TJAP - 0002466-68.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/08/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 02/08/2023 09:00:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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03/08/2023 12:49
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ROANE DE SOUSA GÓES no valor de R$ 2.868,73.
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02/08/2023 11:25
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 02/08/2023
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02/08/2023 09:01
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 02/08/2023 09:00:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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02/08/2023 09:00
Intimação da parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), cientificando-o(a) de que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 500857505 foi gerado, aguardando-se assinatura e finalização do documento. Após a disponibilização eletrônica, os autos serão arquivados.
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28/07/2023 12:15
Faço juntada a estes autos de comprovante detalhado de Depósito Judicial Ouro;
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20/07/2023 14:10
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000019351910
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20/07/2023 07:47
Aguarda-se pela realização da consulta indicada à ordem 145;
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10/07/2023 08:39
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/8012-15.
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03/07/2023 14:50
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo n 20.***.***/8012-15.
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26/06/2023 14:03
Certifico que, em face à algumas inconsistências do sistema, seguem os autos para o sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da quantia correspondente aos créditos da exequente.
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19/06/2023 12:07
Seguem os autos para o sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da quantia correspondente aos créditos da exequente.
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19/06/2023 11:57
Decurso de Prazo (Cência da decisão proferida pela Secretaria de precatórios do TJAP nos autos do precatório expedido (ordem 130).
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16/06/2023 11:05
Decurso de Prazo
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14/06/2023 11:04
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/06/2023 11:44:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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13/06/2023 00:57
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2023 em 13/06/2023.
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12/06/2023 18:59
Registrado pelo DJE Nº 000104/2023
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12/06/2023 08:38
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/06/2023 11:44:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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12/06/2023 08:38
Despacho (02/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/06/2023
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02/06/2023 11:44
Em Atos do Juiz. Ciente da decisão proferida pela Secretaria de precatórios do TJAP nos autos do precatório expedido (ordem 130).Dê-se ciência às partes.Após, retornem ao arquivo.Int.
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26/05/2023 10:00
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 130;
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26/05/2023 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/05/2023 11:32
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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19/05/2023 09:01
Faço juntada a estes autos de expediente da Secretaria de Precatórios, encaminhando decisão proferida no Precatório nº 0006283-15.2022.8.03.0000.
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12/05/2023 07:41
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis.
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16/02/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 06/02/2023 09:11:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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06/02/2023 09:12
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 06/02/2023 09:11:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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06/02/2023 09:11
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009178, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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06/02/2023 09:11
Conclusão
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06/02/2023 09:11
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009178, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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03/02/2023 09:08
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009178.
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03/02/2023 08:39
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500009178;
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27/01/2023 07:37
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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11/11/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/10/2022 08:20:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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01/11/2022 12:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/10/2022 08:20:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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27/10/2022 08:20
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública relativo à condenação dos honorários sucumbenciais.A ex
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20/10/2022 07:59
Promovo o retorno dos autos à conclusão, conforme determinado no movimento de ordem 114.
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20/10/2022 07:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/10/2022 08:11
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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13/10/2022 08:06
Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento.Após, conclusos para deliberação.
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11/10/2022 14:33
MANIFESTAÇÃO
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10/10/2022 10:22
Desarquivamento automático, em razão de crédito incluído na lista de precatórios do processo de nº: 0006283-15.2022.8.03.0000, Credor(a) ALDENICE NUNES DA SILVA
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10/10/2022 10:22
Arquivamento automático, em razão de crédito incluído na lista de precatórios do processo de nº: 0006283-15.2022.8.03.0000, Credor(a) ALDENICE NUNES DA SILVA
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10/10/2022 10:22
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0006283-15.2022.8.03.0000, Credor(a) ALDENICE NUNES DA SILVA
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04/10/2022 12:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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03/10/2022 15:37
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500008449 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0006283-15.2022.8.03.0000.
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03/10/2022 13:57
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Requisitório Nº 500008449;
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26/09/2022 11:11
Em Atos do Juiz. Diante da anuência do contador judicial aos cálculos apresentados pela parte exequente (ordem 101); cumpra-se o disposto na ordem 93, parte final.Expeça-se precatório. Oficie-se.Int.
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19/09/2022 12:08
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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08/09/2022 10:22
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 10:22:17, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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08/09/2022 10:22
Conclusão
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08/09/2022 09:54
Remessa
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08/09/2022 09:54
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, de certidão interna.
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19/08/2022 13:38
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2022, às 13:38:33, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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18/08/2022 08:27
CONTADORIA - SANTANA
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18/08/2022 08:07
Providência da secretaria, nesta data: envio de autos à contadoria em face do contido à ordem 93;
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17/08/2022 08:17
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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16/08/2022 08:37
Certifico a prorrogação do prazo indicado à ordem 95, nos termos da Portaria 66292/2022 - GP/feriado regimental (Dia do Advogado);
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30/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/06/2022 12:29:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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20/06/2022 10:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/06/2022 12:29:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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13/06/2022 12:29
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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30/05/2022 07:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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30/05/2022 07:59
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 89;
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23/05/2022 10:59
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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21/05/2022 13:26
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000084/2022 em 13/05/2022.
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12/05/2022 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000084/2022
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12/05/2022 08:32
Despacho (05/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/05/2022
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05/05/2022 12:36
Em Atos do Juiz. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int.*
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29/04/2022 09:51
Decurso de prazo, sem comprovação de adimplemento da obrigação.
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29/04/2022 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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21/03/2022 08:26
Em face da certidão de ordem 81, aguarda-se adimplemento de obrigação pela parte requerida.
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13/03/2022 15:46
NA PESSOA DO PROCURADOR RONILSON BARRIGA Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 294
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11/02/2022 12:13
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 10/02/2022
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10/02/2022 10:16
Nº: 500792395, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 10/02/2022
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10/02/2022 08:34
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500792395;
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10/02/2022 08:27
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500792392;
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03/02/2022 16:15
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento a sentença proferida nos autos, proceda a implementação do percentual de 35
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28/01/2022 13:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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28/01/2022 13:13
Certifico que torno os autos conclusos em razão do retorno da Turma Recursal.
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07/01/2022 08:13
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2022, às 08:13:26, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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17/12/2021 10:53
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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17/12/2021 10:52
Certifico que o Acórdão de mov. #60 transitou em julgado em 15/12/2021 em relação as partes.
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17/12/2021 10:48
Decurso de Prazo em 15/12/2021 para partes recorrerem do acordão#60 , sem manifestação.
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14/12/2021 09:59
Certifico que o prazo para partes recorrerem do acordão#43 decorrerá em 15/12/2021.
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25/11/2021 12:11
Faço juntada a estes autos da petição #67.
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25/11/2021 09:51
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO
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21/11/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SANTANA na data: 09/11/2021 13:16:07 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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21/11/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SANTANA na data: 09/11/2021 13:16:07 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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10/11/2021 11:17
Notificação (Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SANTANA na data: 09/11/2021 13:16:07 - GABINETE RECURSAL 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL
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10/11/2021 11:16
Movimentos finalizados.
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10/11/2021 11:11
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2021, às 10:53:50, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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10/11/2021 08:45
Remessa
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09/11/2021 13:16
Em Atos do Magistrado.
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08/11/2021 13:44
Conclusão
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08/11/2021 13:44
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 13:43:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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05/11/2021 08:05
GABINETE RECURSAL 01
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05/11/2021 07:56
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 75ª Sessão Virtual realizada no período entre 29/10/2021 a 04/11/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado d
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31/10/2021 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/10/2021 08:00 até 04/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2021 em 20/10/2021.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERA
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21/10/2021 11:26
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/10/2021 08:00 até 04/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2021 em 20/10/2021.) enviada ao Escritório Digital para: PROCU
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20/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/10/2021 08:00 até 04/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2021 em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002466-68.2021.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Recorrido: ALDENICE NUNES DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO -
19/10/2021 20:50
Registrado pelo DJE Nº 000184/2021
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19/10/2021 08:36
Pauta de Julgamento (29/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2021
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19/10/2021 08:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 75, realizada no período de 29/10/2021 08:00:00 a 04/11/2021 23:59:00
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18/10/2021 19:24
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2021, às 19:12:36, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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18/10/2021 11:40
Remessa
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18/10/2021 10:47
Em Atos do Magistrado. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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01/10/2021 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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01/10/2021 11:06
Faço conclusos para relatório e voto.
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30/09/2021 19:09
Em Atos do Magistrado. Recurso já recebido, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade (#30). Sem preparo, por tratar-se de Fazenda Pública. As contrarrazões foram apresentadas (#34).Conclusos para relatório e voto.
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17/09/2021 13:38
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2021, às 13:28:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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17/09/2021 13:38
Conclusão
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16/09/2021 10:59
GABINETE RECURSAL 01
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16/09/2021 10:42
GABINETE 1
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16/09/2021 10:41
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTANA. Recorrido: ALDENICE NUNES DA SILVA.
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16/09/2021 10:41
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2563383 - Protocolado(a)
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14/09/2021 11:20
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 11:15:52, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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14/09/2021 10:14
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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14/09/2021 10:12
Certifico que os autos seguem para Turma Recusal conforme solicitado em mov. 30
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09/09/2021 15:24
Contrarrazões ao recurso inominado.
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27/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2021 em 27/08/2021.
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26/08/2021 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000152/2021
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26/08/2021 11:35
Despacho (19/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2021
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19/08/2021 09:29
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a juntada de ordem, torno sem efeito a decisão de ordem 22.Recebo o recurso inominado.À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à
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16/08/2021 11:22
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 27. Ressalta-se a ocorrência de trânsito em julgado à ordem 18;
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16/08/2021 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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14/08/2021 16:00
RECURSO INOMINADO
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07/08/2021 12:46
na pessoa do procurador - RONILSON BARRIGA . Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 278
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04/08/2021 09:11
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 04/08/2021
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04/08/2021 06:06
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado; Controle: 500769607;
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04/08/2021 05:53
Mudança de Classe Processual
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28/07/2021 09:03
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o Município de Santana, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo a implementação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a co
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27/07/2021 12:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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27/07/2021 12:38
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 19;
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20/07/2021 14:05
Pedido de implementação de sentença
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20/07/2021 08:52
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 10 transitou em julgado em 20/07/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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20/07/2021 08:51
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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12/07/2021 10:23
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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04/07/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 17/06/2021 22:13:02 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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25/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000109/2021 em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002466-68.2021.8.03.0002 Parte Autora: ALDENICE NUNES DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.ALDENICE NUNES DA SILVA, qualificada, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidora efetiva do requerido, ocupante do cargo de Professora; que o município aprovou a Lei nº 1.190/2017-PMS, que instituiu o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE para os profissionais da educação básica do município; que os servidores que optarem pelo RDE, perceberão o percentual de 100% sobre o vencimento base, na seguinte forma: a) 30% (trinta por cento), a contar de 1º/03/2018; b) 35% a contar de 1º/03/2019, e, 35% a contar de 1º/03/2020, totalizando 100%; que preenche todos os requisitos para receber a gratificação, contudo, foi implementado apenas o percentual de 30%, em março de 2018, bem como ajuizou ação cobrando a implementação do percentual dos 35% desde março de 2019, o que já foi atendido, desse modo, resta pendente apenas o percentual de 35%, desde março de 2020, e, os retroativos devidos desse período.
Ao final, requereu a declaração do direito ao recebimento da gratificação de dedicação exclusiva - GDE, no percentual de 35% a contar de março de 2020, totalizando 100% sobre o vencimento base, nos termos da Lei nº 1.190/2017-PMS; a condenação do requerido na implementação da diferença da gratificação - GDE, no percentual de 35% sobre o vencimento base; bem como ao pagamento dos valores retroativos de 35% a contar de 1º de março de 2020.
Requereu também a condenação em custas e honorários e o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$13.841,40 (Treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos).Instruiu a inicial com os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.Citado eletronicamente, o Município de Santana apresentou contestação, ordem 07.
Em resumo, arguiu as seguintes preliminares: a) impugnação ao valor da causa; b) incompetência do Juizado da Fazenda Pública para processar o feito em razão do valor da causa.
No mérito, aduziu que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica; que há necessidade de requerimento administrativo para adesão à gratificação de dedicação exclusiva; que a autora não comprovou que atende aos requisitos da Lei 1.190/2017-PMS, para fazer jus à gratificação, nos termos do art.373,I, do CPC.
Caso haja condenação, que a execução obedeça à ordem dos precatórios; que não há possibilidade de aumento dos gastos com pessoal, em razão da Pandemia, causada pelo Covid-19, conforme previsto na LC nº 173/2020; que impugna todos os documentos juntados na inicial, diante da ausência de autenticidade.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares.
Caso ultrapassadas, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos iniciais ou a suspensão da execução até dezembro/2021, bem como seja a autora condenada em custas e honorários.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, na qual a parte autora pretende que lhe seja declarado o direito de perceber uma diferença de 35% a título de gratificação por adesão ao regime dedicação exclusiva - RDE, que teria sido concedida pela Lei Municipal nº 1.190/2017, além do pagamento dos valores retroativos desde março de 2020.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.I – Preliminares.a) Impugnação ao valor da causa, pois constou na inicial apenas o valor das parcelas vencidas, não constando também a soma do valor das parcelas vincendas, consoante previsto no art. 291, do CPC.No caso, o valor atribuído à causa refere-se ao montante dos valores retroativos que entende devidos no período de 2020 e 2021.Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento do direito de perceber a gratificação de dedicação exclusiva c/c cobrança dos valores retroativos do período, sendo desnecessária a inclusão das parcelas vincendas.
Até porque a cobrança é por prazo determinado.Desse modo, rejeito a preliminar e mantenho o valor atribuído à causa na inicial.b) Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor dado à causa.De acordo com os fundamentos que rejeitaram a impugnação ao valor da causa, também não se justifica o pedido de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.É sabido que a competência do JEFP, prevista na Lei nº 12.153/2009, está limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art.2º,§2º, da Lei nº 12.153/2009.Acontece que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto fixado na referida Lei.Além disso, entendo que a matéria controvertida nos autos não é complexa para justificar a adoção do rito comum, que é mais demorado, mas sim de implementação do rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual é mais célere e também porque não há incidência de custas processuais e de honorários de sucumbência no 1º grau de jurisdição.
Situação que beneficia ambas as partes.Portanto, rejeito a preliminar e fixo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito, devendo prosseguir pelo rito da mencionada Lei.II – Mérito.A controvérsia reside em a parte autora provar se preenche ou não os requisitos da Lei Municipal que instituiu o regime de dedicação exclusiva - RDE para fins de fazer jus à implementação da referida gratificação, bem como aos valores retroativos na forma requerida na inicial.A Lei Municipal nº 1.190/2017-MS, instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, aos profissionais de educação básica do Município de Santana, nos seguintes termos:"Art. 1º Fica instituído o regime de dedicação exclusiva (RDE) aos profissionais da educação básica que optarem por prestar serviços numa única unidade ensino, desde que:I - tenha disponibilidade de tempo integral, não exercendo outras atividades com ou sem vínculo empregatício na mesma rede de ensino, em outras redes públicas ou particulares, nem em empresas privadas;II - tenha alcançado média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos da avaliação de desempenho anual;III - O regime de dedicação exclusiva poderá ser interrompido pelos profissionais da educação básica a qualquer tempo, ficando vedado o retorno a esse regime.Parágrafo único.
Ao regime de dedicação exclusiva fará jus o servidor que estiver em efetivo exercício da função e incidirá sobre o vencimento base, incluindo férias, licença como prêmio por assiduidade, licença à gestante, à adotante e paternidade, licença para aperfeiçoamento, pós-graduação, mestrado e doutorado, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por acidente em serviço, licença para desempenho de mandato classista e gratificação natalina, na proporção de 100% (cento por cento).(…).Art. 8º Para adesão ao regime de dedicação exclusiva é necessário:I - Preencher declaração cadastral de regime de dedicação exclusiva;II - Apresentar documento declaratório de não vínculo federal, estadual e com outros municípios adjacentes;III - Declaração do chefe imediato comprovando que está no efetivo exercício da função;IV - Declaração do Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS).(…).Art. 9º O servidor que optar pela dedicação exclusiva, deverá fazer um curso de aperfeiçoamento, que será estabelecido conforme critérios da administração. (…).Art. 20.
Os recursos para efetiva remuneração da gratificação de dedicação exclusiva serão oriundos do FUNDEB 60%, em consonância com a meta 18.9 do Plano Municipal de educação de Santana, sendo devida no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base da seguinte forma:I - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base a contar de 1º de março de 2018;II - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base a contar de 1º de março de 2019;I - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base a contar de 1º de março de 2020." No caso, constata-se que a autora apresentou os documentos exigidos pela Lei nº 1.190/2017-PMS, em especial: a) decreto de nomeação e termo de posse; b) declaração de efetivo exercício da função de professor; c) declaração de ausência de vínculo com outros Entes Públicos no âmbito estadual, municipal ou federal e Declaração do Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS).Importante mencionar que o Município de Santana já implementou o pagamento parcial dos 30% devidos a contar de abril de 2018, conforme consta na ficha financeira da autora, ou seja, reconheceu administrativamente que a autora atendeu aos requisitos da Lei de regência para fazer jus à referida gratificação.
Além disso, a autora afirmou também que já foi reconhecido o direito à implementação do percentual dos 35% devidos a contar de março de 2019, por meio de processo judicial.
Portanto, pendente apenas a implementação do percentual remanescente de 35%, a partir de 1º de março de 2020, o que totaliza os 100% restantes previstos na referida lei sobre o vencimento base do servidor.Na hipótese, a Justiça Amapaense não está concedendo aumento salarial, bem como não está violando o art. 37,X, da CF/88, uma vez que a pretensão autoral está respaldada em lei municipal vigente.O Judiciário está apenas revendo a questão da legalidade do ato da Administração, que criou uma lei concedendo uma Gratificação Especial aos profissionais da educação básica do Município de Santana, e, depois não a cumpriu integralmente.Destaco que a aplicação da legislação local reconhecendo o direito à incorporação de gratificação a servidor não viola a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (atual Súmula vinculante 37), pois não se trata de recomposição remuneratória com base no princípio da isonomia, mas de mera aplicação de lei municipal concessiva.
Além disso, a alegação do Município de Santana que a LC nº 173/2020, veda a concessão a qualquer título de, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até o dia 31/12/2021, não se aplica ao presente caso, até porque não se trata de concessão de aumento ou reajuste salarial, mas de reconhecimento da obrigação do Município em implementar a gratificação de dedicação exclusiva no tempo e modo devidos, além de pagar os efeitos financeiros retroativos, uma vez que trata-se de direito previsto na Lei Municipal vigente nº 1.190/2017-PMS.Também não se justifica o pedido de suspensão da execução até dezembro de 2021, até porque o processo encontra-se ainda na fase de conhecimento.Por fim, o Município requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando que a parte não atende aos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 1.190/2017-PMS ou que já efetuou os devidos pagamentos na integralidade, logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para:I - DECLARAR o direito da autora ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, nos termos do art. 20, da Lei nº 1.190/2017-PMS e DETERMINAR que o Município de Santana implemente o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a contar de 1º de março de 2020, sobre o vencimento da autora, totalizando o percentual devido de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do servidor.II - CONDENAR o Município de Santana ao pagamento dos valores retroativos da GDE desde 1º de março de 2020, no percentual de 35%, sobre o vencimento base da autora até a data da efetiva implementação.Sobre os valores incidirão juros de mora da remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 12 Lei nº 8.177/1991, a contar da citação e correção monetária pelo índice do IPCA-E, a ser contada a partir do vencimento de cada parcela, conforme definido pelo Eg.
STF, por ocasião do julgamento do RE 870947 c/c Recomendação nº 009/2020-GP/TJAP.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer somente após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.III - EXTINGUIR o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09.Transitada em julgado, expeça-se mandado para cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implementar a diferença da GDE no percentual de 35%, a contar de 1º de março de 2020, sobre o vencimento base da autora, totalizando o percentual de 100% (cem por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em seguida, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
24/06/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000109/2021
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24/06/2021 08:50
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 17/06/2021 22:13:02 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Sa
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24/06/2021 08:50
Sentença (17/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2021
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17/06/2021 22:13
Em Atos do Juiz.
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15/06/2021 08:58
Certifico que, juntada a constestação, torno os autos conclusos para julgamento conforme recomendação desta secretaria.
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15/06/2021 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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14/06/2021 11:42
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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02/05/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/04/2021 10:54:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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22/04/2021 11:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/04/2021 10:54:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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15/04/2021 10:54
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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15/04/2021 07:56
Tombo em 15/04/2021.
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15/04/2021 07:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/04/2021 17:10
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2374353 - Protocolado(a) em 13-04-2021 às 17:06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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