TJAP - 0014945-96.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 11:06
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
30/03/2023 11:05
Faço juntada a estes autos do protocolo nº 30883/2023 referente à certidão de existência de débito
-
29/03/2023 12:20
CERTIDÃO JUDICIAL DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO para - ISAEL PEREIRA RODRIGUES - emitido(a) em 29/03/2023
-
29/03/2023 12:10
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
-
27/02/2023 11:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
27/02/2023 11:26
Faço juntada a estes autos do protocolo da certidão judicial de existência de débito.
-
27/02/2023 11:21
Certifico que o ofício de ordem 128, foi devidamente encaminhado nesta data, ao e-mail [email protected]
-
27/02/2023 11:10
Nº: 4316395, ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA ( PROCURADOR (A)-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 27/02/2023
-
27/02/2023 11:08
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - ISAEL PEREIRA RODRIGUES - emitido(a) em 27/02/2023
-
27/02/2023 11:06
CERTIDÃO JUDICIAL DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO para - ISAEL PEREIRA RODRIGUES - emitido(a) em 27/02/2023
-
27/02/2023 11:02
Certifico que decorreu o prazo para o réu comprovar o pagamento das custas, sem que houvesse manifestação.
-
29/01/2023 17:55
Mandado
-
26/01/2023 08:56
Certifico que finalizei o mov. de ordem 117, para fins de regularização do sistema.
-
25/01/2023 13:25
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - ISAEL PEREIRA RODRIGUES - emitido(a) em 25/01/2023
-
16/12/2022 12:42
Em Atos do Juiz. Nos termos do PROVIMENTO Nº 0427/2022-CGJ, INTIME-SE o condenado para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto do débito e de inscrição na dívida ativa estadual.Caso não atenda ao ch
-
15/12/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2022, às 11:19:49, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
-
15/12/2022 11:19
Conclusão
-
13/12/2022 10:10
Remessa
-
13/12/2022 10:10
Certifico que em relação as custas, por se tratar de processo de 2020 em diante, o valor é o da Taxa Judiciária Valor Fixo - R$406,58.
-
01/12/2022 15:56
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2022, às 15:56:03, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
-
01/12/2022 13:27
CONTADORIA - MACAPÁ
-
01/12/2022 13:26
Certifico que encaminho os autos a Contadoria para calcular custas.
-
03/10/2022 11:37
Certifico que a condenação foi devidamente lançada no INFODIP.
-
19/09/2022 09:58
Certifico que habilito os autos para que seja realizada a comunicação da condenação no INFODIP.
-
19/09/2022 09:52
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - CORREGEDORIA GERAL DE POLICIA CIVIL sob o número hash TJD2022101622663S2
-
19/09/2022 09:51
Nº: 4223384, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL ( CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/09/2022
-
19/09/2022 09:51
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS (certidão de comportamento, informações prisionais, etc) para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD202210161840PYZ
-
19/09/2022 09:47
Nº: 4223361, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVEL E CRIMINAL ) - emitido(a) em 19/09/2022
-
08/09/2022 08:21
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 44558 RELATIVA AO RÉU ISAEL PEREIRA RODRIGUES. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5001329-32.2022.8.03.0001
-
08/09/2022 08:18
Certifico que a sentença de mov. 78 transitou em julgado em 25/08/2022.
-
15/08/2022 08:04
Certifico que nesta data ISAL PEREIRA RODRIGUES comparece nesta gabinete e tomou ciência de todo o teor da Sentença, da qual recebeu cópia. Saiu ciente também do prazo para recurso. Na ocasião informou que reside na LOCALIDADE DO MARACÁ, NA BOCA DO RIO DO
-
15/08/2022 08:03
Certifico que o movimento de ordem nº 103 foi salvo indevidamente em razão de ter ceido lançado certidão de citação quando na verdade deveria ter sido intimação de sentença.
-
15/08/2022 08:00
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 104.* Certifico que nesta data ISAL PEREIRA RODRIGUES comparece nesta gabinete e tomou ciência de todo o teor da Denúncia, da qual recebeu cópia. Saiu ciente também do prazo de 10 (dez) dias para apresentar res
-
26/07/2022 01:00
Certifico que o Edital expedido em 04/07/2022 14:23 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2022 em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 60 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0014945-96.2021.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 129, § 9º - Código Penal - 129, § 9º - Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ISAEL PEREIRA RODRIGUES Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH NR APF/Órgão: • 000186/2021 - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER (DCCM) INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: ISAEL PEREIRA RODRIGUES DESPACHO/SENTENÇA: A representante do Ministério Público do Estado do Amapá com assento neste Juízo, amparada no IP nº 186/2021-DCCM, ofereceu denúncia em desfavor de ISAEL PEREIRA RODRIGUES, nascido em 20/10/1984, demais qualificações no SGPE, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal leve, ameaça e incêndio, tipificados nos arts. 129, §9º; 147, caput e 250, §1º, II; todos do Código Penal em conformidade com a Lei nº 11.340/06.Aduziu que o réu, no dia 8 de abril de 2021, por volta de 7h30, na residência particular localizada na Avenida Maria Geovanete Pinheiro Rodrigues, nº 314, bairro Zerão, nesta cidade, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, MARIA EDVANIA CORREA LOBATO, bem como, em ato seguinte, ameaçou de lhe causar mal injusto e grave; e ainda, no mesmo contexto, causou incêndio em casa habitada, expondo a integridade física e o patrimônio da vítima e da testemunha DEISIANE RODRIGUES GUERREIRO.Diante da narrativa, a ilustre Representante do Ministério Público, afirmando estarem devidamente demonstradas a autoria e materialidade das infrações penais, requereu a instauração de processo criminal e, ao final, que fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, com a consequente condenação do réu à pena prevista em lei.Laudo de exame de corpo de delito juntado a ordem 4.A denúncia foi recebida em 30/4/2021 (ordem 5).
O réu foi regularmente citado no dia 7/5/2021, conforme certidão lavrada nos autos (ordem 12).
A resposta à acusação foi apresentada pela DPE-AP em 12/7/2021 (ordem 31), refutando genericamente os termos da denúncia, deixando, ainda, de apresentar elementos que pudessem levar à absolvição sumária, pelo que foi determinada a instrução processual.
Prosseguiu-se a instrução processual no dia 3/8/2021, em audiência durante a qual, presentes a vítima, o réu e a testemunha DEISIANE, se procedeu as oitivas e ao interrogatório do denunciado, sendo os depoimentos gravados em mídia digital, ordem 40.Ao final MP e defesa requereram a conversão dos debates em memoriais, o que foi deferido.Em alegações finais, ordem 63, o MP requereu a procedência total da denúncia em relação aos crimes de lesão corporal e incêndio, pois entendeu que a materialidade dos crimes ora em análise foram comprovadas pelos laudos juntados e a autoria quanto a tais delitos, pelos depoimentos prestados pela vítima, réu e testemunha na fase inquisitorial e em Juízo.
Todavia, pugnou plea absolvição em relação ao crime de ameaça, ante a insuficiência probatória.A DEFESA, ordem 72, pugnou pela absolvição do réu ante ausência de dolo no suposto crime de lesão corporal, e o art. 386, VII, CPP, diante da ausência de provas suficientes para condenar o réu.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação das penas no mínimo legal.É o relatório.
Passo a decidir.Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Desta feita, examinarei o mérito.Vejamos:Em Juízo, a vítima MARIA disse que é mulher do réu e que na data do fato ele havia ingerido bebida alcoólica e que ele ficou irritado e que bateu nela.
Disse que foi a primeira vez que o réu lhe agrediu.
Contou que ele lhe deu um tapa no seu pescoço, em razão dos ciúmes e que o santo passou de raspão no seu ombro, provocando machucado leve.
Falou que deseja viver com o réu.
Não falou nada sobre ameaças.A testemunha DEISIANE, ouvida em Juízo, disse que é sobrinha do réu e que ele e a vítima estavam passando uns dias na casa de sua mãe Rosa Maria na época dos fatos.
Contou que no dia do ocorrido estava na sala da residência, na companhia de seu irmão Diego, quando ouviu as vozes do réu e da vítima discutindo no quarto onde o casal estava hospedado, mas que, como a briga permanecia branda, decidiram não intervir.
Afirmou que logo em seguida o réu saiu do quarto em direção a sala, apresentando comportamento estranho e aparentando estar muito agitado, saindo do imóvel.
Disse que cerca de dez minutos depois o réu retornou para o quarto onde discutia com a vítima e que nesse momento passou a ouvir barulhos altos de coisas caindo dentro do cômodo.
Falou que decidiu entrar no quarto e apaziguar a briga, pedindo ao réu que se acalmasse pois o filho dele se encontrava dormindo no mesmo cômodo.
Contou que nesse ínterim o desentendimento se abrandou, no entanto após aproximadamente trinta minutos a discussão entre o casal retornou, ainda mais intensa e que por volta das 5h passou a ouvir o réu muito irritado, muito alterado devido a bebida, proferindo palavras de baixo calão para a vítima, ao que decidiu intervir novamente na discussão.
Falou que ao entrar no quarto o réu estava muito irritado tentando agredir a vítima fisicamente e que nesse momento tentou separar a briga, no entanto o réu tentou agredi-la também tendo sido impedido por outro familiar.
Afirmou que tentou falar com a polícia e que ao retornar ao imóvel tomou conhecimento de que o réu havia ateado fogo em uma cortina dentro de um cômodo no qual havia a presença de álcool em grande quantidade, expondo ao perigo o próprio filho que se encontrava adormecido em uma rede no local, bem como os demais moradores da residência.
Contou que sua mãe, ROSA, ajudou a apagar o fogo, tendo inclusive se queimado nesse momento.
Disse que viu a imagem de gesso quebrada, que o réu usou para machucar a vítima.
Falou que a vítima é pessoa muito simples, que mora no interior de Portel e que tem muita dificuldade de se expressar.Inquirido, o réu ISAEL disse que tem profissão e é pedreiro.
Confirmou que desferiu um tapa na vítima por motivos de ciúmes, bem como desferiu palavras ofensivas contra ela.
Negou qualquer ameaça contra a vítima.
Disse que não ateou fogo na casa, mas que apenas pegou um pedaço de cortina para fazer fogo e espantar os carapanãs, mas nunca teve intenção de colocar fogo na casa, tendo tido auxílio de sua irmã para apagar o fogo.
Falou que tinha bebido, mas que nada que tivesse afetado o seu Juízo, tendo ciência de tudo que ocorreu.Da análise do conjunto probatório, fico convencido de que houve a lesão corporal de natureza leve imputável ao réu contra a sua então companheira.
A ofendida, mesmo tentando amenizar as atitudes do réu, justificando pela bebida alcoólica, apresentou relato das lesões em ambas as oportunidades em que foi ouvida, especialmente de ter sido lesionada por ato praticado pelo acusado, fato que, repito, é comprovado por laudos de constatação juntado.No Laudo de exame de corpo de delito coligido aos autos, mostra que restou constatada lesão na vítima, quais sejam “escoriação linear com crosta de sangue localizada no ombro esquerdo e outra na região retroauricular esquerda”, tudo provocado por instrumento contundente.A defesa alega que não houve dolo por parte do réu e que as lesões foram ínfimas.
Contudo, o próprio réu assumiu ter praticado todos os atos, afirmando que mesmo estando alcoolizado, estava ciente de suas ações.
E mesmo a vítima tentando minimizar as ações do réu no seu depoimento em Juízo, afirmou que ele bateu nela por estar com ciúmes e ter bebido.Em assim sendo, tenho por comprovada a conduta do réu, o resultado naturalístico e o nexo de causalidade entre ambos, elementos estes suficientes a atrair a incidência do tipo penal descrito acima contra à vítima.Quanto ao crime de ameaça, se tem, que este é crime formal e instantâneo, e se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando que a ameaça seja idônea e séria, capaz de incutir temor ao homem comum.
Portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independente de sua efetiva intimidação.
A intimidação aqui não restou clara, tendo a própria vítima afirmado que não houve ameaça e reforçando inclusive seu desejo de retomar o relacionamento com o réu, o que demonstra não haver temor.Portanto, da análise do conjunto probatório, convenci-me pela NÃO ocorrência da conduta capitulada no art. 147 do CP, impondo-se a absolvição do réu no que tange a este delito.
Por fim, em relação ao crime de incêndio, a vítima nada sobre ele falou.
A testemunha ouvida nos autos também disse não ter presenciado nada, mas apenas sabido posteriormente que o réu colocara fogo em uma cortina.
O réu afirma que o fez, mas com a intenção apenas de afugentar insetos e que o fogo saiu um pouco de seu controle, mas que teve auxílio imediato da sua irmã ROSA para apagá-lo, não provocando maiores danos e sem atingir o imóvel.Não há Laudo de investigação de incêndio em edificações do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá juntado aos autos.
Não havendo outras provas sobre a conduta do réu no que se refere a tal delito, acolho a manifestação da defesa, sendo imperiosa sua absolvição pela falta de provas que demonstrem que ação do réu provocou incêndio expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.Voltando ao delito de lesão corporal: Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua conduta típica e ilícita.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado ISAEL PEREIRA RODRIGUES, pela prática do crime de lesão corporal leve, tipificado no art. 129, §9º, e ABSOLVÊ-LO dos crimes de ameaça e incêndio, tipificados nos arts. 147, caput e 250, §1º, II; todos do Código Penal em conformidade com a Lei nº 11.340/06.Passo à dosimetria da pena.A culpabilidade pequena, praticou os atos normais para a execução; é primário e de bons antecedentes; conduta social normal em seu meio; não há dados acerca de sua de sua personalidade, que permita ter como ponto negativo; os motivos demonstram-se inerentes ao próprio tipo penal; não vejo outra circunstância fática relevante; consequências pequenas; o comportamento da vítima não foi suficiente para influenciar.Por estas razões, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) meses de detenção.Não há agravantes.
Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP (confissão).
No entanto, deixo de valorá-las, em observância à Súmula 231 do STJ.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme art. 33 §2° alínea “c” do CP, eis que primário.Sendo crime praticado com violência à pessoa, não faz jus a substituição (art. 44, I do CP).
Por outro faz jus à suspensão condicional da pena, será por 2 anos, conforme no art. 77, ambos do Código Penal.
A efetivação ficará ao encargo da VEPMA, mediante condições preferencialmente adequadas ao tema de violência contra mulher.Poderá recorrer em liberdade.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o réu informou ter profissão e auferir renda, razão pela qual condeno o réu ao pagamento das custas.
Fica com direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III da CF).Como condição especial, seja no cumprimento do regime aberto ou da suspensão condicional da pena, o acusado será obrigado a frequentar palestra ou qualquer outra atividade educativa promovida pelo NUPAF, associada ao tema da violência doméstica.Em que pese a regra contida no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela vítima em razão da confusão patrimonial, uma vez que vítima e réu vivem juntos.Transitada em julgado: 1.
Fazer comunicações de praxe (INFODIP e DPTC); 2.
Expedir carta guia de execução e remeter à VEPMA para aplicação do sursis (art. 77 CP); 3.
Cobrar custas e arquivar os autos.Publique-se.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 04 de julho de 2022 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
25/07/2022 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000134/2022
-
25/07/2022 10:15
Edital (04/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2022
-
04/07/2022 14:23
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - ISAEL PEREIRA RODRIGUES - emitido(a) em 04/07/2022
-
04/07/2022 09:34
Certifico a expedição de edital de intimação de sentença, aguardando assinatura digital
-
23/05/2022 10:56
Em Atos do Juiz. Uma vez que o réu não fora localizado para ser intimado da sentença, conforme certidão do Oficial de Justiça, cumpra-se o que pressupõe o art. 392, §1º do CPP, realizando-se a intimação por edital com prazo de 60 dias.No que se refere à v
-
23/05/2022 08:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
-
23/05/2022 08:47
Certifico que faço os autos conclusos em razão das intimações negativa da sentença para o réu e a ofendida.
-
27/04/2022 11:26
Mandado
-
26/04/2022 16:35
Mandado
-
06/04/2022 10:25
Certifico que aguarde-se o efetivo cumprimento dos mandados de INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.
-
06/04/2022 10:24
Intimação DE SENTENÇA para - MARIA EDIVANIA CORREA LOBATO - emitido(a) em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:40
Intimação DE SENTENÇA para - ISAEL PEREIRA RODRIGUES - emitido(a) em 04/04/2022
-
05/03/2022 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 23/02/2022 14:27:32 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
23/02/2022 14:27
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 23/02/2022 14:27:32 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JOSÉ
-
23/02/2022 14:27
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para ciência da sentença (ordem de nº 78) que julgou parcialmente procedente.
-
14/02/2022 14:24
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 14:24:12, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
-
14/02/2022 14:18
Remessa
-
14/02/2022 14:17
Protocolo Nº 22425349 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CIÊNCIA MP
-
14/02/2022 14:15
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 14:15:40, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
14/02/2022 12:49
Remessa
-
14/02/2022 12:48
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 12:48:57, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
-
14/02/2022 12:43
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
14/02/2022 12:42
Certifico que nesta data faço remessa dos autos ao Ministério Público para ciência da decisão de ordem #78.
-
09/02/2022 09:16
Em Atos do Juiz.
-
31/01/2022 14:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
-
31/01/2022 14:25
Certifico que faço conclusos os autos para julgamento.
-
19/01/2022 09:06
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para SENTENÇA, observando a secretaria a adequada conclusão do feito, uma vez que não se trata de fase processual na qual se profira decisões, e ainda, que o adequado andamento é relevante para fins organizaciona
-
13/01/2022 12:44
Certifico que faço conclusos os autos para julgamento.
-
13/01/2022 12:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
-
11/01/2022 12:25
alegações finais
-
27/12/2021 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 17/12/2021 12:24:54 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
17/12/2021 12:25
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 17/12/2021 12:24:54 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JOSÉ
-
17/12/2021 12:24
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação das alegações finais em favor do réu, no prazo legal.
-
03/12/2021 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 23/11/2021 13:25:40 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
23/11/2021 13:25
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 23/11/2021 13:25:40 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JOSÉ
-
23/11/2021 13:25
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para alegações finais, no prazo legal, contado a partir da intimação.
-
04/11/2021 09:05
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 09:05:23, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
-
04/11/2021 08:46
Remessa
-
04/11/2021 08:46
Em Atos do Promotor. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE MACAPÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença de V
-
27/10/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 09:49:52, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
26/10/2021 11:15
Remessa
-
26/10/2021 11:08
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 11:08:41, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
-
26/10/2021 10:59
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
26/10/2021 10:58
Certifico que a mídia foi devidamente anexada e os autos serão encaminhados ao MP.
-
19/10/2021 10:09
Certifico que o feito aguarda a juntada das mídias virtuais produzidas em audiência ordem #54.
-
04/10/2021 08:13
Certifico que, nesta data, o acusado ISAEL PEREIRA RODRIGUES compareceu nesta central de atendimento criminal de Macapá e informou que reside na TRAVESSA DULCE ESTELA, Nº 643, BAIRRO UNIVERSIDADE.
-
25/09/2021 22:13
Certifico e habilito os autos ao gabinete para juntada das mídias virtuais produzidas em audiência.
-
16/09/2021 06:50
Em Atos do Juiz. Acolho o pleito ministerial em sua integralidade.Promova o gabinete a juntada das mídias virtuais produzidas em audiência.Após, às partes para alegações finais.Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença.
-
15/09/2021 17:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
-
15/09/2021 17:04
Certifico que, face a certidão manifestação de ordem #48, torno conclusos os autos.
-
03/09/2021 10:27
Faço juntada a estes autos do alvará de soltura cumprido.
-
03/09/2021 06:34
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 06:32:05, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
-
02/09/2021 15:55
Remessa
-
02/09/2021 15:55
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Considerando que não identifiquei o conteúdo audiovisual nos presentes autos, faço a devolução para juntada do audiovisual e após requer o retorno dos autos para manifestação de Alegações Finais. Pede Deferimento.
-
13/08/2021 14:16
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2021, às 14:16:15, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
05/08/2021 08:36
Remessa
-
05/08/2021 08:18
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 08:18:25, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
-
04/08/2021 18:29
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
04/08/2021 18:28
Certifico remessa ao Ministério Público para apresentação de alegações finais.
-
03/08/2021 15:57
Em audiência
-
03/08/2021 15:57
Instrução e Julgamento realizada em 03/08/2021 às '15:57'h
-
03/08/2021 15:57
Em audiência
-
03/08/2021 15:43
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD2021091384HYYRJ
-
03/08/2021 13:25
ALVARÁ DE SOLTURA para - ISAEL PEREIRA RODRIGUES - emitido(a) em 03/08/2021
-
29/07/2021 21:17
A vítima mudara do endereço consignado no mandado, segundo informações prestadas pela testemunha DEISIANE RODRIGUES GUERREIRO, que disse não saber declinar o atual paradeiro de MARIA EDIVANIA CORREA LOBATO. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 11
-
21/07/2021 12:08
Certifico que o feito aguarda audiência de Instrução e Julgamento agendada para 03/08/2021 às 11:40h.
-
19/07/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 03/08/2021 às 11:40:00 na data: 29/06/2021 16:07:56 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
14/07/2021 13:35
Em Atos do Juiz. O réu, após ser regularmente citado, apresentou resposta à acusação refutando genericamente os termos da denúncia. Requereu, ainda, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade
-
14/07/2021 08:20
Certifico que faço os autos conclusos em razão a resposta a acusação.
-
14/07/2021 08:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
-
12/07/2021 11:29
resposta a acusação
-
09/07/2021 12:09
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021079708QHPI3
-
09/07/2021 12:07
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD20210797066HFD1
-
09/07/2021 12:05
Nº: 3907986, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( AO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA PM/AP ) - emitido(a) em 09/07/2021
-
09/07/2021 12:05
Nº: 3907972, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 09/07/2021
-
09/07/2021 12:03
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - MARIA EDIVANIA CORREA LOBATO, DEISIANE RODRIGUES GUERREIRO - emitido(a) em 09/07/2021
-
09/07/2021 11:44
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 03/08/2021 às 11:40:00 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
-
06/07/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 03/08/2021 11:40 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2021 em 06/07/2021.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014945-96.2021.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ISAEL PEREIRA RODRIGUES Defensor(a): JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO - *24.***.*98-11 Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/08/2021 às 11:40 -
05/07/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000116/2021
-
05/07/2021 14:34
Certifico que foi agendada audiência por este gabinete. Dessa forma os autos aguardam expedições de documentos pela SU. A audiência de instrução será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo zoom, link: https://us02web.zoom.us/j/8673773
-
05/07/2021 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
-
05/07/2021 10:32
Certifico ausência de link para audiência designada, desta forma, torno conclusos os autos para o seu fornecimento e orientações para as intimações e notificações.
-
05/07/2021 09:53
Agendamento de audiência (03/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/07/2021
-
05/07/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 25/06/2021 15:40:47 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
29/06/2021 16:07
Instrução e Julgamento agendada para 03/08/2021 às 11:40h
-
25/06/2021 15:41
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 25/06/2021 15:40:47 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Ré
-
25/06/2021 15:40
Decurso de Prazo sem que o réu, regularmente citado, apresentasse resposta escrita ou indicasse advogado particular nos autos. Em cumprimento a determinação judicial, encaminho os autos à DEFENAP para patrocinar a defesa do acusado.
-
11/06/2021 13:20
Certifico que o feito aguarda cumprimento de diligência referente à ordem #7.
-
11/06/2021 13:18
Certifico que o feito aguarda resposta à acusação, conforme à ordem #12.
-
31/05/2021 12:25
Faço juntada a estes autos de resposta do IAPEN - COORDENADORIA DOS CENTROS DE CUSTÓDIA ao Mandado de ordem #10, comunicando entrega de cópia do Mandado de Citação ao reeducando ISAEL PEREIRA RODRIGUES.
-
07/05/2021 11:31
Certifico que à ordem #10foi remetido via Tucujurisdoc ao IAPEN/AP - MANDADO DE CITAÇÃO para - ISAEL PEREIRA RODRIGUES, através da Chave de autenticidade: TJD20210514760MODQ, às 11h28min.
-
07/05/2021 11:20
MANDADO DE CITAÇÃO para - ISAEL PEREIRA RODRIGUES - emitido(a) em 07/05/2021
-
07/05/2021 11:17
Faço juntada a estes autos da Certidão Interna Estadual - Criminal em nome do autor do fato.
-
07/05/2021 11:07
Certifico que à ordem #7 foi remetido via Tucujurisdoc à POLITEC- Solicitação -Laudo de Exame Pericial de Local de incêndio (DANOS), através da Chave de autenticidade: TJD20210513592DM7Z, às 11h04min.
-
07/05/2021 10:55
Nº: 3856909, SOLICITAÇÃO para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TECNICO-CIENTIFICO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DA POLITEC ) - emitido(a) em 07/05/2021
-
07/05/2021 09:58
Faço juntada a estes autos do Laudo de Lesão Corporal realizado na pessoa do autor do fato.
-
30/04/2021 19:05
Em Atos do Juiz. Recebo a denúncia, eis que há justa causa para a persecução penal em juízo – art. 41 do CPP - , bem como estão ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. 1. Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do CPP, para responde
-
30/04/2021 11:02
Faço juntada a estes autos do Laudo de Lesão Corporal da vítima.
-
29/04/2021 10:27
Tombo em 28/04/2021.
-
29/04/2021 10:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
-
27/04/2021 18:40
Distribuição - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0012728-80.2021.8.03.0001 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2391520 - Protocolado(a) em 27-04-2021 à
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002385-28.2021.8.03.0000
Alto Tocantins Mineracao LTDA
Ecometals Limited
Advogado: Marcelo Monteiro Fernandes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/06/2021 00:00
Processo nº 0000703-72.2020.8.03.0000
Municipio de Santana
Fernando Correia da Silva
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/03/2020 00:00
Processo nº 0029217-66.2019.8.03.0001
Jose Roberto Lima da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Jane Naira Teixeira Ataide
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/06/2019 00:00
Processo nº 0000698-50.2020.8.03.0000
Municipio de Santana
Eliseu de Oliveira Vasconcelos
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/03/2020 00:00
Processo nº 0039204-92.2020.8.03.0001
Luiza Tavares de Oliveira
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/11/2020 00:00