TJAP - 0002223-33.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 08:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/06/2022 07:55
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para 4ªVCFP-MCP.
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07/06/2022 11:15
Nº: 4151143, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUÍZA DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 07/06/2022
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07/06/2022 11:00
Certifico que o Acórdão de ordem 53 transitou em julgado em 07/06/2022.
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29/04/2022 12:10
Aguarda prazo recursal para o Ministério Público.
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27/04/2022 13:59
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 14:07:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2022 14:03
Remessa
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26/04/2022 14:03
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 14:03:10, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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26/04/2022 13:53
Remessa
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26/04/2022 13:53
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência do r. acórdão constante à ordem eletrônica nº 53, que conheceu do agravo e, no mérito negou-lhe provimento.
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25/04/2022 13:49
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 13:49:14, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/04/2022 13:29
GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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25/04/2022 13:26
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 53.
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25/04/2022 13:24
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 13:24:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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25/04/2022 13:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/04/2022 13:15
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
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25/04/2022 13:15
Decurso de Prazo em 12/04/2022, sem interposição de recurso.
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05/04/2022 15:04
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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31/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 08/03/2022 16:51:48 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JORGE LUÍS SANCHES DA SILVA (Advogado Réu).
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29/03/2022 14:15
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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22/03/2022 06:05
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 08/03/2022 16:51:48 - GABINETE 06) via Escritório Digital de THIAGO PESSOA ROCHA (Advogado Autor).
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22/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2022 em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002223-33.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: JOSÉ MESQUITA DOS SANTOS NETO, MICHELLE FERREIRA MESQUITA Advogado(a): JORGE LUÍS SANCHES DA SILVA - 2330AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA COM ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLICATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) É meramente exemplificativo o rol de tratamentos da ANS.
Logo, não se pode utilizá-lo para negar o fornecimento de métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem-estar de paciente portador de espectro autista, ainda mais quando respaldados por laudo médico.
Precedentes deste TJAP e do STJ; 2) Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos e relatados os presentes autos na 98ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/02/2022 a 03/03/2022, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Relator: Desembargador JAYME FERREIRA - Vogal: Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Vogal: Desembargador MÁRIO MAZUREK. -
21/03/2022 19:28
Registrado pelo DJE Nº 000051/2022
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21/03/2022 13:32
Acórdão (08/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2022
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21/03/2022 13:31
Notificação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 08/03/2022 16:51:48 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THIAGO PESSOA ROCHA Advogado Réu: JORGE LUÍS SANCHES DA SILVA
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16/03/2022 08:39
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 08:46:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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09/03/2022 08:28
CÂMARA ÚNICA
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08/03/2022 16:51
Em Atos do Desembargador.
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07/03/2022 08:05
Conclusão
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07/03/2022 08:05
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 08:05:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2022 14:38
GABINETE 06
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04/03/2022 11:28
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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04/03/2022 09:12
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 98ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/02/2022 a 03/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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17/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/02/2022 08:00 até 03/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002223-33.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: JOSÉ MESQUITA DOS SANTOS NETO, MICHELLE FERREIRA MESQUITA Advogado(a): JORGE LUÍS SANCHES DA SILVA - 2330AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
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16/02/2022 16:54
Pauta de Julgamento (25/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
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16/02/2022 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 98, realizada no período de 25/02/2022 08:00:00 a 03/03/2022 23:59:00
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13/01/2022 14:04
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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12/01/2022 18:08
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2022, às 18:08:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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11/01/2022 12:17
CÂMARA ÚNICA
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11/01/2022 11:57
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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08/09/2021 11:02
Conclusão
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08/09/2021 11:02
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2021, às 11:02:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/09/2021 10:54
GABINETE 06
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08/09/2021 10:53
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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03/09/2021 08:13
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 08:13:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
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20/08/2021 13:15
Remessa
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20/08/2021 13:14
Em Atos do Procurador. Parecer - 10ª PJ - 2021, Colenda Câmara Única, Eminente Relator. Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inconformada com a decisão emanada pe
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05/08/2021 13:19
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 13:19:48, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/08/2021 11:04
Remessa
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05/08/2021 10:31
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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05/08/2021 10:19
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 10:19:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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04/08/2021 17:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/08/2021 17:17
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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03/08/2021 15:51
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 15:51:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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03/08/2021 13:05
CÂMARA ÚNICA
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03/08/2021 08:41
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
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30/07/2021 11:33
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2021, às 11:33:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/07/2021 11:33
Conclusão
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30/07/2021 11:24
GABINETE 06
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30/07/2021 11:24
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a)
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30/07/2021 11:23
Decurso de prazo em 07/07/2021, para a parte agravada.
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30/06/2021 14:31
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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25/06/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 07/06/2021 14:51:19 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JORGE LUÍS SANCHES DA SILVA (Advogado Réu).
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25/06/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 07/06/2021 14:51:19 - GABINETE 06) via Escritório Digital de THIAGO PESSOA ROCHA (Advogado Autor).
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17/06/2021 13:46
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 3887344
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17/06/2021 12:49
Nº: 3887344, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ (A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 17/06/2021
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16/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2021 em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002223-33.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: JOSÉ MESQUITA DOS SANTOS NETO, MICHELLE FERREIRA MESQUITA Advogado(a): JORGE LUÍS SANCHES DA SILVA - 2330AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá nos autos ação de obrigação de fazer n.º 0016876-37.2021.8.03.0001, ajuizada por J.
M. dos S.
N., representado por M.
F.
M. (mãe), por meio da qual deferiu pedido de tutela antecipada para determinar à agravante, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, que procedesse ao custeio integral do tratamento do agravado com equipe multidisciplinar composta por profissionais especialistas em: Terapia comportamental coordenada por psicólogo método ABA ou método Denver; Terapia com psicopedagogo - método Denver; Terapia com fonoaudiologia-método PROMPT; e, Psicomotricidade, conforme solicitado pela equipe de multiprofissionais (médico neuropediatra, psicólogo, terapeuta ocupacional) na quantidade de sessões descrita pelos especialistas.Nas razões recursais, a agravante afirmou, em síntese, que não estão presentes nos autos de origem os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência e que ausente cobertura contratual para o tratamento nos moldes pleiteados.Alegou, ainda, que não deve ser compelida a arcar com a totalidade dos gastos em rede não referenciada e que eventuais reembolsos por despesas médicas devem ser feitos nos limites do contrato.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão combatida, com o consequente indeferimento da tutela pleiteada pelo autor/agravado.É o relatório.O recurso é cabível e atende aos pressupostos processuais necessários, inclusive preparo.Analiso, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, o agravante deve provar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (relevante fundamentação) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (risco de lesão grave e de difícil reparação), consoante disposto no art. 1.012, §4º, do mencionado diploma processual, aplicado por analogia.Sem pretender me aprofundar no mérito da questão, vejo que a decisão recorrida se alinha ao posicionamento firmado por este Tribunal que, por sua vez, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o rol de tratamentos da ANS não é taxativo e não pode ser utilizado para a negativa de métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem-estar de pacientes quando devidamente respaldados por laudo médico.Nesse contexto, em situação análoga, envolvendo a cobertura do plano de saúde no tratamento multidisciplinar de criança portadora de autismo, colaciono ementa de julgado desta Corte que sinaliza pelo acerto da decisão agravada:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PORTADOR DE AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CUSTEIO INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
INDIFERENÇA.
ROL NÃO TAXATIVO.
RESGUARDO DA SAÚDE DO PACIENTE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de tratamentos da ANS não é taxativo, não se podendo utilizar dele para se negar métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem estar do paciente, ainda mais quando devidamente respaldados por laudo médico; 2) Recurso desprovido. (TJAP - AC 0048739-16.2018.8.03.0001 – Rel.
Des.
Sueli Pini.
D.Julg. 10/10/2019).Destaco que a Agência Nacional de Saúde - ANS editou a Resolução Normativa nº 259, de 17/6/2011, prevendo, em seu art. 9º, o reembolso nos casos de procedimentos fora da rede credenciada.
Logo, administrativamente, a cobertura pleiteada também encontra guarida.Não vislumbro, portanto, a relevante fundamentação do recurso.Igualmente, não há risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o eventual prejuízo a ser suportado pela agravante não tem o condão de trazer-lhe maiores repercussões, já que se trata de uma das maiores operadoras nacionais de saúde, possuidora de porte financeiro que lhe permite suportar a ocorrência de situações pontuais como a refletida nos autos.Com esses fundamentos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.Comunique-se o Juízo de Direito a quo do teor da presente decisão.Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.Em seguida, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.
Cumpra-se. -
15/06/2021 20:10
Registrado pelo DJE Nº 000102/2021
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15/06/2021 14:23
Decisão (07/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2021
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15/06/2021 14:22
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 07/06/2021 14:51:19 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THIAGO PESSOA ROCHA Advogado Réu: JORGE LUÍS SANCHES DA SILVA
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09/06/2021 08:30
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 08:56:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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07/06/2021 15:06
CÂMARA ÚNICA
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07/06/2021 14:51
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá nos autos ação de obrigação de fazer n.º 0016876-37.2021.
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07/06/2021 10:40
Conclusão
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07/06/2021 10:40
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 10:40:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/06/2021 10:37
GABINETE 06
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07/06/2021 10:36
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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04/06/2021 13:05
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0016876-37.2021.8.03.0001
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04/06/2021 13:05
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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