TJAP - 0001986-95.2018.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0001986-95.2018.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PANTOJA DA SILVA REU: ZILMAR SANTANA DE ASSIS, RENATO MIRANDA CARVALHO LTDA, RENATO MIRANDA CARVALHO DESPACHO . .
Ação cível - rito comum.
Decisão saneadora e procedimentos para o pagamento dos honorários periciais (ID. 13726947).
O autor foi intimado para que em 5 dias apresente os documentos indicados pelo perito, no requerimento de ID. 18030459, sob pena de não produção da prova pericial.
Em seguida, o autor pediu a dilação de prazo.
Considerando o interesse na produção da prova pericial, bem como a alegada impossibilidade de apresentar os documentos no prazo originalmente fixado, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos apontados no ID. 18030459.
Intime-se.
Santana/AP, 16 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
16/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BENEDITO PANTOJA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 04:39
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0001986-95.2018.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO PANTOJA DA SILVA REU: ZILMAR SANTANA DE ASSIS, RENATO MIRANDA CARVALHO LTDA, RENATO MIRANDA CARVALHO DECISÃO . .
Ação cível - rito comum.
Decisão saneadora e procedimentos para o pagamento dos honorários periciais (ID. 13726947).
O perito nomeado, PAULO PIRES DE NOVAES, no requerimento de ID. 18030459, pediu a atualização dos honorários periciais, bem como a intimação para que o autor apresente documentos.
Decido. 1) O autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Os honorários foram fixados com base na tabela do ano de 2016, anexa à Resolução n. 232/2016-CNJ.
Diante da atualização dos honorários, consignada pela Portaria n. 74996/2025-GP/TJAP, atualizo o valor da verba honorário em para 3 x R$ 454,40 (Item 6.3 – Outras - Portaria n. 74996/2025-GP/TJAP). 2) Intime-se o autor para que em 5 dias apresente os documentos indicados pelo perito, no requerimento de ID. 18030459, sob pena de não produção da prova pericial.
Intimem-se.
Santana/AP, 16 de junho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/06/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:11
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:11
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES DA GRACA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:09
Nomeado perito
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18/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:27
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 20:59
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:40
Decorrido prazo de perito em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:53
Nomeado perito
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23/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ZILMAR SANTANA DE ASSIS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO PANTOJA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 10:06
Nomeado perito
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02/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 03:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ZILMAR SANTANA DE ASSIS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANE SAMARA MARIA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIM SOARES MENDES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES DA GRACA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 00:03
Publicado Notificação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência da publicação da Decisão de Saneamento (ID 13726947). -
29/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 10:53
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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12/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001986-95.2018.8.03.0002 Parte Autora: BENEDITO PANTOJA DA SILVA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: RENATO MIRANDA CARVALHO, RENATO MIRANDA CARVALHO EIRELI, ZILMAR SANTANA DE ASSIS Defensor(a): EZEQUIAS DE ALMEIDA CAMPOS, ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP DECISÃO: Trata-se de ação cível ajuizada por BENEDITO PANTOJA DA SILVA contra RENATO MIRANDA CARVALHO, RENATO MIRANDA CARVALHO EIRELI e ZILMAR SANTANA DE ASSIS.Gratuidade da justiça e indeferimento da antecipação de tutela (#5).As partes não conciliaram (#72)RENATO MIRANDA CARVALHO e RENATO MIRANDA CARVALHO EIRELI ofertaram contestação (#77 e #78).Indeferimento do pedido de decretação da revelia (#79).Réplica e indicação de testemunhas (#84).O autor requereu o exame grafotécnico de assinatura (#87).RENATO MIRANDA CARVALHO e RENATO MIRANDA CARVALHO EIRELI indicaram uma testemunha (#89).Intervenção do Ministério Público (#110).Indeferimento do pedido de antecipação de tutela (#114 e #124).Suspensão do processo (#142 e #192).Apensado aos autos do processo n. 0005152-67.2020.8.03.0002 (#169).Levantamento da suspensão (#202).ZILMAR SANTANA DE ASSIS foi citada por edital (#203).Defensoria Pública ofertou contestação por negativa geral (#212).Suspensão do processo (#218).Cópia da Sentença proferida nos autos do processo n. 0005152-67.2020.8.03.0002 (#256).Levantamento da suspensão (#260).Intimação para indicação/ratificação do pedido de produção de provas (#269).Determinação de intimação pessoal dos réus RENATO MIRANDA CARVALHO e RENATO MIRANDA CARVALHO EIRELI (#280).É o relatório.Conforme despacho de ordem #269, o feito tramita desde 2018, os réus foram citados e não houve a resolução do mérito em razão de vários incidentes (citação por carta precatória, citação por edital, pandemia, suspensão oriunda de recursos, suspensão oriunda de embargos de terceiro etc.).O processo está estabilizado e determinou-se a intimação das partes para, querendo, formular pedido de produção de outras provas, bem como informar se ainda têm interesse na produção de prova testemunhal requerida em 2019.
Determinou-se, também, a intimação para manifestação quanto ao interesse na solução consensual da lide.Em seguida, o advogado dos réus RENATO MIRANDA CARVALHO e RENATO MIRANDA CARVALHO EIRELI informou a renúncia.
Foram expedidos mandado e cartas de intimação, mas os réus não foram localizados no endereço apontado nos autos.O autor manifestou interesse na conciliação, bem como apresentou o rol de testemunhas.Deixei de designar outra sessão de conciliação porque os réus não foram encontrados.Como se vê, o feito não está apto para julgamento antecipado.
Assim, passo a resolver as questões processuais pendentes; a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; a especificar os meios de prova admitidos; a definir a distribuição do ônus da prova; a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e examinar a necessidade de designar audiência de instrução e julgamento (art. 357 do CPC).No caso, são aplicáveis os regramentos previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Processo Civil.Representação da parteAtualmente, os réus RENATO MIRANDA CARVALHO e RENATO MIRANDA CARVALHO EIRELI não têm advogado constituído nos autos.
Esse vício não foi sanado porque os réus não foram encontrados no endereço apontados nos autos.O CPC, no art. 76, dispõe que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber".Não há que se falar em revelia, pois, conforme indicado na ordem #79, a hipótese é de litisconsórcio passivo.
Além disso, os réus ofertaram contestação e o ato não perdeu a validade em razão de fatos supervenientes, no caso, a falta de representação por advogado.Questões preliminaresRejeito as alegações de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita, feitas pelos réus RENATO MIRANDA CARVALHO e RENATO MIRANDA CARVALHO EIRELI.A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC: há indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado etc.
Não há pedidos incompatíveis entre si e é possível entender a conclusão apresentada pelo autor a partir da narração dos fatos.O autor busca a anulação de negócio jurídico e a declaração dos efeitos jurídicos decorrentes.
Como há uma pretensão resistida e o autor buscou a tutela jurisdicional, é legítimo o direito de ação, cuja previsão está na Constituição: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inciso XXXV do art. 5º).Gratuidade da justiçaIndefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor de ZILMAR SANTANA DE ASSIS, citada por edital.
A alegação de insuficiência econômica presume-se verdadeira quando é feita pela parte.
Trata-se, pois, de uma expressão de vontade.
No caso, o pedido foi formulado pela DPE, na qualidade de curador especial.
ZILMAR está em local incerto e não sabido,Questões de fatoA controvérsia reside em saber se são válidos: o instrumento particular de compra e venda de quotas e retirada de sócio alienante da sociedade empresária "Fruit Amazon Ltda ME"; o instrumento particular da sétima alteração contratual da sociedade empresária "Fruit Amazon Ltda ME"; e o instrumento particular da oitava alteração contratual da sociedade empresária "Fruit Amazon Ltda ME"; em saber se o autor tem direito ao recebimento da quantia de R$ 116.060,000, decorrente de um contrato de parceria agroindustrial firmado com os réus; e se o autor sofreu danos morais.Atividade probatóriaAtribuo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os fatos articulados na inicial; aos réus, de demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Das provasDefiro a produção das seguintes provas:1) Documental encartada aos autos e a que a for apresentada pelas partes.2) Depoimento pessoal das partes.3) Oitiva das testemunhas que foram arroladas.4) Perícia grafotécnica postulada pelo autor.Diligências1) Intime-se o autor para que especifique, no prazo de 5 dias, qual/quais documentos deverão ser objetos da perícia grafotécnica.2) Em seguida, as partes deverão ser intimadas para, querendo, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos.3) Vindo a manifestação do autor, eventuais quesitos e indicação assistentes técnicos, intime-se ADRIANE SAMARA MARIA (Grafotécnica - [email protected]), cadastrada no sistema judicial eletrônico, (https://sig.tjap.jus.br/sgpe_grid_peritos/sgpe_grid_peritos.php) para funcionar como perita.
Considerando a média complexidade do caso exposto na inicial, arbitro HONORÁRIO PERICIAL no valor de 3x R$330,00 (trezentos e trinta reais), com fundamento na Resolução 232/2016 do CNJ, em que se permite majorar o valor da perícia se verificada maior complexidade do caso em análise.4) Intime-se pessoalmente a perita nomeada, para, querendo, aceitar o encargo pelo valor determinado acima, reformular nova proposta em atendimento aos termos, se manifestar acerca do valor determinado na Resolução 232/2016 do CNJ, com o novo valor de honorários, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.5) Caso aceite o encargo, encaminhe-se solicitação via "tucujuris adm" pelo Gabinete dessa Vara à Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, para autorização de perícia e expedição de nota de empenho para o pagamento dos honorários periciais.6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, devendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar os respectivos pareceres.
Terá a perita, em seguida, igual prazo para esclarecer dúvidas ou manifestar-se sobre ponto divergente apresentado por assistente técnico.7) Após a apresentação do laudo pericial, se não houver requerimento das partes, no prazo de 15 dias, designe-se a audiência de instrução e promova-se a intimação pessoal das partes, sob pena de confissão ficta.
As testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de requisição judicial.8) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (§ 1º do art. 357 do CPC).Intimem-se.
Dê-se ciência à DPE e ao MP.Publique-se no DJE. -
03/07/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:57
Conclusos para decisão.
-
13/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:56
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:16
Juntada de Petição (outras)
-
26/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento.
-
13/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:31
Juntada de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Petição (outras)
-
27/02/2024 18:02
Juntada de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 08:06
Conclusos para decisão.
-
05/02/2024 08:06
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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26/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:21
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:19
Expedição de Carta.
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17/10/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 09:18
Expedição de Carta.
-
12/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 20:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:39
Juntada de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:41
Conclusos para decisão.
-
05/09/2023 08:41
Decorrido prazo de PARTES
-
28/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:02
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:42
Conclusos para decisão.
-
01/08/2023 08:42
Decorrido prazo de PARTES
-
24/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:07
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:10
Conclusos para decisão.
-
27/06/2023 10:10
Decorrido prazo de PARTES
-
20/06/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:16
Conclusos para decisão.
-
11/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:18
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:01
Conclusos para decisão.
-
27/01/2023 09:01
Decorrido prazo de PARTES
-
21/09/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:50
Ocorrência Processual Certificada
-
18/05/2022 08:41
Ocorrência Processual Certificada
-
15/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 08:13
Ocorrência Processual Certificada
-
05/05/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 11:30
Juntada de Petição (outras)
-
05/05/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:51
Conclusos para decisão.
-
08/04/2022 08:51
Decorrido prazo de PARTES
-
31/01/2022 13:29
Ocorrência Processual Certificada
-
19/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSEMIR COSTA DOS SANTOS em 19/12/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
19/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 19/12/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
13/12/2021 12:31
Ocorrência Processual Certificada
-
09/12/2021 17:34
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 09/12/2021 às 17:34:38 para DECISÃO
-
09/12/2021 17:34
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 16:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0005152-67.2020.8.03.0002
-
03/11/2021 10:14
Conclusos para julgamento.
-
03/11/2021 10:14
Ocorrência Processual Certificada
-
15/10/2021 15:55
Conclusos para decisão.
-
15/10/2021 15:55
Ocorrência Processual Certificada
-
07/10/2021 19:16
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 07/10/2021 às 19:16:57 para DESPACHO
-
07/10/2021 19:16
Juntada de Petição (outras)
-
06/10/2021 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 21:04
Conclusos para decisão.
-
17/09/2021 21:04
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
20/07/2021 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2021 01:00
Publicado Edital em 15/07/2021.
-
15/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - GERAL Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0001986-95.2018.8.03.0002 - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍCO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Parte Autora: BENEDITO PANTOJA DA SILVA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: RENATO MIRANDA CARVALHO e outros Advogado(a): JOSEMIR COSTA DOS SANTOS - 1132AP e outros Citação da parte ré, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo fixado para publicação.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: ZILMAR SANTANA DE ASSIS Endereço: RODOVIA MACAPÁ/MAZAGÃO,82,DISTRITO INDUSTRIAL,FONE: 61 996865383 (MARGE ESQUERDA DA RODOVIA (SENTIDO: MACAPÁ/MAZAGÃO), PRATICAMENTE EM FRENTE A ESCOLA ESTADUAL MARIA SALOMÉ GOMES SARES /CEPS).,SANTANA,AP,68929508.
CI: 751483 - SSP MT CPF: *64.***.*57-20 Est.Civil: CASADO Profissão: EMPRESÁRIO Advertência: será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900 - CEP 68.925-123Celular: (96) 98414-1763 Email: [email protected], Estado do Amapá SANTANA, 14 de julho de 2021 (a) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito -
14/07/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 15:49
Expediente Encaminhado ao DJE
-
14/07/2021 11:05
Expedição de Edital.
-
13/07/2021 21:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2021 14:24
Conclusos para decisão.
-
29/06/2021 14:24
Ocorrência Processual Certificada
-
29/06/2021 14:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:35
Conclusos para decisão.
-
15/06/2021 10:35
Ocorrência Processual Certificada
-
14/06/2021 16:16
Juntada de Petição (outras)
-
11/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 11/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
01/06/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
17/05/2021 10:59
Conclusos para decisão.
-
17/05/2021 10:59
Ocorrência Processual Certificada
-
14/05/2021 16:06
Juntada de Petição (outras)
-
14/05/2021 12:52
Conclusos para decisão.
-
14/05/2021 12:52
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
01/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 01/04/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
22/03/2021 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 25/02/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
15/02/2021 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:31
Conclusos para decisão.
-
05/02/2021 09:31
Decorrido prazo de PARTES
-
24/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSEMIR COSTA DOS SANTOS em 24/12/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
24/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 24/12/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
14/12/2020 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:59
Ocorrência Processual Certificada
-
24/11/2020 11:44
Juntada de Petição (outras)
-
24/11/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 21/11/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
19/11/2020 09:37
Apensado ao processo 0005152-67.2020.8.03.0002 1
-
19/11/2020 09:27
Ocorrência Processual Certificada
-
17/11/2020 10:17
Juntada de Petição (outras)
-
12/11/2020 12:06
Conclusos para decisão.
-
12/11/2020 12:06
Ocorrência Processual Certificada
-
11/11/2020 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 10:53
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
11/11/2020 10:51
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 13:01
Ocorrência Processual Certificada
-
09/11/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:08
Ocorrência Processual Certificada
-
01/10/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 09:20
Conclusos para decisão.
-
18/09/2020 09:20
Ocorrência Processual Certificada
-
18/09/2020 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 15:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2020 11:10
Conclusos para decisão.
-
31/08/2020 11:10
Decorrido prazo de PARTES
-
06/08/2020 16:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/08/2020 13:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2020 12:50
Conclusos para decisão.
-
21/07/2020 12:50
Ocorrência Processual Certificada
-
28/06/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 28/06/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/06/2020 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
25/05/2020 19:42
Conclusos para decisão.
-
25/05/2020 19:42
Ocorrência Processual Certificada
-
19/05/2020 19:18
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
19/02/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 10:02
Conclusos para decisão.
-
10/02/2020 10:02
Juntada de Petição (outras)
-
01/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 01/02/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
23/01/2020 10:59
Ocorrência Processual Certificada
-
22/01/2020 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 23:58
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
05/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 05/12/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
26/11/2019 12:13
Juntada de Recibo
-
25/11/2019 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2019 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 17:45
Juntada de Petição (outras)
-
02/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 02/11/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
29/10/2019 22:18
Conclusos para decisão.
-
29/10/2019 22:18
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 20/10/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/10/2019 10:02
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2019 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2019 13:25
Outras Decisões
-
23/09/2019 13:06
Conclusos para decisão.
-
23/09/2019 13:06
Recebidos os autos
-
23/09/2019 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
-
23/09/2019 11:16
Juntada de Petição (outras)
-
02/09/2019 08:15
Recebidos os autos
-
30/08/2019 11:00
Remetidos os Autos para Parecer para GAB DR. ANDRE LUIZ DE SOUZA BARRETO.
-
29/08/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 19:24
Conclusos para decisão.
-
13/08/2019 19:24
Juntada de Petição (outras)
-
09/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 09/08/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
30/07/2019 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSEMIR COSTA DOS SANTOS em 12/07/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
10/07/2019 17:23
Conclusos para decisão.
-
10/07/2019 17:23
Juntada de Petição (outras)
-
02/07/2019 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 17/06/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
10/06/2019 18:03
Conclusos para decisão.
-
10/06/2019 18:03
Juntada de Petição (outras)
-
07/06/2019 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:26
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSEMIR COSTA DOS SANTOS em 24/05/2019 às 10:26:21 para DESPACHO
-
16/05/2019 17:18
Conclusos para decisão.
-
16/05/2019 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
13/05/2019 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 17:11
Juntada de Petição (outras)
-
08/05/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 20:05
Conclusos para decisão.
-
22/04/2019 20:05
Juntada de Petição (outras)
-
12/04/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSEMIR COSTA DOS SANTOS em 12/04/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
12/04/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 12/04/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
02/04/2019 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2019 11:13
Outras Decisões
-
21/03/2019 10:05
Juntada de Contestação
-
21/03/2019 09:59
Juntada de Contestação
-
17/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 17/03/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
12/03/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:17
Conclusos para decisão.
-
12/03/2019 12:17
Audiência conciliação realizada. 12/03/2019 às 12:17:07
-
11/03/2019 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2019 11:20
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
07/03/2019 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 11:16
Juntada de Carta precatória
-
27/02/2019 10:19
Juntada de Ofício
-
25/02/2019 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 10:45
Expedição de Ofício.
-
22/02/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSEMIR COSTA DOS SANTOS em 24/11/2018 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
24/11/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de LANA GLEICE ESPINDOLA FIGUEIREDO em 24/11/2018 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
24/11/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSEMIR COSTA DOS SANTOS em 24/11/2018 às 06:01:01 para Audiência
-
24/11/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de LANA GLEICE ESPINDOLA FIGUEIREDO em 24/11/2018 às 06:01:01 para Audiência
-
19/11/2018 10:23
Ocorrência Processual Certificada
-
19/11/2018 10:22
Ocorrência Processual Certificada
-
19/11/2018 08:48
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2018 08:47
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2018 11:08
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
14/11/2018 11:07
Ocorrência Processual Certificada
-
14/11/2018 11:05
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
14/11/2018 11:02
Audiência conciliação designada. 12/03/2019 às 11:30:00
-
09/11/2018 12:21
Ocorrência Processual Certificada
-
06/11/2018 12:10
Ocorrência Processual Certificada
-
05/11/2018 14:46
Ocorrência Processual Certificada
-
31/10/2018 09:59
Juntada de Carta precatória
-
25/10/2018 18:33
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2018 15:17
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 09:21
Audiência conciliação redesignada. 24/10/2018 às 09:21:38
-
19/10/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 19/10/2018 às 06:01:02 para Rotinas processuais
-
09/10/2018 08:44
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
09/10/2018 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 10:54
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
04/09/2018 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 11:00
Audiência conciliação redesignada. 04/09/2018 às 11:00:37
-
04/09/2018 10:59
Audiência conciliação redesignada. 24/10/2018 às 08:30:00
-
03/09/2018 12:41
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
01/08/2018 09:14
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 09:11
Audiência conciliação redesignada. 01/08/2018 às 09:11:48
-
01/08/2018 09:09
Audiência conciliação redesignada. 04/09/2018 às 11:00:00
-
19/07/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:00
Ocorrência Processual Certificada
-
25/06/2018 11:48
Conclusos para decisão.
-
25/06/2018 11:48
Juntada de Petição (outras)
-
22/06/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 22/06/2018 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
12/06/2018 10:43
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
12/06/2018 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 09:37
Ocorrência Processual Certificada
-
01/06/2018 09:41
Ocorrência Processual Certificada
-
22/04/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 22/04/2018 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
22/04/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 22/04/2018 às 02:45:01 para Audiência
-
21/04/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 21/04/2018 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
13/04/2018 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2018 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2018 13:42
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
12/04/2018 13:40
Ocorrência Processual Certificada
-
12/04/2018 13:37
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
12/04/2018 13:37
Audiência conciliação redesignada. 01/08/2018 às 08:30:00
-
12/04/2018 13:36
Audiência conciliação cancelada. 29/05/2018 às 10:00:00
-
11/04/2018 13:06
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
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11/04/2018 13:06
Ocorrência Processual Certificada
-
11/04/2018 13:04
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
11/04/2018 13:04
Audiência conciliação designada. 29/05/2018 às 10:00:00
-
02/04/2018 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2018 07:44
Conclusos para analisar petição inicial.
-
16/03/2018 07:44
Processo Autuado
-
15/03/2018 11:45
Juntada de Petição (outras)
-
15/03/2018 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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