TJAP - 0058963-18.2015.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 08:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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13/10/2022 08:59
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES no valor de R$ 1.100.00.
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13/10/2022 08:59
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ELY REGINA MATIAS DOS SANTOS no valor de R$ 11.000.00.
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13/10/2022 08:58
Certifico que a sentença de mov. 136 transitou em julgado em 13/10/2022.
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04/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2022 em 04/10/2022.
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03/10/2022 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000179/2022
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03/10/2022 11:23
Sentença (30/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/10/2022
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30/09/2022 13:47
Em Atos do Juiz.
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30/09/2022 10:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/09/2022 10:47
Faço juntada a estes autos da resposta do ofício BB.
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19/09/2022 10:12
Certifico que o ofício nº: 4217335, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 06/09/2022 foi enviado via TucujurisDoc. Código de rastreamento: 2022101687.
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06/09/2022 13:36
Nº: 4217335, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 06/09/2022
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06/09/2022 13:32
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ELY REGINA MATIAS DOS SANTOS - emitido(a) em 06/09/2022
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06/09/2022 13:32
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - emitido(a) em 06/09/2022
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06/09/2022 12:35
Certifico que foram devidamente expedidos os Alvarás de Levantamento e o Ofício, conforme determinado no MO. 128, os quais aguardam assinatura.
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31/08/2022 12:56
Em Atos do Juiz. 1. Acolho a manifestação do advogado/credor de MO 125, determinando que se expeçam alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial de MO 116 - ID – 072022000010726207, nos seguintes termos:a) Em favor da exequente ELY REGINA MATIAS
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23/08/2022 09:25
Certifico que promovo os autos conclusos para deliberação
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23/08/2022 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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09/08/2022 18:10
Manifestação
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09/08/2022 18:07
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/07/2022 09:45:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES (Advogado Autor).
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01/08/2022 10:31
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/07/2022 09:45:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES
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06/07/2022 09:45
Em Atos do Juiz. Trata-se de Execução do crédito principal de 11.000,00 (onze mil reais) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% calculados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).As RPVs foram expedidas, não pagas (MO 111), havendo o bloqueio do crédito
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22/06/2022 10:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/06/2022 10:50
Certifico que faço os autos CONCLUSOS.
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09/06/2022 16:09
Manifestação
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09/06/2022 13:34
Em Atos do Juiz. 1. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca do documento juntado no MO 116, pelo prazo de 15 dias. 2. Neste mesmo prazo, o(a) patrono(a) da parte autora deverá manifestar-se sobre a titularidade dos honorários sucumbenc
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30/05/2022 08:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/05/2022 08:06
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência para a conta do Juízo.
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17/05/2022 12:24
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no SISBAJUD com o protocolo nº 20.***.***/9157-48.
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17/05/2022 09:48
Certifico que encaminho os autos para consulta e sequestro via BACENJUD (art. 535, § 3o, II, do novo CPC), do pagamento do crédito principal de 11.000,00 (onze mil reais) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% calculados em R$ 1.100,00 (um mil e cem
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06/05/2022 15:27
Em Atos do Juiz. Proceda-se o sequestro via BACENJUD (art. 535, § 3o, II, do novo CPC), do pagamento do crédito principal de 11.000,00 (onze mil reais) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% calculados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
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02/05/2022 10:48
Decurso de Prazo
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02/05/2022 10:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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25/02/2022 09:39
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/02/2022 12:35:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/02/2022 12:36
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/02/2022 12:35:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/02/2022 12:35
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento do RPV no prazo de 2 meses nos termos do Art. 535,§3º, II CPC.
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22/02/2022 13:40
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 48421.
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22/02/2022 13:40
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 48422.
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22/02/2022 07:47
Certifico que foram gerados RPVs. controle 48421 e 48422 (crédito principal e honorários sucumbenciais) os quais aguardam assinatura
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15/02/2022 10:42
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que embora intimado, o Estado do Amapá não impugnou o cumprimento de sentença (MO 102) e que a parte exequente renunciou ao crédito que excede a RPV (MO 96), homologo os referidos cálculos e para maior clareza das informaçõ
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14/02/2022 10:01
Decurso de Prazo, mov. 101
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14/02/2022 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/11/2021 08:41
Intimação (Outras Decisões na data: 22/11/2021 12:55:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/11/2021 09:51
Notificação (Outras Decisões na data: 22/11/2021 12:55:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/11/2021 12:55
Em Atos do Juiz. 1. A exequente juntou planilha atualizada e renunciou ao crédito que excede a RPV (MO 96). Corrija-se o valor da causa para R$ 11.000,00.2. Intime-se o Estado do Amapá para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, com as observa
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16/11/2021 23:24
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho a conclusão
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12/11/2021 10:49
Juntada do Comprovante de Pagamento das Custas.
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11/11/2021 17:54
Manifestação - ELY REGINA MATIAS DOS SANTOS
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09/11/2021 10:11
Decurso de Prazo
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09/11/2021 10:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 13:50:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES (Advogado Autor).
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15/10/2021 11:41
Notificação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 13:50:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES
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13/10/2021 13:50
Em Atos do Juiz. Observo do MO 79 e MO 88 que a autora juntou documentos que já constam dos autos e não cumpriu as decisões de MO 73 e MO 80, pelo que a reitero.Intime-se a autora a fim de emendar a inicial, para comprovar a implementação do percentual d
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04/10/2021 08:55
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/10/2021 08:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/10/2021 16:56
Cálculo e Ficha Financeira.
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01/10/2021 16:49
MANIFESTAÇÃO
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27/09/2021 08:29
Decurso de Prazo DJE
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09/09/2021 16:13
Intimação (Outras Decisões na data: 30/08/2021 12:16:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES (Advogado Autor).
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01/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2021 em 01/09/2021.
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31/08/2021 18:26
Registrado pelo DJE Nº 000155/2021
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31/08/2021 09:08
Decisão (30/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 31/08/2021
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31/08/2021 09:07
Notificação (Outras Decisões na data: 30/08/2021 12:16:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES
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30/08/2021 12:16
Em Atos do Juiz. Observo do MO 79 que a autora juntou documentos que já constam dos autos e não cumpriu a decisão de MO 73, pelo que a reitero.Intime-se a autora a fim de emendar a inicial, para comprovar a implementação do percentual de 2,8
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26/08/2021 16:48
Manifestação.
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24/08/2021 07:54
Decurso de Prazo
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24/08/2021 07:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/07/2021 21:53:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES (Advogado Autor).
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26/07/2021 10:07
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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23/07/2021 11:38
Notificação (Outras Decisões na data: 22/07/2021 21:53:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES
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22/07/2021 21:53
Em Atos do Juiz. Intime-se a autora a fim de emendar a inicial, a fim de comprovar a implementação do percentual de 2,84% e juntar contracheque do período cobrado, apresentando planilha atualizada do débito, podendo corrigir o valor da causa, no prazo de
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22/07/2021 10:58
Manifestação.
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14/07/2021 18:39
Decurso de Prazo
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14/07/2021 18:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2021 em 22/06/2021.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0058963-18.2015.8.03.0001 Parte Autora: ELY REGINA MATIAS DOS SANTOS Advogado(a): WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Considerando o tempo que a demanda permaneceu suspensa, intime-se a autora a fim de emendar a inicial, devendo recolher as custas reduzidas, comprovar a implementação do percentual de 2,84% e juntar contracheque do período cobrado, apresentando planilha atualizada do débito, podendo corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias. -
21/06/2021 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000106/2021
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21/06/2021 10:05
Decisão (03/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/06/2021
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18/06/2021 18:38
Em Atos do Juiz. Nos termos das Resoluções nº 1074/2016 e 1263/2018-TJAP, proceda-se a publicação da decisão de MO 61 no DJE.
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08/06/2021 09:24
Decurso de Prazo
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08/06/2021 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/05/2021 09:31:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES (Advogado Autor).
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05/05/2021 09:25
Notificação (Outras Decisões na data: 03/05/2021 09:31:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES
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03/05/2021 09:31
Em Atos do Juiz. Considerando o tempo que a demanda permaneceu suspensa, intime-se a autora a fim de emendar a inicial, devendo recolher as custas reduzidas, comprovar a implementação do percentual de 2,84% e juntar contracheque do período cobrado, aprese
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20/04/2021 09:22
Concluso.
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20/04/2021 09:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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20/04/2021 09:22
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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19/04/2021 10:08
Em Atos do Juiz. Diante do julgamento do Tema 1029/STJ, determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema possa ser adequada as tabelas de assuntos/movimentos determinados pelo NUGEP e pel
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12/04/2021 09:39
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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12/04/2021 09:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/07/2020 08:45
Decurso de Prazo
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23/06/2020 18:29
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 05/06/2020 15:36:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES (Advogado Autor).
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23/06/2020 03:00
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 05/06/2020 15:36:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/06/2020 17:15
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 05/06/2020 15:36:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES Procuradoria Geral Do Estado Do
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22/06/2020 17:15
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/06/2020 15:36
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
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04/06/2020 00:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/06/2020 00:49
Certifico que faço os autos conclusos, para a análise da decisão que manteve o acórdão que inadmitiu o IRDR autos nº 0000895-44.2016.8.03.0000, sobre a demanda repetitiva do 2,84%, cujo acórdão transitou em julgado em 21/10/2019.
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27/11/2019 07:16
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/07/2019 09:12
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo (Ag. trânsito em julgado do Acórdão proferido no IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000).
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19/10/2018 12:26
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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18/10/2018 12:30
Em Atos do Juiz. A presente execução individual deriva da Ação Ordinária tramitada sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remu
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04/10/2018 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/10/2018 12:06
Protocolo Nº 14573783 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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31/08/2018 11:26
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX 46.
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30/11/2017 09:29
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 24/11/2017 10:13:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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30/11/2017 09:28
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 24/11/2017 10:13:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES (Advogado Autor).
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29/11/2017 14:32
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 24/11/2017 10:13:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES Procuradoria Geral Do Est
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24/11/2017 10:13
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o feito face ao Acórdão proferido em 31/10/2017 nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000 até seu julgamento final: “O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAP
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27/09/2017 17:00
Certifico que não há determinação judicial de suspensão do presente feito, motivo pelo qual promovo sua conclusão, conforme determinado no item 13 da ata da 1ª da reunião da Coordenadoria Cível.
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27/09/2017 17:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/09/2017 16:59
Decurso de Prazo de suspensão
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12/07/2016 08:49
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/07/2016 08:49
CERTIFICO que a tramitação deste feito ficará suspensa em cumprimento à determinação da decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relator, Desembarga
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11/07/2016 09:24
Faço juntada a estes autos do comprovante de recolhimento de custas, planilha de cálculo e ficha financeira
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11/07/2016 09:02
ENTREGUE POR ELAINE CRISTINE REGO COSTA - PROCURADOR DA PARTE
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29/04/2016 11:53
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REGO COSTA - MATRÍCULA: 2913AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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27/04/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/04/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2016 em 27/04/2016.
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26/04/2016 16:46
Registrado pelo DJE Nº 000074/2016
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26/04/2016 14:58
Despacho (26/04/2016) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2016
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26/04/2016 14:56
Em Atos do Juiz. Nada a reconsiderar tendo em vista que a parte autora demonstra com seus contracheques que tem condições de arcar com o recolhimento das custas inicias. Verifico, ainda , que o período indicado não comprova a incorporação judicial que emb
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25/04/2016 16:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/04/2016 16:10
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às fls. 35/47.
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25/04/2016 11:50
ENTREGUE POR WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - PROCURADOR DA PARTE
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16/03/2016 10:37
ADVOGADO(A): WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - MATRÍCULA: 1539AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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14/03/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/03/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2016 em 14/03/2016.
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11/03/2016 16:44
Registrado pelo DJE Nº 000046/2016
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10/03/2016 16:48
Despacho (10/03/2016) - Enviado para a resenha gerada em 10/03/2016
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10/03/2016 16:48
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, eis que patrocinada por advogado particular e pelo fato de não ter comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência, entendimento este consonante com o que determina a Resol
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10/03/2016 09:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/03/2016 09:11
Tombo em 10/03/2016.
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10/03/2016 09:02
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2016, às 09:00:50, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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09/03/2016 15:05
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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09/03/2016 15:04
REDISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0049767-29.2012.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Origem: MACAPÁ - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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09/03/2016 15:02
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2016, às 15:02:43, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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26/02/2016 10:39
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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24/02/2016 09:41
Ofício Nº: 000106/2016 - POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Chefe de Secretaria ) - emitido(a) em 24/02/2016
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23/02/2016 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/02/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2016 em 23/02/2016.
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22/02/2016 16:30
Registrado pelo DJE Nº 000032/2016
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22/02/2016 11:20
Decisão (18/02/2016) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2016
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18/02/2016 16:22
Em Atos do Juiz. Vistos, etc. Apesar da solicitação de distribuição por dependência ao processo 0049767-29.2012.8.030001 (Ação coletiva do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá), o Autor objetiva executar a ação coletiva do Sindicato de Enferm
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15/02/2016 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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15/02/2016 10:01
Tombo em 15/02/2016.
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15/12/2015 10:36
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO 00497672920128030001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 208216/2015 - Protocolado(a) em 11/12/2015 às 09:34:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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