TJAP - 0025752-78.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/10/2023 10:18
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 139 transitou em julgado em 18/10/2023 em relação as partes.
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06/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000183/2023 em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025752-78.2021.8.03.0001 Credor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Devedor: VALMIR AVELAR DENIUR Advogado(a): HEMERSON DE SOUZA DIAS - 4172AP Sentença: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em favor da Associação dos Procuradores do Estado do Amapá em desfavor de VALMIR AVELAR DENIUR.O pagamento do débito exequendo foi quitado pelo bloqueio SISBAJUD, após o decurso de prazo para pagamento voluntário do RPV – Requisição de Pequeno Valor, sendo expedida ordem de levantamento em favor da credora, conforme se vê no MO 121/137.Assim sendo, sem mais delongas, tendo em vista que a dívida foi integralmente quitada, extingo a execução, tal qual prevê o inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil/2015.Sem custas processuais finais, eis que incabíveis à espécie.Trânsito em julgado pela preclusão lógica.Registro eletrônico.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
05/10/2023 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000183/2023
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05/10/2023 08:40
Sentença (04/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/10/2023
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04/10/2023 13:35
Em Atos do Juiz.
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04/10/2023 11:25
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) Nº: 4445738.
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04/10/2023 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/09/2023 12:31
Certidão para regularização processual eletrônica.
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19/09/2023 12:31
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2023097320JS24Q
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14/09/2023 11:12
Nº: 4445738, SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 14/09/2023
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14/09/2023 09:19
Certifico que o processo aguarda assinatura de ofício.
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05/09/2023 16:50
Em Atos do Juiz. 1. Oficie-se ao Banco do Brasil Agência Setor Público de Macapá para, que no prazo de 05 (cinco) dias, transfira o saldo da conta judicial nº 2400123082658, data do depósito: 21/7/2023, no importe de R$ 1.114,10 (mil cento e quatorze rea
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04/09/2023 08:39
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/09/2023 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/08/2023 12:55
HABILITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTA FAVORECIDA
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18/08/2023 07:37
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/08/2023 16:10:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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17/08/2023 12:10
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/08/2023 16:10:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/08/2023 16:10
Em Atos do Juiz. Intime-se a Procuradoria do Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o favorecido e a conta para crédito dos honorários, conforme bloqueio judicial de MO 121.
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07/08/2023 08:46
Decurso de Prazo
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07/08/2023 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/07/2023 06:01
Intimação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 31/05/2023 21:59:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Réu).
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18/07/2023 08:54
Notificação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 31/05/2023 21:59:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HEMERSON DE SOUZA DIAS
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18/07/2023 08:53
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) comprovante de tranferência via SISBAJUD.
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06/06/2023 10:18
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no SISBAJUD com o protocolo nº 20.***.***/2821-92.
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31/05/2023 21:59
Em Atos do Juiz. 1. Defiro os pedidos do Exequente de MO 116.2. Promova-se o bloqueio do valor devido pelo Executado, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos (R$ 1.114,1
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31/05/2023 08:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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31/05/2023 08:20
Certifico que faço os autos conclusos.
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24/05/2023 15:03
PEDIDO DE PESQUISA SISBAJUD
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19/05/2023 09:39
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/05/2023 21:04:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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18/05/2023 14:06
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/05/2023 21:04:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/05/2023 21:04
Em Atos do Juiz. Intime-se a Procuradoria do Estado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a impulsão do feito.
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08/05/2023 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/05/2023 12:10
Decurso de Prazo
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12/04/2023 09:40
Certifico que, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
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12/04/2023 09:39
Decurso de Prazo
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16/03/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/02/2023 11:59:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Réu).
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06/03/2023 08:37
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/02/2023 11:59:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HEMERSON DE SOUZA DIAS
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28/02/2023 11:59
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte executada VALMIR AVELAR DENIUR, na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos, a pagar o débito (R$ 1.114,10 - MO 97), no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários,
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28/02/2023 10:16
Evolução da Classe Processual
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28/02/2023 10:16
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2023 10:16
Em cumprimento aos termos do ofício circular nº 036/2021-CGJ, encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amapá, transformo o presente feito em rotina-extra para lançamento da Classe e Rito/CNJ – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/02/2023 08:14
Certifico que faço os autos conclusos.
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15/02/2023 15:05
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 15:05:37, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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15/02/2023 13:41
Remessa
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15/02/2023 13:40
Faço juntada a estes autos a certidão das informações complementares.
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15/02/2023 13:18
Cumprimento de Sentença
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09/02/2023 13:22
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2023, às 13:22:14, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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07/02/2023 11:19
CONTADORIA - MACAPÁ
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07/02/2023 11:18
Certifico que finalizo o mov.92 para regularizar o andamento processual. Remeto os autos à contadoria para cálculo de custas finais devidas pela parte autora, na forma de sentença de MO 37.
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06/02/2023 09:07
Decurso de Prazo
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26/12/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/12/2022 14:17:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
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19/12/2022 09:17
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/12/2022 14:17:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/12/2022 14:18
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/12/2022 14:17:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO
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16/12/2022 14:17
Promovo a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o retorno dos autos requerendo o que entender de direito.
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13/12/2022 15:10
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2022, às 15:10:57, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/12/2022 22:10
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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12/12/2022 22:09
Certifico que o acórdão (mov. 75) transitou em julgado em 12/12/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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23/11/2022 15:44
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 84.
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19/11/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VALMIR AVELAR DENIUR e não-provido na data: 08/11/2022 14:12:00 - GABINETE 01) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
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17/11/2022 12:50
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 82.
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10/11/2022 08:55
Intimação (Conhecido o recurso de VALMIR AVELAR DENIUR e não-provido na data: 08/11/2022 14:12:00 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/11/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2022 em 10/11/2022.
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09/11/2022 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000202/2022
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09/11/2022 13:22
Notificação (Conhecido o recurso de VALMIR AVELAR DENIUR e não-provido na data: 08/11/2022 14:12:00 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO
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09/11/2022 13:22
Acórdão (08/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/11/2022
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09/11/2022 07:35
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 07:35:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/11/2022 14:13
CÂMARA ÚNICA
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08/11/2022 14:12
Em Atos do Desembargador.
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04/11/2022 10:36
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2022, às 10:35:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/11/2022 10:36
Conclusão
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03/11/2022 09:52
GABINETE 01
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03/11/2022 09:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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28/10/2022 09:27
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 128ª Sessão Virtual realizada no período entre 21/10/2022 a 27/10/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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13/10/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/10/2022 08:00 até 27/10/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2022 em 13/10/2022.
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11/10/2022 16:58
Registrado pelo DJE Nº 000185/2022
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11/10/2022 16:51
Pauta de Julgamento (21/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/10/2022
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11/10/2022 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 128, realizada no período de 21/10/2022 08:00:00 a 27/10/2022 23:59:00
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05/10/2022 15:24
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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03/10/2022 09:55
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 10:08:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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30/09/2022 12:40
CÂMARA ÚNICA
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30/09/2022 12:36
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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20/04/2022 12:58
Conclusão
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20/04/2022 12:58
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 12:59:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/04/2022 11:46
GABINETE 01
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20/04/2022 11:46
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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20/04/2022 11:42
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 11:43:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/04/2022 11:06
CÂMARA ÚNICA
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20/04/2022 10:56
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: VALMIR AVELAR DENIUR. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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20/04/2022 10:56
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2798377 - Protocolado(a) em 18-04-2022 às 10:59
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18/04/2022 10:59
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 11:00:07, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/04/2022 09:57
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/04/2022 09:55
Certifico que faço a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
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12/04/2022 22:26
CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO AMAPÁ
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22/03/2022 09:11
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/03/2022 12:16:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/03/2022 10:20
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/03/2022 12:16:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/03/2022 12:16
Em Atos do Juiz. Intime-se a Procuradoria do Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação.Após, com ou sem manifestação da PGE, encaminhem-se os autos ao e. TJAP com as nossas homenagens.
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04/03/2022 12:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/03/2022 12:19
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/03/2022 12:25
Juntada de apelação
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25/02/2022 08:26
Decurso de Prazo DJE
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09/02/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/01/2022 11:47:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
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01/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2022 em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025752-78.2021.8.03.0001 Parte Autora: VALMIR AVELAR DENIUR Advogado(a): HEMERSON DE SOUZA DIAS - 4172AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I – Relatório.VALMIR AVELAR DENIUR, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO CÍVEL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em suma, que pretende a promoção ao posto de 2º Tenente PMAP, pois possui escolaridade de ensino médio (2º grau) e ingressou na corporação no ano de 1995, atendendo aos requisitos para ser promovido, segundo a lei estadual nº 0294/1996, para acesso ao quadro de oficiais administrativo da PMAP.
No entanto, asseverou que o Comando Geral da Polícia Militar não admitiu o seu ingresso no Quadro de Acesso por Antiguidade para a participação no CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO – CHOA, por entender, equivocadamente, ser aplicável a regra da lei complementar nº 084/2014, que exige que o postulante ao posto sobredito detenha diploma de curso de nível superior, olvidando de atentar sobre outras diretrizes da referida Lei quanto à disponibilidade de cursos de licenciatura pelo Réu, com o fito de atender à escolaridade escolar exigida pelo certame em discussão.Assim, após discorrer sobre o direito que entende fazer jus, requereu a concessão da tutela provisória de natureza antecipada para declarar que o Réu acolhesse sua argumentação e retificasse o edital para acesso ao quadro de acesso por antiguidade – Q.A.A, com a sua inclusão no rol de habilitados e a sua ratificação por ocasião do julgamento do mérito.Atribuiu à causa o importe de R$ 8.570,00 (oito mil quinhentos e setenta reais).Com a inicial vieram instrumento procuratório, comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais e outros para, em tese, ratificar a sua argumentação.Decisão de MO 4 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determinou a citação do Réu.Citado, o Réu apresentou contestação e documentos acostados no MO 12.
Requereu a dispensa da audiência de conciliação e sustentou a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação específica.
Aventou a ausência de pressupostos legais para a concessão do pedido autoral, uma vez que o nível de escolaridade apresentado pelo Autor é incompatível com a exigência da legislação de regência.
Pugnou pela requisição de provas e citação de eventuais terceiros interessados, caso o juízo não se desse por satisfeito com os argumentos apresentados pela defesa.As partes não pugnaram pela produção de outras provas e os autos vieram-me conclusos para julgamento.É o que importa relatar.II – Fundamentação.Inicialmente, no que se refere ao julgamento antecipado da lide tem-se que, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, poderá o Magistrado optar pelo julgamento antecipado da lide quando versar o mérito da causa unicamente de direito, ou sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.Como cediço, o julgamento antecipado da lide visa conferir ao processo maior celeridade e economia, cabendo, pois, ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, tem-se que a produção de prova durante a fase probatória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produçãoAssim, constata-se que a matéria de fato e de direito posta em juízo não está a reclamar dilação probatória, daí ter inteira aplicabilidade regra prevista na norma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.Pois bem.O acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual e sucessivo, dando-se através de promoções que se regerão pela legislação e respectivo regulamento, de sorte a ser obtido regular e equilibrado fluxo de carreira na corporação.As promoções que determinam o acesso na hierarquia policial militar constituem, como sugere o invocado preceito daquela lei complementar, atos administrativos vinculados em que o agente se restringe à aplicação da lei e do específico regulamento.Dados os sobreditos prolegômenos, adianto que o pedido autoral não deve prosperar.Veja-se que a legislação aplicável à época dos fatos não era a previsão do requisito do inciso III do Art. 12 do Decreto Estadual nº 0294/1996, mas as previsões contidas na Lei Complementar nº 084/2014 (tempus regit actum).Segundo o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42, atualmente denominada ''Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro'' - atualizado pela Lei nº 12.376/2010)"salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".Ademais, não se trata de interpretação in malam partem e tão somente da interpretação correta que deve ser aplicada a norma.
Por sua vez, consoante norma prevista no art. 6º da mesma lei, sabe-se que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".Dito isso, necessário entender que o prazo de vigência da norma aplicável ao presente caso, contar-se-ía a partir do dia 07/04/2014, data da efetiva publicação da Lei Complementar nº 084/2014.Extrai-se da petição inicial, que o Autor, o militar SUBTENENTE QPPMC VALMIR AVELAR DENIUR, não foi incluso no Quadro de Acesso para a Promoção ao Posto de 2º Tenente do Quadro de Oficial Administrativo da Polícia Militar do Estado do Amapá, devido ao fato de não atender aos requisitos previstos no §3º, do Art. 12 da Lei Complementar 084/2014, Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, que assim estabelece:"Art. 12.
As Instituições Militares serão compostas pelos seguintes Quadros.[...]§3º O Quadro de Oficiais de Administração será formado pelos 2º Tenentes, 1º Tenentes, Capitães e Majores, cujo acesso ao primeiro posto será privativo dos Subtenentes Combatentes que possuam curso de nível superior e Cursos de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), obedecidos os critérios de promoção regulados na legislação específica.
Para a promoção a Major, o Capitão deverá possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos – CAOA". (Grifo meu).Destaca-se que a Lei Complementar 084/2014, derrogou tacitamente o requisito do inciso III do Art. 12 do Decreto nº 0294/1996, passando a ser cobrado o nível superior no lugar do 2º grau completo para o almejado posto de 2º Tenente.O legislador estadual, prevendo questionamentos futuros, insculpiu no Art. 193 da Lei Complementar 084/2014, transitoriamente, suspensão da exigência do nível superior pelo prazo de 06 (seis) anos, in verbis:"Art. 193.
Em caráter de disposição transitória, a promoção dos subtenentes combatentes ao posto de 2º tenente QOA, fica condicionada a conclusão e aprovação em Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo - CHOA, sem a exigência de diploma de nível superior, pelo prazo de 06 (seis) anos a contar da data de publicação desta lei.."Conforme asseverado na inicial, o Autor não alcançou a promoção ao posto de 2º tenente QOA, dentro do prazo estabelecido pelo art. 193 acima transcrito (que se esvaiu em abril/2020), razão pela qual, exige-se o nível superior para que possa ser promovido àquele posto.De outro lado, tenho que a questionada política a ser desenvolvida pela Polícia Militar, descrita no §4º do art. 6º da Lei Complementar nº 0084/2014, norma de caráter programático que direciona as ações da instituição militar, não tem condão de deixar o Estado do Amapá em mora, uma vez que este Ente Público não foi obrigado a ofertar curso de nível superior aos militares, atribuição que não encontra paralelo na legislação, tampouco na missão institucional da Polícia Militar, voltada à segurança pública.Assim, em confronto aos argumentos autorais, o Réu trouxe com peça defensiva, que, embora o Autor estivesse lotado na Comarca de Oiapoque-AP, poderia ter cursado nível superior perante a UNIFAP – Campus existente naquela região, ou seja, o fato de estar lotado no interior do Estado, não o impediria de cumprir o requisito editalício do certame em voga.Outrossim, salienta-se que o Estado do Amapá já firmou convênios com instituições de nível superior para todas as classes de servidores e a Universidade Federal do Amapá, no ano de 2019, realizou processo seletivo simplificado para a modalidade de Ensino à Distância, com reserva de vagas para servidores públicos2, demonstrando que o Estado vem dando fiel cumprimento às políticas institucionais insculpidas na legislação.Não obstante, de acordo com o art. 66, § 2°, da LC 84/2014, é nula de pleno direito qualquer promoção ocorrida em desacordo com a legislação vigente.A norma é objetiva e imperativa e sua alteração de competência do legislador, não sendo permitido ao Poder Judiciário impor obrigações contrárias às disposições da lei, sob pena infringir o princípio da separação dos poderes.Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação." (AI 640.272-AgR, Rel.
Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em <2>-10-2007, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.)No presente caso, não verifico, à primeira vista, qualquer ilegalidade da exigência legal de nível superior para a promoção ao posto de 2º tenente QOA.Assim sendo, sem mais delongas, entendo que o Autor não atendeu o ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC/2015, portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015.Ante a sucumbência, arcará a parte Autora com pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Estado, através de Fundo próprio que, nos termos do inciso I, do §3º c/c inciso III do §4º, ambos do artigo 85, do CPC/2015, que ora arbitro no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, incidindo correção monetária pelo índice IPCA-e e juros moratórios simples a razão de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento.Registro eletrônico.
Publique-se -
31/01/2022 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000019/2022
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30/01/2022 09:33
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/01/2022 11:47:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS
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30/01/2022 09:32
Sentença (24/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/01/2022
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24/01/2022 11:47
Em Atos do Juiz.
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04/11/2021 11:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/11/2021 11:15
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento, nos termos da decisão anterior.
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04/11/2021 11:14
Certifico que o movimento de ordem nº 33 foi salvo indevidamente em razão de evidente erro da Secretaria Única Cível.
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22/10/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 11:05
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 34.* CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/10/2021 11:15
Em Atos do Juiz. Façam-se os autos conclusos para julgamento, que deverá obedecer a ordem cronológica, expressa na norma do artigo 12, do CPC/2015.
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14/10/2021 08:03
Decurso de Prazo
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14/10/2021 08:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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05/10/2021 12:16
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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04/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/09/2021 09:54:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
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02/10/2021 16:25
Certidão de finalização de rotina.
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29/09/2021 13:17
MANIFESTAÇÃO INFORMANDO.
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27/09/2021 08:48
Intimação (Outras Decisões na data: 21/09/2021 09:54:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000169/2021 em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025752-78.2021.8.03.0001 Parte Autora: VALMIR AVELAR DENIUR Advogado(a): HEMERSON DE SOUZA DIAS - 4172AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar com objetividade, a necessidade de produção de outras provas e/ou apresentar manifestação sobre a possibilidade do julgamento antecipado do mérito. -
24/09/2021 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000169/2021
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24/09/2021 15:25
Registrado pelo DJE Nº 000169/2021
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24/09/2021 06:53
Notificação (Outras Decisões na data: 21/09/2021 09:54:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
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24/09/2021 06:52
Decisão (21/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/09/2021
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21/09/2021 09:54
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar com objetividade, a necessidade de produção de outras provas e/ou apresentar manifestação sobre a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
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15/09/2021 08:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/09/2021 08:09
Decurso de Prazo
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23/08/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/08/2021 09:31:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
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13/08/2021 09:31
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/08/2021 09:31:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS
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13/08/2021 09:31
Nos termos da Portaria 001/2017, apresente a parte autora, em quinze dias, réplica à contestação de ordem 12.
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10/08/2021 08:58
.
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23/07/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 08/07/2021 11:25:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
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15/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2021 em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025752-78.2021.8.03.0001 Parte Autora: VALMIR AVELAR DENIUR Advogado(a): HEMERSON DE SOUZA DIAS - 4172AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Assim, postergo a audiência preliminar para momento oportuno e determino a CITAÇÃO da parte requerida, por via eletrônica, pela Secretaria Única, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 335, do CPC/2015.Advirto que a conciliação poderá ser requerida pelas partes a qualquer momento ou poderá se realizar antes de eventual audiência de Instrução, todas por videoconferência. -
14/07/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000123/2021
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14/07/2021 08:24
Citação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 08/07/2021 11:25:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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13/07/2021 11:25
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 08/07/2021 11:25:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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13/07/2021 11:24
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 08/07/2021 11:25:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS
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13/07/2021 11:23
Decisão (08/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/07/2021
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08/07/2021 11:25
Em Atos do Juiz. Com a vigência do Código de Processo Civil/2015, especificamente o texto do artigo 1059, do CPC, ampliou-se as vedações previstas nos artigos 1º a 4º da lei federal nº 8.437/1992 e §2º, do artigo 7º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Portant
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08/07/2021 07:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/07/2021 07:37
Tombo em 08/07/2021.
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07/07/2021 11:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2476923 - Protocolado(a) em 07-07-2021 às 11:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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