TJAP - 0001828-35.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 17:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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27/09/2022 17:10
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ALEX BALIEIRO SANCHES no valor de R$ 2.795,47.
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27/09/2022 17:09
Faço juntada a estes autos de comprovante de recolhimento previdenciário.
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26/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 23/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000173/2022 em 26/09/2022.
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23/09/2022 18:11
Registrado pelo DJE Nº 000173/2022
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23/09/2022 09:32
Certifico que foi encaminhado email ao Banco do Brasil para recolhimento previdenciário.
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23/09/2022 09:29
Rotinas processuais (23/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/09/2022
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23/09/2022 09:29
Certifico que o alvará foi gerado e encaminhado para revisão e finalização, ficando ciente o patrono da parte autora da sua expedição e que os autos serão arquivados após a finalização do referido.
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20/09/2022 11:38
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 20/09/2022
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20/09/2022 11:25
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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20/09/2022 11:24
Certifico que o alvará foi gerado e encaminhado para revisão e finalização, ficando ciente o patrono da parte autora da sua expedição e que os autos serão arquivados após a finalização do referido.
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09/09/2022 14:22
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 14:22:08, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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09/09/2022 07:46
Remessa
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09/09/2022 07:45
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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05/09/2022 08:10
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 08:10:22, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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30/08/2022 10:22
CONTADORIA - SANTANA
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30/08/2022 10:21
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual e encaminhamento dos autos à Contadoria.
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29/08/2022 14:36
Nos termo do Provimento nº 0350/2018-CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Titular, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribu
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19/08/2022 13:27
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID 072022000018238333
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10/08/2022 11:25
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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02/08/2022 12:38
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/2526-26.
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25/07/2022 08:19
Certifico que encaminho os autos para procedimento no sistema SISBAJUD.
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25/07/2022 08:16
Decurso de Prazo
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18/07/2022 09:51
Certifico que o prazo para a parte requerida escoará 22/07/2022.
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13/07/2022 12:18
Evolução da Classe Processual
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22/04/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/04/2022 16:32:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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12/04/2022 16:33
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/04/2022 16:32:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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12/04/2022 16:32
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007399, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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11/04/2022 09:29
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007399.
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11/04/2022 09:12
Certifico que foi gerado um RPV e encaminhado para revisão e finalização.
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06/04/2022 11:52
Decurso de Prazo
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01/04/2022 10:55
Certifico que o prazo para parte ré impugnar a execução de acordo escoará em 05/04/2022.
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17/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 31/01/2022 18:55:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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08/02/2022 08:33
Faço juntada a estes autos de expediente do Município de Santana/SEMAD, encaminhando documentos comprobatórios da obrigação de fazer (recebido via e-mail).
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07/02/2022 09:56
Notificação (Outras Decisões na data: 31/01/2022 18:55:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Auxi
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31/01/2022 18:55
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC/2015.Assim, intime-se a Fazenda Pública
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27/01/2022 12:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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27/01/2022 12:50
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 66, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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12/01/2022 12:52
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/12/2021 13:29:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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06/12/2021 13:30
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/12/2021 13:29:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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06/12/2021 13:29
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, procedo a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre as juntas (ordem 61 e 62).
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06/12/2021 12:27
Faço juntada a estes autos da resposta de Ofício Nº: 500780505 da PMS informando o cumprimento da obrigação de fazer
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26/11/2021 10:18
Faço juntada a estes autos da resposta de Ofício Nº: 500780505, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 25/10/2021
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25/11/2021 10:40
Junto a estes autos a manifestação da parte requerida em relação ao cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos.
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24/11/2021 09:08
Em face da certidão juntada à ordem 58, aguarda-se o exaurimento do prazo para cumprimento da decisão judicial.
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17/11/2021 11:20
Na pessoa do Prefeito Sr. Sebastião Rocha, que após ouvir o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 278
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03/11/2021 10:59
Faço juntada a estes autos do protocolo do Ofício nº 500780505, entregue ao destinatário na data 28/10/2021.
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25/10/2021 12:34
Nº: 500780505, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 25/10/2021
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25/10/2021 12:29
MANDADO JUDICIAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 25/10/2021
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25/10/2021 12:17
Certifico que os autos aguardam finalização de documentos.
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18/10/2021 20:58
Em Atos do Juiz. Sobre a aplicação de multa contra a Fazenda Pública, é corrente, na jurisprudência, a possibilidade de aplicação dessa medida coercitiva contra o Poder Público. Destarte, em sendo inequívoca a demora do ente estatal em tornar efetiva da p
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14/10/2021 12:03
Certifico a conclusão.
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14/10/2021 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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11/10/2021 10:00
PEDIDO DE IMPLEMTAÇÃO COM MULTA
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04/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 01/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2021 em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001828-35.2021.8.03.0002 Parte Autora: ALEX BALIEIRO SANCHES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, procedo a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão eletrônica de ordem nº 44. -
01/10/2021 21:57
Registrado pelo DJE Nº 000174/2021
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01/10/2021 11:18
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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01/10/2021 11:18
Rotinas processuais (01/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2021
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01/10/2021 11:17
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, procedo a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão eletrônica de ordem nº 44.
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01/10/2021 11:17
Decurso de Prazo.
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29/09/2021 12:50
Em face da certidão juntada à ordem 42, aguarda-se o exaurimento do prazo para cumprimento da decisão judicial.
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23/09/2021 08:59
Mandado
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15/09/2021 12:45
MANDADO JUDICIAL para - PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 15/09/2021
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15/09/2021 11:17
Certifico que o Mandado foi confeccionado e encaminhado para finalização.
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08/09/2021 16:35
Em Atos do Juiz. Defiro parcialmente o pedido da parte autora.De acordo com o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços
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03/09/2021 10:27
Certifico a conclusão.
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03/09/2021 10:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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02/09/2021 16:04
pedido de implementação
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26/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 25/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2021 em 26/08/2021.
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25/08/2021 20:36
Registrado pelo DJE Nº 000151/2021
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25/08/2021 11:00
Rotinas processuais (25/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2021
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25/08/2021 10:59
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, procedo a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão eletrônica de ordem nº 31.
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24/08/2021 12:20
Decurso de Prazo
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09/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/07/2021 10:07:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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30/07/2021 12:42
Notificação (Outras Decisões na data: 23/07/2021 10:07:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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23/07/2021 10:07
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o Município de Santana, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo o correto enquadramento do Autor para a Classe “A”, Nível 07, conform
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22/07/2021 13:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/07/2021 13:57
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 25, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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15/07/2021 15:29
MANIFESTAÇÃO - PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO
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15/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 13/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2021 em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001828-35.2021.8.03.0002 Parte Autora: ALEX BALIEIRO SANCHES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Rotinas processuais: Informo que, em estrito cumprimento à proferida em mov. 10, notadamente em sua parte final, promove-se a intimação da parte autora para para impulsionar o feito, dando-se inicio à fase de cumprimento da sentença. -
14/07/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000123/2021
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14/07/2021 11:20
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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13/07/2021 12:35
Rotinas processuais (13/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/07/2021
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13/07/2021 12:34
Informo que, em estrito cumprimento à proferida em mov. 10, notadamente em sua parte final, promove-se a intimação da parte autora para para impulsionar o feito, dando-se inicio à fase de cumprimento da sentença.
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13/07/2021 12:33
Certifico que a sentença de mov.10 transitou em julgado em 13/07/2021 em relação às partes.
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13/07/2021 12:32
Decurso de Prazo.
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05/07/2021 09:12
Decurso de Prazo.
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27/06/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 10/06/2021 16:49:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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27/06/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 10/06/2021 16:49:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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18/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2021 em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001828-35.2021.8.03.0002 Parte Autora: ALEX BALIEIRO SANCHES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc..ALEX BALIEIRO SANCHES, qualificado, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidor efetivo do requerido, ocupante do cargo de OPERADOR DE COMPUTADOR, desde 02/2008; que é regido Lei nº 753/2006 - PMS; que nos termos da lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional; que encontra-se enquadrado na Classe "A", padrão 04, quando na verdade faz jus à progressão para ocupar o padrão 07, da Classe "A", a contar de fevereiro/2020.
Ao final, requereu a condenação do requerido na obrigação de conceder-lhe a progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos dos períodos.
Requereu também a condenação no ônus da sucumbência.
Requereu a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de causa o valor de R$2.215,85 (dois mil, duzentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).
Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo dos Movimentos 01 a 03.Citado, o Município apresentou contestação, ordem 07, na qual, inicialmente, arguiu a preliminar de litispendência com a ação coletiva nº 0008398-13.2016.8.03.0002, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, tratando da mesma matéria, a qual foi ajuizada pelo Sindicato dos servidores municipais.
No mérito, sustentou que a autora não possui direito à progressão funcional, pois não comprovou que preenche os requisitos da Lei nº 753/2006-PMS, e, nem apresentou os documentos exigidos, como por exemplo: avaliação de desempenho, certidão de tempo de serviço e de negativa de processo administrativo disciplinar; que não há possibilidade de aumento dos gastos com pessoal, em razão da Pandemia, causada pelo Covid-19, de acordo com a LC nº 173/2020.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar.
Caso ultrapassada, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou a suspensão da execução até dezembro/2021.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPCÉ o relatório.
Decido.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber diferenças de progressões funcionais.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.I - Preliminares.Com relação ao pedido de litispendência, declinando da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, adianto que o pedido não prospera.É que a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais contra o Município de Santana, em trâmite na 1ª Vara Cível, não retira o direito do servidor de ingressar individualmente pleiteando a progressão funcional que entende ter direito, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a qualquer direito individual.Além disso, caso o servidor venha a ser contemplado na referida ação coletiva deverá ocorrer a compensação de eventuais créditos retroativos a fim de que não ocorra duplo pagamento ou dupla concessão de um mesmo direito.No mais, em consulta ao referido processo, observei que encontra-se em grau de recurso perante o e.
TJAP.
Portanto, fixo a competência deste Juízo para processar o feito.Sobre a prejudicial de prescrição.
Apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o E.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar da Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 19/03/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 19/03/2016.II - Mérito.A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.Afirmou na inicial que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional; que encontra-se enquadrada na Classe "A", padrão 04, quando na verdade faz jus à progressão para ocupar o padrão 07, da Classe "A" a partir de 18/02/2020.Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor da área da saúde receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional, omitindo-se o requerido quanto às progressões devidas no período e os efeitos retroativos.Pelas informações e documentos constantes dos autos, verifica-se que a autora encontra-se com suas progressões defasadas, estando enquadrada atualmente na Classe "A", padrão 04, todavia, não há informação sobre quando obteve a referida progressão.
Ressalto que de qualquer modo a parte autora não teria mais direito aos efeitos financeiros retroativos dessa progressão, em razão da prescrição reconhecida do período anterior a 19/03/2016.Então, de acordo com provas carreadas, realmente a parte autora tem direito às progressões pretendidas, quais sejam, para ocupar a Classe A, Padrão 05, desde 18/02/2016; a ocupar a Classe A, Padrão 06, desde 18/02/2018 e a ocupar a Classe A, Padrão 07, desde 18/02/2020; além de receber os valores retroativos devidos dos respectivos períodos.
Por outro lado, o requerido não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Importante mencionar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação de desempenho e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de seu conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação, porém, nada apresentou.Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, pois deveria ocupar o padrão 05, da Classe "A", desde 18 de fevereiro de 2016, com os efeitos financeiros, porém, somente deste 19/03/2016; a ocupar o padrão 06, da Classe "A", desde 18 de fevereiro de 2018, com os efeitos financeiros e a ocupar o padrão 07, da Classe "A", a contar de 18 de fevereiro de 2020, também com efeitos financeiros;b) CONDENAR o Município de Santana a implementar as progressões funcionais a que tem direito a parte autora para: I - ocupar o Padrão 05, da Classe "A", com efeitos financeiros desde 19/03/2016 até a data da efetiva implementação; II - ocupar o Padrão 06, da Classe "A", com efeitos financeiros desde 18/02/2018 até a data da efetiva implementação; III - ocupar o Padrão 07, da Classe "A", com efeitos financeiros desde 18/02/2020 até a data da efetiva implementação;c) CONDENAR o requerido a pagar à parte reclamante as diferenças das progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação (item 'b' acima), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, tudo dentro do período prescricional de 05 (cinco) anos.Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base na ficha financeira e tabela de vencimentos da época devida, aplicando-se o índice de atualização das verbas retroativas que deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação c/c Recomendação nº 009/2020-GP/TJAP.d) EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito, dando-se inicio à fase de cumprimento da sentença.
Após tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
17/06/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000104/2021
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17/06/2021 07:46
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 10/06/2021 16:49:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Mun
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17/06/2021 07:46
Sentença (10/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2021
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10/06/2021 16:49
Em Atos do Juiz.
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07/06/2021 13:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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07/06/2021 13:39
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 7, faço os autos conclusos para julgamento.
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07/06/2021 12:14
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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23/04/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/04/2021 10:52:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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13/04/2021 12:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/04/2021 10:52:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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06/04/2021 10:52
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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24/03/2021 07:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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24/03/2021 07:58
Tombo em 24/03/2021.
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19/03/2021 14:55
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2349985 - Protocolado(a) em 19-03-2021 às 14:46
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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