TJAP - 0020499-80.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 37, considerando a juntada do recurso de apelação pelo autor ID 19081261, promovo a intimação dos réus, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/06/2025 19:49
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES GOMES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINILSON AMORAS FURTADO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELINO FREITAS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE COELHO MIRANDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 11:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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17/06/2025 04:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:13
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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13/06/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/06/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 21/05/2025 23:59.
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05/06/2025 22:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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05/06/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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05/06/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0020499-80.2019.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAINAR VASCONCELOS MOURAO FILHO, MARCOS DE FREITAS MOURAO, MATHEUS DE FREITAS MOURAO, GERSON SOUZA DE FREITAS, MARCELL DE FREITAS MOURAO REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 18380072), a qual alega a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença prolatada ao ID 18363357.
Em suas razões, alega que houve omissão, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais formulados pela parte autora, especialmente quanto às diretrizes técnicas do Ministério da Saúde sobre a repetição de exames em áreas endêmicas e à prova de que o exame que confirmou a malária foi realizado por iniciativa da família.
Sustenta a ocorrência de contradição ao reconhecer o diagnóstico tardio e o agravamento do quadro da paciente, mas, contraditoriamente, concluir pela ausência de culpa e de nexo causal.
Fundamenta a ocorrência de obscuridade ao afirmar que os sintomas eram “atípicos” para malária grave, sem esclarecer de forma clara e suficiente como essa suposta atipicidade seria justificativa válida para não adotar a conduta recomendada em normas técnicas oficiais de saúde pública.
Instada a manifestar, a parte emabarga pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que inexiste contradição, omissão ou obscuridade (ID 18461478).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que a oposição tempestiva, conheço dos Embargos de Declaração.
Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, entendo que não assiste razão à embargante quanto às contradições/omissões/obscuridade apontadas.
Conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, quando há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, como se depreende do precedente abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Colhe-se das razões do embargante que este em nenhum momento apontou qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, limitando-se a afirmar que a sentença embargada está em contradição com a prova documental anexada aos autos.
Também não verifico qualquer omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum esclareceu, de forma fundamentada, as razões para a improdência da demanda.
O que se vê claramente é que o embargante, a pretexto de ver sanada contradição, omissão e obscuridade inexistentes, pretende na verdade rediscutir questão já apreciada pelo juízo, manifestando claro inconformismo com a sentença que lhe foi desfavorável, buscando sua reforma por meio dos embargos quando deveria interpor o recurso de apelação para o intento almejado.
Logo, pretende a embargante, sob a alegação de contradição, rediscutir questões de mérito para mudar o desfecho do julgamento, o que não se mostra possível pela presente via.
Sabe-se que: “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942086 SP 2021/0169693-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
Outrossim, “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 4 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
04/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 38, considerando a interposição de embargos de declaração pela parte autora, promovo a intimação da parte requerida/embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/05/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0020499-80.2019.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAINAR VASCONCELOS MOURAO FILHO, MARCOS DE FREITAS MOURAO, MATHEUS DE FREITAS MOURAO, GERSON SOUZA DE FREITAS, MARCELL DE FREITAS MOURAO REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por MAINAR VASCONCELOS MOURÃO FILHO, MATHEUS DE FREITAS MOURÃO, MARCOS DE FREITAS MOURÃO, MARCELL DE FREITAS MOURÃO E GERSON SOUZA DE FREITAS, em face de UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA e UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Extrai-se da inicial, em síntese: 1) Maria Odete Souza de Freitas, genitora dos autores MARCOS, MARCELL e GERSON, apresentou dores na cabeça e febre e procurou atendimento no Hospital da Unimed nos dias 06 e 07/08/2018, tendo sido medicada e liberada; 2) Os sintomas persistiam, Maria Odete procurou novamente o Hospital, realizando exames de sangue com resultado negativo para malária e dengue; 3) No dia 10/08/2018 foi internada no Hospital da Unimed; 4) Durante a internação realizou exames para dengue e hepatite, com resultados negativos; 5) O autor MAINAR VASCONCELOS comunicou ao hospital que Maria Odete teria viajado para o interior do Estado em julho; 6) Os sintomas se agravaram; 7) Foram realizados exames de imagens (ultrassom), que atestou inflamação da vesícula biliar; 8) Em 15/08/2018 a paciente apresentou icterícia e fraqueza; 9) Após novos exames de imagem foi diagnosticada com “lama biliar e engrossamento da parede da vesícula biliar”; 10) Após oito dias de internação sem diagnóstico conclusivo, foi solicitada a transferência da paciente para o Hospital São Camilo, o que foi recusado pela ré UNIMED; 11) A paciente foi submetida ao procedimento de colecistectomia, retirada cirúrgica da vesícula biliar; 12) No dia 19/08/2018 foi realizado novo teste para malária, desta vez em outro laboratório (Hospital de Emergência Estadual), com resultado positivo; 13) No dia 20/08/2018, o estado de saúde da paciente se agravou, sendo sido entubada e sedada; 14) Em 21/08/2018, a paciente apresentou sobrecarga dos rins, iniciando hemodiálise e no dia seguinte, apresentando quadro hemorrágico avançado, veio a óbito, uma das causas foi malária “grave”. 15) Ao final, pugnam pela gratuidade de justiça, inversão do ônus e condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão aos autores MATHEUS DE FREITAS MOURÃO e MARCOS DE FREITAS MOURÃO.
Juntaram documentos.
Concessão da gratuidade de justiça à ordem 10.
Citada, a ré ofereceu contestação à ordem 15, seguida de documentos (ordens 16 a 24), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de MAINAR VASCONCELOS MOURÃO FILHO e revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, refuta a existência de danos a serem indenizados.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica à ordem 32.
Em decisão saneadora (ID 8936784), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo acolhida a preliminar para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedidos aos autores MAINAR VASCONCELOS MOURÃO FILHO e MARCELL DE FREITAS MOURÃO.
Diante da aplicação do CDC foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixado como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço pelo Hospital da Unimed, com relação aos procedimentos médicos recebidos por MARIA ODETE SOUZA DE FREITAS, que veio a óbito.
Também, foi deferida a produção de prova oral, pericial e documental.
O laudo pericial foi juntado ao ID 15187722.
No dia 25/02/2025 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os esclarecimentos da perita JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA e o depoimento da testemunha dos autores ELZA MARIA REZENDE DE ALMEIDA (ID 17243821).
Em sede de alegações finais, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 17481245) e a parte autora pela procedência da demanda (ID 17485420). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas foram apreciadas na decisão saneadora (ID 8936784), razão pela qual passo ao exame do mérito.
O cerne da questão gira em torno de verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço hospitalar e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano moral pleiteado.
No que diz respeito à responsabilidade do hospital particular, esta será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre o paciente e o hospital é tipicamente de consumo.
A esse respeito, confira-se jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÉDICO E HOSPITAL PARTICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA TÉCNICA QUE COMPROVOU A NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO CIRURGIÃO E DO CORPO MÉDICO DO NOSOCÔMIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. - A relação jurídica estabelecida entre o paciente, o hospital e o médico, é tipicamente de consumo, submetida, portanto, às normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - À luz do que dispõe o referido estatuto, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, e a responsabilidade civil do médico é subjetiva, na forma do que dispõe expressamente o art. 14, § 4º - A prova técnica revela claramente que o médico que liderou o tratamento da autora, e o corpo médico do hospital, foram negligentes em suas atuações - Dano moral e pensão vitalícia adequadamente arbitrados.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJ-RJ - APL: 00201319120148190004, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020).
Nesse sentido, embora a responsabilidade do hospital enquanto fornecedor de serviços seja objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, este somente responde solidariamente por ato de profissional médico integrante de seu quadro clínico, quando comprovada a culpa do profissional, cuja responsabilidade é subjetiva, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.
Logo, cumpre indagar se houve negligência no atendimento médico prestado à paciente para estar configurada a responsabilidade do hospital.
Como o atendimento da paciente foi realizado por médicos integrantes do corpo clínico do hospital, para se verificar o nexo de causalidade é necessário perquirir se houve alguma hipótese de negligência, imperícia ou imprudência pelos profissionais.
Assim, uma vez verificado que houve de fato o erro na conduta médica, a responsabilidade do hospital será objetiva e solidária, cabendo a este o dever de indenizar.
No caso em apreço, narram os autores que a paciente MARIA ODETE SOUZA DE FREITAS buscou atendimento no Hospital Unimed, nos dias 06/08/2018 e 07/08/2018, devido às fortes dores na cabeça, febre e fraqueza, recebendo medicações sintomáticas e, após, foi liberada.
No dia 10/08/2018, em razão do agravamento do quadro clínico, a paciente buscou novamente o hospital e permaneceu internada, momento em que realizou exames para dengue e malária, os quais resultaram negativos.
Assim, foram realizados exames de imagem que demonstraram que a vesícula biliar da autora estava comprometida, razão pela qual a paciente foi submetida a procedimento de colecistectomia.
Contudo, no dia 19/08/2018 foi realizado novo teste para malária, com resultado positivo.
Assim, diante da gravidade dos sintomas, no dia 21/08/2018, a paciente veio a óbito.
Pois bem.
Em que pese os argumentos dos autores, me parecem equidistantes do contexto fático/probatório inserto nos autos, porquanto insuficientes para demonstrar que o óbito de MARIA ODETE SOUZA DE FREITAS decorreu da má prestação do serviço médico.
Consoante descrito no laudo pericial, foram seguidas as recomendações de manejo preconizadas pelo Ministério da Saúde, sendo realizados testes e exames para dengue e malária, os quais apresentaram resultado negativo.
A perita sustenta que não há protocolos ou recomendações do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Infectologia para detectar resultados falsos negativos no exame de gota espessa para Malária, apesar de ser possível o resultado falso negativo.
Durante oitiva realizada em audiência (ID 15187722), a perita JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA ratificou o descrito no laudo pericial e asseverou que os sintomas da paciente eram atípicos e não sugestivos de malária grave.
Da mesma forma, a testemunha ELZA MARIA REZENDE DE ALMEIDA esclareceu que os sintomas apresentados pela paciente são sintomas gerais de doenças infecciosas agudas condizentes com diversas doenças.
No que tange ao novo exame para malária, positivo apenas no dia 19/08/2018, impende destacar que, apesar da alegação dos autores quanto à suposta demora na repetição do teste, o que se constata é que o quadro da paciente vinha sendo investigado mediante a realização de outros exames complementares, inclusive de imagem, o que afasta a alegação de omissão assistencial, sobretudo porque os sintomas apresentados por MARIA ODETE SOUZA DE FREITAS eram gerais e compatíveis com outras doenças.
Assim, diante do conjunto probatório, resta claro que não houve falha na conduta médica ou hospitalar, tampouco omissão nos cuidados assistenciais prestados à paciente.
Os exames disponíveis foram realizados tempestivamente, a evolução clínica da paciente foi acompanhada com diligência.
Destarte, não sendo demonstrada a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia dos médicos do hospital administrado pela ré, que atuaram no atendimento da paciente com a assistência que lhes competia, agindo conforme as orientações e técnicas previstas, não há conduta lesiva a ser imputada à ré.
Assim, tratando-se de consequências da própria enfermidade que acometia a paciente, não se configura o nexo causal entre a conduta do hospital e o resultado óbito.
Tenho, portanto, que os autores não comprovaram fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC/15, razão pela qual não há alternativa senão a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido autoral e resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, deverá a parte autora arcar com as despesas do processo e com honorários em favor do patrocínio do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula nº 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação aos autores MARCOS DE FREITAS MOURÃO, MATHEUS DE FREITAS MOURÃO e GERSON SOUZA DE FREITAS, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC.
Macapá/AP, 8 de maio de 2025.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 11:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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25/02/2025 11:47
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELINO FREITAS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES GOMES em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRE COELHO MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARINILSON AMORAS FURTADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 23:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 23:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 23:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 23:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 21:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de perito em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 11:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
29/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:53
Decorrido prazo de UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 00:01
Publicado Notificação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0020499-80.2019.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAINAR VASCONCELOS MOURAO FILHO, MARCOS DE FREITAS MOURAO, MATHEUS DE FREITAS MOURAO, GERSON SOUZA DE FREITAS, MARCELL DE FREITAS MOURAO REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Intimem-se as partes quanto ao laudo de ID 15187727.
Prazo de 15 (quinze) dias para ciência.
No mesmo prazo, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência (até 3 pelos autores e até 3 pelos réus).
Com a vinda dos rols de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento conforme a pauta regular deste Juízo, nos termos da decisão saneadora (ID 8936784).
Macapá/AP, 7 de outubro de 2024.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 08:12
Juntada de petição
-
26/09/2024 07:57
Juntada de petição
-
24/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de perito em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:20
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 07:51
Juntada de petição
-
07/08/2024 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:26
Decorrido prazo de JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2024 03:31
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
11/06/2024 03:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 06:22
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020499-80.2019.8.03.0001 Parte Autora: GERSON SOUZA DE FREITAS, MAINAR VASCONCELOS MOURAO FILHO, MARCELL DE FREITAS MOURÃO, MARCOS DE FREITAS MOURÃO, MATHEUS DE FREITAS MOURÃO Advogado(a): PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - 3267AP Parte Ré: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA, UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado(a): ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - 12199AM DECISÃO: Trata-se de ação indenizatória proposta por MAINAR VASCONCELOS MOURÃO FILHO, MATHEUS DE FREITAS MOURÃO, MARCOS DE FREITAS MOURÃO, MARCELL DE FREITAS MOURÃO E GERSON SOUZA DE FREITAS, em face de UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA e UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Extrai-se da inicial, em síntese: 1) Maria Odete Souza de Freitas, genitora do autores MARCOS, MARCELL e GERSON, apresentou dores na cabeça e febre e procurou atendimento no Hospital da Unimed nos dias 06 e 07/08/2018, tendo sido medicada e liberada; 2) Os sintomas persistiam, Maria Odete procurou novamente o Hospital, realizando exames de sangue com resultado negativo para malária e dengue; 3) No dia 10/08/2018 foi internada no Hospital da Unimed; 4) Durante a internação realizou exames para para dengue e hepatite, com resultados negativos; 5) O autor MAINAR VASCONCELOS comunicou ao hospital que Maria Odete teria viajado para o interior do Estado em julho; 6) Os sintomas se agravaram; 7) Foram realizados exames de imagens (ultrassom), que atestou inflamação da vesícula biliar; 8) Em 15/08/2018 a paciente apresentou icterícia e fraqueza; 9) Após novos exames de imagem foi diagnosticada com "lama biliar e engrossamento da parede da vesícula biliar"; 10) Após oito dias de internação sem diagnostico conclusivo, foi solicitada a transferência da paciente para o Hospital São Camilo, o que foi recusado pela ré UNIMED; 11) A paciente foi submetida ao procedimento de colecistectomia, retirada cirúrgica da vesícula biliar; 12) No dia 19/08/2018 foi realizado novo teste para malária, desta vez em outro laboratório (Hospital de Emergência Estadual), com resultado positivo; 13) No dia 20/08/2018, o estado de saúde da paciente se agravou, sendo sido entubada e sedada; 14) Em 21/08/2018, a paciente apresentou sobrecarga dos rins, iniciando hemodiálise e no dia seguinte, apresentando quadro hemorrágico avançado, veio a óbito, uma das causas foi malária "grave". 15) Ao final, pugnam pela gratuidade de justiça, inversão do ônus e condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão aos autores MATHEUS DE FREITAS MOURÃO e MARCOS DE FREITAS MOURÃO.
Juntaram documentos.
Concessão da gratuidade de justiça à ordem 10.
Citada, a ré ofereceu contestação à ordem 15, seguida de documentos (ordens 16 a 24), aduzindo: 1) Preliminarmente, a ilegitimidade ativa de MAINAR VASCONCELOS MOURÃO FILHO e revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores; 2) No mérito, refuta a existência de danos a serem indenizados.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica à ordem 32.Decretação da revelia da parte ré UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ordem 142).Em provas, a ré pugnou pela produção de prova pericial a ser realizada nos prontuários médicos do de cujus, produção de prova testemunhal (ordem 38).
A parte autora também requereu a prova pericial e oral (ordens 39).É o relatório.
Decido DA ILEGITIMIDADE ATIVANos autos há provas suficientes a indicar que o autor MAINAR VASCONCELOS MOURÃO FILHO era companheiro da falecida Maria Odete, conforme se observa dos documentos juntados aos autos, Declaração de União Estável e protocolos do hospital.Por estas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte ré UNIMED-FAMA impugna à assistência judiciária gratuita concedida aos autores, alegando, em resumo, que os autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Dispõe o artigo 99, §§ 2º do Código de Processo civil que:Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes que demonstrem que o impugnado tem condições de arcar com os ônus do processo.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
A gratuidade de justiça pode ser revogada, se demonstrado fato novo que evidencie a modificação da situação econômica do beneficiário, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.774.660/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) 2. o agravante, além de receber proventos de aposentadoria, foi beneficiado em processo de partilha de herança com expressivo patrimônio, a revelar o desaparecimento dos requisitos que justificaram a concessão do benefício. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF.
Acórdão 1823461, 07494067420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos colacionados aos autos pelo réu, em especial os comprovantes dos proventos do autor MAINAR VASCONCELOS MOURÃO FILHO, que demonstram que ele recebe acima de R$ 20.000,00, afastam de sobremaneira a alegação de hipossuficiência da parte, motivo pelo qual é cabível o acolhimento da pretensão de revogação da benesse.
No que diz respeito ao autor MARCELL DE FREITAS MOURÃO, a parte ré demonstrou que o autor ostenta uma vida luxuosa nas redes sociais, o que demonstra um padrão de vida incompatível com o benefício.
Ressalta-se que os autores em réplica à ordem 23, refutaram a impugnação à gratuidade, sem contudo, comprovar que ainda faziam jus ao benefício.
A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos autores MAINAR VASCONCELOS MOURÃO FILHO e MARCELL DE FREITAS MOURÃO merece acolhida.
Com relação aos autores GERSON SOUZA DE FREITAS e MARCOS DE FREITAS MOURÃO, a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de afastar a alegada falta de recursos dos autores.
Portanto, mantenho o benefício, sem prejuízo de nova apreciação caso venham aos autos provas da insubsistência dos requisitos da justiça gratuita.
Pelo exposto, revogo o benefício da gratuidade de justiça dos autores MAINAR VASCONCELOS MOURÃO FILHO e MARCELL DE FREITAS MOURÃO, devendo recolher as custas inicias de forma proporcional.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVADiante da verossimilhança das alegações da parte autora e presente a relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.DOS PRONTOS CONTROVERTIDOSO cerne do litígio está em apurar a existência ou não de falha na prestação de serviço pelo Hospital da Unimed, com relação aos procedimentos médicos recebidos por Maria Odete Souza de Freitas, que veio a óbito.DAS PROVASPara dirimir a controvérsia há necessidade de realização de prova pericial requerida pela parte ré, cabendo a esta arcar com os honorários periciais.Para o encargo, nomeio a médica JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, cadastrada como perita no Portal do Tribunal de Justiça do Amapá, a qual deve ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimar a parte requerida para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 5 dias.Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, a contar da data da realização da perícia.As partes poderão, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.Defiro, ainda, a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas pelas partes.
A audiência será realizada de forma telepresencial pelo balcão virtual desta unidade.
Definida a data, serão as partes intimadas, podendo arrolar testemunhas (com integral qualificação) até 15 (quinze) dias antes da realização da audiência, ficando franqueado o arrolamento de até 3 (três) por parte.
A intimação das testemunhas ficará à incumbência dos patronos constituídos (art. 455 do CPC).
Por ocasião do agendamento, os autores deverão ser intimados pessoalmente (art. 385, §1º do CPC)Diante do exposto, organizo aqui os pontos decididos: (i) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa; (ii) Revogo o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores MAINAR VASCONCELOS MOURÃO FILHO e MARCELL DE FREITAS MOURÃO, que deverão recolher as custas inicias de forma proporcional; e (iii) Defiro as provas documentais já juntadas, bem como a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas.
Intimar as partes para ciência da decisão, sendo-lhes facultado requerer ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual restará precluso o direito (art. 357, §1º do CPC).Por fim, a secretaria deve proceder ao cancelamento do movimento de ordem 261, que não tem relação com estes autos.
Publique-se a presente decisão para intimação da parte ré revel. -
22/03/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 09:40
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 11/03/2024.
-
05/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:18
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 16/02/2024.
-
15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:43
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:40
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 08:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:24
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:27
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/06/2022.
-
29/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:16
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 11:38
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 10:48
Outras Decisões
-
09/11/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:03
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 09/11/2021.
-
30/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAÚJO em 30/10/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
30/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA em 30/10/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
27/10/2021 16:27
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 27/10/2021 às 16:27:43 para DESPACHO
-
26/10/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
13/10/2021 20:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/09/2021 12:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
-
22/09/2021 12:00
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
22/09/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 18:17
Outras Decisões
-
01/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 10:53
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/08/2021.
-
20/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAÚJO em 20/08/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
12/08/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 12/08/2021.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020499-80.2019.8.03.0001 Parte Autora: GERSON SOUZA DE FREITAS, MAINAR VASCONCELOS MOURAO FILHO, MARCELL DE FREITAS MOURÃO, MARCOS DE FREITAS MOURÃO, MATHEUS DE FREITAS MOURÃO Advogado(a): PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - 3267AP Parte Ré: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA, UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP, KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAÚJO - 14333PA DECISÃO: Depreende-se dos autos que a UNIMED MACAPÁ foi citada, conforme certidão de MO 31, porém não apresentou defesa, razão pela qual decreto sua revelia, sem, contudo aplicar seus efeitos, tendo em vista que a defesa apresentada pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA poderá lhe aproveitar.Tendo em vista que as partes já especificaram prova e que o réu, mesmo revel, poderá pode produzir provas (art. 349 do CPC), intime-se a UNIMED MACAPÁ para, no prazo de 10 dias, devendo a intimação ocorrer eletronicamente e via DJe.Após, façam os autos conclusos para saneamento. -
10/08/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 09:55
Expediente Encaminhado ao DJE
-
07/08/2021 15:59
Outras Decisões
-
27/07/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 09:35
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/07/2021.
-
19/07/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAÚJO em 03/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
03/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA em 03/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
25/06/2021 12:16
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 25/06/2021 às 12:16:50 para DECISÃO
-
23/06/2021 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 11:33
Indeferimento
-
02/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 07:17
Expedição de Carta.
-
29/03/2021 19:55
Outras Decisões
-
12/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 14:12
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 11/03/2021 às 14:12:05 para Rotinas processuais
-
11/03/2021 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 11:56
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 05/03/2021 às 11:56:06 para Rotinas processuais
-
05/03/2021 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 14:31
Outras Decisões
-
18/02/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 12:30
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 11/02/2021 às 12:30:39 para DECISÃO
-
11/02/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 18:43
Outras Decisões
-
08/01/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/01/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 26/12/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
16/12/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 14:59
Expedição de Carta.
-
17/11/2020 09:14
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 21:15
Outras Decisões
-
15/10/2020 19:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 17:20
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 15/10/2020 às 17:20:51 para DECISÃO
-
08/10/2020 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 19:10
Outras Decisões
-
22/09/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 09:32
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 22/09/2020.
-
29/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAÚJO em 29/08/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/08/2020 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 11:52
Outras Decisões
-
10/08/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 21:11
Outras Decisões
-
21/07/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 20:13
Outras Decisões
-
02/07/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 15:56
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 01/07/2020 às 15:56:00 para DESPACHO
-
01/07/2020 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 02/03/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
24/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de CARLOS ALBERTO ALVES GOMES em 24/02/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
24/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARINILSON AMORAS FURTADO em 24/02/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
24/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 24/02/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
24/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA em 24/02/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
24/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARCELINO FREITAS DA SILVA em 24/02/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
21/02/2020 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 09:52
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 20/02/2020 às 09:52:39 para DECISÃO
-
14/02/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 21:05
Outras Decisões
-
27/01/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA em 22/12/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 22/12/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
12/12/2019 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2019 11:36
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 12/12/2019.
-
10/12/2019 23:39
Outras Decisões
-
22/11/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 19:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 27/09/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
27/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA em 27/09/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
17/09/2019 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2019 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 23/08/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
20/08/2019 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 12:52
Outras Decisões
-
12/08/2019 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2019 10:59
Expedição de Carta.
-
10/06/2019 08:11
Outras Decisões
-
24/05/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 10:26
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE em 24/05/2019 às 10:26:21 para DECISÃO
-
09/05/2019 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2019 07:56
Outras Decisões
-
07/05/2019 07:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 07:53
Processo Autuado
-
06/05/2019 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 10:08
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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