TJAP - 0023205-65.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 07:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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14/10/2021 07:52
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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04/10/2021 07:57
Certidão de regularização.
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18/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/07/2021 13:56:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO MOSENA (Advogado Autor).
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09/09/2021 11:26
Intimação (Outras Decisões na data: 26/07/2021 13:56:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Interessado).
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08/09/2021 14:22
Certidão de regularização.
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08/09/2021 14:21
Notificação (Outras Decisões na data: 26/07/2021 13:56:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO MOSENA Advogado Interessado: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES
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03/09/2021 16:36
Em Atos do Juiz.
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26/08/2021 12:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/08/2021 12:14
Decurso de Prazo
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28/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2021 em 28/07/2021.
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27/07/2021 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000131/2021
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26/07/2021 15:33
Decisão (26/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/07/2021
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26/07/2021 15:30
Faço juntada a estes autos da decisão do Excelentíssimo Corregedor Geral do Tribunal de Justiça, AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR, em resposta à Consulta Administrativa formulada pela Juíza Corregedora Permanente de Macapá nos autos do ADM 72116/2021, conforme de
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26/07/2021 13:56
Em Atos do Juiz. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pelo Registrador Cezar Junior Cabral, o qual pediu a entrada em exercício na Segunda Circunscrição Imobiliária de Macapá.Após, a comunicação da efetivo exercício, foi determinada a comunicaçã
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23/07/2021 08:59
Certifico que os auto permanecem conclusos.
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20/07/2021 19:44
CONTESTAÇÃO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CUMULADO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
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20/07/2021 10:00
Faço juntada a estes autos dos comprovantes de envio dos malotes descritos no MO 33.
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19/07/2021 06:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/07/2021 06:18
Faço os autos conclusos.
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15/07/2021 16:25
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
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14/07/2021 14:10
Juntada de documentos de identificação da Registradora Substituta.
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13/07/2021 09:49
Certifico que o ofício à Corregedoria de MO 29 foi enviado via Malote Digital sob o código 8032021678557 e o ofício ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis de MO 31 foi enviado via Malote Digital sob o código 8032021678551.
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13/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2021 em 13/07/2021.
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13/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023205-65.2021.8.03.0001 Requerente: CEZAR JUNIOR CABRAL Advogado(a): MAURICIO MOSENA - 72174RS DECISÃO: I.
Peticionou nos autos o Registrador Cezar Junior Cabral (MO 23), informando o início do exercício no Cartório da Segunda Circunscrição Imobiliária de Macapá/AP em 08/07/2021 e pediu a notificação do Oficial titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá/AP.Nos termos do art. 3º, §1º do Provimento 240/2013-CGJ, comunique-se imediatamente a Corregedoria Geral, encaminhando-se cópia da informação do efetivo exercício do cargo pelo delegatário.Comunique-se, ainda, o Registrador da Primeira Circunscrição Imobiliária de Macapá/AP para que deixe de praticar atos que sejam de competência da Segunda Circunscrição Imobiliária de Macapá/AP, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto 266/1991, além de cumprir os termos do Provimentos 315/2016-CGJ e 241/2013-CGJ, especificamente o art. 8º e suas letras, no que lhe compete.
Inclusive, relacionando os títulos que estiverem em qualificação registral para verificação e providencias deste juízo Corregedor.II.
Além disso, o Registrador Cezar Junior Cabral juntou Portaria de Nomeação de VIVIANE FERREIRA DE SOUZA, brasileira, casada, portadora da CI RG nº 3234656 – SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº *91.***.*85-91 para ocupar o cargo de Oficial Substituta do Cartório da Segunda Circunscrição Imobiliária de Macapá/AP, encarregada ao Tratamento de Dados Pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
No entanto, não juntou nenhum documento da Registradora Substituta.
Assim, determino a intimação do requerente para que junte os documentos de identificação (RG, CPF, título de eleitor), comprovante de endereço, certidões cíveis e criminais e diploma de graduação escolar da Registradora Substituta, Sra.
VIVIANE FERREIRA DE SOUZA, no prazo de 5 dias. -
12/07/2021 19:40
Nº: 3908954, COMUNICAÇÃO para - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MACAPÁ ( Registrador(a) do Cartório de Registro de Imóveis - Cartório Eloy Nunes ) - emitido(a) em 12/07/2021
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12/07/2021 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000121/2021
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12/07/2021 16:10
Nº: 3908988, COMUNICAÇÃO para - CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 12/07/2021
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12/07/2021 11:53
Decisão (09/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/07/2021
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09/07/2021 16:53
Em Atos do Juiz. I. Peticionou nos autos o Registrador Cezar Junior Cabral (MO 23), informando o início do exercício no Cartório da Segunda Circunscrição Imobiliária de Macapá/AP em 08/07/2021 e pediu a notificação do Oficial titular do 1º Ofício de Regis
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09/07/2021 12:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/07/2021 12:24
Promovo o feito à conclusão.
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09/07/2021 10:24
Portaria.
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09/07/2021 10:22
Juntada de Comunicação e Portaria
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08/07/2021 14:04
Certifico que procedi a juntada da decisão proferida no MO 15 destes autos no processo ADM 72116/2021 e o devolvi à Corregedoria para conhecimento do Corregedor Geral de Justiça.
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08/07/2021 12:37
Faço juntada a estes autos da Ordem de Serviço 01/2021 que RECOMENDA aos Delegatários Titulares e Responsáveis interinamente por delegação dos serviços extrajudiciais de Notas e de Registro Público da Comarca de Macapá e Distrito de Bailique, a fim de pad
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08/07/2021 12:36
Faço juntada a estes autos do Provimento 240/2013 CGJ.
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08/07/2021 12:32
Faço juntada a estes autos do Provimento nº 0315/2016 da CGJ/TJAP.
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08/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2021 em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023205-65.2021.8.03.0001 Requerente: CEZAR JUNIOR CABRAL Advogado(a): MAURICIO MOSENA - 72174RS DECISÃO: Trata-se de Pedido de Providências apresentado pelo Sr.
Cezar Cabral Júnior investido no Cartório de Imóveis do 2º Ofício, pedindo que esta Corregedoria Permanente de Macapá:1) Determine e confira o início do exercício do requerente no 2º Registro de Imóveis de Macapá/AP.2) Proceda a transferência física e eletrônica do acervo do 2º Registro de Imóveis de Macapá para o titular.3) Solicite ao CNJ o CNS – Código Nacional da Serventia.4) Reunião com a assessoria desta Corregedoria Permanente de Macapá.Informa, ainda, o endereço do estabelecimento: Rua Leopoldo Machado, 2334, mezanino do L2 do Shopping Macapá, bairro Trem, nesta cidade.Com o pedido juntou decisão proferida pela Ministra Carmem Lúcia nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA 37.936/DF que deferiu parcialmente a liminar apenas para cassar o efeito suspensivo conferido aos recursos de terceiros, constante da decisão apontada como coatora (e-doc. 17), mantendo-se a decisão administrativa anterior e a situação funcional constituída do impetrante, até o julgamento de mérito da presente impetração.Juntou, ainda, despacho do CNJ proferido no PCA nº 0006023-88.2020.2.00.0000 que determinou a Intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para que dê cumprimento imediato à liminar prolatada pela e.
Ministra Cármen Lúcia, restaurando assim os efeitos da decisão monocrática final proferida nestes autos em 18 de janeiro de 2021 (id 4228607) até deliberação definitiva pelo Plenário deste Conselho.Recebido o pedido, e considerando que este juízo não tinha conhecimento oficial de intimação do TJAP sobre a suspensão da decisão do Conselheiro do CNJ no tocante a titularidade e investidura do Oficial Registrador do 2o.
Ofício Imobiliário de Macapá e nem recebeu atribuições da Corregedoria Geral para tal encargo, determinou-se o encaminhamento por ADM do requerimento, com os documentos, ao Corregedor Geral de Justiça do TJAP para manifestação e orientações à esta Corregedoria Permanente de Macapá acerca da solicitação de autorização para entrada em exercício do no 2º Ofício de Imóveis de Macapá, ora pretendido pelo Oficial Registrador Cezar Júnior Cabral.Distribuiu-se o ADM 72116/2021, no qual foram juntados documentos (MO 6-10), quais sejam, decisão proferida no Protocolo nº 61372/2020, Portaria nº 63478/2021-CGJ, OFÍCIO Nº 94 – CONR com a comunicação do CNS - Código Nacional da Serventia (CNS) nº 16.304-8 para o cartório do 2º Registro de Imóveis do Município de Macapá-AP, e do relatório extraído do sistema Justiça Aberta (1113133), publicação no DJE nº 111, de 28/06/2021 da Portaria nº 63478/2021-CGJ e comprovante de intimação por e-mail com cópia da decisão proferida nos autos do Protocolo nº 61372/2020 e da Portaria nº 63478/2021-CGJ com publicação no DJE.Foram, ainda, juntadas nestes autos a Ata de cumprimento de decisão CNJ e escolha 2º CRI, Portaria 62674.2021 - que outorga por delegação do Poder Público o exercício da atividade notarial e de registro do 2º CRI ao Bacharel Cezar Cabral Junior e do Termo de Investidura (MO 12).O requerente apresentou petição, reiterando o pedido inicial (MO 11) e comunicando ter protocolado pedido de acessos ao sistema de apoio e fiscalização do 2° Registro de Imóveis de Macapá e acesso ao sistema TUCUJURIS, registrado sob o nº 75082/2021 (MO 14).Passo à análise dos pedidos.ITEM 1:Extrai-se dos autos que a Portaria 63478-2021-CGJ restabeleceu os efeitos do Termo de Investidura, estando vigente, também, a Portaria 62674.2021 GP que outorgou em caráter permanente, privado e por delegação do Poder Público o exercício da atividade notarial e de registro do Cartório da 2º Circunscrição Imobiliária no Município de Macapá ao Bacharel em Direito Cezar Cabral Junior.
Assim, estando válida a sua Investidura e a Outorga do Exercício, não há impedimentos ao início do exercício do candidato aprovado e investido no Cartório da 2º Circunscrição Imobiliária no Município de Macapá.
Para tanto, deverá cumprir o Provimento 240/2013 CGJ que dispõe sobre normas relativas à delegação de serviços notariais e registrais no Estado do Amapá, investidura nos serviços delegados e responsabilização por faltas praticadas na prestação desses serviços, além de outras providências que em seu artigo 3º prevê:"Art. 3º.
O exercício das atividades notariais, ou de registros públicos civis, ou de imóveis deverá ser comunicado pelo tabelião ou pelo oficial registrador, conforme o caso, na mesma data em que tenha efetivamente ocorrido, ao Juiz Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais".
Determino que deverá observar também os limites da sua Circunscrição conforme consta do Decreto 266/1991, no art. 2º, §2º que prevê que "Ao Cartório da Segunda Circunscrição Imobiliária de Macapá competirá os registros concernentes aos imóveis situados à margem esquerda do logradouro mencionado no parágrafo anterior, tomando-se por base o mesmo ponto de partida e tendo como limite o perímetro urbano".O Registrador deve ficar ciente da Lei Estadual nº 1847/2014 que criou o selo de autenticidade dos atos notariais e de registros públicos do Estado do Amapá e em seu art. 1º prevê que "Fica criado sob a forma digital, o selo de fiscalização das serventias extrajudiciais do Estado do Amapá, tornando-se obrigatória sua utilização, pena de invalidação do ato e responsabilização administrativa do Oficial".Determino ao Registrado que deve abrir os Livros obrigatórios previstos no art. 173 da Lei 6.015/1973, bem como cumprir os demais dispositivos da referida lei, assim como as Leis 4.591/1964 e 8.935/1994 e Provimentos do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis ao Cartório de Imóveis.Deve, ainda, estar cadastrado e logado na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.ITEM 2:O Registrador irá assumir a Segunda Circunscrição Imobiliária de Macapá, criada, mas até então não instalada, de modo que não há transmissão de acervo a ser efetuada, como pretendido pelo Registrador, conforme as disposições do Provimento no. 0315/2016, da CGJ/TJAP e da Lei 6.015, a seguir:"Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.(...)Art. 197 - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus. (...)Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório".ITEM 3:Conforme consta do MO 8 destes autos já houve a criação do CNS - Código Nacional da Serventia (CNS) nº 16.304-8 para o cartório do 2º Registro de Imóveis do Município de Macapá-AP, e do relatório extraído do sistema Justiça Aberta (1113133).ITEM 4:Assim que instalada a serventia, entrado em exercício o Registrador Cezar Cabral Junior deverá ser comunicada à esta Corregedoria Permanente de Macapá, nos termos do art. 3º do Provimento 240/2013 CGJ, quando será agendada visita institucional deste Juízo Corregedor Permanente e sua equipe à unidade.Intime-se o Registrador, desta decisão, bem como da Ordem de Serviço 01/2021 que RECOMENDA aos Delegatários Titulares e Responsáveis interinamente por delegação dos serviços extrajudiciais de Notas e de Registro Público da Comarca de Macapá e Distrito de Bailique, a fim de padronizar os Livros Diários de Receitas e Despesas e de Controle de Depósito Prévio.Após, comunique-se ao Corregedor Geral de Justiça deste TJAP e à COGEX desta decisão e da comunicação de entrada em exercício do requerente.Solicite-se ao DESIS – Departamento de Sistema que forneça os acessos pretendidos por meio do Protocolo registrado sob o nº 75082/2021 (MO 14). -
07/07/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000118/2021
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06/07/2021 14:58
Decisão (06/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/07/2021
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06/07/2021 13:36
Em Atos do Juiz. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pelo Sr. Cezar Cabral Júnior investido no Cartório de Imóveis do 2º Ofício, pedindo que esta Corregedoria Permanente de Macapá:1) Determine e confira o início do exercício do requerente no 2
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05/07/2021 14:45
Comprovante de Pedido de Acesso a Sistemas
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05/07/2021 12:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/07/2021 12:48
Faço juntada a estes autos da Ata de cumprimento de decisão CNJ e escolha 2º CRI, Portaria 62674.2021 - que outorga por delegação do Poder Público o exercício da atividade notarial e de registro do 2º CRI ao Bacharel Cezar Cabral Junior e do Termo de Inve
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05/07/2021 11:38
Início do Exercício.
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05/07/2021 10:14
Faço juntada a estes autos dos documentos juntados no ADM 72116/2021.
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05/07/2021 10:12
Faço juntada a estes autos dos documentos juntados no ADM 72116/2021.
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05/07/2021 10:10
Faço juntada a estes autos dos documentos juntados no ADM 72116/2021.
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05/07/2021 09:59
Faço juntada a estes autos dos documentos juntados no ADM 72116/2021.
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30/06/2021 09:12
Faço juntada a estes autos da procuração enviada pelo requerente Cézar Júnior Cabral.
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23/06/2021 13:28
Certifico que cumpri a determinação de MO 4, registrando o ADM 72116/2021. O feito aguardará as orientações da CGJ.
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23/06/2021 11:58
Em Atos do Juiz. Este juízo não tem conhecimento oficial de intimação do TJAP sobre a suspensão da decisão do Conselheiro do CNJ no tocante a titularidade e investidura do Oficial Registrador do 2o. Ofício Imobiliário de Macapá e nem recebeu atribuições d
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23/06/2021 10:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/06/2021 10:11
Tombo em 23/06/2021.
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23/06/2021 10:10
Distribuição - Rito: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CORREICIONAL - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - JUSTIFICATIVA: MMª Juíza Corregedora dos Cartórios Extrajudiciais de Macapá - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem ade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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