TJAP - 0000243-45.2021.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/06/2024 10:51
Assunto: Ref: APF n. 005/2021-1ª DPS - AO DELEGADO TITULAR - De ordem deste Juízo comunicamos que foi declarado o perdimento do veículo apreendido em favor da união, 01 (uma) motocicleta HONDA/CG 160 FAN, ANO 2018, MODELO 2018, ALCOOL E GASOLINA, COR BRA
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11/06/2024 10:43
Nº: 500885851, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 1ª DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA-AP ( 1ª DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA-AP ) - emitido(a) em 11/06/2024
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03/06/2024 08:34
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2024, às 08:42:25, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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30/05/2024 22:19
Remessa
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30/05/2024 22:18
Em Atos do Promotor.
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29/05/2024 08:29
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2024, às 08:29:01, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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28/05/2024 11:41
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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28/05/2024 11:41
Nos termos do art. 1º, XLII(quando o procedimento exigir) da Portaria n. 001/2022-GAB JUIZ os autos vão com carga ao MP para manifestação sobre o evento a ordem 357.
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28/05/2024 11:39
Em resposta ao Ofício nº 500884351, referente ao Processo nº 0000243-45.2021.8.03.0002, o qual solicita informações a respeito das restrições presentes no veículo de PLACA: QLQ-2174, CHASSI: 9C2KC2200JR205882, MARCA/MODELO: 041900-HONDA/CG 160 FAN, inform
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22/05/2024 08:08
Assunto: De ordem deste Juízo solicitamos informar se o veículo moto HONDA, PLACA QLQ-2174, CHASSI 9C2 KC2 200 JR20 5882 possui restrições. Tipo do documento: OFÍCIOS GERAIS Documento: OFÍCIO Número do documento: :0000243-45.2021.8.03.000 Documento
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22/05/2024 08:02
Nº: 500884351, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP ) - emitido(a) em 22/05/2024
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06/05/2024 21:56
Em Atos do Juiz. 1 - Declaro o perdimento do valor e veículo apreendido em favor da união, devendo ser revertidos diretamente à 1ª DP de Santana – Núcleo de Tóxicos e Entorpecentes, a teor do art. 63, I, da Lei de drogas.2 - Após cumprida (...)
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18/04/2024 09:49
Promovo aconclusão dos presentes autos em face da manifestação do MP, à ordem 349.
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18/04/2024 09:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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13/04/2024 20:24
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2024, às 20:24:19, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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12/04/2024 13:57
Remessa
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12/04/2024 13:56
Em Atos do Promotor.
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04/04/2024 08:19
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 08:19:29, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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03/04/2024 13:23
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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26/03/2024 16:57
Em Atos do Juiz. Sobre o pedido de restituição do bem mencionado na petição de ordem #345, colha-se parecer do MP.
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18/03/2024 15:48
Manifestação da DPE/AP - JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA
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15/03/2024 09:15
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2024, às 09:21:37, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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15/03/2024 09:15
Conclusão
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14/03/2024 16:12
Remessa
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14/03/2024 16:12
Em Atos do Promotor.
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13/03/2024 09:11
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2024, às 09:11:29, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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13/03/2024 07:42
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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08/03/2024 09:55
Em Atos do Juiz. Uma vez que a Funad não recebe bens, e sim tão somente valores, e diante do custo para realização de leilão, em atenção à celeridade processual, retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre possível doação da motoci
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26/02/2024 09:55
Certifico que os autos vão conclusos para deliberação sobre o evento na ordem 333.
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26/02/2024 09:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SARA GABRIELA ZOLANDEK
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06/02/2024 13:16
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2024, às 13:22:50, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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06/02/2024 11:20
Remessa
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06/02/2024 11:20
Em Atos do Promotor.
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31/01/2024 08:24
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2024, às 08:24:50, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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30/01/2024 09:40
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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30/01/2024 09:39
Certifico que os autos serão remetidos ao MP para manifestação, conforme determinação do juízo.
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11/01/2024 13:19
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a destinação dos bens apreendidos.
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13/12/2023 11:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SARA GABRIELA ZOLANDEK
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13/12/2023 11:32
Certifico que os autos foram desarquivados para dar cumprimento à determinação contida no ofício circular 070/2023-CGJ, do qual faço juntada neste ato, acompanhado do relatório anexo.
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13/12/2023 11:31
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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30/08/2022 11:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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30/08/2022 11:52
Certifico que as CDAs e seus anexos foram enviados, via e-mail, nesta data.
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30/08/2022 11:50
Nº: 500820208, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ( PROCURADOR(A) DA FAZENDA ESTADUAL DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 30/08/2022
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30/08/2022 11:44
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA - emitido(a) em 30/08/2022
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30/08/2022 11:43
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO - emitido(a) em 30/08/2022
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23/08/2022 08:52
Rotina gerada para finalização de atos já cumpridos.
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01/08/2022 16:24
Certifico que os autos aguardam prazo para pagamento das custas processuais em relação à ré IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO.
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27/07/2022 21:59
CELULAR: 9 8411-4649 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 290
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22/07/2022 18:50
Faço juntada a estes autos do MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA - emitido(a) em 19/07/2022
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19/07/2022 15:01
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20220796020N4AH
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19/07/2022 14:59
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA - emitido(a) em 19/07/2022
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19/07/2022 14:54
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO - emitido(a) em 19/07/2022
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19/07/2022 14:42
Comunicação de condenação - SISTEMA INFODIP.
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19/07/2022 14:28
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2022079589APNTE
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19/07/2022 14:26
Nº: 500814544, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA-SECCIONAL DE SANTANA-AP ( COORDENADOR(A) DA POLITEC/SANTANA ) - emitido(a) em 19/07/2022
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19/07/2022 14:16
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do ofício nº 500814528 expedido à ordem 309.
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19/07/2022 13:34
Nº: 500814528, ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA PROVIDÊNCIAS para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/07/2022
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19/07/2022 13:18
Faço juntada a estes autos do anexo referente a juntada de ordem 200 (comunicação infodip, ré IORRANA).
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14/07/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2022, às 08:31:01, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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12/07/2022 12:01
Remessa
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12/07/2022 12:01
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, da planilha de cálculo.
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12/07/2022 08:24
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2022, às 08:24:07, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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06/07/2022 14:49
CONTADORIA - SANTANA
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06/07/2022 14:49
Promovo a remessa dos autos à Contadoria para elaboração da planilha de cálculo da pena de multa e custas processuais em relação ao réu JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA
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04/07/2022 12:37
Em Atos do Juiz. JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA e IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO foram condenados pela prática do delito de tráfico de drogas. Esta à pena de 2 anos de reclusão substituídos por pena restritiva de direitos e pagamento de 200 dias multa e
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04/07/2022 10:07
Faço os presentes autos conclusos para conhecimento.
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04/07/2022 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/06/2022 15:03
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2022, às 15:03:32, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/06/2022 09:22
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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21/06/2022 09:21
Certifico que a decisão proferida no movimento de ordem nº 274 TRANSITOU EM JULGADO em 15/06/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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21/06/2022 09:05
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2022, às 09:16:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/06/2022 10:21
Remessa
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20/06/2022 10:17
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2022, às 10:17:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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20/06/2022 09:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/06/2022 09:41
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 274.
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15/06/2022 11:37
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2022, às 11:37:45, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/06/2022 11:18
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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15/06/2022 11:14
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 274.
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15/06/2022 11:13
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, encontra-se de licença para tratamento de saúde, conforme Procedimento de Gestão Administrativa 20.06.0000.0006754/2021-65.
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15/06/2022 10:42
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2022, às 10:42:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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15/06/2022 07:57
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/06/2022 07:56
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência da DECISÃO (mov. 274)
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15/06/2022 07:56
Decurso de prazo em 14/06/2022 sem que a parte apelante, interpusesse recurso contra a r. decisão (mov. 274)
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14/05/2022 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 02/05/2022 08:53:35 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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06/05/2022 13:07
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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04/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000077/2022 em 04/05/2022.
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03/05/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000077/2022
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03/05/2022 13:43
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 02/05/2022 08:53:35 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: GABRIEL CORR
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03/05/2022 13:43
Decisão (02/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/05/2022
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03/05/2022 09:48
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2022, às 09:57:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/05/2022 13:09
CÂMARA ÚNICA
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02/05/2022 08:53
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA, patrocinado pela Defensoria Pública, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Fed
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29/04/2022 08:05
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 08:06:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/04/2022 08:05
Conclusão
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28/04/2022 12:36
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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28/04/2022 12:35
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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27/04/2022 13:59
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 14:07:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2022 13:08
Remessa
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27/04/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 13:08:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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27/04/2022 13:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2022 13:02
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência do r. acordão constante à ordem eletrônica nº 244, que por unanimidade conheceu do recurso de apelação interposto e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento.
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27/04/2022 12:05
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por esta Procuradora de Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
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20/04/2022 13:22
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 13:22:49, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/04/2022 12:55
GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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20/04/2022 12:38
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 244, E PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL (ORDEM ELETRÔNICA 257).
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20/04/2022 12:36
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 12:36:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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20/04/2022 12:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/04/2022 10:59
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial.
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19/04/2022 16:49
Recurso especial
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22/03/2022 12:12
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 255.
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20/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA e não-provido na data: 04/03/2022 08:31:04 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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20/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA e não-provido na data: 04/03/2022 08:31:04 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ADEMAR BATISTA BANDEIRA (Advogado Réu).
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15/03/2022 11:16
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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11/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 04/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2022 em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000243-45.2021.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA Defensor(a): GABRIEL CORREIA DE FARIAS - *90.***.*09-49 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESTEMUNHO DE AGENTE PÚBLICO.
CONFISSÃO AMPARADA POR OUTRAS PROVAS DOS AUTOS.
RELEVÂNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1) O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, assinado por perito criminal e estando corroborado com as demais provas dos autos, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime análogo ao tráfico de drogas, sendo prescindível o laudo toxicológico definitivo.
Precedentes STJ e TJAP. 2) Nos termos do art. 33, §2º, "b" do Código Penal, tratando-se de réu reincidente, pode ser fixado regime mais gravoso.
Precedentes STJ e TJAP. 3) Recurso não provido.
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 96ª Sessão Virtual, realizada no período entre 11/02/2022 a 17/02/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator ), JOÃO LAGES (Revisor) e ADÃO CARVALHO (Vogal).Macapá (AP), 17 de fevereiro de 2022. -
10/03/2022 18:28
Registrado pelo DJE Nº 000044/2022
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10/03/2022 09:30
Notificação (Conhecido o recurso de JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA e não-provido na data: 04/03/2022 08:31:04 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADEMAR BATISTA BANDEIRA
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10/03/2022 09:30
Notificação (Conhecido o recurso de JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA e não-provido na data: 04/03/2022 08:31:04 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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10/03/2022 09:29
Acórdão (04/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/03/2022
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10/03/2022 09:03
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2022, às 09:08:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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04/03/2022 11:38
CÂMARA ÚNICA
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04/03/2022 09:55
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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04/03/2022 08:31
Em Atos do Desembargador.
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22/02/2022 01:06
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 01:06:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/02/2022 01:06
Conclusão
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21/02/2022 16:12
GABINETE 05
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21/02/2022 16:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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18/02/2022 13:37
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 96ª Sessão Virtual realizada no período entre 11/02/2022 a 17/02/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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02/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 11/02/2022 08:00 até 17/02/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2022 em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000243-45.2021.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA Defensor(a): GABRIEL CORREIA DE FARIAS - *90.***.*09-49 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK -
01/02/2022 19:23
Registrado pelo DJE Nº 000020/2022
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01/02/2022 17:37
Pauta de Julgamento (11/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2022
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01/02/2022 17:36
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 96, realizada no período de 11/02/2022 08:00:00 a 17/02/2022 23:59:00
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19/01/2022 20:26
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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18/01/2022 08:12
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 08:16:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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14/01/2022 14:08
CÂMARA ÚNICA
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14/01/2022 13:56
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão do processo em pauta de julgamento.
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12/01/2022 08:04
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2022, às 08:04:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/01/2022 08:04
Conclusão
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11/01/2022 15:45
GABINETE 07
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11/01/2022 15:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Revisor(a).
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10/01/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2022, às 09:15:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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16/12/2021 13:02
CÂMARA ÚNICA
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16/12/2021 12:53
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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16/12/2021 11:47
Em Atos do Desembargador. Ao revisor com relatório.
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15/12/2021 15:22
Conclusão
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15/12/2021 15:22
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 15:22:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/12/2021 11:17
GABINETE 05
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15/12/2021 11:15
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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13/12/2021 11:44
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 11:46:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/12/2021 13:09
Remessa
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06/12/2021 13:06
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 13:06:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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06/12/2021 12:51
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/12/2021 12:46
Em Atos do Procurador. Parecer - 10ª PJ - 2021, Colenda Câmara Única, Eméritos Desembargadores. Tratam os autos de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Joao Carlos Pantoja Moreira, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a sentenç
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24/11/2021 12:23
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2021, às 12:23:06, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/11/2021 11:39
Remessa
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24/11/2021 11:31
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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24/11/2021 11:30
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0000009-69.2021.8.03.0000 À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER (AFASTAMENTO INSTITUCIONAL, CONFORME PORTs. 1227 e 1338/2021-GAB-PGJ/MP-AP).
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24/11/2021 11:00
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2021, às 11:00:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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23/11/2021 13:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2021 13:28
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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23/11/2021 09:10
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2021, às 09:11:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/11/2021 15:08
CÂMARA ÚNICA
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18/11/2021 14:17
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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18/11/2021 14:16
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Prevenção em relação ao processo: 0000009-69.2021.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2641481 - Protocolado(a) em 17-11-2021 às 14:36
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17/11/2021 14:36
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 14:36:03, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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15/11/2021 17:09
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/11/2021 17:09
Faço juntada a estes autos do comprovante de inserção da condenação no Infodip em relação a ré Iorrana de Paula de Souza Pinheiro.
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15/11/2021 16:50
Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA - emitido(a) em 15/11/2021 Motivo do cancelamento: ERRO MATERAIL
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15/11/2021 16:46
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: ERRO MATERAIL - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA - emitido(a) em 15/11/2021
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03/11/2021 08:18
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD202113160543HP3
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03/11/2021 08:17
Nº: 500781512, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - IAPEN ) - emitido(a) em 02/11/2021
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02/11/2021 01:20
Ofício de comunicação de sentença expedido, aguardando revisão e assinatura.
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02/11/2021 01:19
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 500009373 RELATIVA AO RÉU JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5001202-31.2021.8.03.0001
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02/11/2021 00:49
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500009372 RELATIVA AO RÉU IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000215-89.2021.8.03.0002
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19/10/2021 13:09
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 13:09:03, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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19/10/2021 08:26
Remessa
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19/10/2021 08:18
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo da pena de multa e custas processuais em relação à ré IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO.
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18/10/2021 09:00
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2021, às 09:00:36, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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15/10/2021 14:07
CONTADORIA - SANTANA
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15/10/2021 14:05
Promovo a remesa dos autos à Contadoria para elaboração da planilha de cálculo da pena de multa e custas processuais em relação à ré IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO.
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29/09/2021 07:50
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INFORMAÇÕES para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021115986OAFKB
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29/09/2021 07:48
Nº: 500776646, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRONICO - CME ( COORDENADOR(A) DO CME ) - emitido(a) em 28/09/2021
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28/09/2021 20:40
Ofício expedido (encerramento de monitoração), aguardando revisão e assinatura.
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23/09/2021 17:18
Em Atos do Juiz. JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, e à IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO fixou-se a pena de 02 (dois) an
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23/09/2021 12:27
Faço os autos conclusos para deliberação acerca da manifestação ministerial de ordem 178 (Contrarrazões recursais).
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23/09/2021 12:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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15/09/2021 09:05
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 09:05:00, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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11/09/2021 12:54
Remessa
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11/09/2021 12:54
Em Atos do Promotor.
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31/08/2021 10:06
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 10:06:33, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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30/08/2021 11:44
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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30/08/2021 11:43
Promovo a remessa dos autos ao MP para apresentação das CONTRARRAZÕES RECURSAIS, bem como para que se manifeste acerca do pedido da ré IORRANA formulado à ordem 168.
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25/08/2021 08:47
Em Atos do Juiz. JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, e à IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO fixou-se a pena de 02 (dois) an
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24/08/2021 21:12
Faço juntada a estes autos do INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA - emitido(a) em 02/08/2021..
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23/08/2021 22:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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23/08/2021 22:10
Faço os autos conclusos para deliberação acerca da petição de ordem 168, apresentada pela defesa da ré Iarrana, assim como do recurso de apelação interposto pela defesa do réu JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA às ordens 169-170.
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21/08/2021 18:30
Requerimento de juntada de documento
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21/08/2021 18:25
Apelação.
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19/08/2021 17:17
Manifestação
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18/08/2021 12:50
Certifico que a sentença proferida à ordem 144 transitou em julgado para defesa em 18/08/2021, dia útil subsequente ao término do prazo recursal, em relação à ré IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO.
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18/08/2021 12:49
Certifico que a sentença proferida à ordem 144 transitou em julgado para acusação em 03/08/2021, dia útil subsequente ao término do prazo recursal, em relação aos réus IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO e JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA.
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17/08/2021 16:00
Certificar o decurso do prazo de ordem 162. Transitar em julgado para Iorrana de Paula.
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16/08/2021 01:27
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 161.
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12/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 22/07/2021 14:26:21 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Intimação da r. sentença proferida pelo juízo à ordem 144.
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12/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 22/07/2021 14:26:21 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de ADEMAR BATISTA BANDEIRA (Advogado Réu). Intimação da r. sentença proferida pelo juízo à ordem 144.
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11/08/2021 23:09
09h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 274
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09/08/2021 10:09
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 159.
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04/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2021 em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000243-45.2021.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO, JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA Advogado(a): ADEMAR BATISTA BANDEIRA - 3001AP, GABRIEL CORREIA DE FARIAS - *90.***.*09-49 Sentença: O Ministério Público Estadual, com arrimo no Auto de Prisão em Flagrante nº 005/2021, ofereceu denúncia em face de JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA, vulgo "CHARADA", e IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a teor dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, bem como, em relação ao primeiro, pelo cometimento, em tese, do tipo penal previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013 [#01].Narrou a exordial que, no dia 04 de janeiro de 2021, os acusados foram flagrados transportando e portando 01(uma) porção de substância entorpecente do tipo MACONHA, totalizando 244g de substância ilícita, destinadas à venda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 2.449,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais), que era produto da venda de drogas.
Ademais, alegou a acusação que JOÃO integra, pessoalmente, organização criminosa, no caso a facção criminosa denominada FAMÍLIA TERROR DO AMAPÁ – FTA, sendo uma de suas funções a de arrecadar dinheiro nos pontos de venda de droga da facção.Aduziu o parquet que, no dia do flagrante, uma equipe de policiais militares estava em patrulhamento de rotina pela Rodovia Salvador Diniz, próximo à Farmácia Droga Rei, quando os agentes presenciaram uma manobra perigosa praticada por um motociclista que estava com uma mulher na garupa da motocicleta Honda, cor branca, placas QLQ-2174.
Ao ver a viatura policial, a dupla demonstrou nervosismo e forçou uma ultrapassagem no veículo que estava à sua frente e por pouco não causou um acidente.
Diante disso, a equipe policial passou a acompanhar a referida motocicleta e interceptou a dupla na Rua Pastor Souzinha, próximo à Oficina Shopping Car, onde realizaram a abordagem dos suspeitos.
Realizada a busca pessoal nos denunciados, os agentes policiais encontraram 01(um) pacote de substância entorpecente contendo grande quantidade de material ilícito, do tipo Maconha, numa bolsa feminina, que se encontrava na posse da denunciada IORRANA, bem como alta quantia em dinheiro no valor de R$ 2.449,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais), que se encontrava no bolso da bermuda do denunciado JOÃO CARLOS, sendo produto da venda de drogas.
Os denunciados foram conduzidos até a 1ª Delegacia de Santana, onde foi efetuado o auto de prisão em flagrante dos denunciados.
Esclareceu o órgão ministerial que foi solicitado o exame pericial de constatação para identificação de substância entorpecente (fl.22), o qual atestou que o material apreendido de fato se tratava de substância ilícita, totalizando 244g (duzentos e quarenta e quatro gramas) de material de origem vegetal, composto de fragmentos de folhas, hastes e sementes de aquênico, de coloração castanho esverdeado, de odor característico como o vegetal CANNABIS SATIVA LINNEU, vulgarmente conhecido como MACONHA, acondicionado em embalagem plástica e destinada a comercialização ilegal.
Argumentou-se que as provas restaram eficientes quanto à análise da autoria delitiva dos dois indivíduos, visto que estes, além de estarem portando grande quantidade de substância ilegal, do tipo Maconha, também traziam consigo uma considerável quantia em dinheiro, fracionada em notas menores(10 notas de R$100,00; 21 notas de R$50,00; 17 notas de R$20,00; 03 notas de R$10,00; 04 notas de R$5,00; 04 notas de R$2,00 e 01 moeda de R$1,00), de tal forma caracterizando a prática da comercialização dos entorpecentes por parte dos denunciados, sendo que estes também se associaram de forma permanente e estável para a prática do comércio ilícito de drogas.
Outrossim, alegou-se que a tentativa de fuga dos denunciados corrobora com os indícios de conduta criminosa praticada por estes, sendo que a motocicleta em poder do denunciado JOÃO CARLOS era usada para a prática de ilícito, pois era com ela que o denunciado arrecadava dinheiro da venda de droga, bem como transportava droga.
Em interrogatório perante a autoridade policial, JOÃO CARLOS confessou a autoria delitiva, afirmando que sua atividade ilícita se dá em razão de ser membro da facção criminosa denominada FAMÍLIA TERROR DO AMAPÁ - FTA, sendo o responsável por recolher as quantias em dinheiro dos pontos de venda de drogas oriundas da prática criminosa, afirmando ainda que foi junto com IORRANA buscar a droga na cidade de Macapá/AP, apontando ainda a autoria delitiva também para a denunciada IORRANA.
Noutra banda, IORRANA negou a prática delituosa que lhe foi atribuída, atribuindo à posse da droga e do dinheiro apenas ao denunciado JOÃO CARLOS.Os réus foram presos em flagrante no dia 04 de janeiro de 2021 e suas segregações foram convertidas em prisões preventivas, conforme autos da rotina extra 0000027-84.2021.8.03.0002.
Iorrana, entretanto, teve sua prisão revogada no dia 11/05/2021[#110][#123], enquanto João permaneceu segregado até os dias atuais.Os réus, notificados [#07], apresentaram defesa prévia [#16][#27], e a denúncia foi recebida pelo juízo [#30].Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/05/2021, foram ouvidas as testemunhas BRUNO CESAR DA SILVA PACHECO, HUGO SOLANO DA SILVA MARQUES e MARÍLIA QUEMMI LOBATO LIMA, bem como se interrogou os réus.
Em alegações finais prestadas de forma oral, o órgão ministerial, destacando os elementos caracterizadores dos elementos referentes a autoria e materialidade quanto a ambos os réus, pugnou pela condenação dos dois como incurso nas penas do delito de tráfico de drogas.
Requereu, outrossim, a condenação de João nos termos do art. 2º da Lei 12.850/2013, por ele integrar organização criminosa.
Por outro lado, pugnou absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico, à míngua de elementos caracterizadores.
A defesa de Iorrana, em derradeiras alegações prestadas de forma oral, sinalizou que os elementos coletados desde a abordagem demonstram que a propriedade do entorpecente era de João Carlos.
Aduziu que João Carlos apresentou versão contraditória, ao contrario de Iorrana.
Assim, pugnou pela absolvição da ré em prol da consagração do in dubio pro reo.
João Carlos, em suas alegações finais em memoriais, alegou que foi contratado apenas para transportar o material entorpecente e, por isso, sua conduta deve ser considerada como de menor importância, pugnando para que seja aplicada a causa de diminuição disposta no art. 29, § 1º, do Código Penal.
No mais, ante a insuficiência probatória, requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa.
Por fim, pugnou para que seja concedido o réu o direito de recorrer em liberdade [#132].
Vieram-me os autos conclusos para sentença.Eis o relatório.
Fundamento e decido.A presente ação penal busca apurar a responsabilidade dos réus pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como, em relação ao acusado João Carlos, pelo delito de integrar o delito de organização criminosa.Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito e, neste particular, adianto, a pretensão inicial merece acolhimento, ao menos parcialmente.
Explico:A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 00000602 (f.03/04), depoimento prestado pelas testemunhas (fl.06/07), termos de interrogatório (fl.08/12), auto de exibição e apreensão (fl.20), notas de culpa (fl.16/17), identificação fotográfica (f.11) e laudo de constatação para identificação de material entorpecente (fl.22).A autoria dos réus também restou demonstrada, notadamente pelo que fora colhido oralmente durante a instrução processual, do que se extrai:BRUNO CESAR DA SILVA PACHECO, policial militar, informou que, na ocasião da prisão, os réus praticaram manobras perigosas, demonstrando desconforto ao avistar a equipe policial.
Os militares abordaram os denunciados, com quem foi localizado o valor de dois mil reais com o rapaz e substancia entorpecente com a moça.
Na delegacia, o réu confessou a propriedade, que fazia parte da Familia Terror e que a droga era destinada a Baixada do Ambrosio.
Iorrana disse que era usuária, mas que não sabia da existência da droga.
A droga estava na bolsa da ré.
Ela disse que apenas pegou a bolsa de João, apenas segurou.
Dentro da bolsa não havia qualquer outra coisa além da substancia entorpecente.
HUGO SOLANO DA SILVA MARQUES, militar, recordou-se que, no dia dos fatos, o piloto da motocicleta ficou nervoso e realizou uma manobra perigosa.
Realizou-se abordagem ao piloto e a sua passageira.
O depoente encontrou dinheiro com João e a policial Quemmi encontrou substancia entorpecente com Iorrana.
Iorrana disse que a droga pertencia a João.MARÍLIA QUEMMI LOBATO LIMA, policial militar, informou que estava em patrulhamento quando avistou um mototaxista com uma passageira, o qual fez uma manobra brusca, oportunidade em que se procedeu à abordagem.
A depoente fez a busca pessoal na passageira, com quem foi encontrada substancia entorpecente envolvida em um saco plástico e papel alumínio.
O dinheiro foi encontrado com o piloto.
Durante a abordagem, João disse que a droga lhe pertencia, que fazia parte da facção FTA e que a droga seria destinada à baixada do Ambrósio.
Iorrana declarou aos policiais que não sabia da existência da droga e que a propriedade era de João, o qual assumiu que era seu o entorpecente, em conversa com o comandante da equipe.
Não se recorda dos demais objetos encontrados na bolsa.
Na bolsa tinham outros materiais, pertencentes a Iorrana.
A bolsa era unissex.JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA, em seu interrogatório, disse que, no momento da abordagem, possuía R$ 3.449,00, provenientes da venda de uma casa.
Foi à Macapá-AP pegar a droga com Iorrana.
Iorrada "despachou" vários doces em Macapá.
A droga estava na bolsa da ré.
O interrogando estava fazendo corrida para a acusada.
Não faz parte de qualquer facção.
A manobra perigosa ocorreu porque, na via, existia um buraco.
Foi à Macapá fazer uma corrida com Iorrana e pegaram drogas perto do Nando Motos.
Foram, ainda, ao São Lázaro, pegar 10 cartelas de doce (um tipo de droga).
Sabia que estava transportando drogas.
Não faz parte de qualquer facção.
Combinou com Iorrana o valor de R$ 50,00, por mensagem, para realizar a corrida.
Informou, por fim, que apanhou na delegacia.IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO, ao ser interrogada, disse que estava precisando de dinheiro e perguntou do outro acusado se este poderia lhe emprestar dinheiro no valor de R$ 150,00.
João, então, informou-lhe que poderia sim emprestar, mas, antes, precisava ir à Macapá pegar um dinheiro referente a uma casa que teria vendido.
João condicionou o empréstimo em troca de que a ré ficasse com ele.
Em Macapá, foram em dois locais.
No caminho, o réu pediu para que a interroganda trouxesse a bolsa.
Não mexeu na bolsa.
A ré não tinha nenhuma bolsa.
O vidro reparador de pontas não era da interroganda.
No momento da abordagem é que ficou sabendo que havia droga na bolsa.
Muito que bem.À vista das robustas provas acima elencadas, não há dúvidas de que JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA e IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO traziam consigo 244g de Maconha, bem como a quantia de R$ 2.449,00, valor fracionado em várias notas e até mesmo em moeda, adequando-se, em suas condutas, imediatamente ao delito insculpido no art. 33, da Lei 11.343/2006.Os policiais são uníssonos ao narrar a dinâmica dos fatos, de forma a deixar claro que os acusados foram surpreendidos no exato momento em que estavam transportando a elevada quantidade de droga.
Além disso, o que fora narrado pelos policiais está totalmente em consonância com o acervo probatório, tal como o auto de apreensão, o exame toxicológico e até mesmo, em partes, ao interrogatório dos acusados.
Ressalta-se que, segundo a jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação dos réus, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido:"APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS. 1) O depoimento testemunhal dos policiais que flagraram o fato e atuaram na prisão do acusado, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de eficácia probatória suficiente para eventual condenação, dada a fé pública e a presunção de veracidade de que gozam.
Precedentes do STJ. 2) Recurso não provido." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000178-06.2019.8.03.0007, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Julho de 2020).
Deve ser consignado, ainda, que há, nos autos, tão somente o laudo preliminar toxicológico.
Não olvido ao entendimento anteriormente emanado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de realização e carreamento aos autos do Laudo Toxicológico Definitivo, no entanto, o julgador, quando dedicado a valorar as provas, há de se balizar seu entendimento pelo sistema do livre convencimento motivado, e não está adstrito a qualquer juízo de valoração prévia imposto pelo legislador ou por outro órgão julgador, sobretudo quando em soluções judiciais não vinculantes.Vale destacar ainda que nossa Egrégia Corte já entendeu pela prescindibilidade do laudo definitivo, quando elaborado por perito oficial.
Confira:"PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - PRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS -ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO - SENTENÇA MANTIDA. 1) De acordo com a jurisprudência, inclusive desta Corte, a ausência do laudo toxicológico definitivo não prejudica a materialidade do crime de tráfico, quando a natureza da droga está claramente definida em laudo preliminar de constatação, elaborado por perito oficial, com procedimento e conclusões equivalentes.
Precedentes; 2) Comprovadas a materialidade e autoria em relação ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, a condenação é medida que se impõe; 3) Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu merecem especial credibilidade, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos; 4) Correta a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo quando justificada na quantidade da droga apreendida; 5) Apelo conhecido e não provido." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0019817-28.2019.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Março de 2021, publicado no DOE Nº 54 em 30 de Março de 2021).Aliado a isto, há de se avaliar a realidade de nosso Município, carente de recursos e com vários casos de tráfico de entorpecentes.
De difícil viabilidade seria que todas as hipóteses envolvendo entorpecentes houvessem de ser confirmados por vários exames, até mesmo quando a droga é de fácil constatação, apenas para cumprir uma formalidade não essencial que, por óbvio, não tem a força de promover a impunidade do delito de tráfico de drogas, que tanto devasta a sociedade brasileira.Aproveito este ponto para refutar os argumentos trazidos pelas defesas.Iorrana, em derradeiras alegações, alegou que a propriedade das drogas era de João e que nem sabia de sua existência.
Ocorre que o conjunto probatório vai de encontro ao narrado pela ré, eis que a bolsa que continha o entorpecente estava junto a seu corpo e, apesar de sinalizar que o referido objeto pertencia ao outro acusado, dentro da bolsa havia diversos objetos femininos, tais como um vidro de reparador de pontas de cabelos, brincos e cordões femininos, conforme boletim de ocorrência e narrado pelos policiais.
Refuto, assim, os argumentos aduzidos pela defesa de Iorrana.
Por sua vez, alegou a defesa de João Carlos, que o réu foi contratado apenas para transportar o material entorpecente e, por isso, sua conduta deve ser considerada como de menor importância.
Entretanto, vale lembrar que, para a incidência do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, tipo penal alternativo, basta que a conduta se adeque a qualquer um dos núcleos verbais enunciados, que, in casu, é "transportar", eis que o acusado, reconhecidamente, informou que o faria em troca da quantia de R$ 50,00.
O crime, como dito, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível, para a sua caracterização, a prisão no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes.
Com efeito, o acusado praticou núcleo do tipo verbal e não apenas prestou auxilio ao cometimento do delito.
Não acolho, assim, a tese defensiva.Noutra senda, quanto às imputações referentes aos crimes de associação para o tráfico e de integrar, o réu, organização criminosa, não merecem prosperar.
Explico.Para que se configure o delito de associação para o tráfico, faz-se necessário que seja demonstrado o dolo de se associar com estabilidade e permanência, comprovando-se a existência de vínculo associativo do qual integram os acusados, visando o comércio ilegal de drogas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica.
Com efeito, os acusados negaram que fazem parte de qualquer articulado ou esquema, de forma permanente.
Não restou comprovada a materialidade do crime, portanto, à míngua da demonstração dos elementos essenciais do delito, notadamente a estabilidade e a permanência do vínculo.
Este é o entendimento de nossa Egrégia Corte: "PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - EXCLUSÃO. 1) Não há que se falar em absolvição do crime de tráfico de drogas quando a prova constantes dos autos demonstra de forma inconteste a autoria e materialidade delitivas. 2) Para caracterização do crime de associação criminosa é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos previstos no artigo 33, caput, e § 1º, e/ou do art. 34, ambos da Lei de Drogas. 3) A aferição da conduta social do réu no momento da análise das circunstâncias judiciais deve levar em conta seu comportamento no interior do grupo social a que pertence - família, vizinhança, escola, trabalho, etc -, destacando-se as suas relações intersubjetivas, bem como - e principalmente - a imagem formada por sua personalidade e sua projeção nesses grupos. 4) O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. 5) O fato do réu esconder as drogas em um recipiente dentro de uma geladeira não pode ser considerado como circunstâncias judicial desfavorável. 6) Apelos parcialmente providos." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0015427-15.2019.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Novembro de 2019)O mesmo raciocínio deve ser tomado quanto ao delito de organização criminosa.
Sabe-se que, a teor do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
Com efeito, o único elemento que se inclina no sentido de que o acusado integra a organização criminosa foi aquele consubstanciado em seu interrogatório prestado na fase pré-processual perante o delegado de polícia e, destaca-se, não confirmado durante a instrução do processo.Sabe-se que o inquérito policial constitui peça meramente informativa, cujos elementos, como regra, servem apenas para provocar a atuação estatal, mas não para fundamentar uma condenação.
Isto porque, nos termos do art. 155 do CPP, o juiz deverá basear sua convicção na prova produzida em contraditório judicial, não sendo suficientes para condenação criminal os elementos obtidos exclusivamente durante a investigação preliminar, em razão da sua natureza unilateral.
Assim, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de organização criminosa restaram questionáveis no quadro probatório amealhado na fase processual, cujos aspectos levam à absolvição.
Neste sentido:"PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO - VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP - AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) De acordo com a jurisprudência do STJ, sob pena de lesão ao art. 155 do CPP, não se admite condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante investigação policial, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. 2) Muito embora presente verossimilhança na tese acusatória e demonstrada a materialidade delitiva, havendo dúvida razoável quanto à autoria, temerária a condenação com base em provas produzidas exclusivamente em inquérito policial, mostrando-se imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, especialmente quando a palavra da vítima se encontra isolada no contexto probatório. 3) Apelação conhecida e provida." APELAÇÃO.
Processo Nº 0048537-73.2017.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Agosto de 2020).
Não custa lembrar que o sistema processual pátrio incumbe, exclusivamente, ao Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF), o ônus de comprovar, acima de qualquer dúvida, a prática do delito imputado a qualquer réu.
Já à defesa cabe, apenas, provar a presença de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, causa extintiva da punibilidade ou, ainda, eventual álibi, bastando, para alcançar a absolvição, suscitar dúvida sobre sua existência (in dubio pro reo).
Ou seja, em relação à defesa não se exige certeza, ao contrário do que ocorre quanto ao Ministério Público, do qual se exige, como decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII), a produção de acervo probatório seguro e coeso que possibilite a construção de um juízo de certeza, nos termos do seguinte ensinamento de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:"[...] Se o ônus da prova da acusação recai sobre fato típico, autoria ou participação, nexo causal e elemento subjetivo, incumbindo à defesa a prova acerca da presença de uma causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou de uma causa extintiva da punibilidade, questiona-se acerca do grau de convencimento que acusação e defesa devem produzir na convicção do magistrado.
Do lado do ônus da prova da acusação, dúvidas não restam quanto à necessidade de um juízo de certeza por parte do magistrado.
Afinal, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, tem-se que somente é possível um decreto condenatório quando o magistrado estiver convencido da prática do delito por parte do acusado. [...] Há, inegavelmente, uma distinção em relação ao quantum de prova necessário para cumprir o ônus da prova: para a acusação, exige-se prova além de qualquer dúvida razoável; para a defesa, basta criar um estado de dúvida". (Manual de Processo Penal: volume único. 4.ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.814-815)Eis julgado nesse sentido da Câmara Única do Egrégio Tjap: "PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL- PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO - FRAGILIDADE PROBATORIA - INSUFICIENCIA PARA A CONDENACAO - ABSOLVICÃO MANTIDA - APLICACAO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1) A condenação criminal exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade da prática da empreitada criminosa; 2) Se não existe um juízo de certeza sobre a autoria delitiva, impõe-se a absolvição do réu, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
Precedentes; 3) Apelação não provida". (Proc. nº 0005503-79.2016.8.03.0002, rel.
Des.
Agostino Silvério, julgado em 27/11/2018).
Assim, João Carlos merece ser absolvido pela infração penal de integrar organização criminosa e ambos os acusados devem ser absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, imputando-se a eles tão somente o delito de tráfico e, neste particular, os dois eram, na data do fato, imputáveis e tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam lhes beneficiar.
A prova é certa, segura e não deixa dúvida alguma de que os acusados praticaram o delito de tráfico de entorpecentes, devendo responder pelo cometido.Deve ser reconhecida, ainda, a atenuante da confissão em relação ao réu João Carlos, eis que reconheceu o transporte da substancia entorpecente.Com esses fundamentos, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA e IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO como incursos nas sanções do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 e para absolve-los quanto a imputação do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, bem como para absolver JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA no que toca a imputação prescrita no art. 2º da Lei 12.850/2013Passo à dosimetria da pena (art.68, caput, do CP c/c Art. 42 da Lei 11.343/2006)• Quanto a JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA:A quantidade de droga apreendida é elevada, soma 244g, o que exige exacerbação da reprimenda, entretanto, a sua natureza – maconha – por não integrar o grupo das substancias mais nocivas, não merece o aumento da pena base.
O réu possui mal antecedente, é reincidente, mas tal circunstancia não será utilizado como paradigma nesta fase porque, adianto, será considerada na segunda fase – não incidindo, desta forma, em bis idem.
Não há elementos sobre sua conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima para o resultado.Nos termos do novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sugere-se, na pena-base, o acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável.
Para um aumento superior, tem sido necessária fundamentação específica que justifique a necessidade da elevação superior ao patamar determinado.
No presente caso, existem uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a quantidade da droga.Desta forma, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 dias multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo.
O réu é reincidente, possui condenação nos autos 0007669-21.2015.8.03.0002, cuja pena cumpriu até o dia 21/07/2016, data em que lhe foi extinta a sua punibilidade, conforme processo de execução de número 0010918-77.2015.8.03.0002.
No entanto, como acima pontuado, reconheceu a prática delitiva – desta forma, compenso a reincidência com a confissão, mantendo-se, a pena base.Na terceira fase, não há de ser considerado o tráfico privilegiado diante da reincidência do réu.
Assim, fixo, definitivamente, a reprimenda 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo do salário mínimo.
Deixo de realizar a detração.
O réu está preso desde o dia 05 de janeiro de 2021, ou seja, há 06 meses e 13 dias, tempo que não se mostra suficiente a atrair eventual alteração de regime, pois, a teor do art. 112, II, da LEP, considerando que o acusado é reincidente, teria que ter cumprido 20% da pena – equivalente a 14 meses, levando-se em conta a reprimenda fixada.
Assim sendo, não é o caso de aplicação do disposto no art. 387, § 2.º, do CPP.
Isso porque, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, "c", da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, a teor do art. 33, §2º, "b" do Código Penal.Por conta da reincidência e pelo quantum da condenação, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal.
Outrossim, pelos mesmos motivos, não faz jus, o acusado, à suspensão condicional da pena, a teor do art. 77 do CP.
Mantenho a prisão preventiva do réu.
O regime ao qual foi condenado o réu é compatível com a custódia cautelar.
Ademais, o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e, encerrada esta, restou demonstrada e comprovada a conduta prática delitiva do mesmo.
Pesa em desfavor do réu, ainda, concretamente, outra condenação por crime doloso, havendo notório risco de recalcitrância.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção será apreciada pelo juízo da execução.• Quanto a IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO:A quantidade de droga apreendida é elevada, soma 244g, o que exige exacerbação da reprimenda, entretanto, a sua natureza – maconha – por não integrar o grupo das substancias mais nocivas, não merece o aumento da pena base.
Não há maus antecedentes em seu desfavor.
Não há elementos sobre sua conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima para o resultado.Nos termos do novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sugere-se, na pena-base, o acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável.
Para um aumento superior, tem sido necessária fundamentação específica que justifique a necessidade da elevação superior ao patamar determinado.
No presente caso, existem uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a quantidade da droga.Desta forma, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 dias multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo.
Inexistem agravantes ou atenuantes.
Há de se reconhecer, levando em conta que a ré é primária, ostenta bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas, a privilegiadora encartada no §4 do art. 33 da lei de drogas.
Quanto ao grau da redução, entendo conveniente ser operada em seu grau máximo, 2/3 (dois terços), à míngua de elementos a justificar entendimento diverso.
Assim, resta a sanção definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa, nos moldes supracitados.Não há de se falar em detração, pois eventual computo do tempo que a ré permaneceu presa -entre os dias 04/01/2021 e 11/05/2021, ou seja, durante 4 meses e 7 dias – não importará em modificação de regime que, adianto, será o aberto.Reconhecida a causa de diminuição de pena, e tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, tenho que não incidem as regras aplicáveis ao tráfico tradicional, equiparado a delito hediondo, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, facultada a possibilidade de cumpri-la em menor tempo (art. 46, §4º, do CP), em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e interdição temporária de direitos, em condições a serem estabelecidas e definidas pelo juízo da execução.Caso necessário, a condenação à pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto (artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal).Diante da substituição da reprimenda, não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP.Deixo, igualmente, de decretar a prisão preventiva da ré.
Com efeito, o regime inicial fixado é incompatível com a custódia cautelar.
Ainda, houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção será apreciada pelo juízo da execução.Incinere-se o entorpecente apreendido, nos termos do que determina a Lei de Drogas, em seu art. 72.Com o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos.
Dê-se ciência à POLITEC.
Expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente.
Intimem-se os réus a adimplir com as custas processuais e, caso não cumpram a obrigação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico.. -
03/08/2021 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000136/2021
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03/08/2021 11:18
Certifico que o MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA - emitido(a) em 02/08/2021foi encaminhado conforme dados abaixo: Tipo do Documento: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Documento: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Número do documento: 0000243-45.20
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03/08/2021 07:36
Intimação DE SENTENÇA para - JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA - emitido(a) em 02/08/2021
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03/08/2021 07:36
Intimação DE SENTENÇA para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO - emitido(a) em 02/08/2021
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02/08/2021 22:25
Mandados de intimação da sentença expedidos, aguardando revisão e assinatura.
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02/08/2021 22:21
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 22/07/2021 14:26:21 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: GA
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02/08/2021 22:20
Sentença (22/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2021
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02/08/2021 22:20
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 22/07/2021 14:26:21 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADEMAR BATISTA BANDEIRA
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29/07/2021 12:21
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2021, às 12:21:44, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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28/07/2021 21:41
Remessa
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28/07/2021 21:41
Em Atos do Promotor.
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28/07/2021 08:03
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2021, às 08:03:36, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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27/07/2021 21:35
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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27/07/2021 21:35
Promovo a remessa dos autos ao MP para ciência da r. sentença proferida à ordem 144.
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22/07/2021 14:26
Em Atos do Juiz.
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13/07/2021 11:47
Faço juntada a estes autos das CERTIDÕES CRIMINAIS dos réus.
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13/07/2021 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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08/07/2021 10:30
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 140.
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01/07/2021 01:48
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 139.
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28/06/2021 09:56
Em Atos do Juiz. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA, vulgo “CHARADA”, como incurso nos tipos penais capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/2013, e IORRANA DE PAULA DE
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25/06/2021 21:00
Faço os autos conclusos para julgamento.
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25/06/2021 21:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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25/06/2021 20:58
Faço juntada a estes autos da CERTIDÃO CRIMINAL dos réus.
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23/06/2021 19:46
Em Atos do Juiz. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA, vulgo “CHARADA”, como incurso nos tipos penais capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/2013, e IORRANA DE PAULA DE
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13/06/2021 17:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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13/06/2021 17:03
Certifico que em cumprimento à decisão #120, torno os autos conclusos para sentença.
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09/06/2021 18:53
Alegações finais sob a forma de memoriais escritos - DPE/AP (Réu João Carlos Pantoja Moreira)
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09/06/2021 18:52
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/06/2021 21:49:47 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Intimação para que apresente Alegações Finais em favor do réu JOÃO CARLOS PANTOJA M
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07/06/2021 21:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/06/2021 21:49:47 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ANA LUÍZA SARQ
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07/06/2021 21:49
Nos termos da Portaria nº 001/2008-1ªVCrim-STN, de 11/4/08 [Alterada pela portaria 002/08], com base no art. 1º, inciso XIV, promovo nova vista dos autos à DPE/AP para que apresente Alegações Finais em favor do réu JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA, no prazo le
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07/06/2021 21:45
Certifico que décorreu o prazo de ordem 125 sem que fossem apresentadas as Alegações Finais em favor do réu JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA.
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02/06/2021 22:48
Certificar decurso do prazo de ordem 125.
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28/05/2021 13:13
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 124.
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23/05/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 13/05/2021 12:46:00 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . ALEGAÇÕES FINAIS
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21/05/2021 06:01
Intimação (Revogada a Prisão na data: 11/05/2021 11:04:52 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO .
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14/05/2021 13:09
Faço juntada a estes autos do ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO - emitido(a) em 11/05/2021 - devidamente cumprido.
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13/05/2021 12:46
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 13/05/2021 12:46:00 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ANA LU
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13/05/2021 12:46
Certifico que os autos serão remetidos à Defenap para apresentação das alegações finais do réu JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA por memoriais.
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13/05/2021 11:50
Instrução e Julgamento realizada em 13/05/2021 às '11:50'h
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13/05/2021 11:50
Em audiência
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13/05/2021 09:45
Em Atos do Juiz. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA, vulgo “CHARADA”, como incurso nos tipos penais capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/2013, e IORRANA DE PAULA DE
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13/05/2021 06:01
Intimação (Juntada de Petição (outras) na data: 03/05/2021 11:08:56 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de ADEMAR BATISTA BANDEIRA (Advogado Réu). Instrução e Julgamento agendada para 13/05/2021 às 08:00h
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13/05/2021 06:01
Intimação (Juntada de Petição (outras) na data: 03/05/2021 11:08:56 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO (Advogado Réu). Instrução e Julgamento agendada para 13/05/2021 às 08:00h
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11/05/2021 14:13
MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO - emitido(a) em 11/05/2021
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11/05/2021 13:22
Notificação (Revogada a Prisão na data: 11/05/2021 11:04:52 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO
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11/05/2021 13:21
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Nº: 500758148, COMUNICAÇÃO para - CENTRAL DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO IAPEN ( COORDENADOR(A) ) - emitido(a) em 11/05/2021
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11/05/2021 13:20
Faço juntada a estes autos do comprovante de anvio do ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO - emitido(a) em 11/05/2021.
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11/05/2021 13:08
Nº: 500758148, COMUNICAÇÃO para - CENTRAL DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO IAPEN ( COORDENADOR(A) ) - emitido(a) em 11/05/2021
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11/05/2021 11:09
ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO - emitido(a) em 11/05/2021
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11/05/2021 11:04
Em Atos do Juiz. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA, vulgo “CHARADA”, como incurso nos tipos penais capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/2013, e IORRANA DE PAULA DE
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11/05/2021 09:54
Conclusão
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11/05/2021 09:54
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2021, às 09:54:33, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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11/05/2021 09:24
Remessa
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11/05/2021 09:24
Em Atos do Promotor.
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11/05/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2021, às 08:01:24, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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10/05/2021 16:21
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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10/05/2021 16:21
Certifico que os autos serão enviados ao Ministério Público para conhecimento e manifestação dos eventos nas ordens 90 e 96.
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05/05/2021 09:27
Faço juntada a estes autos do MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO, JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 03/05/2021.
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04/05/2021 08:47
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD20210497075LWJ1
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04/05/2021 08:46
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021049706G4B9Q
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04/05/2021 08:44
Nº: 500756844, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 03/05/2021
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04/05/2021 08:44
Nº: 500756843, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 03/05/2021
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03/05/2021 15:55
Em Atos do Juiz. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA, vulgo “CHARADA”, como incurso nos tipos penais capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/2013, e IORRANA DE PAULA DE
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03/05/2021 13:45
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021049420VWVVW
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03/05/2021 13:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO, JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 03/05/2021
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03/05/2021 11:47
Certifico que os autos vão conclusos para apreciação da Petição na ordem 90.
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03/05/2021 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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03/05/2021 11:45
Notificação (Juntada de Petição (outras) na data: 03/05/2021 11:08:56 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADEMAR BATISTA BANDEIRA Advogado Réu: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO
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03/05/2021 11:08
MANIFESTAÇÃO REITERAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE
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03/05/2021 10:33
Certifico que tendo em vista a impossibilidade de apresentação da ré e, virtude de a mesma ter contraído COVID-19, a MM Juíza determinou a redesignação da assentada para 13/05/2021 às 08:00h.
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03/05/2021 10:32
Instrução e Julgamento agendada para 13/05/2021 às 08:00h
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03/05/2021 10:32
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇAO DA RÉ.
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03/05/2021 09:27
Faço juntada a estes autos do oficio do Iapen informando isolamento da detenta.
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30/04/2021 06:01
Intimação (Juntada de Ofício na data: 19/04/2021 09:48:19 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO (Advogado Réu). Instrução e Julgamento agendada para 03/05/2021 às 09:30h
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30/04/2021 06:01
Intimação (Juntada de Ofício na data: 19/04/2021 09:48:19 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de ADEMAR BATISTA BANDEIRA (Advogado Réu). Instrução e Julgamento agendada para 03/05/2021 às 09:30h
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29/04/2021 16:20
Manifestação DPE/AP - Habilitação João Carlos Pantoja Moreira
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26/04/2021 17:09
Faço juntada a estes autos do Ofício n. 103/2021-NTE -1ª DPS.
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26/04/2021 14:07
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA sob o número hash TJD2021045840SXAP2
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26/04/2021 14:06
Nº: 500755690, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 1A. DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA ( Del. JURANDIR BENTES ) - emitido(a) em 26/04/2021
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26/04/2021 13:17
Nos termos da Portaria nº 001/2008-1ªVCrim-STN, de 11/4/08 [Alterada pela portaria 002/08], com base no art. 1º, inciso XIX, promovo a renovação do ofício nº Nº: 500751397, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 1A. DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA ( Del. JUR
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20/04/2021 12:42
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021043661ENRRU
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20/04/2021 12:40
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO, JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 20/04/2021
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20/04/2021 09:28
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20210434277P621
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20/04/2021 09:25
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2021043420QXDPG
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20/04/2021 09:22
Certifico que foi gerada a presente rotina para fins de regularização de históricos cuja finalidade está cumprida, consoante determina a Corregedoria do TJAP.
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20/04/2021 09:07
Nº: 500754921, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 20/04/2021
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20/04/2021 09:07
Nº: 500754920, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 20/04/2021
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20/04/2021 08:48
Notificação (Juntada de Ofício na data: 19/04/2021 09:48:19 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADEMAR BATISTA BANDEIRA Advogado Réu: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO
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20/04/2021 08:26
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 03/05/2021 às 09:30h
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20/04/2021 08:26
nao apresentação da ré Iorrana - doente
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19/04/2021 23:50
Em Atos do Juiz. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOÃO CARLOS PANTOJA MOREIRA, vulgo “CHARADA”, como incurso nos tipos penais capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/2013, e IORRANA DE PAULA DE
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19/04/2021 09:48
Faço juntada a estes autos do Oficio nº 106/2021-COPEF/IAPEN infomando a impossiblidade de encaminhar a reeducanda IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO pa participar de audiencia tendo em vista que a interna se encontra em isolamento recomendado pelo médic
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13/04/2021 14:13
Faço juntada a estes autos da cópia do ACÓRDÃO proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0000009-69.2021.8.03.0000-Secção Única (Paciente: IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO).
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13/04/2021 14:05
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2021, às 14:05:22, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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13/04/2021 09:05
Manifestação DPE/AP.
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09/04/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 29/03/2021 15:05:45 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de ADEMAR BATISTA BANDEIRA (Advogado Réu). Instrução e Julgamento agendada para 20/04/2021 às 09:30h
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08/04/2021 22:28
Remessa
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08/04/2021 22:28
Em Atos do Promotor.
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08/04/2021 08:03
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 08:03:25, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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07/04/2021 11:40
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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07/04/2021 11:39
Certifico que os autos serão enviados ao Ministério Público.
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07/04/2021 10:21
Em Atos do Juiz. Ao MP, para que se manifeste sobre a petição juntada à ordem 54.
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06/04/2021 18:21
Certifico que os autos vão conclusos para apreciação da petição na ordem 54.
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06/04/2021 18:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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06/04/2021 15:37
pedido de revisão da prisão
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02/04/2021 19:39
Nº: 500752618, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 02/04/2021
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02/04/2021 19:38
Nº: 500752619, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 02/04/2021
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02/04/2021 19:37
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO, JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 02/04/2021
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30/03/2021 14:02
Ciente a DPE/AP
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30/03/2021 14:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 29/03/2021 15:05:45 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Instrução e Julgamento agendada para 20/04/2021 às 09:30h
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30/03/2021 13:03
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 29/03/2021 15:05:45 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADEMAR BATISTA BANDEIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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29/03/2021 15:05
Instrução e Julgamento agendada para 20/04/2021 às 09:30h - epedir intimações.
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29/03/2021 15:04
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 20/04/2021 às 09:30h
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24/03/2021 10:23
Certifico que foi gerada a presente rotina para fins de regularização de históricos cuja finalidade está cumprida, consoante determina a Corregedoria do TJAP.
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18/03/2021 11:17
Certifico que os autos serão incluídos na pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva de 03 testemunhas (COMUM) e interrogatórios por VIDEOCONFERÊNCIA - App ZOOM ou outro equivalente.
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18/03/2021 11:17
Nº: 500751397, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 1A. DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA ( Del. JURANDIR BENTES ) - emitido(a) em 18/03/2021
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18/03/2021 11:11
Certifico que os autos serão incluídos na pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva de 03 testemunhas (COMUM) e interrogatórios por VIDEOCONFERÊNCIA - App ZOOM ou outro equivalente.
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18/03/2021 08:24
Certifico que os autos serão incluídos na pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva de 03 testemunhas (COMUM) e interrogatórios por VIDEOCONFERÊNCIA - App ZOOM ou outro equivalente.
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18/03/2021 08:23
Certifico que os autos aguardam revisão e assinatura de documento.
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16/03/2021 13:46
Certifico que os autos serão incluídos na pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva de 03 testemunhas (COMUM) e interrogatórios por VIDEOCONFERÊNCIA - App ZOOM ou outro equivalente.
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15/03/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 04/03/2021 13:22:29 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de ADEMAR BATISTA BANDEIRA (Advogado Réu). CIÊNCIA DO DESPACHO NA ORDEM 30
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12/03/2021 11:10
Certifico que referente ao teor das Resoluções 1352/2020 e 1360/2020, ambas do TJAP; Ato Conjunto n. 536/2020-GP/TJAP e Ato Conjunto 538/2020-GP/CGJ e as Resoluções 313, 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça que não permitem a realização de quaisquer
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12/03/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/03/2021 07:37:18 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . RESPOSTA À ACUSAÇÃO de IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO
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08/03/2021 09:59
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 04/03/2021 13:22:29 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . CIÊNCIA DO DESPACHO NA ORDEM 30
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06/03/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2021 12:14:25 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de ADEMAR BATISTA BANDEIRA (Advogado Réu). para ciência da decisão
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05/03/2021 12:05
Certifico que os autos serão incluídos na pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva de 03 testemunhas (COMUM) e interrogatórios por VIDEOCONFERÊNCIA - App ZOOM ou outro equivalente.
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05/03/2021 12:00
Notificação (Conclusos para decisão. na data: 04/03/2021 13:22:29 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADEMAR BATISTA BANDEIRA
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05/03/2021 12:00
Notificação (Conclusos para decisão. na data: 04/03/2021 13:22:29 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: IGOR VALENTE GIU
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05/03/2021 10:25
Em Atos do Juiz. Estabelece o art. 55, § 4º, da Lei 11.343/06, que apresentada defesa preliminar na forma do art. 55 do referido diploma, o juiz proferirá, em 05 (cinco) dias, despacho de recebimento ou rejeição da denúncia.Assim, apresentada a referida p
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04/03/2021 13:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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04/03/2021 13:22
Certifico que os autos vão conclusos para apreciação da Petição na ordem 27.
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04/03/2021 12:50
Defesa Preliminar - DPE AP
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04/03/2021 06:01
Intimação (Conclusos para decisão. na data: 22/02/2021 09:36:33 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de ADEMAR BATISTA BANDEIRA (Advogado Réu). Atender ao Despacho na ordem 20.
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02/03/2021 07:38
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/03/2021 07:37:18 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: IGOR V
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02/03/2021 07:37
Certifico que os autos foram reenviados para a DEFENAP apresentar a resposta à acusação.
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24/02/2021 13:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2021 12:14:25 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADEMAR BATISTA BANDEIRA
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22/02/2021 20:19
Certifico que há deposito de no valor de R$ 2.449,00 à f. 20-A do APF apreendido no Auto de Apresentação e Apreensão (f.20).
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22/02/2021 20:13
Notificação (Conclusos para decisão. na data: 22/02/2021 09:36:33 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADEMAR BATISTA BANDEIRA
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22/02/2021 12:14
Em Atos do Juiz. Aguarde-se prazo para apresentação de defesa prévia por Iorrana de Paula de Souza, oportunidade em que será realizada análise conjunta da defesa apresentada por João Carlos Pantoja.No mais, a restituição de coisas apreendidas tem rito pr
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22/02/2021 09:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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22/02/2021 09:36
Certifico que os autos vão conclusos para apreciação da Petição na ordem 17.
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22/02/2021 01:35
MANIFESTAÇÃO
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22/02/2021 00:17
DEFESA PRELIMINAR
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17/02/2021 21:12
Nº: 500746639, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 1A. DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA ( Del. VICTOR CRISPIM VINAGRE ) - emitido(a) em 17/02/2021
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12/02/2021 14:04
Em Atos do Juiz. Considerando que a motocicleta não foi devolvida pelo delegado de polícia no prazo da conclusão do inquérito policial, bem como o fato de que a ação pena já se encontra em curso, o pedido de restituição de bem deverá ser formulado em ação
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12/02/2021 09:58
OF. n. 027/2021-CART. CENTRAL/CF/1ª DPS comunicando que a MOTOCICLETA HONDA está no pátio da DEPOL e solicita a devolução aos familiares do indiciado.
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12/02/2021 09:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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12/02/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/02/2021 07:36:10 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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02/02/2021 07:36
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/02/2021 07:36:10 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: IGOR V
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02/02/2021 07:36
Certifico que ante o decurso do prazo será cumprida a determinação do despacho inicial sendo os autos enviados à DEFENAP.
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02/02/2021 07:34
Decurso de Prazo para os acusados apresentarem resposta escrita.
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26/01/2021 14:30
Faço juntada a estes autos do Mandado de Notificaçção dos réus com diligência POSITIVA
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19/01/2021 12:17
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - IORRANA DE PAULA DE SOUZA PINHEIRO, JOAO CARLOS PANTOJA MOREIRA - emitido(a) em 19/01/2021
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19/01/2021 08:32
CERTIDÕES INTERNAS
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18/01/2021 09:45
Em Atos do Juiz. Nos termos do artigo 55 da lei 11.343/2006, antes do recebimento da denúncia, cabe ao juiz ordenar notificação do acusado.Isso posto, determino que sejam NOTIFICADOS os réus para responder em 10 dias, podendo arguir preliminares e invocar
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15/01/2021 09:47
Tombo em 15/01/2021.
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15/01/2021 09:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
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14/01/2021 23:55
Distribuição - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000027-84.2021.8.03.0002 - Protocolo 2283794 - Protocolado(a) em 14-01-2021 às 23:51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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