TJAP - 0000637-19.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 12:37
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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29/08/2021 21:58
Em Atos do Juiz. Arquive-se.
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29/08/2021 17:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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29/08/2021 17:20
Decurso de Prazo
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08/07/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 30/06/2021 09:48 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2021 em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0000637-19.2021.8.03.0013 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 129, § 9º - Código Penal - 129, § 9º - Código Penal 147 Requerente: REGIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA Requerido: EDINILDO DE SOUZA GOMES INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: EDINILDO DE SOUZA GOMES DESPACHO/SENTENÇA: Assim, DEFIRO a PROIBIÇÃO de CONTATO e APROXIMAÇÃO com a ofendida.
Deixo de deferir o afastamento do lar, haja vista que o casal já se encontra separado de fato, conforme declarações prestadas pela vítima.
Os filhos menores do casal poderão ter contato com o pai por meio de interposta pessoa, pois não vislumbrei, em cognição sumária, perigo para os filhos comuns do casal, devendo as partes se socorrer de familiares para que as crianças não percam o convívio com o pai.
Porém, caso essa situação venha a mudar, poderá a requerente solicitar novas medidas.
Quanto ao pedido de alimentos provisionais, para a sua concessão, depende sempre da comprovação dos requisitos inerentes às tutelas de urgência – assim o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso, porém, não vislumbro presentes tais requisitos, pois, quanto ao primeiro, não há comprovação documental da obrigação alimentar, seja para a requerente, seja para os filhos comuns do casal e, quanto ao segundo, o casal se encontra separado há cerca de 16 anos, sem que a requerente tenha tomado qualquer medida para obter a prestação alimentícia ora pleiteada, não havendo, portanto, urgência, para análise e deferimento deste pedido em sede de pedido de medidas protetivas de urgência.
Deverá a requerente propor ação de alimentos, por meio de advogado particular ou da Defensoria Pública, para resolver o assunto na esfera competente, o Juízo de Família.
Intime-se a vítima desta decisão.
Intime-se o réu, ainda, sobre a presente decisão, citando-o para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão ficta quanto à matéria fática.
Advirta-se-o, também, que, em caso de descumprimento, poderá ser PRESO PREVENTIVAMENTE, além de vir a responder pelo crime descrito no art. 24-A da lei Maria da Penha.
Dê-se ciência à Autoridade Policial, à DPE e ao Ministério Público para que tome as medidas criminais cabíveis.
Expeçam-se mandados ou cumpra-se com a presente decisão, em caso de impossibilidade sistêmica.
Cumpra-se no plantão judiciário, com a máxima urgência.
SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, Fórum de PEDRA BRANCA DO AMAPARI, sito à RUA FRANCISCO BRAZ, Nº 54 - BAIRRO CENTRO - CEP 68.945-000 Fone: (96)3322-1161/(96) 98402-5021 Email: [email protected], Estado do Amapá PEDRA BRANCA DO AMAPARI, 30 de junho de 2021 (a) MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito -
07/07/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000118/2021
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07/07/2021 10:20
Edital (30/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2021
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30/06/2021 09:48
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - EDINILDO DE SOUZA GOMES - emitido(a) em 29/06/2021
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29/06/2021 20:16
Certifico que os autos aguardam a finalização de edital.
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24/06/2021 12:17
Em Atos do Juiz. Trata-se de medida protetiva concedida em favor de REGIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA [MO 04].A certidão de ordem 8 informa a não localização da parte requerida para fins de citação e intimação, eis que esta se encontra em local incerto e não s
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20/06/2021 23:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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20/06/2021 23:18
Certifico que, em razão do requerido não ter sido citado da presente ação (ordem 8) por não ter sido encontrado, promovo os autos.
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14/06/2021 15:38
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o decurso de prazo para a parte ré apresentar contestação. Em caso de inércia, remetam-se os autos a DPE.
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12/06/2021 23:08
Intimação (Concedida medida protetiva na data: 04/06/2021 13:05:31 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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12/06/2021 23:08
DESABILITAÇÃO - PROCESSO CÍVEL - PARTE SERÁ CITADA - PODENDO CONSTITUIR ADVOGADO OU PROCURAR A DPE-AP QUANDO SERÁ AVALIADA A HIPOSSUFICIÊNC
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11/06/2021 16:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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11/06/2021 16:08
Certifico que em face do teor da Certidão de Oficial de Justiça de movimento de ordem nº 08, faço os presentes autos conclusos.
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11/06/2021 16:04
Notificação (Concedida medida protetiva na data: 04/06/2021 13:05:31 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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07/06/2021 23:17
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 23:17:46, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari -
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07/06/2021 20:28
Remessa
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07/06/2021 20:27
Em Atos do Promotor.
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07/06/2021 11:11
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 11:11:27, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - PBA
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04/06/2021 20:53
Mandado
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04/06/2021 13:46
Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari
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04/06/2021 13:45
Certifico que a decisão foi enviada á Delegacia de Polícia de Pedra Branca, via TUCUJURIS/DOC.
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04/06/2021 13:34
MANDADO JUDICIAL para - REGIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA, EDINILDO DE SOUZA GOMES - emitido(a) em 04/06/2021
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04/06/2021 13:05
Em Atos do Juiz. Do substancial relato prestado pela ofendida à autoridade policial, impõe-se atribuir credibilidade, considerando-se que a violência doméstica contra a mulher é quase sempre perpetrada na clandestinidade e longe dos olhos de terceiros, se
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04/06/2021 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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04/06/2021 12:18
Tombo em 04/06/2021.
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04/06/2021 12:18
Distribuição - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 1250009472 - Protocolado(a) em 04-06-2021 às 12:13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
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