TJAP - 0000310-16.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 10:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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08/03/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 24/02/2021 14:09:14 - GABINETE 08) via Escritório Digital de RICARDO GEORGE VERAS CARVALHO MOURAO (Advogado Autor).
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03/03/2021 13:13
Certifico que a Decisão/Monocrática de mov. 36 transitou em julgado em 24/02/2021.
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01/03/2021 18:57
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 3799798/2021, encaminhado via malote digital.
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01/03/2021 16:09
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 24/02/2021 14:09:14 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
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01/03/2021 08:09
Nº: 3799798, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA DE FAMILIA, ÕRFÃO E SUCESSÕES DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFAOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 28/02/2021
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01/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 24/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2021 em 01/03/2021.
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26/02/2021 21:28
Registrado pelo DJE Nº 000034/2021
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26/02/2021 12:27
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (24/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/02/2021
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26/02/2021 12:27
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 24/02/2021 14:09:14 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO GEORGE VERAS CARVALHO MOURAO Advogado Réu: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2021 09:56
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2021, às 09:56:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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24/02/2021 14:37
CÂMARA ÚNICA
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24/02/2021 14:09
Em Atos do Desembargador. Homologo o pedido de desistência do presente agravo de instrumento postulado pela agravante em petição sob movimento de ordem nº 31.Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII
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22/02/2021 08:26
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2021, às 08:26:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/02/2021 17:48
GABINETE 08
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19/02/2021 17:42
Tendo em vista a juntada de petição no mov. 31, promovo os presentes autos ao Desembargador Relator.
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19/02/2021 15:08
petição de desistência de recurso.
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13/02/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/02/2021 13:30:22 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RICARDO GEORGE VERAS CARVALHO MOURAO (Advogado Autor).
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10/02/2021 07:51
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar o movimento de ordem 28.
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08/02/2021 16:49
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/02/2021 13:30:22 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
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08/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000022/2021 em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000310-16.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: RUBENS SANTOS DANTAS Advogado(a): RICARDO GEORGE VERAS CARVALHO MOURAO - 12731CE Agravado: DANIEL ALMEIDA DANTAS, ITATIANY SILVA DE ALMEIDA DANTAS Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.
S.
D., em face de decisão proferia pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, guarda e alimentos, Processo nº 0018443-40.2020.8.03.0001, proposta por I.
S. de A. e D.
A.
D., arbitrou alimentos provisórios em favor do filho menor do agravante no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
Narra que é casado com a recorrida e esta pleiteia na referida ação de divórcio, alimentos e partilha de bens, propondo a dissolução do vínculo conjugal que pendurava por quase 20 (vinte) anos e desse relacionamento tiveram um filho, ainda menor de idade.
Alega que na decisão agravada, a juíza manteve a guarda da criança com a mãe, além de ter fixado em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a título de alimentos provisórios.
Aduz que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que a manutenção desse percentual irá comprometer seu sustento, pois recebe uma renda mensal líquida onde trabalha de apenas R$ 2.131,00 (dois mil, cento e trinta e um reais).
Ademais, sofre de diabetes, tem uma afilhada a quem presta cuidados e, ainda, porque não aufere lucro em seu ofício como autônomo em virtude da pandemia.
Após discorrer acerca de seus direitos que estariam sendo violados e presentes os requisitos legais, requer a concessão de liminar para determinar a redução do valor de alimentos provisórios para o montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente destaco que artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).
Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância, como dito acima.
No que diz respeito à matéria, ensina Marco Aurélio S.
Viana, in Dos Alimentos, Ed.
Del Rey,. p. 20, "os alimentos estão relacionados ao sagrado direito à vida, e representam um dever de subsistência que os parentes têm, uns em relação aos outros, para suprir necessidades decorrentes de deficiência etária; incapacidade laborativa; enfermidade grave e outras adversidades da vida.
Com relação à prole, respeite por intransponível presunção dos alimentários necessitarem suplantar seu natural processo fisiológico de formação e preparo à vida profissional" Prescreve a lei que a obrigação alimentar deverá obedecer ao binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante, devendo os últimos, na medida de suas possibilidades, arcar com o necessário para manutenção do primeiro, compreendidos neste contexto não apenas a alimentação, como também todo o mais necessário para manutenção daquele que necessita dos alimentos.
O Código Civil, em seu artigo 1.695, ao tratar do assunto, prescreve de forma clara: "Art. 1.695 - São devidos alimentos quando o parente os pretende não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e o de quem se reclama, pode fornecê-lo, sem desfalque do necessário para seu sustento." O dispositivo legal é bem explícito ao afirmar que os alimentos são devidos quando o requerente não tem meios próprios para se manter e, ainda, deverá o alimentante ter condições de fornecê-los.
Outrossim, a orientação contida no § 1°, do art. 1.694, do mesmo diploma legal, deixa explícito que a prestação alimentícia segue o binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado. "Art. 1.694.... omissis... § 1°.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Na hipótese concreta dos autos, entendo que o valor arbitrado de 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo, equivalendo hoje a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), foi fixado em quantitativo razoável e em harmonia com a orientação de nossas Cortes, inclusive deste Tribunal de Justiça.
Além disto, conforme ele afirmou, atualmente recebe um salário líquido de R$ 2.131,00 (dois mil, cento e trinta e um reais) o que demonstra possuir condições de arcar com aquele percentual.
Devo lembrar, ainda, que em recente decisão opostos nos embargos de declaração na ação principal, a juíza singular mais uma vez indeferiu o pleito do agravante, mantendo os alimentos provisórios, entendendo que o agravante possui condições no momento de arcar com esse percentual.
Ressalto que o valor fixado é provisório e pode ser alterada no transcurso da marcha processual.
Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Abra-se vista à agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, a d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
03/02/2021 19:43
Registrado pelo DJE Nº 000022/2021
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03/02/2021 15:37
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via malote digital, do Ofício Nº: 3782002/2021.
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03/02/2021 14:39
Nº: 3782002, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 03/02/2021
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03/02/2021 13:58
Decisão (03/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/02/2021
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03/02/2021 13:57
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/02/2021 13:30:22 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO GEORGE VERAS CARVALHO MOURAO Advogado Réu: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA
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03/02/2021 13:51
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2021, às 13:51:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/02/2021 13:32
CÂMARA ÚNICA
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03/02/2021 13:30
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. D., em face de decisão proferia pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de ação de divórcio litigioso com parti
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03/02/2021 09:41
Conclusão
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02/02/2021 13:51
GABINETE 01
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02/02/2021 13:51
Certifico que, em razão das ausências justificadas dos Desembargadores ROMMEL ARAÚJO (Viagem - Portaria nº 62504/19-GP) e ADÃO CARVALHO (Licença Médica - aguardando portaria),procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador GIL
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02/02/2021 13:37
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2021, às 13:37:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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02/02/2021 13:18
CÂMARA ÚNICA
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02/02/2021 13:08
Certifico que o presente feito será devolvido à secretaria para encaminharao substituto regimental do Relator, conforme disposto em RI.
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02/02/2021 10:20
Conclusão
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01/02/2021 15:06
GABINETE 06
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01/02/2021 15:05
Certifico que, em razão das ausências justificadas dos Desembargadores CARLOS TORK (Férias - Portaria nº 62087/2020-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do JUIZ CONVOCADO MÁRIO MAZUREK – Substituto Regimental na ordem de antigui
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01/02/2021 13:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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01/02/2021 13:41
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2021, às 13:41:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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31/01/2021 08:42
CÂMARA ÚNICA
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28/01/2021 18:13
Petição de Agravo de Instrumento.
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28/01/2021 18:11
Em anexo.
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28/01/2021 17:50
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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