TJAP - 6000528-97.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000528-97.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: ADRIANA DO SOCORRO VILHENA NASCIMENTO/ DECISÃO Vistos, etc.
CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que nos autos da ação de rescisão contratual e indenização por danos morais nº 6054305-28.2024.8.03.0001, ajuizada por ADRIANA DO SOCORRO VILHENA NASCIMENTO, determinou que a obrigação de fornecimento do veículo reserva seja cumprida exclusivamente pela agravante.
Nas razões recursais, sustenta que atual jurisprudência resguarda a possibilidade de concessão de veículo reserva somente para os casos em que o veículo efetivamente se encontra imobilizado, o que não se trata do caso dos autos, considerando que o veículo objeto da lide continua na posse da agravada, e em nenhum momento restou demonstrado que o veículo se encontra impróprio para uso.
Aduz, ainda, que não houve qualquer conduta ilícita por parte da agravante que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Colacionou jurisprudência, e pleiteia a concessão do pedido de efeito suspensivo (ordem nº 2542064). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.
Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência, excluindo a obrigação da embargante MCP Veículos Ltda. de fornecer à autora um veículo reserva.
A obrigação de fornecimento do veículo reserva deverá ser cumprida exclusivamente pela ré CAOA Montadora de Veículos Ltda., nos exatos termos do pedido inicial.” Nesse contexto, muito embora entenda como relevantes os argumentos do agravante, nesta ocasião não vejo como modificar a decisão impugnada, pois se verifica que o juízo a quo analisou corretamente o pedido, e dessa forma ao entender pela manutenção da decisão, se inseriu no poder geral de cautela do juiz.
Portanto, inobstante o direito invocado pelo agravante, conclui-se que a decisão não padece de ilegalidade que justifique a reforma neste momento, porquanto o entendimento do juiz monocrático se encontra devidamente motivado e respaldado no ordenamento jurídico pátrio (art. 298, CPC).
Ademais, na situação em análise, não constatei qualquer prejuízo à parte agravante, apesar de discorrer sobre a lesão grave e de difícil reparação, no entanto, não apresentou relevante fundamentação.
Dessa forma, a mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
09/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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