TJAP - 0035614-10.2020.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 08:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/04/2022 18:40
Em Atos do Juiz. Arquive-se.
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07/04/2022 09:33
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/04/2022 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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05/04/2022 10:24
Juntada do comprovante de pagamento das custas finais.
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01/04/2022 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 31/01/2022 10:08:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERIKA SEFFAIR RIKER (Advogado Réu).
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22/03/2022 11:10
Notificação (Determinação de Diligência na data: 31/01/2022 10:08:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ERIKA SEFFAIR RIKER
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22/03/2022 11:09
Certifico que, nesta data, recebi estes autos para movimentação.
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17/03/2022 14:13
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 14:13:54, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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17/03/2022 10:24
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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17/03/2022 10:22
Faço juntada a estes autos da guia de recolhimento de custas
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08/02/2022 11:09
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 11:09:26, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/02/2022 10:41
CONTADORIA - MACAPÁ
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08/02/2022 10:40
Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais finais.
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31/01/2022 10:08
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais finais.Após, intime-se parte ré para pagamento.Cumpra-se.
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27/01/2022 07:18
Faço os autos conclusos.
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27/01/2022 07:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/01/2022 14:25
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2022, às 14:25:04, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/01/2022 10:04
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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26/01/2022 10:03
Certifico que a Decisão Monocrática Terminativa proferida no movimento de ordem n.131, transitou em julgado em 13/01/2022, na data da publicação.
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22/01/2022 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 17/12/2021 13:54:52 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO (Advogado Autor).
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22/01/2022 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 17/12/2021 13:54:52 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ERIKA SEFFAIR RIKER (Advogado Réu).
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13/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 17/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000008/2022 em 13/01/2022.
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13/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035614-10.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 2825-8 Advogado(a): ERIKA SEFFAIR RIKER - 7735AM Apelado: MARIA JOSÉ GOMES Advogado(a): ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - 3006AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Nos autos do processo em epígrafe, as partes MARIA JOSÉ GOMES e BANCO DO BRASIL S/A, por meio de advogados regularmente constituídos, atravessaram petições, ordens eletrônicas 127 e 128, noticiando a composição do litígio mediante acordo, requerendo homologação para efeitos legais.
Quanto às custas finais, estas são devidas e, conforme pactuado, seu dispêndio caberá à instituição financeira.
Ex positis, HOMOLOGO o acordo celebrado nos termos da petição (ordem eletrônica nº 127), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Custas pelo Banco do Brasil S/A.Com o trânsito em julgado dê-se baixa, devolvendo o processo à Vara de origem.Publique-se.
Intimem-se. -
12/01/2022 16:40
Registrado pelo DJE Nº 000008/2022
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12/01/2022 13:23
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (17/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2022
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12/01/2022 13:22
Notificação (Homologada a Transação na data: 17/12/2021 13:54:52 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO Advogado Réu: ERIKA SEFFAIR RIKER
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10/01/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2022, às 09:16:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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22/12/2021 08:27
Comprovar pagamento das parcelas do acordo homologado.
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17/12/2021 14:14
CÂMARA ÚNICA
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17/12/2021 13:54
Em Atos do Desembargador. Nos autos do processo em epígrafe, as partes MARIA JOSÉ GOMES e BANCO DO BRASIL S/A, por meio de advogados regularmente constituídos, atravessaram petições, ordens eletrônicas 127 e 128, noticiando a composição do litígio mediant
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17/12/2021 09:04
Certifico que faço conclusos os autos ao Senhor Desembargador Relator, para decisão, em razão de juntada, movimento ordem nº 127 e 128.
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17/12/2021 09:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
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16/12/2021 14:24
RATIFICAR O ACORDO E REQUERER SUA HOMOLOGAÇÃO
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16/12/2021 13:37
Comunicar composição e solicitar homologação do acordo.
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10/12/2021 11:46
Conclusão
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10/12/2021 11:46
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2021, às 11:46:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/12/2021 14:48
GABINETE 09
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09/12/2021 14:48
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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09/12/2021 09:44
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 09:45:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/12/2021 12:33
CÂMARA ÚNICA
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06/12/2021 12:32
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 2825-8. Apelado: MARIA JOSÉ GOMES.
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06/12/2021 12:32
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2665014 - Protocolado(a) em 06-12-2021 às 12:26
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06/12/2021 12:26
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 12:26:07, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/12/2021 09:46
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/12/2021 07:38
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, procedo à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP para apreciação de recurso.
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01/12/2021 20:45
CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO
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01/12/2021 19:38
Intimação (Determinação de Diligência na data: 29/11/2021 09:21:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO (Advogado Autor).
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01/12/2021 07:45
Notificação (Determinação de Diligência na data: 29/11/2021 09:21:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
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29/11/2021 09:21
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor/apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contrarrazões ao recurso de apelação (ordem nº 111).Após a juntada ou decorrendo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAP.
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26/11/2021 16:12
Recurso de apelação.
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26/11/2021 16:08
Habilitação/acesso.
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17/11/2021 10:24
Faço juntada a estes autos de Ofício Nº: 4009154 , o qual informa o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0001864-83.2021.8.03.0000.
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14/11/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 03/11/2021 10:19:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO (Advogado Autor).
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14/11/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 03/11/2021 10:19:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERIKA SEFFAIR RIKER (Advogado Réu).
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05/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2021 em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035614-10.2020.8.03.0001 Parte Autora: MARIA JOSÉ GOMES Advogado(a): ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - 3006AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 2825-8 Advogado(a): ERIKA SEFFAIR RIKER - 7735AM Sentença: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu [#88], contra a sentença de #82 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de ressarcimento de valores indicados pela autora.
Em suas razões, o Banco do Brasil [embargante] alega que houve omissão no julgado quanto a imposição do segredo de justiça por ele pedido na peça de defesa, pois afirma que existem documentos amparados pela quebra de sigilo bancário, em como contém peças de inquérito policial; que houve omissão quanto ao pedido de reconsideração contida na peça de #10 onde contém o pedido de indeferimento da gratuidade concedida em favor da autora, pois esta teria recebido a título de ressarcimento, R$ 8.000,00, referente aos fatos apurados em sede da GEDIP 202.135, e R$ 305.708,06, relativo aos fatos apurados em sede da GEDIP 206.523 e contabilizados mediante GEDIP 224.265; que houve erro material quanto ao valor a ser ressarcido à autora uma vez que constou valores distintos daquilo que está sendo questionado [R$ 649.919,85] ao invés do que constou no julgado [R$ 692.919,85]; e, por fim, indicou que houve obscuridade no termo inicial para contagem de juros.Intimada para se manifestar, a autora/embargada ofertou contrarrazões [#96] pugnando pela manutenção da sentença.Vieram os autos conclusos.DECIDO.Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Desta feita, omissão é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco:"(...) Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.)". (Instituições de Direito Processual Civil. vol.
III, São Paulo: Malheiros, p. 686).Essa é a razão pela qual Vicente Greco Filho aduz que:"(...) no caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada". (Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
II, 13 ed., São Paulo: Saraiva, p. 242).A contradição nada mais é que a colisão de dois pensamentos que se repelem. É uma afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, cujos embargos de declaração visam um esclarecimento do conteúdo da sentença, não entre a sentença e alguma tese apresentada pelo embargante em seu recurso.Conforme leciona Antônio Carlos Marcato: "a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento." (Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593).Em contrapartida, a obscuridade é falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença ou do acórdão, podendo decorrer do simples defeito de redação ou mesmo de má formulação de conceitos.
Conforme leciona Vicente Greco Filho:"(...) há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.
A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução." (Op. cit., p. 241).No caso, a sentença embargada, verifico que assiste razão ao embargante.Do segredo de justiça.Analisando os documentos juntados na peça de defesa, revela-se tratar de documento acoberto pela sigilosidade, pois existem inúmeros documentos bancários acobertos pela LC 105/2001, dentre eles, documentos inerentes às ações disciplinares e o inquérito policial juntado pela própria parte autora, a fim de possibilitar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa por parte do requerido, conforme o art. 5°, LV da Constituição Federal, o que expõe não só as partes, mas outros funcionários que não fazem parte dos autos.É bom ressaltar que a ré/embargada, ao verificar que o Juízo não analisou no momento anterior à sentença o seu pedido, poderia requerer sua análise com a maior brevidade.Por tudo isso, ACOLHO O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AOS REFERIDOS AUTOS.Da impugnação à gratuidade deferida à autora.Sobre a suposta omissão contida no julgado, a embargada afirmou que o juízo não se pronunciou acerca da preliminar.
Contudo, incorre em erro tal afirmativa, pois na decisão saneadora de #64 houve manifestação expressa afastando a preliminar arguida pela ré/embargada.Logo, não procede tal alegação.
Razão pela qual DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS nesse ponto.Do erro material quanto ao valor da condenação.Sobre o erro material apontado quanto aso valores divergentes, verifico que merece procedência, pois o valor correto a ser considerado é o montante de R$ 649.919,85 (seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) e não o valor de R$ 692.919,85 (seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos, pois poderia incorrer em enriquecimento ilícito em favor da autora.
Nesse ponto, merece ACOLHIMENTO os embargos para sanar o erro contido na sentença guerreada.Do termo inicial para incidência de correção.Por fim, quanto à obscuridade acerca do termo inicial para cálculo dos juros, a sentença determinou que: "[…] condenar a ré ao pagamento do saldo remanescente R$ 692.919,85 (seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) a ser devolvido de forma simples, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar das datas em que foram contraídos os empréstimos".Como bem assinalou a embargante, "[…] do relatório nº *01.***.*01-14-14 da ação disciplinar GEDIP 206.523, as movimentações financeiras contestadas pela abragada não compreenderam apenas a contratação de empréstimos, mas tambésm saques, transferências, papagamentos e outros, […]" [sic].Analisando a documentação indicada pelo embargante, de fato, é possível aferir que diversas operações financeiras foram realizadas na conta da autora/embargada, mesmo que os valores fossem apurados em liquidação de sentença, acarretaria em um imbróglio onde poderia perdurar discussões por muito tempo, contrariando o princípio da duração razoável do processo.Desta feita, entendo por bem assinalar como o dia da correção monetária do valor devido a data do ajuizamento da ação [22/10/2020].
Os juros de mora estão de forma clara na sentença, pois indicou a data da citação, não havendo que se falar em obscuridade.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para corrigir a sentença embargada, devendo conter o seguinte dispositivo:"[…]III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré ao pagamento do saldo remanescente R$ 649.919,85 (seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) a ser devolvido de forma simples, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação [27/11/2020] e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação [22/10/2020].[…]Defiro a atribuição do SEGREDO DE JUSTIÇA AO FEITO, conforme fundamentação acima."No mais, afora os pontos aqui corrigido, a sentença permanece tal como foi lançada.Intimem-se. -
04/11/2021 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000193/2021
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04/11/2021 11:09
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 03/11/2021 10:19:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ERIKA SEFFAIR RIKER
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04/11/2021 11:09
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 03/11/2021 10:19:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
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04/11/2021 11:09
Sentença (03/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/11/2021
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03/11/2021 10:19
Em Atos do Juiz.
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20/10/2021 09:03
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) Ofício nº 3986618 CÂMARA ÚNICA.
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18/09/2021 16:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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18/09/2021 16:48
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração
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17/09/2021 16:53
Em Atos do Juiz. Conclusos para julgamento dos embargos de declaração..
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15/09/2021 11:14
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/09/2021 08:31
Decurso de Prazo, mov. 91.
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14/09/2021 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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03/09/2021 10:49
Decurso de Prazo, mov. 86.
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20/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 09/08/2021 11:25:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERIKA SEFFAIR RIKER (Advogado Réu).
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18/08/2021 20:44
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/08/2021 10:48:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO (Advogado Autor).
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18/08/2021 10:48
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/08/2021 10:48:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
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18/08/2021 10:48
Nos termos do artigo 10, XIII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração.
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17/08/2021 18:40
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença de mérito mov.#87.
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12/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2021 em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035614-10.2020.8.03.0001 Parte Autora: MARIA JOSÉ GOMES Advogado(a): ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - 3006AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 2825-8 Advogado(a): ERIKA SEFFAIR RIKER - 7735AM Sentença: I.
RELATÓRIO.MARIA JOSÉ GOMES, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS" contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que em meado de 2005 foi vítima de uma funcionária da ré [Gerente de Relacionamento] de nome Guajacirema da Silva Pinheiro Macedo que realizou "diversos empréstimos em nome da Requerida, Fundos de Investimentos, Cheques e diversas transações para benefício próprio sem anuência da Requerente" [sic] que durou por quase 15 anos.Afirma que foi instaurado o Inquérito Policial nº 302/2019-6ªDP de Macapá, onde se iniciou a investigação da conduta acima descrita, culminando com a verificação de diversas operações em nome da autora sem sua anuência.Disse que: "O Requerido, através da informação prestada à autoridade policial, afirmou que instaurou procedimento disciplinar interno e demitiu a referida funcionária.
Nestas informações, o próprio Banco do Brasil afirma que foram realizados empréstimos e diversas operações sem anuência da Requerente, reconhecendo que os valores pertenceriam à Requerente.
O Banco do Brasil afirmou nas informações à Autoridade Policial (Em anexo) que a monta de valores pertencentes a Requerente perfaz a cifra de R$ 996.627,91 (Novecentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), estes nunca ressarcidos à Requerente." [sic]Relata que as operações bancárias fez com que a vivesse em condições subumanas, pois quase todo seu salário foi comprometido para quitação das dívidas que não anuiu e que com sua idade avançada necessita de comprar medicamentos e itens para subsistência.
Que busca com a presente ação o ressarcimento dos valores que lhes são devidos [em dobro].Após discorrer sobre seus direitos, requereu, ao final: "a) Condenar o Requerido a devolução dos valores subtraídos e emprestados em nome da Requerente, por meio de sua Gerente de Relacionamento, conforme o próprio admite no Inquérito Policial 602/2019, na monta de R$ 996.933,28 (Novecentos e noventa e seis mil novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária, tendo em vista que o mesmo ingressará com uma possível Ação de Regresso contra sua ex-funcionária; b) A condenação da invenção do ônus da prova, consoante disposição do Art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação, para principalmente trazer aos autos toda tramitação das contas da Requerente desde o ano de 2005 (data do fato); c) Condenação ao pagamento no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) a título de danos morais sofridos pela Requerente; d) Intimação do membro do Ministério Público para que, caso tenha interesse, intervenha no feito na qualidade de fiscal da lei; e) Condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais conforme o artigo 85 do CPC;"Atribuiu à causa o valor de R$ 1.196.933,28 (Um milhão, cento e noventa e seis mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).Com a inicial juntou documentos para comprovar suas alegações.Citado, o réu ofertou defesa [#27], arguiu em preliminar a impugnação à gratuidade.
No mérito, rechaçou os pedidos iniciais contra-argumentando que após a formalização de reclamação da autora junto à instituição ré, que teria formalizado dois processos administrativos internos para apurar a conduta da ex-servidora, ressarciu os valores que foram descontados indevidamente e que não tinham autorização da requerente, e os valores apurados por expressa autorização das movimentações financeiras não foram ressarcidos.
Alegou a existência de prejudicial de mérito [Prescrição], não acolhimento de inversão do ônus da prova; impossibilidade de devolução do valor de R$ 996.933,28 [montante relativo à movimentação indevida], mas que foi parcialmente devolvido [R$ 346.479,43], sendo que a diferença [R$649.919,85] houve autorização expressa da autora; improcedência quanto aos danos morais pleiteados [R$200.000,00], eis que reparou o dano material devido, e na hipótese de condenação, que seja arbitrada em valor razoável.
Com a defesa juntou documentos [#27 a #41].Intimado para se manifestar, a autora ofertou réplica [#61].Decisão saneadora [#64].O réu informou a interposição de agravo de instrumento [#71], sendo indeferida a retratação, mantendo-se a decisão.Não havendo mais provas, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado.É o relatório.
Fundamento e decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.A parte autora objetiva com a presente ação a declaração de direito ao ressarcimento de valores e danos morais que alega ter sofrido em decorrência de ato praticado pela gerente de relacionamento [preposta do banco réu].Por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", (caput do artigo 14), considerando-se que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (§1º do mesmo artigo).Esta responsabilidade só não será imputada ao prestador dos serviços se comprovar que "o defeito inexiste" ou que houve "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (incisos I e II do § 3º do mesmo artigo 14).No presente caso, a falha na prestação do serviço restou devidamente demonstrada.Cumpre registrar, ainda, que a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", sendo perfeitamente aplicável ao caso em análise, eis que os fatos narrados nos autos foram praticados por preposto do estabelecimento que tinha uma função de extrema importância [Gerente].Observa-se que houve quebra do dever legal de vigilância por parte da instituição bancária ré e deve ser responsável pelos prejuízos causados à titular da conta, sem exclusão, por ter sido realizada pelo sua ex-funcionária.Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO.
I - A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes.
Assim, configurado o dano, há o dever de indenizar.
Precedentes.
II - O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1237261/RO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011)."Denota-se que após tomar conhecimento da fraude, a autora efetivou duas reclamações que se transformaram em investigação tanto no âmbito interno do banco, quanto no âmbito policial.Os resultados dos processos administrativos, causaram a demissão por justa causa da gerente envolvida na fraude, bem como no ressarcimento parcial dos valores na conta da autora.No entanto, a autora busca o ressarcimento integral da soma da operação bancária, a qual não demonstra razoabilidade, pois conforme demonstrado pelo réu houve o ressarcimento do valor de R$346.479,43, conforme comprovado em sede de contestação.Contudo, o montante de R$ 699.919,85, apesar do banco réu afirmar que havia autorização da cliente/autora, não vislumbrei a comprovação de que as operações envolvidas em tamanha cifra pode ser atribuída, mediante autorização expressa, à autora.Analisando o item 2.1.7 do Relatório de Ação Disciplinar – Rito Ordinário – GEDIP Nº 206523…", assim dispõe:"2.1.7 O montante restante de R$ 692.919,85 permanece em situação de risco, apesar dos comprovantes a priori legitimam os lançamentos.
Para tanto, considerou-se circunstâncias criadas pela envolvida e que, em tese, expõem o Banco à possível obrigação futura de reparação, como o histórico de fraude contra a cliente, já demonstrado na Ação Disciplinar – Gedip 202135, a destinação de parte dos valores para a envolvida direta 9EP 213), o uso de cartão da cliente pela envolvida em ambiente externo 9EP 235, 236 e 246), e a constatação por perícia grafotécnica de cartões de autógrafos falsos e que foram abonados pela envolvida (EP 38 a 40)." [sic]Veja que é fácil notar a preocupação do réu em possível reparação do dano à autora, contudo, não comprovou nos autos a existência de autorização expressa da requerente quanto ao usufruto do montante acima citado.Resta evidente que todas as operações bancárias não foram autorizadas pela autora, sendo utilizado os acessos aos sistemas pela própria gerente Guajacirema Silva Pinheiro Macedo, sem a participação da requente, sendo, portanto, passível de ressarcimento do valor de R$ 692.919,85.Neste sentido:"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - VALOR TRANSFERIDO A FALSÁRIO - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A responsabilidade não será imputada ao prestador dos serviços se comprovar que "o defeito inexiste" ou que houve "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (incisos I e II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - VIOLAÇÃO CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A instituição financeira deve restituir ao cliente bancário, de forma simples, os valores relativos às operações financeiras de empréstimo realizadas de forma fraudulenta por terceiros, via sistemas eletrônicos disponibilizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.080277-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2019, publicação da súmula em 08/04/2019)".O dano moral, por sua vez, ficou configurado, pois, sendo a autora pessoa idosa e acometida de doença que necessita de constantes assistências, os descontos efetuados ilegalmente afetaram sua honra, pois ficou privada de parte de seu benefício para aplicar no seu próprio sustento.Considerando as circunstâncias em que se deram os fatos, o quantum da reparação deve ser fixado com moderação, a fim de que não seja tão elevado que enseje enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter punitivo e pedagógico para o seu causador, revelando-se o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos em discussão.
Para que se chegue a quantia necessária e suficiente para a reparação do dano moral sofrido pelo autor, hão de ser consideradas, dentre outras questões, o status sócio-econômico das partes e a extensão do dano.
Isso porque, como afirmado anteriormente, deve a indenização servir como forma de compensar a lesão extra-patrimonial.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré ao pagamento do saldo remanescente R$ 692.919,85 (seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) a ser devolvido de forma simples, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar das datas em que foram contraídos os empréstimos.Condeno a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta sentença [art. 487, I, do CPC]Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) e honorários em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [art. 85, §2º do CPC].
Por sua vez, condeno a autora ao pagamento das custas processuais restantes [30%], bem como honorários em favor do advogado da ré que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido [a diferença entre o pedido e a condenação], nos termos do art. 85, §2º do CPC, estando suspensa a execução em razão da gratuidade concedida [art. 98, §3º, do CPC].Registro eletrônico.Publique-se.Intimem-se. -
11/08/2021 12:50
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 09/08/2021 11:25:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO (Advogado Autor).
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10/08/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000141/2021
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10/08/2021 08:55
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 09/08/2021 11:25:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO Advogado Réu: ERIKA SEFFAIR RIKER
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10/08/2021 08:55
Sentença (09/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2021
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09/08/2021 11:25
Em Atos do Juiz.
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27/06/2021 16:33
Decurso de Prazo
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27/06/2021 16:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/06/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 01/06/2021 10:27:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO (Advogado Autor).
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17/06/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 01/06/2021 10:27:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERIKA SEFFAIR RIKER (Advogado Réu).
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17/06/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 01/06/2021 10:27:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA (Advogado Auxiliar Réu).
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07/06/2021 18:04
Certifico que finalizo os atos pendentes ao prazo vencido em mov. 69.
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07/06/2021 08:53
Notificação (Indeferimento na data: 01/06/2021 10:27:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO Advogado Réu: ERIKA SEFFAIR RIKER Advogado Auxiliar Réu: THAMMY CHRISPI
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01/06/2021 10:27
Em Atos do Juiz. Ciente da interposição do 0001864-83.2021.8.03.0000 pela parte requerida.Requereu que seja exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.019, §1º do CPC.Não trouxe o requerido provas novas para convencer o Juízo de que a decisão d
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18/05/2021 10:19
Certifico que faço os autos conclusos.
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18/05/2021 10:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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13/05/2021 10:53
Pedido juntada da petição de agravo de instrumento interposto pelo réu e outros documentos.
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12/05/2021 20:56
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001864-83.2021.8.03.0000, AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL
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12/05/2021 10:35
Certifico que gero a presente rotina processual, somente para regularização do sistema TUCUJURIS.
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06/05/2021 14:17
Decurso de Prazo Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 10/04/2021 19:35:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO (Advogado Autor).
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20/04/2021 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 10/04/2021 19:35:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERIKA SEFFAIR RIKER (Advogado Réu).
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13/04/2021 14:52
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 10/04/2021 19:35:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO (Advogado Autor).
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10/04/2021 21:51
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 10/04/2021 19:35:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO Advogado Réu: ERIKA SEFFAIR RIKER
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10/04/2021 19:35
Em Atos do Juiz. O feito está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil/15.PRELIMINARESIMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇAAlega a parte requerida que a autora em condições plenamente de arcar com as custas process
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24/03/2021 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/03/2021 08:22
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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23/03/2021 17:42
REPLICA A CONTESTAÇÃO
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23/03/2021 15:35
Petição do Banco do Brasil sobre o despacho de mov.#56 a respeito da especificação de provas.
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09/03/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/02/2021 13:17:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO (Advogado Autor).
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09/03/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/02/2021 13:17:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERIKA SEFFAIR RIKER (Advogado Réu).
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27/02/2021 18:58
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/02/2021 13:17:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO Advogado Réu: ERIKA SEFFAIR RIKER
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27/02/2021 13:17
Em Atos do Juiz. Intimem as partes para dizer se tem interesse em produzir outras provas.Prazo: 10 dias.
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19/02/2021 10:13
Decurso de Prazo
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19/02/2021 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/02/2021 07:44
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #51.
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02/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/01/2021 13:28:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO (Advogado Autor).
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01/02/2021 11:25
Certifico que foi feito a exclusão do segredo de justiça.
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28/01/2021 12:08
Para exclusão do segredo de justiça.
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26/01/2021 19:53
Em Atos do Juiz. Proceda-se a retirada do segredo de justiça.Defiro a habilitação da advogada Erika Seffair Riker OAB AM 7735 como representante da parte requerida.Aguarde-se a manifestação da parte autora.Cumpra-se.
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26/01/2021 09:54
Autos conclusos.
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26/01/2021 09:54
Conclusão
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25/01/2021 10:11
Requerer habilitação nos autos
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23/01/2021 20:26
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/01/2021 13:28:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
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23/01/2021 13:28
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 10 dias.
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22/01/2021 22:13
Certifico que faço os autos conclusos.
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22/01/2021 22:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/01/2021 14:42
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo – 15ª parte.
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22/01/2021 14:40
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo – 14ª parte.
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22/01/2021 14:32
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo – 13ª parte.
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22/01/2021 14:30
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo – 12ª parte.
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22/01/2021 14:27
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo - 11ª parte.
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22/01/2021 14:24
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo - 10ª parte.
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22/01/2021 14:22
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo - 9ª parte.
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22/01/2021 14:19
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo - 8ª parte.
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22/01/2021 14:17
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo - 7ª parte.
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22/01/2021 14:12
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo - 6ª parte.
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22/01/2021 14:02
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo - 5ª parte.
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22/01/2021 13:59
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo - 4ª parte.
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22/01/2021 13:50
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo - 3ª parte.
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22/01/2021 13:46
Petição de juntada de DOCUMENTOS ADICIONAIS A CONTESTAÇÃO - mov.#27.Limitação tecnológico de se fazer juntada em um protocolo - 2ª parte.
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22/01/2021 13:31
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. e 1ª parte dos documentos.
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11/01/2021 09:13
Certifico que aguarda-se prazo.
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08/01/2021 21:04
Certifico que finalizo movimento.
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07/01/2021 13:13
Em Atos do Juiz. Defiro a habilitação do advogado da parte requerida THAMMY CHRISPIM C. F. DE ALMEIDA . Aguarde-se o prazo de contestação. Cumpra-se.
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07/01/2021 10:10
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/01/2021 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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21/12/2020 16:09
Pedido de habilitação da patrona do Banco do Brasil S.A., Dra. Thammy Conduru, OAB/PA 15.693 e OAB/AP 3.075-A.
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19/12/2020 09:47
Certifico que o feito aguarda prazo de contestação
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18/12/2020 14:39
MANIFESTAÇÃO
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09/12/2020 11:46
Certifico que o feito aguarda prazo de contestação conforme determinado em movimento de ordem nº 17.
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09/12/2020 09:45
Em Atos do Juiz. Proceda-se o gabinete a exclusão do segredo de justiça.Defiro a habilitação do advogado da parte requerida NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/AP sob o nº1.551-A.Aguarde-se o prazo de contestação, observando-se que os p
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08/12/2020 11:21
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/12/2020 11:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/12/2020 14:01
Retirada de segredo de justiça
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30/11/2020 20:04
Certifico que o feito aguarda o prazo para o réu, de acordo com a certidão de MO 12.
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27/11/2020 12:06
Mandado
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16/11/2020 08:20
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 2825-8 - emitido(a) em 16/11/2020
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14/11/2020 08:22
Em Atos do Juiz. A parte autora intimada a comprovar sua hipossuficiência, juntou documentos que demonstram e comprovam sua incapacidade para o recolhimento das custas processuais, pois trata-se de pessoa idosa (maior de 80) anos, aposentada e que necessi
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13/11/2020 04:44
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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13/11/2020 04:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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12/11/2020 15:10
MANIFESTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA
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02/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/10/2020 10:52:32 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO (Advogado Autor).
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23/10/2020 14:29
Notificação (Outras Decisões na data: 23/10/2020 10:52:32 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
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23/10/2020 10:52
Em Atos do Juiz. A parte autora requer gratuidade. Alega não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou comprovante de rendimentos que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
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22/10/2020 17:42
Tombo em 22/10/2020.
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22/10/2020 17:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/10/2020 17:08
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2227901 - Protocolado(a) em 22-10-2020 às 17:08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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