TJAP - 6005861-24.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005861-24.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WERA LUCIA CARDOZO MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor contra o ESTADO DO AMAPÁ.
A parte reclamante pretende a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos.
O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido.
Pugnou pela improcedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 0066/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Estado do Amapá, define progressão funcional como o avanço do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, desde que preenchido requisitos determinados por lei, nos seguintes termos: Art. 10.
Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar.
A Lei nº 1.059/2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, ressalta que é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação, conforme a seguir transcrito: Art. 20.
O desenvolvimento do Trabalhador de Saúde na Carreira instituída por esta Lei deve ocorrer mediante progressão e promoção. § 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais. § 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício. § 3º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.
A parte reclamante tomou posse no cargo de Técnico em Enfermagem em 22/03/2007.
Consta no mapa de progressão funcional que deveria ter recebido progressão nos seguintes termos: a) Nível/Referência GSM/12, classe/padrão 2ª/VI, em 22/09/2023; b) Nível/Referência GSM/13, classe/padrão 1ª/I, em 22/03/2025.
Contudo, verifica-se da análise do Histórico de Progressão Funcional da parte reclamante que as progressões para os níveis e classes acima especificados não foram concedidas no tempo devido.
Assim, a parte reclamante faz jus aos retroativos pleiteados nesta ação.
Importante mencionar que, a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação de desempenho e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto ainda que o onus probandi, quanto aos documentos relativos à vida funcional da parte reclamante, pertence à Administração e não se pode delas exigir a apresentação de novos documentos, até porque os acostados aos autos são plenamente suficientes para embasar seu direito.
Ademais, caso não bastasse, por se tratar de pretensão decorrente de fato negativo, cabe à parte reclamada o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, conforme preceitua o art. 373, II , do CPC.
No entanto, nenhuma prova foi produzia pelo ente reclamado, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1- RECONHECER que as progressões funcionais da parte reclamante não foram concedidas no tempo devido e DECLARAR o direito de tê-las implementadas, conforme segue: a) Nível/Referência GSM/12, classe/padrão 2ª/VI, em 22/09/2023; b) Nível/Referência GSM/13, classe/padrão 1ª/I, em 22/03/2025. 2 - CONDENAR o reclamado a pagar a parte reclamante os efeitos financeiros das diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, conforme acima discriminado, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Sobre o valor da condenação deve ser aplicado juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF e precedente do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetivado), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá juntar planilha de cálculo com as notas explicativas que deve observar os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 8 de julho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
10/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/06/2025 02:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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