TJAP - 0020209-94.2021.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/10/2023 12:49
Em Atos do Juiz. Verifico que foi concedida à parte autora, a gratuidade de justiça (mov. #5).Neste sentido, da condenação às custas processuais, os valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da referida gratuidade, nos termos do
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06/09/2023 14:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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06/09/2023 14:09
Certifico que autos conclusos.
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06/09/2023 14:08
Nos termos do artigo 13, §1º, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento de Custas, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa.
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05/09/2023 11:47
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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04/09/2023 15:31
Manifestação - DPE/AP
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23/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 13/07/2023 10:56:54 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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13/07/2023 10:57
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 13/07/2023 10:56:54 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Aut
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13/07/2023 10:56
Nos termos do artigo 13, §1º, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento de Custas, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa.
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10/07/2023 09:27
Certifico e dou fé que em 10 de julho de 2023, às 09:26:56, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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10/07/2023 09:10
Remessa
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10/07/2023 09:09
Faço juntada a estes autos da guia de custas;
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23/06/2023 12:51
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2023, às 12:51:24, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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23/06/2023 08:41
CONTADORIA - MACAPÁ
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23/06/2023 08:39
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 02.05.2023 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
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21/06/2023 18:48
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida à ordem #112.Após, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finaisCumpra-se.
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13/06/2023 17:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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13/06/2023 17:55
Decurso de Prazo
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13/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/05/2023 16:12:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/05/2023 13:36
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/05/2023 16:12:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
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02/05/2023 16:12
Em Atos do Juiz. Habilite-se o Defensor Público Márcio Fonseca Costa Peixoto, representante da parte Autora MARIA RAIMUNDA BATISTA.No mais, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, para eventual manifestação, não havendo, retornem os autos conclusos para deci
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13/04/2023 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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13/04/2023 10:20
Certifico que autos conclusos.
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13/04/2023 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/03/2023 10:03:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIANE BARBOSA DE MORAES (Advogado Réu).
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13/04/2023 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/03/2023 10:03:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA (Advogado Autor).
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12/04/2023 14:35
Habilitação - DPE/AP (anexo)
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12/04/2023 14:11
Habilitação - Maria Raimunda Batista Ferreira - DPE/AP
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10/04/2023 14:43
RENUNCIA.
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04/04/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2023 em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020209-94.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA RAIMUNDA BATISTA Advogado(a): LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - 102AP Parte Ré: FELIPE ALAN ASSUNÇÃO DE CARVALHO Advogado(a): ELIANE BARBOSA DE MORAES - 2243AP Sentença: MARIA RAIMUNDA BATISTA FERREIRA ingressou com ação denominada de "AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, C/C MANUTENÇÃO DE POSSE (ENTREGA DO IMÓVEL), COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS/ENERGIA ELÉTRICA ATRASADOS C/C DANOS MORAIS" em face de FELIPE ALAN ASSUNÇÃO CARVALHO, ambos já qualificados nos autos.Alegou a parte autora que, em junho de 2017, negociou a compra e venda de seu imóvel localizado na Travessa do Vale, nº 612, Jardim América, bairro Marabaixo IV, para a sua amiga íntima, Gracileyde Assunção Carvalho, genitora do requerido, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em 28 parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais) e mais uma de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Afirmou que a compradora pagou somente 13 parcelas, sendo algumas com atraso, totalizando R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), tornando-se inadimplente desde julho/2018, pois ela estava com dificuldades financeiras em razão de doença grave que lhe acometia.Aduziu que a compradora teria feito acordo verbal de devolução do imóvel, ficando acertado que a compradora iria ser desocupar o imóvel ao final de abril de 2019, pois iria "embora" para Monte Alegre/PA, ficando os valores até então pagos como uma forma de compensação.Porém, em 19/04/2019, dois meses após o mencionado acordo, a compradora veio a óbito, sem que a devolução fosse formalizado, e, então, o filho dela, FELIPE ALAN ASSUNÇÃO CARVALHO, ora requerido, na mesma data se apossou do imóvel e se nega a fazer-lhe a devolução.Pediu a concessão de tutela antecipada para determinar a proibição de compra e venda do imóvel, ou da cessão ou aluguel do mesmo à terceiro.No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda, determinando-se a devolução do imóvel; a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis e das despesas de energia elétrica, referente aos meses em que ocupou o imóvel, no importe de R$ 20.952,84 e R$ 1.440,77, respectivamente, além disso requereu indenização por danos morais, sem especificar valor.A tutela de urgência foi indeferida (MO #5).Realizada audiência de conciliação (MO #25), a tentativa de composição restou infrutífera.Houve emenda à inicial no MO #27, em que a autora corrigiu os pedido, nos seguintes termos:"1-) ISENTAR O REQUERIDO DO PAGAMENTO DAS 15 (QUINZE) PRESTAÇÕES ATRASADAS NO VALOR CADA UMA DE R$ 700,00, COM INICIO DO DÉBITO, A PARTIR DE SETEMBRO/2018, ATÉ A PRESENTE DATA.2-) ISENTA O REQUERIDO, AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA ENERGIA ELETRICA ATÉ A SUA SAIDA DO IMÓVEL.3-) A AUTORA, requer anulação com Reintegração do imóvel para sua moradia familiar.3-) A AUTORA, requer anulação com Reintegração do imóvel para sua moradia familiar."Além disso, na referida emenda houve a inclusão do cônjuge da autora, JOSÉ DE ALMEIDA FERREIRA, no polo ativo.Citado, o requerido ofertou contestação (MO #35), afirmando que, na verdade, foram pagas 16 parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais); que, ao contrário do que foi dito na inicial, sempre morou com a sua genitora; que, de fato, houve o atraso no pagamento das parcelas do imóvel, em razão de dificuldades financeiras.
Negou que a afirmação de que sua genitora tenha expressado vontade de devolver o imóvel.
Defendeu a validade do negócio jurídico, sob o argumento de que não houve quaisquer vícios na celebração do mesmo.
No mais, ofertou proposta de acordo.
Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos.Réplica no MO #41.Realizada audiência de instrução e julgamento no MO #93.Em seguida, as partes apresentaram alegações finais nos MOs #95 e #97.Vieram conclusos para julgamento.Petição da autora no MO #108, em que requer autorização para entrar no imóvel.Petição do requerido no MO #110, em que informa que a autora invadiu o imóvel objeto da lide e pede a devolução do mesmo.Relatados, em síntese.
Decido.Não foram arguidas preliminares, razão pela qual avanço diretamente ao mérito.De acordo com o art. 492 do Código de Processo Civil, a atividade jurisdicional é limitada, sendo vedada a prolação de sentença ultra ou extra petita.O pedido, expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática delimita o âmbito da sentença, estando o Magistrado adstrito e vinculado aos seus termos, ou seja, é defeso ao julgador conhecer de direito diverso, isto é, fora ou além do que foi pedido pela parte, devendo, pois, a lide deve ser decidida nos estritos limites em que foi posta.Apesar do longo arrazoado apresentado pela autora, infere-se que a pretensão principal, em síntese, consiste na declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel localizado na Travessa do Vale, nº 612, Jardim América, bairro Marabaixo IV, firmado entre ela e Gracileyde Assunção de Carvalho, genitora do requerido, já falecida.Pois bem.O Código Civil prevê as hipóteses de nulidade absoluta, in verbis:"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados."No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de nenhum fato que se enquadre nas hipóteses acima elencadas.Da análise dos autos, restou comprovado apenas que houve a venda do imóvel objeto da lide para a genitora do requerido, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme reconhecido por ele em contestação, sendo também reconhecido que não houve o pagamento de todas as parcelas, uma vez que a autora alegou que foram pagas apenas 13 parcelas, enquanto o requerido afirmou que foram pagas 16 parcelas.Ocorre que, independentemente do número de parcelas adimplidas, a falta de pagamento por si só não é causa de nulidade do negócio jurídico de compra e venda, já que sua validade tem por pressuposto os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, não afrontando nenhum deles o caso dos autos.
Por outro lado, não existem provas que corroborem a afirmação da autora de que a compradora falecida teria se comprometido a devolver o imóvel e, ainda que houvessem provas, tal fato também não seria causa de nulidade do contrato de compra e venda, uma vez que se trataria apenas de uma espécie de distrato.Em relação a alegação de ausência de outorga uxória suscitada nas alegações finais da autora, tal elemento constitui requisito de validade do negócio jurídico apenas nos casos de transferência de propriedade, sendo que a mera realização de contrato de compra e venda da posse, como no caso dos autos, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não possuindo caráter de direito real, prescindindo, pois, da autorização prevista no art. 1.647 do CC.Desse modo, considerando os limites impostos na lide, não havendo nos autos a demonstração de qualquer vício no contrato de compra e venda, de rigor a improcedência do pedido principal de declaração de nulidade e, por consequência, dos demais pedidos dele decorrentes.Ressalto, por oportuno, que, havendo descumprimento do contrato no quesito pagamento, fica aberta a possibilidade da autora se utilizar de ação de cobrança para buscar eventuais direitos.Por fim, em relação a alegação de invasão do imóvel por parte da autora, tal discussão deve ser objeto de ação própria, uma vez que foge dos limites da presente demanda.Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.P.
I. -
03/04/2023 18:27
Registrado pelo DJE Nº 000063/2023
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03/04/2023 09:08
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/03/2023 10:03:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA Advogado Réu: ELIANE BARBOSA DE MORAES
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03/04/2023 09:08
Sentença (29/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/03/2023
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29/03/2023 10:03
Em Atos do Juiz.
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28/02/2023 07:46
Certifico que os autos já encontram-se conclusos.
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15/02/2023 11:06
Manifestação sobre a invasão da casa.
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14/02/2023 13:07
Certifico que certidão de regularização.
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06/02/2023 12:24
AUTORIZAÇÃO PARA ENRAR EM SEU IMÓVEL.
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07/11/2022 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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07/11/2022 12:01
Certifico que faço conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:40
Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 4°, VI, da Portaria Normativa n° 66406/2022-CGJ, c/c Portaria n° 66263/2022-CGJ, a qual identificou o acumulo extraordinário de processos nesta Unidade Judiciária, comprometendo o cumprimento das metas locais ou naciona
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14/09/2022 09:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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14/09/2022 09:27
Certifico que o feito será reincluído na fila de julgamento.
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08/09/2022 20:07
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido da autora, no evento # 100, considerando que já se encerrou a instrução do feito, devendo o mesmo aguardar que seja proferida a sentença dos autos.
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08/08/2022 07:51
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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01/08/2022 22:55
informaçãoao r. juizo.
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21/06/2022 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/06/2022 12:17
Certifico que, conforme a juntada das alegações finais de ordem 95 e 97, encaminho os autos conclusos para Sentença.
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15/06/2022 15:24
Alegações Finais.
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09/06/2022 09:03
Certifico que os autos aguardam alegações finais até do dia 15/06/2022.
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06/06/2022 21:09
ALEGAÇÕES FINAIS.
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25/05/2022 10:44
Em audiência
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25/05/2022 10:44
Instrução e Julgamento realizada em 25/05/2022 às '10:44'h
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23/05/2022 10:18
Certifico que para fins de regularização do sistema promovo a finalização de históricos em aberto.
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22/05/2022 21:45
Em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço indicado no mesmo e, ali estando, fui informado que a testemunha não se encontrava na oportunidade. Certifico ainda, ato contínuo, estabeleci contato telefônico com esta e, mediante sua autorização, INTI
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14/05/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 29/04/2022 11:56:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIANE BARBOSA DE MORAES (Advogado Réu).
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14/05/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 29/04/2022 11:56:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA (Advogado Autor).
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14/05/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 às 09:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 29/04/2022 11:55:45 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digi
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14/05/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 às 09:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 29/04/2022 11:55:45 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digi
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05/05/2022 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 25/05/2022 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2022 em 05/05/2022.
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04/05/2022 17:09
Registrado pelo DJE Nº 000078/2022
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04/05/2022 10:43
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 29/04/2022 11:56:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA Advogado Réu: ELIANE BARBOSA DE MORAES
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04/05/2022 10:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ADENILDA LOUREIRO MARTINS, KEYLA ASSUNÇÃO DE JESUS - emitido(a) em 04/05/2022
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04/05/2022 10:40
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 às 09:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado A
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04/05/2022 10:39
Agendamento de audiência (25/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/05/2022
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29/04/2022 11:56
Certifico que a audiência designada ocorrerá preferencialmente em ambiente virtual, devendo a SU CÍVEL promover o necessário para a realização do ato, consignando nos expedientes de intimação e/ou requisição de testemunhas que o acesso à audiência será
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29/04/2022 11:55
Instrução e Julgamento agendada para 25/05/2022 às 09:00h
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13/04/2022 17:23
Decurso de Prazo ciência.
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11/04/2022 11:13
Certifico que remeto os autos ao gabinete, conforme MO 70.
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11/04/2022 11:12
Certidão de finalização de rotina.
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07/04/2022 20:29
TESTEMUNHA INFORMANTE FILHA.
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04/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/03/2022 10:09:35 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA (Advogado Autor).
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04/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/03/2022 10:09:35 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIANE BARBOSA DE MORAES (Advogado Réu).
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25/03/2022 11:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/03/2022 10:09:35 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA Advogado Réu: ELIANE BARBOSA DE MORA
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18/03/2022 12:27
Certifico que finalizo os atos pendentes ao prazo vencido.
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17/03/2022 10:09
Em audiência
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17/03/2022 10:09
Instrução e Julgamento realizada em 17/03/2022 às '10:09'h
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17/03/2022 07:18
Aguardando a realização da audiência.
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17/03/2022 00:05
anexar documento.
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17/03/2022 00:02
substituição de testemunha por está debitada por convid
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21/02/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/03/2022 às 09:00:00. na data: 20/01/2022 13:01:50 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIANE BARBOSA DE MORAES (Advogado Réu).
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21/02/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/03/2022 às 09:00:00. na data: 20/01/2022 13:01:50 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA (Advogado Autor).
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11/02/2022 12:17
Aguardando a realização da audiência.
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11/02/2022 12:06
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/03/2022 às 09:00:00. - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA Advogado Réu: ELIANE BARB
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07/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/01/2022 08:34:23 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIANE BARBOSA DE MORAES (Advogado Réu).
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07/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/01/2022 08:34:23 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA (Advogado Autor).
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07/02/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/01/2022 13:09:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIANE BARBOSA DE MORAES (Advogado Réu).
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07/02/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/01/2022 13:09:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA (Advogado Autor).
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28/01/2022 08:15
Notificação (Outras Decisões na data: 10/01/2022 08:34:23 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA Advogado Réu: ELIANE BARBOSA DE MORAES
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28/01/2022 08:15
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/01/2022 13:09:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA Advogado Réu: ELIANE BARBOSA DE MORAES
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20/01/2022 13:09
Certifico que a audiência designada ocorrerá obedecendo as regras instituídas em virtude da pandemia do novo corona vírus, que restringem os atos presenciais no ambiente do judiciário, sendo realizada preferencialmente em ambiente virtual, devendo a SU
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20/01/2022 13:01
Instrução e Julgamento agendada para 17/03/2022 às 09:00h
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18/01/2022 08:59
Certifico que remeto os autos para que designe-se data para audiência de instrução.
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10/01/2022 08:34
Em Atos do Juiz. Designe-se data para audiência de instrução, advertindo as partes que deverão comparecer ao ato juntamente com suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º do CPC 2015.
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05/11/2021 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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05/11/2021 10:55
Decurso de Prazo
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28/10/2021 11:31
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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27/10/2021 12:20
Manifestação
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14/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/09/2021 23:02:17 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIANE BARBOSA DE MORAES (Advogado Réu).
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14/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/09/2021 23:02:17 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA (Advogado Autor).
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04/10/2021 11:43
Notificação (Outras Decisões na data: 30/09/2021 23:02:17 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA Advogado Réu: ELIANE BARBOSA DE MORAES
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30/09/2021 23:02
Em Atos do Juiz. Proceda-se a intimação das partes, para que no prazo de 15 dias, digam se tem provas a produzir, bem como justifiquem a sua necessidade. Intime-se eletronicamente.
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22/09/2021 19:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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22/09/2021 19:21
Conclusos.
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20/09/2021 16:20
RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO.
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09/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/08/2021 09:46:59 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA (Advogado Autor).
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30/08/2021 09:19
Notificação (Outras Decisões na data: 28/08/2021 09:46:59 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA
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28/08/2021 09:46
Em Atos do Juiz. Defiro a habilitação do advogado do requerido, formulado à Ordem 34. Faça-se as devidas anotações no sistema Tucujuris.Manifeste-se a autora em réplica à contestação de Ordem 35, no prazo de quinze (15) dias.
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26/08/2021 11:41
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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25/08/2021 10:32
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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24/08/2021 09:57
Anexando Contestação
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23/08/2021 12:22
Requer habilitação.
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03/08/2021 22:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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03/08/2021 22:34
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/08/2021 22:34
Certifico que aguardo manifestação da parte ré - FELIPE ALAN ASSUNÇÃO DE CARVALHO
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03/08/2021 15:01
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 15:01:10, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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03/08/2021 13:12
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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03/08/2021 10:38
ANEXAR RG DO ESPOSO.
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03/08/2021 10:28
EMENDAR A INICIAL.
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03/08/2021 08:53
Em audiência
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03/08/2021 08:53
Conciliação realizada em 03/08/2021 às '08:53'h
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03/08/2021 08:11
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 08:12:02, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/07/2021 07:02
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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30/07/2021 07:01
Certifico que remeto os autos ao CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
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29/07/2021 11:28
,na pessoa de Thiago Freitas da Gama. Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. TELEFONE DE CONTATO: 98134-4333 WAT Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 113
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15/07/2021 08:43
Certidão de finalização de ato.
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03/07/2021 06:01
Citação e Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/06/2021 09:59:15 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA (Advogado Autor). Certifico que, nos termos do Ato de 608/2
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25/06/2021 09:02
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - FELIPE ALAN ASSUNÇÃO DE CARVALHO - emitido(a) em 24/06/2021
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25/06/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 03/08/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000109/2021 em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020209-94.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA RAIMUNDA BATISTA Advogado(a): LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - 102AP Parte Ré: FELIPE ALAN ASSUNÇÃO DE CARVALHO Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/08/2021 às 08:00 -
24/06/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000109/2021
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24/06/2021 09:22
Agendamento de audiência (03/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2021
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23/06/2021 16:58
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 16:58:22, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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23/06/2021 10:00
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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23/06/2021 09:59
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/06/2021 09:59:15 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA
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23/06/2021 09:59
Certifico que, nos termos do Ato de 608/2021-CGJ, designo audiência de conciliação para o dia 03/08/2021 às 08:00 h. A sessão ocorrerá por meio do aplicativo ZOOM MEETING, segue o link para acesso à sala virtual de audiência: <https://us02web.zoom.us/j/4
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23/06/2021 09:57
Conciliação agendada para 03/08/2021 às 08:00h
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23/06/2021 09:52
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 09:43:59, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC EXT 01, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/06/2021 00:10
Certifico que aguarda recebimento de remessa/avaliação pelo CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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17/06/2021 17:11
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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17/06/2021 17:10
Certifico que encaminho os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
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15/06/2021 17:40
Em Atos do Juiz. MARIA RAIMUNDA BATISTA FERREIRA ingressou contra FELIPE ALAN ASSUNÇÃO CARVALHO com ação que denominou de “AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, C/C MANUTENÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL (ENTREGA DO IMÓVEL), COM PEDIDO DE T
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07/06/2021 07:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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07/06/2021 07:57
Tombo em 07/06/2021.
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07/06/2021 07:55
Mudança de Classe Processual
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02/06/2021 12:41
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2434640 - Protocolado(a) em 02-06-2021 às 12:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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