TJAP - 0000931-83.2021.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 08:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/05/2022 08:28
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 14/03/2022.
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19/05/2022 16:29
Em Atos do Juiz. Julgado Improcedente o pedido. (#37)Embargos de declaração não acolhidos. (#54)Intimadas as partes da decisão de não acolhimento dos embargos de declaração. (#60 e #61)Dessa forma, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
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06/05/2022 12:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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06/05/2022 12:14
Decurso de Prazo
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04/05/2022 10:29
Disponibilizo-o à SUI para prosseguir nos expedientes.
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27/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/02/2022 18:07:19 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA (Advogado Autor).
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21/02/2022 14:19
Intimação (Outras Decisões na data: 02/02/2022 18:07:19 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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18/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2022 em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000931-83.2021.8.03.0009 Parte Autora: MARIA LUCILENE LIMA SOBRINHO Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAP Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito incorreu em contradição (#44).
Decurso do prazo para apresentação das contrarrazões (#52).É o relatório.
Decido.O pedido é tempestivo.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, quando da prolação da sentença, incorreu em contradição quando negou o pedido de danos morais.Conforme prolatado em sentença, o embargado comprovou que solicitou a suspensão dos descontos referente aos empréstimos, o que lhe autorizou a realizar os descontos diretamente da conta do embargante.
Além disso, o município procedeu à devolução dos valores descontados no mês de março dos servidores municipais referente aos contratos com o embargante, de modo que inexiste ato ilícito passível de indenização por danos morais.O embargante pretende é a reforma da decisão que não lhe foi favorável, contudo, não é essa a finalidade dos embargos declaratórios.
Tal inconformismo não pode ser analisado em sede de embargos de declaração, por não ser a via adequada para rediscussão do mérito da demanda, à medida que, com sentença, o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC.
Ante o exposto, entendo não haver contradição na sentença proferida no evento #37, uma vez que foi julgado de acordo com as provas trazidas aos autos, razão pela qual recebo os embargos de declaração apresentados e NÃO ACOLHO os argumentos apresentados.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. -
17/02/2022 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000032/2022
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17/02/2022 10:00
Certifico que a rotina gerada serve apenas para regularizar o andamento processual.
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17/02/2022 09:59
Notificação (Outras Decisões na data: 02/02/2022 18:07:19 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALCEU ALENCAR DE SOUZA Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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17/02/2022 09:59
Decisão (02/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/02/2022
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02/02/2022 18:07
Em Atos do Juiz. Tratam-se de embargos de declaração sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito incorreu em contradição (#44). Decurso do prazo para apresentação das contrarrazões (#52).É o relatório. Decido.O pedido é tempestivo.
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07/01/2022 11:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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07/01/2022 11:17
Decurso de Prazo
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27/10/2021 17:40
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2021 13:05:32 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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27/10/2021 06:00
Finalização de movimento já concluído.
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27/10/2021 05:59
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2021 13:05:32 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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20/10/2021 13:05
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos (#44), manifeste-se o embargado em 05 (cinco) dias.
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09/10/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/09/2021 13:30:53 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA (Advogado Autor).
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06/10/2021 10:25
Certifico que em face a juntada dos embargos de declaração, faço os autos conclusos.
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06/10/2021 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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05/10/2021 16:10
embargos de declaração
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05/10/2021 10:47
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/09/2021 13:30:53 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de WILSON SALES BELCHIOR (Advogado Réu).
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30/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2021 em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000931-83.2021.8.03.0009 Parte Autora: MARIA LUCILENE LIMA SOBRINHO Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAP Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP Sentença: Isso posto, Julgo improcedente a pretensão autoral e resolvo o processo nos termos do art. 487, I, CPC.Sem condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
29/09/2021 22:45
Registrado pelo DJE Nº 000172/2021
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29/09/2021 07:18
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/09/2021 13:30:53 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WILSON SALES BELCHIOR
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29/09/2021 07:17
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/09/2021 13:30:53 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALCEU ALENCAR DE SOUZA
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29/09/2021 07:16
Sentença (21/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2021
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21/09/2021 13:30
Em Atos do Juiz.
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09/09/2021 07:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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09/09/2021 07:37
Certifico que em face a juntada da petição no evento retro, faço os autos conclusos para sentença.
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08/09/2021 17:41
ficha financeira 2021
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27/08/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/08/2021 15:27:55 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA (Advogado Autor).
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17/08/2021 08:13
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/08/2021 15:27:55 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALCEU ALENCAR DE SOUZA
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16/08/2021 15:27
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento em diligência.A ficha financeira de 2021 da autora encontra-se com rasura.Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, determino que a autora junte aos autos, no prazo de cinco (5) dias, sua ficha f
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03/08/2021 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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03/08/2021 12:10
Certifico que faço conclusos para julgamento.
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03/08/2021 09:41
Conciliação realizada em 03/08/2021 às '09:41'h
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03/08/2021 09:41
Em audiência
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02/08/2021 20:42
requer o envio do link da audiência
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02/08/2021 19:56
Rotina para fechar expediente.
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02/08/2021 14:38
CONTESTAÇÃO E MANIFESTAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL
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10/07/2021 13:57
Certifico que procedido a habilitação do advogado da parte requerida para defesa dos seus interesses.
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09/07/2021 13:25
Habilitação
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06/07/2021 08:08
Rotina para fechar expediente em aberto.
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06/07/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 03/08/2021 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2021 em 06/07/2021.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000931-83.2021.8.03.0009 Parte Autora: MARIA LUCILENE LIMA SOBRINHO Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAP Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/08/2021 às 09:00 -
05/07/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000116/2021
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05/07/2021 06:50
Finalização de movimento já concluído
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05/07/2021 06:50
Agendamento de audiência (03/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/07/2021
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29/06/2021 09:33
Mandado
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13/06/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 03/08/2021 às 09:00:00 na data: 03/06/2021 08:44:09 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA (Advogado Autor).
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08/06/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 03/08/2021 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000097/2021 em 08/06/2021.
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08/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000931-83.2021.8.03.0009 Parte Autora: MARIA LUCILENE LIMA SOBRINHO Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAP Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/08/2021 às 09:00 -
07/06/2021 19:48
Registrado pelo DJE Nº 000097/2021
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03/06/2021 09:51
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUD JUIZADO para - BANCO BRADESCO S.A. - emitido(a) em 03/06/2021
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03/06/2021 08:44
Agendamento de audiência (03/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/06/2021
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03/06/2021 08:44
Notificação (Audiência conciliação designada. 03/08/2021 às 09:00:00 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALCEU ALENCAR DE SOUZA
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03/06/2021 08:44
Conciliação agendada para 03/08/2021 às 09:00h
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28/05/2021 07:08
Certifico que, promovo os autos ao Gabinete ADM, para designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
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28/05/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 06/05/2021 17:42:30 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA (Advogado Autor).
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19/05/2021 09:42
Em Atos do Juiz. Em complementação à decisão de ordem #04, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da lei 9.099/95.Cite-se e intimem-se.
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18/05/2021 09:58
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 06/05/2021 17:42:30 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALCEU ALENCAR DE SOUZA
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06/05/2021 17:42
Em Atos do Juiz. Procedimento Sumaríssimo. Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de j
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06/05/2021 10:33
Tombo em 06/05/2021.
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06/05/2021 10:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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06/05/2021 08:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2402182 - Protocolado(a) em 06-05-2021 às 08:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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