TJAP - 0020956-44.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 14:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/04/2022 14:14
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 01/04/2022 em relação ao(s) réu(s) EDEMILTON OLIVEIRA DA COSTA.
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29/03/2022 12:36
Em Atos do Juiz.
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29/03/2022 12:08
Conclusão
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29/03/2022 12:08
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 11:56:08, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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29/03/2022 12:01
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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29/03/2022 11:59
Comunicado Social De acordo com a determinação judicial realizamos contato com a requerente, Sra. Nelbdeia Lopes da Costa, através do número de celular 9 9141 1350. A mesma informou que o requerido Sr. Edemilton está cumprindo os termos da MPU/JVD. Di
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07/02/2022 12:30
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 12:29:28, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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03/02/2022 13:03
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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03/02/2022 13:02
Certifico que diante à ordem #31: Volvam os autos ao NUPAF, posto que não há certidão no feito, como outrora determinado.
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25/01/2022 16:28
Em Atos do Juiz. Volvam os autos ao NUPAF, posto que não há certidão no feito, como outrora determinado.
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25/01/2022 13:40
Conclusão
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25/01/2022 13:40
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2022, às 13:40:51, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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25/01/2022 12:57
Remessa
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06/12/2021 07:45
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 07:42:29, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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03/12/2021 12:39
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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03/12/2021 12:38
Certifico que diante à ordem #24: Encaminho os autos ao NUPAF, a fim de que entrem em contato com a requerente verificando junto à ela sua atual situação, face a violência noticiada, especialmente no que tange à necessidade de prorrogação da medida protet
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29/11/2021 12:15
Em Atos do Juiz. Determino que se encaminhem os autos ao NUPAF, a fim de que entrem em contato com a requerente verificando junto à ela sua atual situação, face a violência noticiada, especialmente no que tange à necessidade de prorrogação da medida prote
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29/11/2021 07:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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29/11/2021 07:39
Certifico que estes autos serão encaminhados ao MM. Juíz.
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29/07/2021 01:26
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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22/07/2021 18:21
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 18:20:59, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
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22/07/2021 16:32
Remessa
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22/07/2021 16:19
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da r. Decisão (evento nº 04) que concedeu medidas protetivas à requerente.
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22/07/2021 10:10
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 10:10:50, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/07/2021 08:30
Remessa
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22/07/2021 08:26
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 08:26:31, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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21/07/2021 19:31
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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21/07/2021 19:29
Certifico remessa ao Ministério Público para ciência da decisão de ordem # 04.
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25/06/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 23/06/2021 11:44 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000109/2021 em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0020956-44.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 140, Código Penal - 140, Código Penal 21 LCP Requerente: NELBDEIA LOPES DA COSTA Requerido: EDEMILTON OLIVEIRA DA COSTA Defensor(a): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO - *24.***.*98-11 INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: EDEMILTON OLIVEIRA DA COSTA Endereço: RUA AMADEU GAMA,1720,UNIVERSIDADE,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)981370058 CI: 281321 - SSP/AP CPF: *73.***.*49-72 Filiação: DAGUILMA GOMES DE OLIVEIRA E MILTON MIRANDA DA COSTA Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 17/09/1981 Naturalidade: MACAPÁ - AP Profissão: ESTUDANTE DESPACHO/SENTENÇA: NELBDEIA LOPES DA COSTA ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu companheiro EDEMILTON OLIVEIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requereu o afastamento do requerido do lar e as proibições de aproximação e contato deste com a vítima, bem como de frequentar sua casa.
Pugnou, ainda, pela suspensão ou restrição do direito de visitas do requerido aos dependentes menores e fixação de alimentos provisionais e guarda.
O pedido veio instruído ainda com boletim de ocorrência e documentos pessoais.
A autora não veio em juízo em razão do isolamento social, medida temporária de prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19).
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06 e art. 300, §2º do CPC/15, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Ela declarou perante a autoridade policial que convive com o requerido há 03 anos e 09 meses e possuem 01 filho em comum.
Que o relacionamento é conflituoso pois o requerido é agressivo e estressado.
Que no dia 06/06/2021, durante uma discussão, o requerido agrediu fisicamente a ofendida com dois tapas, atingindo o lado direito do rosto da vítima e o braço esquerdo, além de ofendê-la verbalmente.
Que é a terceira vez que o requerido agride fisicamente a ofendida.
Que a ofendida não mais deseja conviver com ele, pois sempre foi muito humilhada.
Que não suportando mais tal situação requer as medidas protetivas de urgência Os fatos narrados pela ofendida me convencem de que algumas medidas urgentes são necessárias para proteger a autora.
De outro modo poderá resultar em ofensa ainda maior à sua dignidade e integridade física.
Todo esse contexto, mostra ser ela uma pessoa necessitada da acolhida do Poder Público.
Nesta fase de cognição sumária, estou convencido de que melhor é se acautelar com a medida solicitada, visando evitar a ocorrência de maiores danos.
Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: • Determino o afastamento imediato do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, podendo levar consigo seus objetos de uso pessoal. • Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e aquele. • Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. • Restrinjo, por ora, o direito de visitas do requerido ao dependente menor, que deverá ser realizado em finais de semanas alternados, iniciando-se aos sábados às 09h, com término nos domingos às 18h, e intermediado por pessoa a ser indicada pela requerente. • Determino o pagamento dos alimentos provisionais em favor dos filhos menores no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo requerido diretamente à pessoa indicada pela autora até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante recibo, cuja execução, em caso de inadimplência, se fará nos termos do art. 13 da lei 11.340/06.
A autora permanecerá com a guarda de fato de seu filho até ulterior decisão judicial.
DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.
Ressalto que a requerente deverá procurar o núcleo de família da Defensoria Pública para regularizar a situação patrimonial, alimentos, visitas e guarda de seus filhos, uma vez que não compete a este Juízo a decisão definitiva sobre tais aspectos, conforme já expendido.
O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.
A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 (cento e vinte) dias ou na forma da Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisão.
A autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.
Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.
Encaminhem-se os autos ao NUPAF, para atendimento, orientação e ainda acompanhamento da medida protetiva.
Ciência ao Ministério Público.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 23 de junho de 2021 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
24/06/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000109/2021
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23/06/2021 18:50
Edital (23/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2021
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23/06/2021 11:44
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - EDEMILTON OLIVEIRA DA COSTA - emitido(a) em 23/06/2021
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23/06/2021 11:08
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça, esta rotina foi feita para finalização de históricos abertos.
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14/06/2021 08:04
Mandado
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10/06/2021 10:00
Certifico que conforme determinação do MM. Juiz, procedi a intimação da requerente por meio do aplicativo whatsapp, para qual enviei cópia da Decisão.
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10/06/2021 08:45
AFASTAMENTO para - EDEMILTON OLIVEIRA DA COSTA - emitido(a) em 10/06/2021
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10/06/2021 00:10
Em Atos do Juiz. NELBDEIA LOPES DA COSTA ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu companheiro EDEMILTON OLIVEIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.Reque
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09/06/2021 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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09/06/2021 08:45
Tombo em 09/06/2021.
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09/06/2021 08:44
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A HONRA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - JUSTIFICATIVA: MPU - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2440859 - Protocolado(a) em 09-06-2021 às
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
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