TJAP - 6055511-77.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 04:50 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
 
 Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6055511-77.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM CAROLINE OLIVEIRA SANGEL ASSISTENTE: AILTON FERREIRA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA, ANA DIANDRA FONTOURA MOREIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 Advogado(s) do reclamado: MARCELO KOWALSKI TESKE DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 20014706): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, conforme planilha juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
 
 Macapá, 18 de agosto de 2025.
 
 LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
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                                            19/08/2025 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 22:49 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 22:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 11:34 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            28/07/2025 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 01:09 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:09 Decorrido prazo de YASMIM CAROLINE OLIVEIRA SANGEL em 25/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 09:59 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            24/07/2025 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6055511-77.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM CAROLINE OLIVEIRA SANGEL ASSISTENTE: AILTON FERREIRA MOREIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 SENTENÇA 1.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
 
 A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera intermediadora entre os consumidores e os prestadores de serviços de hospedagem, não pode por isto, ser responsabilizada por eventuais falhas na execução do serviço contratado diretamente com o anfitrião do imóvel.
 
 Argumentou também, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano alegado, e, subsidiariamente, a ausência de responsabilidade civil por se tratar de fato de terceiro.
 
 Tal alegação, contudo, não deve prosperar.
 
 No sistema de consumo brasileiro, é pacífico o entendimento de que os agentes que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
 
 Ainda que a Booking.com não seja responsável direta pela hospedagem, participa da relação de consumo ao intermediar e permitir a contratação, atraindo para si o dever de responder pelas falhas no serviço ofertado em sua plataforma.
 
 Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. 2.1.
 
 Aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 A autora comprovou que realizou, com antecedência de quatro meses, a reserva de apartamento no Rio de Janeiro por meio da plataforma da ré, para o período de 20 a 24 de setembro de 2024, com o intuito de participar do evento Rock in Rio.
 
 Comprovou também o pagamento antecipado da hospedagem (R$ 761,60) e o cancelamento não comunicado, o que a deixou sem alojamento no momento da chegada à cidade, obrigando-a a buscar outra hospedagem de forma emergencial e em condições menos favoráveis.
 
 A responsabilidade da ré decorre da falha na intermediação da contratação, ao permitir que um anúncio irregular permanecesse disponível em sua plataforma mesmo após o encerramento da parceria com o anfitrião.
 
 Ao permitir a contratação de serviço que não seria executado, a plataforma falhou em seu dever de segurança e confiabilidade, previstos no art. 6º, I e III, do CDC.
 
 Com relação ao dano material, a autora postula a quantia de R$ 55,81 (cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) como compensação pela indisponibilidade dos recursos no período compreendido entre o pagamento (30/04/2024) e o estorno (23/09/2024).
 
 Embora o valor principal tenha sido devolvido, houve perda financeira decorrente do não uso do capital ao longo de quase cinco meses, período no qual a autora permaneceu privada do valor sem qualquer atualização monetária.
 
 De fato, ainda que não se trate de enriquecimento indevido por parte da ré, a retenção temporária do valor configura, em tese, inadimplemento parcial da obrigação contratual.
 
 Considerando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, é cabível o reconhecimento do direito à atualização monetária do valor retido, nos termos do art. 389 do Código Civil c/c art. 6º, VI, do CDC.
 
 Dessa forma, mostra-se procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor requerido.
 
 No que diz respeito aos danos morais, também se mostram configurados.
 
 A autora, em outro estado da federação, viu-se privada da hospedagem contratada e precisou reorganizar sua estadia em plena data de evento de grande porte, fato que extrapola o mero aborrecimento.
 
 O abalo emocional, o sentimento de desamparo e o prejuízo à experiência pessoal justifica a reparação pleiteada.
 
 Considerando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com o dano vivenciado e com a capacidade econômica das partes. 3.
 
 Isso posto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Yasmim Caroline Oliveira Sangel contra a ré Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., para: a) condenar a ré a paga à parte autora, R$ 55,81 (cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir deste julgamento, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação.
 
 Se acaso negativo, aplica-se zero. b) condenar a ré a pagar R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da data do fato (20/09/2024).
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro e publicação eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
 
 NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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                                            10/07/2025 23:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/04/2025 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 00:49 Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 08/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/03/2025 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 22:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/03/2025 12:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/03/2025 12:38 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            28/02/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 14:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 01:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/12/2024 01:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/12/2024 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 13:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 10:20 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            05/12/2024 10:19 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            05/12/2024 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 10:00 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            26/11/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 00:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/11/2024 08:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/11/2024 17:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/11/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/10/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 08:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            22/10/2024 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 14:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/10/2024 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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