TJAP - 0000729-94.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2022 16:50
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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15/04/2022 16:50
Certifico que a sentença de mov. 51 transitou em julgado em 25/03/2022.
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04/03/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 04/02/2022 21:13:28 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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23/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2022 em 23/02/2022.
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22/02/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000035/2022
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22/02/2022 13:39
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 04/02/2022 21:13:28 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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22/02/2022 07:15
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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22/02/2022 07:14
Notificação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 04/02/2022 21:13:28 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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22/02/2022 07:14
Notificação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 04/02/2022 21:13:28 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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22/02/2022 07:14
Sentença (04/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2022
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04/02/2022 21:13
Em Atos do Juiz.
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26/01/2022 12:54
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada daa petições de mov#44, 45 e 47.
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26/01/2022 12:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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04/12/2021 09:44
Rotina para fechar expediente cumprido.
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01/12/2021 18:29
HABILITAÇÃO/ACESSO
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30/11/2021 13:54
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/11/2021 13:45:34 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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30/11/2021 13:54
Manifestacao a impugnacao ao cumprimento de sentenca - Nao ocorrencia da litispendencia e tao pouco litigancia de ma-fe
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30/11/2021 13:52
Manifestacao a impugnacao ao cumprimento de sentenca - Nao ocorrencia da litispendencia e tao pouco litigancia de ma-fe
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26/11/2021 07:26
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/11/2021 13:45:34 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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18/11/2021 13:45
Em Atos do Juiz. Sobre a petição de ordem #39, manifeste-se o autor em 10 (dez) dias.
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18/11/2021 12:10
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#39.
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18/11/2021 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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17/11/2021 08:46
Impugnação aos cálculos e extinção do feito
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26/10/2021 14:50
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/10/2021 22:33:55 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS (Advogado Réu).
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22/10/2021 07:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/10/2021 22:33:55 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS
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14/10/2021 22:33
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento voluntário da condenação, conforme cálculos apresentados na planilha de ordem #32, sob pena aplicação de multa de 10% sobre o montante (art. 523, §1º, CPC).
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05/10/2021 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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05/10/2021 09:03
Certifico que, faço conclusão em razão do mov#32.
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04/10/2021 14:52
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 29/09/2021 10:51:08 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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04/10/2021 14:46
Peticao requerendo cumprimento de sentenca
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29/09/2021 10:51
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 29/09/2021 10:51:08 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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29/09/2021 10:51
Certifico que, com o trânsito em julgado da sentença, intimo a parte liquidante para requerer o que entender de direito em 5 dias, conforme determinado na parte final da sentença.
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29/09/2021 10:50
Certifico que a sentença de mov. 19 transitou em julgado em 15/09/2021.
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29/09/2021 10:50
Decurso de Prazo
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22/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 04/08/2021 15:45:03 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS (Advogado Réu).
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16/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000143/2021 em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000729-94.2021.8.03.0013 Parte Autora: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS - 2169AP Sentença: Tratam os autos de liquidação de sentença condenatória prolatada nos autos da ação civil pública 0000025-57.2016.8.03.0013, em cujo dispositivo constou o seguinte:"[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão liminar proferida, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a Requerida a:a) FORNECER energia elétrica de forma eficiente, regular e contínua, excluídas as hipóteses em que seja necessária e legal a interrupção do referido serviço público, sob pena de R$10.000,00, por hora de inadimplemento; b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor; c) DIVULGAR, por meio da rádio local, todos os dias, durante um mês, a parte dispositiva desta sentença condenatória, visando informar os munícipes sobre a possibilidade de virem a obter o ressarcimento individual por eventuais danos sofridos em razão das interrupções do serviço de energia elétrica; d) PUBLICAR o edital mencionado no art. 94 da Lei 8.078/90;e) PAGAR custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes."Interposto recurso de apelação, o Acórdão prolatado deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a astreinte, para o valor R$2.000,00, assim como para excluir a necessidade de publicação do edital descrito no art. 94 da Lei nº 8.078/90, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.
Pois bem.Na inicial desta ação, alegou a parte liquidante que é moradora do município de Pedra Branca do Amapari e consumidora de energia elétrica fornecida pela CEA.
Informou que foi afetada por desligamentos de energia elétrica, de 02/02/2015,13:31, até 04/02/2015, 19:12, situação que se enquadraria no dispositivo da sentença proferida na ACP 0000025-57.2016.8.03.0013, tornando a parte liquidante merecedora de compensação por danos morais genericamente fixados na referida ação.
A parte liquidante fixou como quantum indenizatório o montante de R$6.000,00.Intimada para apresentação de contestação à liquidação de sentença nos termos do art. 511 do CPC, a CEA apresentou defesa postulando, em síntese: impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa; prescrição; ausência dos requisitos para responsabilidade civil no caso concreto; grande impacto socioeconômico de uma possível reparação de danos morais e exposição da situação financeira da contestante.É O RELATÓRIO.
DECIDO.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇADispõe o art. 99 §3º do CPC:"[...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."Nenhuma das partes juntou ou alegou nos autos elemento que tivesse o condão de afastar a presunção legal acima mencionada.Dessa forma, não há o que ser reconsiderado quanto à gratuidade Judiciária deferida no despacho inicial.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Neste ponto, deve-se reconhecer ter razão à parte contestante, já que, em sua inicial, a parte liquidante atribui R$1.045,00 como o valor da causa.
Todavia, a pretensão deduzida é de R$6.000,00 e, nos termos do art. 292, V do CPC, este deve ser considerado o valor da causa.
Em que pese a contestante ter razão quanto ao equívoco do valor da causa, este não é causa de inépcia da inicial.
Explico.Dispõe o art. 292 §3º:"[...] §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."Por ser, neste caso, o valor da causa equívoco meramente formal, a própria lei processual civil permite ao Juiz, de ofício inclusive, corrigir o valor da causa.
Tal providência atende ao princípio da primazia da análise do mérito da demanda [art. 4º do CPC], que é norteador da atual sistemática processual civil brasileira.Nesse sentido, arbitro como valor da causa a quantia de R$6.000,00.Como foi deferida gratuidade Judiciária à liquidante, não há de se falar em intimação para recolhimento de custas processuais.DA PRESCRIÇÃOAlegou a parte requerida que a pretensão de obtenção de danos morais quanto às interrupções de energia elétrica ocorridas entre os dias 02/02/2015 e 04/02/2015 já estaria prescrita nos termos do art. 27 do código de defesa do consumidor.
De pronto, cumpre asseverar que não merecem prosperar as alegações da parte requerida.As interrupções no fornecimento de energia elétrica mencionadas acima, bem como outras faltas do serviço engendradas pela parte requerida, foram objeto da Ação Civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013, ou seja, a prescrição da pretensão relativa a cobranças quanto à má prestação dos serviços prestados pela CEA foi interrompida com o ajuizamento da referida ação.Além disso, o direito à percepção de danos morais surgiu apenas com a prolação da sentença de mérito na mencionada Ação Civil Pública, que transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2019 [movimento de ordem 166 do processo 0000025-57.2016.8.03.0013].Assim, não há de se falar em prescrição, nem mesmo intercorrente, no caso concreto.Rejeito, portanto, tal preliminar.DA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DA PARTE LIQUIDANTEApós a análise das preliminares apresentadas pela parte requerida, cumpre aduzir que a parte autora demonstrou ser moradora do município de Pedra Branca do Amapari e consumidora de energia elétrica fornecida pela CEA, mediante a juntada de extrato de contas de consumo de energia elétrica pagas e retiradas do sítio virtual da parte ré.Assim, deve-se reconhecer que o pleito da parte liquidante está abrangido pela sentença proferida na da ação civil pública 0000025-57.2016.8.03.0013, sendo parte legítima para pleitear a liquidação de eventuais danos sofridos em decorrência de "interrupções no fornecimento de energia elétrica".DO MÉRITODA ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVILNO CASO CONCRETOComo já mencionado acima, o direito à percepção de compensação por danos morais e materiais aos consumidores de Pedra Branca, em razão de "interrupções no fornecimento de energia elétrica", foi reconhecido pela sentença prolatada em 24 de abril de 2018 [movimento de ordem 89 do processo 0000025-57.2016.8.03.0013] e confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá dia 30 de outubro de2018 [movimento de ordem 137].Assim, o ato ilícito genérico ["interrupções no fornecimento de energia elétrica"], o resultado danoso [prejuízo aos consumidores], o nexo de causalidade entre estes elementos e a responsabilidade da parte ré foram reconhecidos naquela ação, tanto no primeiro, quanto no segundo grau de jurisdição.Frise-se, mais uma vez, que a referida Ação Civil Pública transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2019, o que tornou preclusas as vias para alegações no sentido de afastar a existência de nexo de causalidade ou para contestar a necessidade de compensações/reparações por parte da requerida.A presente ação de liquidação de sentença serve apenas para verificar se houve o ato ilícito concreto apontado na inicial [interrupção de energia elétrica entre os dias 02e 04/02/2015], se tal dano se enquadra no fato genérico determinado na sentença liquidanda, se afetou a parte autora e para definir a sua extensão, a fim de aferir o quantum indenizatório, não servindo para revolver questões cuja cognição já foi realizada em primeiro e segundo graus de jurisdição, com trânsito em julgado.Pois bem.No presente caso, verifico que a parte autora é consumidora da CEA, eis que juntou com a inicial comprovante de residência no Município, tendo informado que ficou por mais de 53 horas sem energia elétrica, entre os dias 02 e 04/02/2015.Tal interrupção de energia elétrica enquadra-se, sem sombra de dúvida, como um ato ilícito em relação ao qual a sentença proferida nos autos do processo 0000025-57.2016.8.03.0013 determinou que a CEA efetuasse o ressarcimento dos consumidores residentes em Pedra Branca do Amapari.Além disso, tais fatos não foram impugnados pela contestante, devendo, portanto, ser presumidas verdadeiras as alegações formuladas na inicial quanto à ocorrência da interrupção de energia elétrica, sua data e sua duração.Quanto à extensão do dano, como não houve impugnação específica por parte da requerida quanto ao valor arbitrado pelo liquidante, até poderia ser reconhecida a obrigação de compensação de danos morais no valor de R$6.000,00.Isso porque, diante dos transtornos causados pela falta de energia elétrica por mais de 53 horas ininterruptas - mais de 2 dias consecutivos - que vão desde a perda de alimentos; o desconforto para dormir, seja pelo calor, seja em razão dos mosquitos, pela impossibilidade de ligar um simples ventilador; até a incomunicabilidade causada pela queda dos sinais de internet e telefonia celular, dentre outros, a quantia de R$6.000,00 mostrar-se-ia adequada em um caso concreto de ação individual, com a finalidade de compensar os transtornos psicológicos sofridos.
Por outro lado, sendo o caso de liquidação de sentença em ação coletiva, envolvendo, em tese, todos os residentes do Município de Pedra Branca do Amapari, este Juízo deve atentar para o impacto econômico-financeiro de suas sentenças, que serão proferidas contra a CEA, uma empresa pública de economia mista estadual, em uma época de recessão causada pela Pandemia pela Covid-19 e em um Estado tão pobre como o Amapá.Inclusive, a contestante trouxe alegações de dificuldades financeiras, que são de conhecimento geral da população, em razão principalmente de sua má administração ao longo dos anos, o que não têm condão de afastar a possibilidade de compensação dos danos morais causados à parte autora, mas que devem ser levadas em conta quando do arbitramento do valor da indenização.Dessa forma, considerando, por um lado, os prejuízos morais causados ao consumidor e, por outro, o impacto econômico-financeiro da presente sentença, arbitro como valor indenizatório, a título de danos morais, a quantia de R$4.000,00.ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para ARBITRAR, como valor indenizatório, ao liquidante, a título de danos morais, R$4.000,00 [quatro mil reais].Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da presente sentença, com aplicação de juros de mora de 1% desde a citação da requerida nos presentes autos.Custas processuais pela parte requerida.Fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação em favor do advogado da parte liquidante.Intimem-se as partes.Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte liquidante para requerer o que entender de direito em 5 dias.?? -
13/08/2021 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000143/2021
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13/08/2021 12:32
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 04/08/2021 15:45:03 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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12/08/2021 20:22
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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12/08/2021 20:22
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 04/08/2021 15:45:03 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS
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12/08/2021 20:21
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 04/08/2021 15:45:03 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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12/08/2021 20:21
Sentença (04/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/08/2021
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04/08/2021 15:45
Em Atos do Juiz.
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04/08/2021 08:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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04/08/2021 08:26
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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28/07/2021 11:39
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/07/2021 10:12:29 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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28/07/2021 11:38
Impugnacao a Contestacao - CEA
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21/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 20/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2021 em 21/07/2021.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000729-94.2021.8.03.0013 Parte Autora: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Rotinas processuais: Nos termos do Portaria 001/2019, face a juntada da CONTESTAÇÃO, promovo vista dos autos à parte Autora para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias. -
20/07/2021 22:06
Registrado pelo DJE Nº 000126/2021
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20/07/2021 10:13
Certifico que aguarda publicação
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20/07/2021 10:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/07/2021 10:12:29 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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20/07/2021 10:12
Rotinas processuais (20/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2021
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20/07/2021 10:12
Nos termos do Portaria 001/2019, face a juntada da CONTESTAÇÃO, promovo vista dos autos à parte Autora para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.
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11/07/2021 10:07
contestação
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01/07/2021 23:30
Certifico que os autos aguardam manifestação da parte requerida CEA.
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25/06/2021 20:45
Mandado
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22/06/2021 21:42
MANDADO JUDICIAL para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA - emitido(a) em 22/06/2021
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14/06/2021 15:31
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025-57.2016.8.03.0013.Cadastre-se o presente processo na lista de demandas repetitivas Fase de liquidação [arts. 509 e seguintes do CPC]. Defiro os benefícios da justiça gr
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14/06/2021 09:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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14/06/2021 09:27
Tombo em 14/06/2021.
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09/06/2021 15:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000025-57.2016.8.03.0013 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2441608 - Protocolado(a) em 09-06-2021 às 15:37
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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