TJAP - 0017959-88.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 08:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/07/2021 09:13
Certifico que, restou prejudicado o procedimento de arquivamento por falha no sistema tucujuris e, por esta razão, foi necessária abertura do chamado nº 51974 para análise da ocorrência.
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13/07/2021 09:35
Certifico que a Decisão Monocrática Terminativa proferida nos autos de ordem nº 15, transitou em julgado em 13/07/2021.
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13/07/2021 09:34
Decurso de Prazo
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01/07/2021 13:19
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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01/07/2021 12:58
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2021, às 12:58:29, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/07/2021 11:18
Remessa
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01/07/2021 11:17
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2021, às 11:17:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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01/07/2021 11:15
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/07/2021 11:15
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 15.
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01/07/2021 10:41
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2021, às 10:41:43, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/07/2021 10:31
Remessa
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01/07/2021 10:28
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 15.
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01/07/2021 10:17
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2021, às 10:17:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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01/07/2021 08:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/07/2021 08:40
Certifico que, faço remessa destes autos à douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (mov. 15).
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01/07/2021 08:38
Decurso de Prazo
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18/06/2021 11:49
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo.
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18/06/2021 09:11
Intimação (Prejudicado na data: 17/06/2021 09:29:11 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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18/06/2021 09:10
ciência de decisão
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18/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 17/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2021 em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017959-88.2021.8.03.0001 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): LAURO MIYASATO JÚNIOR - *15.***.*62-59 Autoridade Coatora: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Tratam os presentes autos de Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em favor de MARCEL PEREIRA DAMASCENO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, que manteve a prisão preventiva do paciente, nos autos do Processo nº 0013123-72.2021.8.03.0001 (Pedido de Revogação de Prisão).Em análise aos autos da denúncia do paciente (Processo nº 0001296-64.2021.8.03.0001), verifico que já foi proferida sentença condenatória (mov#109 - Tucujuris), onde o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, em regime semi-aberto.Ao paciente foi negado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi preso em flagrante em descumprimento a medida cautelar anterior com o uso de tornozeleira eletrônica, fixando o regime de cumprimento da prisão preventiva no semi-aberto, de forma ao réu não aguardar o julgamento de recurso em regime mais gravoso do que o penalmente imposto.
Assim, entendo por prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 199 do Regimento Interno do TJAP, determinando sua extinção.
Arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se. -
17/06/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000104/2021
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17/06/2021 14:59
Notificação (Prejudicado na data: 17/06/2021 09:29:11 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LAURO MIYASATO JÚNIOR
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17/06/2021 14:58
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (17/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2021
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17/06/2021 14:58
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2021, às 14:58:01, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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17/06/2021 13:59
SECÇÃO ÚNICA
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17/06/2021 09:29
Em Atos do Desembargador. Tratam os presentes autos de Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em favor de MARCEL PEREIRA DAMASCENO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de
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16/06/2021 13:19
Conclusão
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16/06/2021 13:19
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2021, às 13:19:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/06/2021 11:57
GABINETE 07
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16/06/2021 11:57
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, Desembargador JOÃO LAGES (GABINETE 07).
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16/06/2021 11:35
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2021, às 11:35:02, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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16/06/2021 11:00
SECÇÃO ÚNICA
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16/06/2021 10:48
Ato ordinatório
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16/06/2021 10:48
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: MACAPÁ - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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21/05/2021 12:26
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/05/2021 12:24
Certifico remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para redistribuição.
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20/05/2021 12:45
Em Atos do Juiz. Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado, em favor do paciente MARCEL PEREIRA DAMASCENO, tendo este Juízo como indigitada Autoridade Coatora. Desta forma, verifica-se que houve equívoco no mom
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20/05/2021 08:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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20/05/2021 08:13
Tombo em 20/05/2021.
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19/05/2021 14:14
Distribuição - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2417888 - Protocolado(a) em 19-05-2021 às 14:14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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