TJAP - 0004890-20.2020.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 09:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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30/07/2021 08:38
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500767748 recebido em 21/07/2021 na DCCMS.
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20/07/2021 12:00
Nº: 500767748, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 20/07/2021
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20/07/2021 11:53
Certifico que a sentença de mov. 104 transitou em julgado em 19/07/2021 em relação as partes.
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12/07/2021 11:30
Certifico que estes autos aguardam providências da secretaria.
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09/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000119/2021 em 09/07/2021.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004890-20.2020.8.03.0002 Requerente: MARILDA ALMEIDA DE SOUZA Defensor(a): ROMULO QUEIROZ DE CARVALHO - *37.***.*84-17 Requerido: ANTENOR PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(a): AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES - 1599AP Sentença: Cuida-se de ação cautelar destinada a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da requerente MARILDA ALMEIDA DE SOUZA.A requerente foi intimada para se manifestar sobre a necessidade de manter as medidas ora impostas.
Transcorreu-se o prazo e manteve-se inerte.
O feito foi suspenso pelo prazo de 30 dias, não havendo novas manifestações.
Não houve novas notícias de ocorrência de violência.Como não houve interesse da parte requerente em dar andamento no feito, tendo-o abandonado por mais de trinta dias, decido pela sua extinção sem apreciação do mérito, tendo sido constatada a desídia.Ante o exposto, julgo extinto o presente feito e, por conseguinte, revogo integralmente a liminar deferida.Após as anotações, baixas dos registros e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.Publique-se.
Registro eletrônico.
Ciência as partes.Comunique-se a autoridade policial. -
08/07/2021 18:25
Registrado pelo DJE Nº 000119/2021
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08/07/2021 08:53
Sentença (21/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/07/2021
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03/07/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por abandono da causa pelo autor na data: 21/06/2021 15:13:10 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES (Advogado Réu).
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02/07/2021 13:46
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2021, às 13:46:36, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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24/06/2021 13:01
Remessa
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24/06/2021 12:27
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da sentença de ordem 104.
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24/06/2021 09:21
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 09:21:50, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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23/06/2021 11:29
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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23/06/2021 09:42
Nesta data remeto os presentes autos ao RMPE, para ciência da sentença proferida sob nº de ordem 104.
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23/06/2021 09:41
Notificação (Extinto o processo por abandono da causa pelo autor na data: 21/06/2021 15:13:10 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES
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21/06/2021 15:13
Em Atos do Juiz.
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08/06/2021 09:57
Certifico que transcorreu o prazo de suspensão deste feito, mov. 98, sem manifestação da requerente ou relatos de novos atos de violência, portanto, faço os autos conclusos.
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08/06/2021 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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26/04/2021 10:59
Partes intimadas da decisão #98, por seu patronos. Aguarda-se transcurso da suspensão do prazo processual.
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18/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 06/04/2021 13:39:30 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES (Advogado Réu).
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08/04/2021 09:45
Notificação (Outras Decisões na data: 06/04/2021 13:39:30 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES
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06/04/2021 13:39
Em Atos do Juiz. Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias.Após, não sobrevindo pedidos das partes ou novos relatos de violência, venham-me os autos conclusos para extinção.
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24/03/2021 16:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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24/03/2021 16:28
Certifico que a requerente foi devidamente intimada para manifestar-se nos autos, mov. 92, contudo manteve-se silente, portanto, faço os autos conclusos para análise e decisão.
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23/03/2021 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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23/03/2021 09:52
Certifico que a requerente foi devidamente intimada para manifestar-se nos autos, mov. 92, contudo manteve-se silente, portanto, faço os autos conclusos para análise e decisão.
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11/03/2021 11:14
Certifico que a requerente foi devidamente intimada para informar o atual cenário, conforme certidão de ordem 92. Aguarda-se manifestação.
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10/03/2021 19:35
Mandado
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22/02/2021 10:07
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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21/02/2021 19:27
Mandado
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13/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/02/2021 11:38:01 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES (Advogado Réu). ciência
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10/02/2021 12:04
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo (30 dias).
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10/02/2021 08:40
Em Atos do Juiz. Diante do que foi certificado nos presentes autos e por questão de cautela, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias.Transcorrido este prazo, intime-se a requerente novamente para que no prazo de 10 dias, informe, por
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09/02/2021 08:39
Certifico que diante da certidão sob nº de ordem 82, faço os autos conclusos.
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09/02/2021 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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08/02/2021 13:10
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2021, às 13:10:04, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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05/02/2021 13:07
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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05/02/2021 13:06
Certifico haver recebido chamada telefônica da requerente, ocasião onde esta relatou seu cenário atual quanto às Medidas Protetivas. A requerente afirmou que o ex companheiro efetua constantes chamadas telefonicas para a filha mais velha (19 anos), instan
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05/02/2021 12:48
Certifico e dou fé que em 05 de fevereiro de 2021, às 12:48:46, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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05/02/2021 11:58
CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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04/02/2021 13:56
MANDADO JUDICIAL para - MARILDA ALMEIDA DE SOUZA - emitido(a) em 03/02/2021
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03/02/2021 14:28
Notificação (Outras Decisões na data: 03/02/2021 11:38:01 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES
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03/02/2021 11:38
Em Atos do Juiz. Acato parcialmente manifestação produzidas nos autos por advogado particular, ordem de n° 73, revogando o item que obriga ao pagamento de alimentos provisionais nestes autos, por constatar que já tramita pedido de mesma (...)
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29/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/01/2021 10:36:57 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES (Advogado Réu).
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25/01/2021 08:06
Diante do pedido de reconsideração #73, apresentado pelo patrono do requerido, pugnando, inclusive, pela retirada de tornozeleira eletrônica, concluo para decisão.
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25/01/2021 08:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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25/01/2021 06:49
Pedido de reconsideração de despacho.
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19/01/2021 11:51
MANDADO JUDICIAL para - ANTENOR PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - emitido(a) em 19/01/2021
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19/01/2021 11:37
Notificação (Outras Decisões na data: 19/01/2021 10:36:57 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES
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19/01/2021 10:36
Em Atos do Juiz. Consta nos autos informação de que o requerido encontra-se inadimplente com os alimentos provisionais vencidos no mês de dezembro/20, e ainda que efetuou o pagamento da parcela referente a novembro em valor inferior, falta completar R$ 10
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18/01/2021 08:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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18/01/2021 08:57
Diante da certidão #65, concluo para decisão.
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18/01/2021 08:36
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2021, às 08:36:37, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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15/01/2021 13:34
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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15/01/2021 13:33
Certifico que em cumprimento à decisão de ordem número 61 foi realizado contato telefônico com a requerente. Neste, a mesma ratificou as informações quanto aos valores recebidos como alimentos provisionais, afirmando que além do último depósito datado em
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15/01/2021 10:48
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2021, às 10:48:02, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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13/01/2021 10:59
CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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13/01/2021 10:58
Certifico que estes autos aguardam contato telefônico com a requerente.
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08/01/2021 11:19
Em Atos do Juiz. Antes de deliberar acerca da informação de inadimplemento de parcelas alimentícias, considerando que tais informações trazidas pela requerente datam de 08/12/2020, por uma questão de cautela, determino seja a vítima novamente intimada, pr
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10/12/2020 11:24
Certifico que diante da manifestação da requerente à ordem 58, faço os autos conclusos.
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10/12/2020 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LARISSA NORONHA ANTUNES
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08/12/2020 22:16
MANIFESTAÇÃO
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08/12/2020 21:39
Habilitação nos autos
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07/12/2020 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LARISSA NORONHA ANTUNES
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07/12/2020 11:04
Certifico que a requerente foi devidamente intimada para manifestar-se nos autos, mov. 52, contudo manteve-se silente, portanto, faço os autos conclusos para análise e decisão.
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24/11/2020 08:19
Certifico que, a requerente foi devidamente intimada, aguarda-se apresentação de manifestação.
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24/11/2020 08:18
Certifico que, a requerente foi devidamente intimada, aguarda-se apresentação de manifestação.
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23/11/2020 17:31
12h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 264
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17/11/2020 10:28
Certifico que nesta data a requerente entrou em contato, via telefone, e por tal ocasião foi intimada do teor da decisão #45 a se manifestar no prazo de 10 dias.
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09/11/2020 11:52
Certifico que em cumprimento a portaria 61.939/2020 da presidência do TJAP estes autos encontram-se com o prazo processual suspenso.
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03/11/2020 00:14
Mandado
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29/10/2020 11:00
MANDADO JUDICIAL para - MARILDA ALMEIDA DE SOUZA - emitido(a) em 29/10/2020
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29/10/2020 10:58
Documento: MANDADO JUDICIAL para - MARILDA ALMEIDA DE SOUZA - emitido(a) em 29/10/2020 Motivo do cancelamento: BAIRRO LANÇADO EQUIVOCADAMENTE. SERÁ REFEITO.
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29/10/2020 10:35
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: BAIRRO LANÇADO EQUIVOCADAMENTE. SERÁ REFEITO. - MANDADO JUDICIAL para - MARILDA ALMEIDA DE SOUZA - emitido(a) em 29/10/2020
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27/10/2020 12:52
Em Atos do Juiz. Diante da juntada de comprovante de depósito do valor dos alimentos provisionais, pelo requerido. Intime-se a requerente a se manifestar quanto ao documento juntado, no prazo de 10 dais, através de advogado ou defensor público. Deverá inc
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26/10/2020 21:48
Juntada de comprovante de pagamento
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26/10/2020 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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26/10/2020 10:09
Certifico que, nesta data, a requerente MARILDA ALMEIDA DE SOUZA entrou em contato com este Juizado e DISSE: Que nesta data em consulta ao saldo da conta corrente informada para ser depositado os valores a título de alimentos provisionais, não CONSTA pag
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26/10/2020 09:15
Certifico que em contato telefônico com a requerente, esta ficou de verificar se o requerido depositou os valores estabelecidos por este Juízo. Aguarda-se.
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21/10/2020 11:16
Certifico que, nesta data, em contato telefônico com o requerido, procedi sua INTIMAÇÃO da decisão de ordem 33, que determinou que proceda aos depósitos dos alimentos provisionais, já determinado na medida protetiva de urgência. Na oportunidade informou
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13/10/2020 08:53
Certifico que o procurador judicial do acusado encontra-se devidamente intimado da decisão.
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03/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/09/2020 12:07:09 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES (Advogado Réu).
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01/10/2020 09:08
Nº único da Justiça 0006191-02.2020.8.03.0002 - apensamento
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01/10/2020 09:07
Nº único da Justiça 0006191-02.2020.8.03.0002 - apensamento
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24/09/2020 08:33
MANDADO JUDICIAL para - MARILDA ALMEIDA DE SOUZA, ANTENOR PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - emitido(a) em 23/09/2020
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23/09/2020 14:34
Notificação (Outras Decisões na data: 23/09/2020 12:07:09 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES
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23/09/2020 12:07
Em Atos do Juiz. Intime-se o requerido, preliminarmente via contato telefônico, para que tome ciência do numero da conta conta corrente da requerente, a fim de que proceda aos depósitos dos alimentos provisionais, já determinado na medida protetiva de urg
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22/09/2020 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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22/09/2020 08:19
Certifico que, nesta data, a requerente MARILDA ALMEIDA DE SOUZA compareceu nesta Secretaria, ocasião informou o seu telefone de conato: 9-9136-3184. Disse ainda que não assinou o recibo de recebimento do valor dos alimentos provisionais, em razão de esta
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21/09/2020 15:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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21/09/2020 15:03
Certifico que diante da juntada da manifestação da parte requerida à ordem 27, faço os autos conclusos.
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21/09/2020 15:01
Remessa cancelada com reversão de metas
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17/09/2020 11:09
Informações sobre pagamento pensão provisória
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09/09/2020 08:53
Encaminho ao Núcleo Psicossocial para ciência e cumprimento da parte final da sentença #14.
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09/09/2020 08:51
Certifico que a sentença de mov. 14 transitou em julgado em 9/9/2020.
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03/09/2020 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/08/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2020 em 03/09/2020.
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02/09/2020 14:58
Registrado pelo DJE Nº 000159/2020
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02/09/2020 10:09
Aguarda-se publicação de sentença via Dje.
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01/09/2020 09:13
Sentença (25/08/2020) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2020
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31/08/2020 13:57
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2020, às 13:57:08, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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28/08/2020 12:09
Remessa
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28/08/2020 12:05
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da sentença de ordem 14.
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26/08/2020 08:42
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2020, às 08:42:27, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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25/08/2020 13:05
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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25/08/2020 12:35
Certifico que procedo com a remessa ao RMPE para ciência da sentença sob nº de ordem 14.
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25/08/2020 11:57
Em Atos do Juiz.
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14/08/2020 09:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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14/08/2020 09:02
Certifico que, apesar de devidamente citado (mov. 10) decorreu o prazo legal para apresentação de contestação pela parte requerida. Sendo assim, faço os autos conclusos.
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03/08/2020 16:38
Certifico que estes autos aguardam prazo para apresentação da contestação da liminar deferida.
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01/08/2020 14:19
Mandado
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01/08/2020 14:11
Mandado
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30/07/2020 11:30
MANDADO DE AFASTAMENTO para - ANTENOR PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - emitido(a) em 30/07/2020
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30/07/2020 11:30
MANDADO JUDICIAL para - MARILDA ALMEIDA DE SOUZA - emitido(a) em 30/07/2020
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30/07/2020 09:55
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio da decisão que concedeu medidas protetivas à requerente, via tucujuris.doc à DCCMS.
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30/07/2020 09:29
Em Atos do Juiz. MARILDA ALMEIDA DE SOUZA qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de ANTENOR PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, igualmente qualific
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29/07/2020 12:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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29/07/2020 12:49
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do requerido.
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29/07/2020 12:47
Tombo em 29/07/2020.
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29/07/2020 12:46
Distribuição - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 500121108 - Protocolado(a) em 29-07-2020 às 12:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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