TJAP - 0003301-62.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/05/2023 13:15
Certifico arquivamento dos autos.
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27/04/2023 12:12
Certifico que os autos serão arquivados.
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25/04/2023 21:22
Manifestação - DPE-AP
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25/04/2023 07:54
Certifico que os autos aguardam manifestação da parte impetrante.
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23/04/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/04/2023 11:23:05 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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23/04/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/04/2023 11:23:05 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado).
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23/04/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/04/2023 11:23:05 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado).
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23/04/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/04/2023 11:23:05 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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14/04/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 13/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2023 em 14/04/2023.
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13/04/2023 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000068/2023
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13/04/2023 11:24
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/04/2023 11:23:05 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MÁRCIO FONSECA COSTA PE
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13/04/2023 11:23
Rotinas processuais (13/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/04/2023
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13/04/2023 11:23
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 2º, § 2º), intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação de cumprimento do acórdão juntado no movimento de ordem 85.
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13/04/2023 11:20
Certifico que o Acórdão de mov. 104 transitou em julgado em 12/04/2023.
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06/03/2023 10:25
Certifico que os autos aguardam prazo recurso da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA, intimada no evento # 152 sobre a decisão de mov. #145.
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05/03/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 23/02/2023 11:43:59 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado).
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05/03/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 23/02/2023 11:43:59 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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24/02/2023 08:33
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 23/02/2023 11:43:59 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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24/02/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000036/2023 em 24/02/2023.
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23/02/2023 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000036/2023
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23/02/2023 11:54
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 23/02/2023 11:43:59 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Defensoria Pública
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23/02/2023 11:53
Decisão (23/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2023
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23/02/2023 11:53
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2023, às 11:52:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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23/02/2023 11:45
TRIBUNAL PLENO
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23/02/2023 11:43
Em Atos do Desembargador. O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, contra EMERSON FREITAS DOS PASSOS, em face do acórdão deste Tribunal assim ementado:MANDADO DE SEGURANÇA. CON
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23/02/2023 07:38
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2023, às 07:42:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/02/2023 07:38
Conclusão
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17/02/2023 13:58
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/02/2023 13:57
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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17/02/2023 13:55
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2023, às 13:55:39, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/02/2023 13:37
Remessa
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17/02/2023 13:37
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2023, às 13:37:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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17/02/2023 13:36
Remessa
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17/02/2023 13:25
Em Atos do Procurador.
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17/02/2023 11:02
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2023, às 11:02:26, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/02/2023 10:57
Remessa
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17/02/2023 10:54
REMESSA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DOS ACÓRDÃOS # 56/104.
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17/02/2023 10:50
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2023, às 10:50:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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17/02/2023 08:10
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/02/2023 08:10
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá.
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16/02/2023 17:37
DPE/AP - CONTRARRAZÕES
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02/12/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/10/2022 08:33:48 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado).
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02/12/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/10/2022 08:33:48 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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22/11/2022 08:59
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/10/2022 08:33:48 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
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22/11/2022 08:58
Certifico que o movimento de ordem nº 124, foi cancelado visto que constatado que o impetrante é patrocinado pela Defensoria Pública e esta não foi intimada.
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22/11/2022 08:52
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 125.* Decurso de Prazo, 21/11/2022, para as contrarrazões do recorrido.
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21/11/2022 12:45
Certifico que em virtude de suspensão do expediente forense no dia 14/11/2022 (Portaria nº 66952/2022 -GP), o prazo para as contrarrazões (mov. 122), se estenderá até 21/11/2022.
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24/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 21/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2022 em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003301-62.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARCELO SOUZA CUNHA Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - *02.***.*32-23 Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensoria Pública: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - 11.***.***/0001-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se MARCELO SOUZA CUNHA para, querendo, apresentar no prazo legal, CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (MOV. 118). -
21/10/2022 16:04
Registrado pelo DJE Nº 000192/2022
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21/10/2022 11:14
Rotinas processuais (21/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2022
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21/10/2022 08:33
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se MARCELO SOUZA CUNHA para, querendo, apresentar no prazo legal, CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (MOV. 118).
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20/10/2022 17:41
Resp
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30/09/2022 08:57
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 111)
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15/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/08/2022 17:21:17 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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15/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/08/2022 17:21:17 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado).
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15/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/08/2022 17:21:17 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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15/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/08/2022 17:21:17 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado).
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06/09/2022 09:09
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/08/2022 17:21:17 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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06/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003301-62.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensoria Pública: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - 11.***.***/0001-00 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: MARCELO SOUZA CUNHA Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - *02.***.*32-23 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1) Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2) In casu, as matérias suscitadas foram suficientemente analisadas no acórdão embargado e nada subsiste que tenha aptidão de modificar o desfecho do julgamento. 3) Ademais, o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos suscitados, bastando que demonstre os fundamentos e os motivos de decidir.
Precedentes do STJ. 4) Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estrado do Amapá, em julgamento na 104ª Sessão Virtual, realizada no período entre 22 a 28/07/2022, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), o Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal), o Desembargador JAYME FERREIRA (4º Vogal), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (Presidente em exercício).Macapá-AP, Sessão Virtual de 22 a 28/07/2022. -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
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05/09/2022 11:14
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/08/2022 17:21:17 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MÁRCIO FONSECA
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05/09/2022 11:13
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/08/2022 17:21:17 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/09/2022 11:13
Acórdão (26/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
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05/09/2022 10:42
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 10:42:01, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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05/09/2022 10:12
TRIBUNAL PLENO
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26/08/2022 17:21
Em Atos do Desembargador.
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01/08/2022 09:50
Conclusão
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01/08/2022 09:50
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2022, às 09:50:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/07/2022 09:13
GABINETE 09
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29/07/2022 09:13
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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29/07/2022 08:55
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 104ª Sessão Virtual realizada no período entre 22/07/2022 a 28/07/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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14/07/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 22/07/2022 08:00 até 28/07/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2022 em 14/07/2022.
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13/07/2022 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000126/2022
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13/07/2022 14:25
Pauta de Julgamento (22/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/07/2022
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13/07/2022 14:24
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 104, realizada no período de 22/07/2022 08:00:00 a 28/07/2022 23:59:00
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08/07/2022 07:34
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
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08/07/2022 07:32
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2022, às 07:32:14, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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07/07/2022 16:29
TRIBUNAL PLENO
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04/07/2022 14:07
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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20/04/2022 09:33
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 09:34:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/04/2022 09:33
Conclusão
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12/04/2022 14:36
GABINETE 09
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12/04/2022 14:32
Remessa Cancelada
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12/04/2022 14:21
Certifico que devolvo os autos em conclusão ao gabinete do Exmo. Desembargador Relator.
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12/04/2022 14:20
Certifico que faço juntada, neste autos, de informações da autoridade impetrada acerca do cumprimento de acórdão - Ofício n.º 130101.0076.0277.1054/2022 GAB - SEAD.
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12/04/2022 13:43
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 13:38:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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12/04/2022 13:39
TRIBUNAL PLENO
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12/04/2022 13:36
Certifico que, a pedido da Secretaria, envio os autos, para juntada de documentos.
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21/03/2022 11:21
Certifico que gerei a presente rotina pra finalizar o movimento de ordem 80
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05/03/2022 13:59
Juntada de diploma - DPE-AP
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04/03/2022 10:30
Conclusão
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04/03/2022 10:30
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 10:30:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/03/2022 09:43
GABINETE 09
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03/03/2022 09:41
Certifico que, face a interposição de Embargos de Declaração, os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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03/03/2022 09:39
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: MARCELO SOUZA CUNHA.
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01/03/2022 10:34
Protocolo Nº 22539763 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos
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27/02/2022 20:48
Mandado
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26/02/2022 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a MARCELO SOUZA CUNHA na data: 09/02/2022 10:03:38 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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26/02/2022 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a MARCELO SOUZA CUNHA na data: 09/02/2022 10:03:38 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado).
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25/02/2022 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a MARCELO SOUZA CUNHA na data: 09/02/2022 10:03:38 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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25/02/2022 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a MARCELO SOUZA CUNHA na data: 09/02/2022 10:03:38 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado).
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18/02/2022 09:11
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 67)
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17/02/2022 21:07
Ciência - DPE-AP
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16/02/2022 08:54
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 16/02/2022
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16/02/2022 08:47
Notificação (Concedida a Segurança a MARCELO SOUZA CUNHA na data: 09/02/2022 10:03:38 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MÁRCIO F
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16/02/2022 08:25
Intimação (Concedida a Segurança a MARCELO SOUZA CUNHA na data: 09/02/2022 10:03:38 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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16/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2022 em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003301-62.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARCELO SOUZA CUNHA Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - *02.***.*32-23 Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensoria Pública: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - 11.***.***/0001-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJAP E STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) As normas administrativas e a legislação infraconstitucional que regem a realização de concurso para provimento de cargo público devem ser elaboradas e interpretadas de modo a não comprometer o princípio constitucional da ampla acessibilidade dos cargos públicos. 2) Conforme jurisprudência consolidada, "não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma." 3) In casu, o impetrante acostou à inicial Certidão de Integralização de Curso e ainda histórico escolar que comprovam a graduação em nível superior, restando apenas a solenidade de outorga para emissão do Diploma.
Precedentes do STJ e TJAP. 4) Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 78ª Sessão Virtual, realizada no período entre 12 a 18/11/2021, por unanimidade, conheceu e concedeu a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), o Desembargador JOAO LAGES (3º Vogal), o Desembargador JAYME FERREIRA (4º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (5º Vogal).Macapá-AP, Sessão Virtual de12 a 28/11/2021. -
15/02/2022 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000030/2022
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15/02/2022 14:44
Notificação (Concedida a Segurança a MARCELO SOUZA CUNHA na data: 09/02/2022 10:03:38 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
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15/02/2022 14:43
Notificação (Concedida a Segurança a MARCELO SOUZA CUNHA na data: 09/02/2022 10:03:38 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/02/2022 14:42
Acórdão (09/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/02/2022
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15/02/2022 14:41
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 14:41:28, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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15/02/2022 14:22
TRIBUNAL PLENO
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09/02/2022 10:03
Em Atos do Desembargador.
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22/11/2021 10:41
Conclusão
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22/11/2021 10:41
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2021, às 10:41:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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19/11/2021 14:12
GABINETE 09
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19/11/2021 14:12
Certifico que os autos serão remetidos ao gabinete do Relator, para redação do acórdão.
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19/11/2021 14:11
Certifico que a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ tomou ciência da inclusão dos presentes autos em pauta de julgamento da Sessão Virtual, conforme recibo que segue juntado aos autos.
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19/11/2021 11:21
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 78ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/11/2021 a 18/11/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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08/11/2021 11:17
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARCELO SOUZA CUNHA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - emitido(a) em 08/11/2021
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04/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/11/2021 08:00 até 18/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2021 em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003301-62.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARCELO SOUZA CUNHA Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - *02.***.*32-23 Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensoria Pública: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - 11.***.***/0001-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO -
03/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000192/2021
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03/11/2021 15:25
Pauta de Julgamento (12/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2021
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03/11/2021 15:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 78, realizada no período de 12/11/2021 08:00:00 a 18/11/2021 23:59:00
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27/10/2021 09:57
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
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27/10/2021 09:16
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 09:16:41, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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27/10/2021 09:06
TRIBUNAL PLENO
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25/10/2021 22:24
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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01/09/2021 11:11
Conclusão
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01/09/2021 11:11
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2021, às 11:11:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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30/08/2021 07:44
GABINETE 09
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30/08/2021 07:42
Certifico que os autos serão remetidos ao gabinete do Relator.
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30/08/2021 07:41
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 130101.0076.0277.2007/2021 GAB - SEAD, das informações e documentos
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30/08/2021 07:38
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 07:38:35, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
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27/08/2021 19:44
Remessa
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27/08/2021 19:42
Em Atos do Procurador. Parecer 10ª PJ - 2021, Colendo Tribunal Pleno, Eméritos Desembargadores. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido liminar impetrado por Marcelo Souza Cunha, contra ato alegado como ilegal imputado à Secretária de Es
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24/08/2021 12:04
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 12:04:18, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/08/2021 11:53
Remessa
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24/08/2021 11:52
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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24/08/2021 11:51
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 11:51:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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24/08/2021 09:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/08/2021 09:48
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer
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23/08/2021 09:04
Decurso de Prazo, em 20/08/2021, para as informações da autoridade impetrada.
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17/08/2021 08:18
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 19.
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17/08/2021 00:38
Ingresso no Feito
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15/08/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 04/08/2021 19:54:50 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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15/08/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 04/08/2021 19:54:50 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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15/08/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 04/08/2021 19:54:50 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado).
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15/08/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 04/08/2021 19:54:50 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Interessado).
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06/08/2021 08:49
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 04/08/2021 19:54:50 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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06/08/2021 06:43
Certifico que os autos aguardam prazo para manifestação da autoridade impetrada.
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06/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2021 em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003301-62.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARCELO SOUZA CUNHA Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - *02.***.*32-23 Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensoria Pública: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - 11.***.***/0001-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido expresso de liminar impetrado por MARCELO SOUZA CUNHA contra ato a ser praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ no sentido de impedir o impetrante de se matricular no curso de formação da Polícia Militar do Estado do Amapá pela não aceitação de Certidão de Integralização de Curso Superior.O impetrante relatou que se inscreveu no concurso aberto pelo edital Nº 001/2017 ABERTURA – CFDS/QPPMC/PMAP, ficando classificado na 885ª posição.
Com o avançar do certame, o impetrante fora convocado, por meio do Edital nº 274/2021 – CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, para realizar sua matrícula no curso de formação, entretanto, o edital de convocação estabelece no item 1.5 que o candidato que não atender à convocação e/ou deixar de apresentar a documentação exigida será considerado eliminado.
Aduziu que a documentação exigida é o Diploma de curso superior, devidamente registrado, original e cópia, expedido por Instituição de Ensino.
Todavia, embora o impetrante tenha integralizado toda a carga horária do Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP, no total de 2.528 horas, resta pendente a solenidade de conclusão de grau para emissão do diploma, dispondo neste momento apenas de Certidão de Integralização de Curso.Por fim, diante do fundado receio de ser impedido de realizar a matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, requereu a concessão da liminar para que a autoridade coatora permita a inscrição do impetrante com a apresentação do aludido certificado em substituição do Diploma.
No mérito, a confirmação da liminar.É o que importa relatar.
Decido.
Antes de analisar o pedido liminar propriamente dito, defiro o pleito de gratuidade de justiça.Pois bem, para concessão de liminar em mandado de segurança imprescindível a demonstração dos requisitos exigidos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que advenha do ato impugnado perigo de dano, ou de eventual ineficácia de concessão, ao final, da segurança impetrada.Na situação ora submetida, extrai-se dos autos que fora marcada a apresentação do Diploma de curso superior para o dia 03.08.2021.
Todavia, o impetrante ainda não possui o documento em questão porque ainda não fora marcada a solenidade de colação de grau.
Entretanto, trouxe aos autos Certidão de Integralização de Curso e Histórico Escolar, mas com receio de que tais documentos não sejam aceitos, impetrou o presente remédio constitucional com pedido liminar.Ora, é cediço que a expedição de diploma envolve processo demorado, especialmente no contexto atual de pandemia que estamos enfrentando.
Diante disso as universidades fornecem atestados de conclusão de curso como forma de demonstrar que o portador de tal documento concluiu a graduação e está apto a exercer a profissão para a qual se qualificou.A jurisprudência tem aceitado a apresentação do atestado de conclusão de curso como forma de comprovar a escolaridade em certames públicos.Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ:PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
FALTA DO DIPLOMA.
A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito.
Agravo regimental não provido. (AgRg na SS 2.553/BA, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 18/05/2012)Esta Corte também já se pronunciou em casos similares, senão vejamos:ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
FASE DE EXAME DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DOCUMENTAIS.
POSSIBILIDADE. 1) A cerca da ausência de apresentação de diploma de curso superior para fins de comprovação da escolaridade exigida para o cargo, o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verificação pode se dar por outros meios.
Precedentes STJ e TJAP. 2) No caso dos autos, a apelada ao ser convocada para a fase documental comprovou sua formação em nível superior, cito, licenciatura em Pedagogia, em que pese tal comprovação ter sido demonstrada através de certidão de conclusão de curso e histórico escolar, tais documentos são plenamente admissíveis para constatar a formação exigida para o cargo. 3) Devidamente comprovado o direito líquido e certo da autora, a qual comprovou sua escolaridade mínima para continuar nas demais fases do concurso, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4) Negado provimento à Remessa Oficial.
Prejudicado recurso de apelação. (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0010242-93.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Junho de 2021, publicado no DOE Nº 104 em 18 de Junho de 2021)Assim, resta patente o fumus boni juris.Por sua vez, o periculum in mora é evidente, uma vez que da simples leitura do edital de convocação, mostra-se claro que a não apresentação do documento requerido acarretará em eliminação do impetrante.Com esses fundamentos, concedo parcialmente a liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de deixar de realizar a matrícula de Marcelo Souza Cunha no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Amapá, objeto do Edital nº 274/2021, em função da exigência do diploma de curso superior, até julgamento final do presente mandamus.Preste informações a Autoridade nomeada coatora.Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Amapá, para, querendo, intervir no feito.
Após, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2021 20:25
No dia 05/08/2021, às 13hs diligenciei na SEAD, sendo informado que a Secretária Suelen Amoras estava recebendo as notificações via app watsap. Assim, fiz o envio do mandado pelo app, conforme print anexo. p Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 1
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05/08/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000138/2021
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05/08/2021 10:00
MANDADO JUDICIAL para - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/08/2021
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05/08/2021 10:00
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 04/08/2021 19:54:50 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MÁRCIO FONSECA COSTA PEIX
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05/08/2021 09:56
Decisão (04/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2021
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05/08/2021 09:55
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 04/08/2021 19:54:50 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/08/2021 09:48
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 09:48:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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05/08/2021 09:48
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 09:48:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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05/08/2021 09:18
TRIBUNAL PLENO
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04/08/2021 19:54
Em Atos do Desembargador. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido expresso de liminar impetrado por MARCELO SOUZA CUNHA contra ato a ser praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ no sentido de impedir o impetrante de se
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03/08/2021 10:56
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 10:56:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/08/2021 10:56
Conclusão
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30/07/2021 07:46
GABINETE 09
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30/07/2021 07:45
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
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29/07/2021 23:17
Ato ordinatório
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29/07/2021 23:17
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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