TJAP - 0001168-69.2020.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 12:29
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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21/07/2022 12:28
Decurso de Prazo
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23/06/2022 11:47
Certifico que, uma vez cumprida a finalidade, os eventos pendentes/abertos foram finalizados/fechados para regularização do histórico de movimentação processual.
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18/06/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 08/06/2022 11:27:07 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de FABIO MACHADO COLARES (Advogado Autor).
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18/06/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 08/06/2022 11:27:07 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MILENE SCHNEIDER SANTOS COLLARES (Advogado Auxiliar Autor).
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08/06/2022 11:28
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 08/06/2022 11:27:07 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO MACHADO COLARES Advogado Auxiliar Autor: MILENE SCHNEIDER SANTOS COLLARES
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08/06/2022 11:27
Despacho MM. JUIZ : O feito está sentenciado e foi expedido mandado de manutenção da posse, cumprido à ordem 59. Intime-se o autor para impulsionar o feito, em cinco dias. Nada sendo requerido, arquive-se.
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07/06/2022 02:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 12/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2022 em 29/04/2022.
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24/05/2022 11:30
Em Atos do Juiz. O feito está sentenciado e foi expedido mandado de manutenção da posse, cumprido à ordem 59.Intime-se o autor para impulsionar o feito, em cinco dias.Nada sendo requerido, arquive-se.
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24/05/2022 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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24/05/2022 09:12
Certifico que enviei os autos conclusos, face manifestação mov. 65
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24/05/2022 09:09
Certifico que enviei os autos conclusos, face manifestação mov. 65
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10/05/2022 15:07
Complemento ao MO#53.
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08/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/04/2022 08:41:25 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MILENE SCHNEIDER SANTOS COLLARES (Advogado Auxiliar Autor). MANIFESTAÇÃO
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08/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/04/2022 08:41:25 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de FABIO MACHADO COLARES (Advogado Autor). MANIFESTAÇÃO
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28/04/2022 20:32
Registrado pelo DJE Nº 000074/2022
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28/04/2022 10:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/04/2022 08:41:25 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO MACHADO COLARES Advogado Auxiliar Autor: MILENE SCHNEIDER SANTOS COLLARES
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28/04/2022 10:53
Despacho (12/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2022
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27/04/2022 14:59
às 08h,
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12/04/2022 08:41
Em Atos do Juiz. Quanto ao pedido de ordem 53, intimem-se os advogados do autor para que façam prova da alegada notificação, em cinco dias.
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11/04/2022 09:36
MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para - YAN KLAUS SANTOS DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MENDONCA - emitido(a) em 11/04/2022
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11/04/2022 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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11/04/2022 07:55
Tendo em vista a manifestação de ordem 53, faço os presentes concluso.
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11/04/2022 07:49
Certifico que a sentença de mov.44 transitou em julgado em 13/01/2022 em relação as partes.
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23/03/2022 14:45
Renúncia ao mandato.
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04/03/2022 11:43
Certifico que remeto a secretaria para dar andamento nos autos, eis que o mesmo estava paralisado.
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29/11/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 06/11/2021 17:06:14 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de NATALI BARATA CASTRO (Advogado Réu). SENTENÇA
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29/11/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 06/11/2021 17:06:14 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MILENE SCHNEIDER SANTOS COLLARES (Advogado Auxiliar Autor). SENTENÇA
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29/11/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 06/11/2021 17:06:14 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de FABIO MACHADO COLARES (Advogado Autor). SENTENÇA
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22/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 06/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000203/2021 em 22/11/2021.
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19/11/2021 20:33
Registrado pelo DJE Nº 000203/2021
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19/11/2021 08:51
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 06/11/2021 17:06:14 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO MACHADO COLARES Advogado Auxiliar Autor: MILENE SCHNEIDER SANTOS COLLARES Advogado Réu: NATALI
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19/11/2021 08:50
Sentença (06/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/11/2021
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06/11/2021 17:06
Em Atos do Juiz.
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02/10/2021 17:38
Certifico que, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos.
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02/10/2021 17:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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29/09/2021 14:42
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de habilitação de ordem 40, providencie-se.Após, tornem conclusos para julgamento dos embargos.
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24/09/2021 17:46
Pedido de Habilitação
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15/09/2021 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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15/09/2021 10:31
Certifico que, façam-se os autos conclusos para Decisão.
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08/09/2021 19:08
Julgamento do feito (já instruído).
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25/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2021 em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001168-69.2020.8.03.0004 Parte Autora: Y.
K.
S.
DOS S.
Advogado(a): FABIO MACHADO COLARES - 3509AP Parte Ré: R.
N.
DE S.
M.
Advogado(a): BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - 1807BAP DECISÃO: Intime-se o embargado para manifestação, em 05 (cinco) dias.Após, tornem conclusos para decisão. -
24/08/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000150/2021
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24/08/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000150/2021
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23/08/2021 22:50
Decisão (14/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2021
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14/08/2021 19:22
Em Atos do Juiz. Intime-se o embargado para manifestação, em 05 (cinco) dias.Após, tornem conclusos para decisão.
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01/08/2021 08:41
Tendo em vista o certificado pelo oficial a ordem 29, faço os presentes concluso.
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01/08/2021 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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23/07/2021 17:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2021 em 19/07/2021.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001168-69.2020.8.03.0004 Parte Autora: Y.
K.
S.
DOS S.
Advogado(a): FABIO MACHADO COLARES - 3509AP Parte Ré: R.
N.
DE S.
M.
Advogado(a): BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - 1807BAP Sentença: Cuida-se de ação de manutenção de posse, tendo como autor YAN KLAUS SANTOS DOS SANTOS, em desfavor de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MENDONÇA, conforme relatório abaixo mencionado:I.O autor alega, em síntese, que adquiriu parte do imóvel rural do requerido no início de 2020, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passando a exercer a posse tranquilamente durante a primeira metade do ano de 2020.
Ocorre que a partir da segunda metade do ano de 2020, após o requerido tomar conhecimento de que o autor pretendia repassar o imóvel para terceiro, passou a requerer o desfazimento do negócio jurídico, causando danos nas cercas colocadas pelo autor, danificando plantações e ameaçando trabalhadores.O requerido foi citado (ordem 12).Foi realizada audiência de conciliação em 25/05/2021(ordem 18), sendo infrutífera a tentativa de conciliação.
Foi apresentada contestação e réplica de modo oral.
Passou-se a instrução do feito, sendo inquiridas as partes e duas testemunhas apresentadas pelo requerido, além da juntada de documentos.
Finda a instrução, os autos vieram conclusos para sentença.É o sucinto relatório.II.A questão se prende, objetivamente, ao fato de que o requerido alega que confiou no autor e assinou um recibo para o mesmo, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo recebido apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que agora o autor pretende repassar o imóvel para terceiros pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por sua vez, o autor alega que sofreu danos materiais e morais, pois o requerido invadiu sua plantação e a destruiu, assim como cortou as cercas que haviam sido levantadas, (fato confirmado pelo requerido durante a instrução) causando prejuízos.
Afirmou, ainda, que sofreu ameaças do requerido, pugnando danos materiais e morais no total de R$ 6.841,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais).O requerido Raimundo Nonato afirmou, ainda, que o autor Yan levantou a cerca ultrapassando os limites que foram negociados, realizando esbulho de sua área, na tentativa de se beneficiar com a venda para terceiros.Muito bem.Constato, preliminarmente, que o feito foi distribuído para o Juizado Especial Cível, ante a previsão contida no art. 3º, IV da Lei nº 9.099/95, de modo a processar as ações possessórias cujo valor da causa não ultrapassa o teto do Juizado.Todavia, durante a instrução do feito, constatou-se que a causa mostrou complexidade que foge à competência deste Juizado, destinado às causas simples e sem complexidade, a exemplo da alegação da parte requerida de que o autor estaria avançando para além da área negociada, realizando esbulho, assim como que pela nulidade do reconhecimento de firma pelo cartório que autenticou o recibo apresentado pelo autor.Ademais, o tamanho da área é expressivo, 375.000 metros quadrados, sendo notório e evidente que o imóvel em questão possui valor expressivo que ultrapassa a alçada do Juizado de 40 (quarenta) salários mínimos e vai além do que foi posto no recibo.
Frise-se que o valor da causa não deveria ter como base o valor do recibo de compra e venda, mas o valor do imóvel.
Nesse sentido, considerando- se que a competência definida no art. 3º da lei em comento se mostra absoluta, e assim sendo, imodificável pela vontade das partes por ser matéria de ordem pública, a mesma não admite convalidação.Nesse sentido, destaca-se a seguir, o excerto de dois precedentes importantes:(...) Trata-se de ação possessória, cuja pretensão da parte autora, ora recorrido, é ser reintegrado num lote de terra localizado em imóvel rural, denominado Fazenda Pedreira, município de Santa Maria da Vitória-Ba.
A despeito da lei nº 9.099/95, no seu art. 3º, deixar claro a competência dos Juizados Especiais para as ações possessórias envolvendo imóveis de valor não excedente à alçada dos Juizados, entendo que o exame dos autos não comporta o deslinde da controvérsia instalada em sede de Juizados.
A situação demanda prova complexa.
A posse é uma situação de fato e. mesmo inerente à propriedade, muitas vezes reclama prova da situação de fato.
No caso, a parte recorrente aponta suposta fraude em documento público, o que motivou representação junto ao Ministério Público local.
Ademais, aponta a parte recorrente pleno exercício de fato sobre a área de terra reclamada.
Em sede de Juizados, a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova.
Assim, decidiu o FONAJE: Enunciado 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. (...) Ante o exposto, Voto no sentido de EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO sem resolução do mérito pela incompetência do Juizado Civil para julgar a matéria, nos termos do art. 64, § 1º c/c 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais.
Prejudicado o Recurso.
A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, indicados no sistema, decidiu por unanimidade dos votos, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO sem resolução do mérito pela incompetência do Juizado Civil para julgar a matéria, nos termos do art. 64, § 1º c/c 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais Salvador, Sala de Sessões, 07 de fevereiro de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora/Presidente (TJ-BA - RI: 00013416620178050223, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2021)E ainda, de nosso Tribunal:JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ONDE SE BUSCA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
IMÓVEIS DE GRANDE EXTENSÃO.
VALOR QUE EXCEDE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Persegue, a autora, reintegração de posse de uma área 214.893,27 metros quadrados, equivalente a 21 hectares, área esta localizada na Vila do Curralinho, km 09 em Macapá. 2) Mostra-se, antes de perquirir o sustentado pela Sentença combatida, ou seja, a incompetência pela complexidade probatória que esta lide demandaria, evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, de demanda que vise a reintegração de posse de uma área daquela dimensão, sobretudo porque é notório que o imóvel em discussão possui valor considerável, presumindo-se pelas regras de experiência que o valor do imóvel em questão extrapola a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao artigo 3ª, IV da lei 9.099/95. 3) Assim, o valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor do imóvel e a competência definida no art. 3º da lei em comento, por envolver matéria, valor e condição da pessoa, é absoluta e, desse modo, improrrogável e imodificável pela vontade das partes, sendo, portanto, matéria de ordem pública, a qual este Colegiado não pode flexibilizar. 4) Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar e julgar a demanda de nítida natureza possessória, devendo ser observado o procedimento especial das ações possessórias estabelecido no Código de Processo Civil. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AP - RI: 00094051420148030001 AP, Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 25/02/2016, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS)III.Pelo exposto, JULGO os autos sem resolução do mérito pela incompetência do Juizado Cível para julgar a matéria, nos termos do art. 64, § 1º c/c 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
16/07/2021 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000124/2021
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16/07/2021 09:44
Sentença (08/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/07/2021
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08/07/2021 12:57
Em Atos do Juiz.
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03/06/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 24/05/2021 08:58:58 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MILENE SCHNEIDER SANTOS COLLARES (Advogado Auxiliar Autor).
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03/06/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 24/05/2021 08:58:58 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de FABIO MACHADO COLARES (Advogado Autor).
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27/05/2021 12:03
,Certifico que juntadas as midias faço os autos conclusos para sentença
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27/05/2021 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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25/05/2021 17:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 24/05/2021 08:58:58 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de BRASILINO BRASIL LOBATO NETO (Advogado Réu).
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25/05/2021 11:07
Conciliação realizada em 25/05/2021 às '11:07'h
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25/05/2021 11:07
Em audiência
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25/05/2021 10:59
Juntada de documentação (Boletim de Ocorrência).
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25/05/2021 09:50
Juntada de DOCUMENTOS
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24/05/2021 08:59
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 24/05/2021 08:58:58 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO MACHADO COLARES Advogado Auxiliar Autor: MILENE SCHNEIDER SANTOS COLLARES Advogado Réu: BRASILINO
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24/05/2021 08:58
Certifico que procedi o agendamento de audiência, bem como gerei o link para realização de audiência virtual. Certifico, ainda, que as partes e testemunhas deverão ser cientificadas de que poderão participar desta audiência de duas formas: presencial ou
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23/05/2021 21:08
HABILITAÇÃO E INCLUSÃO DE PARTE DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA-CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO-AGUARDA FORNECIMENTO DO ID DA REUNIÃO.
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23/03/2021 10:26
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MENDONCA, CR: JU 933758274 BR.
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22/03/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 25/05/2021 às 09:00:00 na data: 03/03/2021 11:21:41 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de FABIO MACHADO COLARES (Advogado Autor).
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22/03/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 25/05/2021 às 09:00:00 na data: 03/03/2021 11:21:41 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MILENE SCHNEIDER SANTOS COLLARES (Advogado Auxiliar Autor).
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12/03/2021 18:28
Notificação (Audiência conciliação designada. 25/05/2021 às 09:00:00 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO MACHADO COLARES Advogado Auxiliar Autor: MILENE SCHNEIDER SANTOS COLLARES
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12/03/2021 18:24
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MENDONCA - emitido(a) em 12/03/2021
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03/03/2021 11:22
Certifico que os autos aguardam a expedição de documentos para realização da audiência designada para semana itinerante.
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03/03/2021 11:21
Conciliação agendada para 25/05/2021 às 09:00h
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02/02/2021 08:26
Certifico que remeto os autos ao Gabinete para designação de audiência.
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08/01/2021 10:27
Em Atos do Juiz. Os autos deverão seguir o rito sumaríssimo, ante pedido do autor e considerando-se o valor do imóvel.Assim, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que analisarei o pedido liminar, caso não haja acordo.Citem-se e intimem-se.
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04/01/2021 08:54
Tombo em 04/01/2021.
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04/01/2021 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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19/12/2020 00:45
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2273757 - Protocolado(a) em 19-12-2020 às 00:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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