de consumo decorrente de atraso e cancelamento de voo.
Nestes casos, aplica-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de cinco anos, e não o de dois anos da Convenção de Montreal, que se restringe a danos materiais, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 210 da Repercussão Geral.: A parte autora juntou aos autos boleto bancário contendo endereço localizado em Macapá/AP.
Tal documento, embora simples, mostra-se hábil a demonstrar indícios suficientes de residência, especialmente à luz dos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da informalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Adotar entendimento contrário, importaria em excesso de formalismo, incompatível com o rito sumaríssimo e com a garantia constitucional do acesso à justiça, podendo até inviabilizar o exercício do direito de ação por parte de hipossuficientes ou pessoas que, por diversas razões, não possuam outros comprovantes de residência em seu nome.
Rejeito as preliminares.
Passo a analisar o mérito.
Restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea com a requerida, com voo originalmente marcado para o dia 10/06/2022 às 15h00, no itinerário Macapá – Campina Grande, com conexões intermediárias.
Contudo, por suposta necessidade de manutenção da aeronave, o voo foi cancelado sem aviso prévio ou assistência adequada.
Tendo o autor permanecido por mais de 12 horas no aeroporto, sem qualquer solução imediata, aguardando em pé por cerca de 7 horas numa fila extensa, sem alimentação, hospedagem, local para descanso ou informações precisas sobre a continuidade da viagem, configura falha na prestação de serviços.
Segundo o autor, somente após intensa insistência, foi realocado para novo voo com saída às 03h00 do dia 11/06/2022 e em outra companhia aérea, quase doze horas depois do horário originalmente contratado.
Em defesa, a requerida não comprovou ter prestado qualquer assistência material, como exigido pelos artigos 21 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou a existência de caso fortuito ou força maior que afastasse sua responsabilidade.
Limitou-se a apresentar justificativas genéricas sobre política de manutenção, sem demonstrar ter cumprido com suas obrigações mínimas enquanto prestadora de serviços.
A omissão da requerida gerou ao autor frustração das férias planejadas, cansaço extremo, angústia, desinformação e sensação de descaso, elementos que, somados, excedem em muito os meros transtornos do cotidiano.
A jurisprudência pátria reconhece que atrasos e cancelamentos de voos, quando acompanhados da ausência de assistência mínima, geram dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, por violação à dignidade do consumidor e falha na prestação do serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável . 2.
A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente .
Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA Logo, resta plenamente configurada a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de indenizar.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data Sem custas e honorários pois ausente má-fé.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
08/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
25/06/2025 00:24
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/06/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
26/05/2025 09:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/05/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
22/05/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
19/02/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002041-03.2025.8.03.0000
Jose Cleuton Viana Costa
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Caio Gouveia da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2025 09:44
Processo nº 6002002-06.2025.8.03.0000
Banco Bmg S.A
Turma Recursal dos Juizados Especiais Do...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/07/2025 14:27
Processo nº 6042017-14.2025.8.03.0001
Afonso Lopes da Costa
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Advogado: Wilson Caramel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2025 08:36
Processo nº 6039395-59.2025.8.03.0001
Edivaldo Gil de Lima Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Pablo Pereira dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2025 14:35
Processo nº 6001111-76.2025.8.03.0002
Rosineide de Pontes Brito
Estado do Amapa
Advogado: Jean Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/02/2025 11:10