TJAP - 6001730-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6001730-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURENA GOUVEIA LOURENCO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, sigo ao mérito.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de atraso de voo e perda de conexão subsequente. É fato incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea, em voo operado pela ré, para viajar de São Paulo/Congonhas para Macapá/AP, no dia 04/11/2025, 18h45, com conexões em Confins/MG e Belém/PA, e chegada ao seu destino às 03h15, do dia 05/11/2024.
Contudo, o trecho Congonhas - Confins sofreu atraso na partida em torno de uma hora e meia, o que causou a perda dos voos de conexão subsequentes (Belém - Macapá) e a passageira foi reacomodada em voo direito, programado para o dia 05/11/2024, às 21h25, e chegou à Macapá, às 03h15 do dia 06/11/2024..
A controvérsia, portanto, reside na ocorrência de ilícito praticado pela companhia aérea e nos danos alegados pela autora.
O contrato de transporte aéreo firmado entre as partes tem como objeto uma obrigação de resultado e, em caso de falhas na prestação do serviço, a responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, prescindível a demonstração de culpa, excluindo-se a responsabilidade do fornecedor somente se demonstrada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
De acordo com a declaração emitida pela companhia aérea (ID 16628642), o atraso do voo 2856 se deu por motivo operacional.
Contudo, a parte ré não especificou na defesa em que consistiu o problema operacional registrado no documento e a tela sistêmica copiada na contestação (pág 10) traz uma série de informações sobre voos atrasados, que não fazem referência, especificamente, ao voo do caso em análise.
Ainda que o atraso tenha ocorrido de fato, em razão de fortuito externo, isto não desobriga a companhia aérea a cumprir as normas previstas na RN ANACnº400/2016, devendo reacomodar o passageiro em voo mais próximo, próprio ou de terceiro, bem como fornecer assistência material, tais como alimentação, transporte e hospedagem.
Outrossim, ainda que fornecida a devida assistência material, caso o passageiro comprove efetivos danos em decorrência do atraso, a companhia aérea deve responder por esses danos, uma vez que se trata de risco inerente à natureza de sua atividade comercial.
No caso, a passageira só chegou ao seu destino 24 horas após o programado, sendo esta a única alternativa imposta pela companhia aérea, que não comprovou a impossibilidade de reacomodar o passageiro em voo mais próximo, de modo a minimizar o transtorno sofrido, tampouco que lhe prestou a devida assistência material no período em que teve de aguardar o voo, pois somente um comprovante de voucher de alimentação, no valor de R$36,00 (trinta seis reais) foi apresentado.
Ressalto que, a autora pernoitou em Confins, o que impunha à companhia aérea a lhe fornecer também hospedagem e transporte.
Por fim, mesmo tendo reacomodado a passageira, esta possuía compromisso profissional em Macapá, na manhã do dia 05/11/2024, ao qual não pode comparecer.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, deve a ré responder pelos danos efetivamente causados ao consumidor.
Em demandas dessa natureza, para constatar a ocorrência de dano moral, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1796716/MG) leva em consideração 5 fatores: i) averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso/cancelamento/remanejamento do voo, acabou por perder compromisso inadiável, dentre outros. ((RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0053672-27.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Agosto de 2022).
No caso em análise, além da não solução para o problema em tempo razoável, pois a passageira só chegou a seu destino 24 horas depois do programado, não houve assistência material adequada e o fato ainda gerou a perda de compromisso profissional, pois a autora é médica e estava com plantão agendado para o dia 05/11/2024, das 07h às 13h, no Hospital de Emergências de Macapá, pelo qual deixou de receber remuneração na ordem de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme documentos ID 16628643 e ID 17054439.
Assim, a situação vivenciada pela autora gerou danos de ordem patrimonial, pela perda da remuneração do plantão médico, e de ordem extrapatrimonial, uma vez que o fato gerou transtornos que ultrapassaram o limite do mero dissabor e aborrecimento.
Com efeito, deve a ré pagar à autora indenização, por dano material na ordem de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e por dano morais, que fixo em R$6.000,00 (seis mil reais, valor que entendo razoável e proporcional ao caso, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. 3 - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar à autora, LOURENA GOUVEIA LOURENCO, as quantias de: 3.1 - R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, atualizada pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre o IPCA e a taxa Selic do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero. 3.2 - R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre o IPCA e a taxa Selic do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/07/2025 23:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
27/05/2025 11:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 22:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
31/03/2025 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
20/03/2025 00:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
21/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600792-69.2022.8.04.3000
Philippe Dantas Sociedade Individual de ...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/08/2022 14:06
Processo nº 0600714-48.2022.8.04.3300
Francisca Pereira de Medeiros
Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/11/2022 20:13
Processo nº 0600293-69.2023.8.04.2800
Banco Itaucard S.A.
Ronaldo da Costa Pereira
Advogado: Sergio Philippe Pinheiro Eguchi
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/08/2023 08:36
Processo nº 0600194-55.2023.8.04.7600
Marilene de Araujo Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/02/2023 16:22
Processo nº 0000460-41.2020.8.04.7101
Joao Amaral Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/11/2020 16:17