TJAP - 0002527-42.2020.8.03.0008
1ª instância - 3ª Vara de Laranjal do Jari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:55
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo
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19/07/2023 09:54
Decurso de Prazo
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17/07/2023 09:31
Certifico que aguarda o decurso de prazo de ordem 139
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05/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/05/2023 13:45:02 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL (Advogado Autor).
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26/05/2023 13:06
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/05/2023 13:45:02 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL
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19/05/2023 13:45
Em Atos do Juiz. Intimar a autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem manifestação, arquivar os autos.
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12/05/2023 11:00
Conclusão
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12/05/2023 11:00
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2023, às 11:01:12, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/05/2023 10:45
3ª VARA DE LARANJAL DO JARI
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12/05/2023 10:44
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA, à douta Vara de Origem.
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12/05/2023 10:44
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 118 TRANSITOU EM JULGADO em 12/05/2023, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte ré-apelante.
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05/05/2023 10:53
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte ré, até 11/05/2023 [Intimação do Mov. 127].
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18/04/2023 12:44
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte ré [Intimação do Mov. 127].
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12/04/2023 12:18
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para as partes [Intimações dos Mov. 126 e 127].
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31/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido em parte na data: 20/03/2023 15:41:14 - GABINETE 05) via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL (Advogado Autor).
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23/03/2023 07:37
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido em parte na data: 20/03/2023 15:41:14 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/03/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 20/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2023 em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002527-42.2020.8.03.0008 Origem: 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Advogado(a): JACQUELINE FERREIRA PASCOAL - 22003PA Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR.
MÉDICO.
RELAÇÃO COMPROVADA.
PLANTÃO MÉDICO E SOBREAVISO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) À evidência, descabida a alegação recursal no tocante à ausência de prova do desvio de função ou da prestação do serviço, uma vez que a presente ação se refere ao pagamento das Férias e 13º Salário, tendo a parte comprovado o vínculo funcional com o Estado do Amapá. 2) O cerne recursal reside em analisar se cabível os descontos legais.
A matéria não foi trazida pelo Estado do Amapá em sua contestação, o que caracterizaria inovação recursal.
Todavia, o mandado de segurança n.º 0000275-61.2018.8.03.0000 que reconheceu o direito da parte, já fez a ressalva no tocante à incidência do imposto de renda 3) Recurso parcialmente provido.
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 142ª Sessão Virtual, realizada no período entre 10/03/2023 a 16/03/2023, por unanimidade, conheceu e decidiu: PROVIDO PARCIALMENTE, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES e ROMMEL ARAÚJO (Vogais).Macapá (AP), 16 de março de 2023. -
21/03/2023 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000054/2023
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21/03/2023 11:00
Acórdão (20/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2023
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21/03/2023 11:00
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido em parte na data: 20/03/2023 15:41:14 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/03/2023 11:00
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido em parte na data: 20/03/2023 15:41:14 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL
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21/03/2023 10:59
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2023, às 10:59:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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20/03/2023 16:29
CÂMARA ÚNICA
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20/03/2023 16:16
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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20/03/2023 15:41
Em Atos do Desembargador.
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17/03/2023 13:35
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2023, às 13:35:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/03/2023 13:35
Conclusão
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17/03/2023 10:12
GABINETE 05
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17/03/2023 10:11
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão.
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17/03/2023 09:33
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 142ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/03/2023 a 16/03/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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02/03/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/03/2023 08:00 até 16/03/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000040/2023 em 02/03/2023.
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01/03/2023 19:26
Registrado pelo DJE Nº 000040/2023
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01/03/2023 18:42
Pauta de Julgamento (10/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/03/2023
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01/03/2023 18:41
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 142, realizada no período de 10/03/2023 08:00:00 a 16/03/2023 23:59:00
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27/02/2023 12:46
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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27/02/2023 12:44
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2023, às 12:44:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/02/2023 11:06
CÂMARA ÚNICA
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27/02/2023 11:04
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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27/02/2023 10:19
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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01/02/2023 11:23
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2023, às 11:24:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/02/2023 11:23
Conclusão
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01/02/2023 08:11
GABINETE 05
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01/02/2023 08:11
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Relator.
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31/01/2023 13:37
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2023, às 13:36:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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31/01/2023 13:19
CÂMARA ÚNICA
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31/01/2023 12:55
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU.
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31/01/2023 12:54
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3117337 - Protocolado(a) em 30-01-2023 às 11:51
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30/01/2023 11:51
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2023, às 11:51:56, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI
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29/01/2023 10:08
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/01/2023 10:08
Certifico que, nesta data, procedo a remessa destes autos ao Egrégio TJAP, para julgamento do recurso.
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29/01/2023 10:07
Decurso de Prazo - CONTRARRAZÕES RECURSAIS
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11/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/11/2022 12:41:38 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL (Advogado Autor).
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01/12/2022 14:53
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/11/2022 12:41:38 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL
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23/11/2022 12:41
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E. TJAP para julgamento do recurso.
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17/11/2022 12:49
Certifico que, à vista do Recurso de Apelação do réu, juntado no evento 85, faço conclusão destes autos.
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17/11/2022 12:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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17/11/2022 12:48
Certifico que a sentença de mov. 75 transitou em julgado em 16/11/2022 para o autor
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11/11/2022 21:51
provimento.
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04/11/2022 14:34
Certifico que estes auts aguardam o prazo de recurso para as partes.
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30/10/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 13/10/2022 09:19:11 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL (Advogado Autor).
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21/10/2022 08:12
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 13/10/2022 09:19:11 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/10/2022 03:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000191/2022 em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002527-42.2020.8.03.0008 Parte Autora: FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Advogado(a): JACQUELINE FERREIRA PASCOAL - 22003PA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: A parte ré/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 57, aduzindo, em síntese, que há erro material na sentença, requerendo para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulado mensalmente- Art 3º da EC nº113/21, de acordo com petição de ordem 63.Intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC/15. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, adianto que assiste razão ao embargante.Realmente na parte dispositiva da sentença, constou que sobre os valores retroativos incidirão juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos d a regra d o art. 1º-F d a Lei 9.494/97 e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com base no IPCA.
A correção monetária a partir de cada mês e os juros a contar da citação.Acontece que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com vigência desde dezembro/2021, prevê que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).Desse modo, resta evidente o erro material quanto à aplicação dos juros e correção monetária quando envolver condenações em face da Fazenda Pública.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Dou-lhe Provimento para reconhecer erro material e consignar que a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação:"DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECLARAR o direito do autor de receber o 13º salário e 1/3 de férias do período de 2018 a 2020, tendo como base d e cálculo, além d a parte fixa do s vencimentos, a média dos valores recebidos a título de plantão presencial ou sobreaviso, no citado período.
CONDENO o Estado do Amapá no pagamento do retroativo, relacionado a diferença encontrada entre o devido e o que foi pago a título de 13º salário e 1/3 de férias, no período de 2018 a 2020, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada mês devido, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve atender a regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, que dispõe sobre a utilização da Taxa Selic para correção e juros de mora.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Para a média das parcelas variáveis, deve ser observado, para fins de 13º salário, o que o autor recebeu em cada ano, até o mês de novembro, conforme disposição do art. 83 da Lei 066/93; para fins de férias, o que foi recebido nos últimos 12 meses que precederam o início do gozo.
Condeno, ainda o Requerido, na forma do inciso I, do §3º, do artigo 85 do vigente CPC, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador judicial do autor, que arbitro em 10% sobre o valor condenatório.
Abstenho-me de condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas e despesas processuais, face à isenção legal de que goza.O quantum será apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, demonstrando o resultado da média apurado em cada ano do período reclamado, para férias gozadas e 13º salário, o que foi pago no período reclamado, o que seria devido, e a diferença ainda não satisfeita.
Intimem-se."No mais, persiste a sentença tal como foi prolatada.
Intimem-se. -
20/10/2022 17:08
Registrado pelo DJE Nº 000191/2022
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20/10/2022 10:31
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos no movimento 75.
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20/10/2022 10:30
Sentença (13/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/10/2022
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20/10/2022 10:30
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 13/10/2022 09:19:11 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/10/2022 10:29
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 13/10/2022 09:19:11 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL
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13/10/2022 09:19
Em Atos do Juiz.
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30/08/2022 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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30/08/2022 08:24
Decurso de Prazo
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20/08/2022 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 05/08/2022 18:47:01 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL (Advogado Autor).
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10/08/2022 07:55
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 05/08/2022 18:47:01 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL
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05/08/2022 18:47
Em Atos do Juiz. Considerando os efeitos infringentes do pedido de embargos, intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, co
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29/07/2022 13:29
Certifico que, à vista dos Embargos de Declaração juntados no evento 63, faço conclusos estes autos.
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29/07/2022 13:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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19/07/2022 08:04
Certifico que procedi a este movimento para finalizar andamentos já cumpridos e não finalizados.
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04/07/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 20/06/2022 23:25:15 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL (Advogado Autor).
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30/06/2022 03:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2022 em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002527-42.2020.8.03.0008 Parte Autora: FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Advogado(a): JACQUELINE FERREIRA PASCOAL - 22003PA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I.Trata-se de ação ordinária ajuizada FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU contra o ESTADO DO AMAPÁ, objetivando pagamento das Férias e 13º Salário, com a inclusão da média aritmética dos plantões e sobreavisos médicos nos anos de 2018, 2019 e 2020, últimos 03 (três) anos; no qual somam o valor de R$ 126.260,39 (cento e vinte seis mil duzentos e sessenta reais e trinta e nove centavos).Narra a parte autora que pertence ao quadro de servidores públicos civis do requerido, tendo sua situação jurídico-funcional regulada pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá, Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993, ocupando o cargo no grupo saúde, sendo assim, sua relação jurídico administrativa disciplinada, também, pelo diploma específico da carreira dos Profissionais da Saúde, Lei nº. 1.059, de 12 de dezembro de 2006.Afirma que exerce suas atribuições de Médico Ginecologista Obstetra lotado no Hospital Estadual de Laranjal, onde realiza plantões presenciais e sobreavisos.Aduz que em outra demanda judicial, Mandado de Segurança nº 0000275-61.2018.8.03.0000, teve concedida a segurança para a incorporação dos reflexos do plantão médico presencial e sobreaviso sobre férias e 13º salário, todavia, o réu deixou de realizar corretamente o pagamento dos valores referentes a gratificação natalina e 1/3 de férias à parte Requerente, visto que não utilizou os valores referentes aos plantões como base de cálculo para pagamento dessas verbas, nos anos de 2018, 2019 e 2020.Ao final, em decorrência do prejuízo financeiro vem propor a presente demanda a fim de receber o pagamento dos valores retroativos dos últimos três anos.Citado, o Estado apresentou contestação juntada no evento 18, pugnando pela improcedência total dos pedidos da autora.Instada, a autora juntou réplica no evento 22.A parte autora apresentou manifestação à ordem 26, requerendo o julgamento do feito, afirmando não ter interesse na produção de outras provas.
O réu requereu expedição de ofício diretamente à Secretaria de Estado da Saúde (SESA) solicitando informações sobre o caso, o qual foi indeferido.O autor comprovou o pagamento integral das custas iniciais e juntou ficha financeira do período pleiteado.
Intimado, o réu não se manifestou quanto a documentação juntada.Em seguida, os autos vieram em conclusão para julgamento.É o que importa relatar.
Fundamento e decido.II.Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.Pretende a parte reclamante, servidor da área de saúde, o pagamento dos reflexos remuneratórios dos plantões/sobreavisos do período compreendidos nos anos de 2018, 2019 e 2020, últimos três anos.No mais, o processo está em ordem.
Não há nulidades a declarar.
Com isso, passo diretamente ao exame do mérito da lide.Sobre a matéria, o TJAP já se pronunciou em Incidente de Demanda Repetitiva:"PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PLANTÃO E SOBREAVISO DE MÉDICO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TRATAMENTO UNIFORME. 1) O Código de Processo Civil concebeu o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) com o fim de agilizar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.2) São três os pressupostos cumulativos de admissibilidade do IRDR: efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; questão unicamente de direito, e; causa pendente no tribunal.3) É preciso que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, vale dizer, que ocorram soluções antagônicas a respeito do mesmo assunto que gere a controvérsia.4) Esta Corte, em seus atuais precedentes, pacificou o entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de plantão presencial e de sobreaviso, previstas na Lei nº 1.575/2011, possuem natureza remuneratória por configurar contraprestação pelos trabalhos prestados.
Logo, tais valores devem figurar na base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário.5) No âmbito desta Corte de Justiça não subsiste controvérsia sobre o tema suscitado pelo requerente, vez que todas as demandas estão sendo julgadas de maneira uniforme. 6) Incidente não a d m i t i d o " (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Processo Nº 0000982-63.2017.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 7 de Junho de 2017).Portanto, já reconhecido pelo TJAP que o plantão e sobreaviso médicos devem integrar a base de cálculo para fins de pagamento de 13º salário e o abono constitucional de férias.
No mesmo sentido, o autor teve reconhecido tal direito através do Mandado de Segurança nº 0000275-61.2018.8.03.0000.Como são verbas adicionais variáveis, ou seja, complementares à remuneração fixa, que o servidor beneficiado pela Lei Estadual nº 1.575/2011 recebe apenas quando está de plantão ou sobreaviso.
A base de cálculo será formada pela parte fixa dos vencimentos e a média do que foi recebido a título de plantão e sobreaviso médicos.Considerando a média anual, até o mês de novembro, para fins de pagamento de 13ºsalário; e a média do que foi recebido nos últimos 12 (doze) meses que precederam o início do gozo, para fins de férias.O quantum será apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, demonstrando o resultado da média apurado em cada ano do período reclamado, para férias gozadas e 13º salário, o que foi pago no período de 2018 a 2020, o que seria devido e a diferença a ser paga.III.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECLARAR o direito do autor de receber o 13º salário e 1/3 de férias do período de 2018 a 2020, tendo como base de cálculo, além da parte fixa dos vencimentos, a média dos valores recebidos a título de plantão presencial ou sobreaviso, no citado período.
CONDENO o Estado do Amapá no pagamento do retroativo, relacionado a diferença encontrada entre o devido e o que foi pago a título de 13º salário e 1/3 de férias, no período de 2018 a 2020, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com base no IPCA.
A correção monetária a partir de cada mês e os juros a contar da citação.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Para a média das parcelas variáveis, deve ser observado, para fins de 13º salário, o que o autor recebeu em cada ano, até o mês de novembro, conforme disposição do art. 83 da Lei 066/93; para fins de férias, o que foi recebido nos últimos 12 meses que precederam o início do gozo.Condeno, ainda o Requerido, na forma do inciso I, do §3º, do artigo 85 do vigente CPC, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador judicial do autor, que arbitro em 10% sobre o valor condenatório.
Abstenho-me de condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas e despesas processuais, face à isenção legal de que goza.O quantum será apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, demonstrando o resultado da média apurado em cada ano do período reclamado, para férias gozadas e 13º salário, o que foi pago no período reclamado, o que seria devido, e a diferença ainda não satisfeita.Intimem-se. -
29/06/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000116/2022
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28/06/2022 09:37
Protocolo Nº 23525220 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PROVIMENTO
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27/06/2022 08:40
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 20/06/2022 23:25:15 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/06/2022 07:46
Certifico que aguarda publicação no DJE
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24/06/2022 10:48
Sentença (20/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/06/2022
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24/06/2022 10:47
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 20/06/2022 23:25:15 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/06/2022 10:47
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 20/06/2022 23:25:15 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL
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20/06/2022 23:25
Em Atos do Juiz.
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10/05/2022 10:10
Certifico que decorreu em 04/05/2022 o prazo para a parte requerida manifestar-se nos autos.
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10/05/2022 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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20/04/2022 08:48
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 19/04/2022 10:42:56 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/04/2022 10:43
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 19/04/2022 10:42:56 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/04/2022 10:42
Certifico que a partir da publicação desta, fica a parte requerida intimada para manifestar-se nos autos no prazo de 05 dias.
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13/04/2022 10:40
PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO E NOVA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS.
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05/04/2022 10:15
Em Atos do Juiz. O autor comprovou o pagamento integral das custas iniciais, portanto, determino o prosseguimento do feito.Intimados, o autor informou que não tem outras provas a produzir e o réu requereu expedição de ofício à SESA, pedido que foi indefer
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04/04/2022 09:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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04/04/2022 09:39
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 47], faço os autos conclusos.
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21/03/2022 10:08
CUSTAS PROCESSUAIS E ANDAMENTO DO FEITO
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10/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/09/2021 21:55:32 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL (Advogado Autor).
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30/09/2021 13:32
Notificação (Outras Decisões na data: 23/09/2021 21:55:32 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL
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23/09/2021 21:55
Em Atos do Juiz. Requer o autor que o pagamento do restante das despesas processuais seja realizado ao final do processo, todavia, a Lei Estadual nº 2386/2018 prevê que o pagamento da taxa judiciária ocorrerá no momento da propositura da ação, podendo o J
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16/09/2021 17:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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16/09/2021 17:13
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 41], faço os autos conclusos.
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09/09/2021 18:11
manifestação despacho
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15/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/07/2021 18:07:49 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL (Advogado Autor).
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06/08/2021 08:47
Intimação (Outras Decisões na data: 26/07/2021 18:07:49 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/08/2021 03:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2021 em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002527-42.2020.8.03.0008 Parte Autora: FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Advogado(a): JACQUELINE FERREIRA PASCOAL - 22003PA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido do réu e, atento às regras contidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte reclamante para se manifestar sobre o entendimento acima, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/08/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000138/2021
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05/08/2021 10:56
Decisão (26/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2021
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05/08/2021 10:56
Notificação (Outras Decisões na data: 26/07/2021 18:07:49 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL
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05/08/2021 10:56
Notificação (Outras Decisões na data: 26/07/2021 18:07:49 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/07/2021 18:07
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Cobrança de valores remuneratórios em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ.Consta nos autos que através do mandado de segurança nº 0000275-61.2018.8.03.0000 o autor teve concedida a segurança junto ao Tribunal de Justiça do Ama
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21/07/2021 14:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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21/07/2021 14:05
Certifico que torno os autos conclusos para decisão saneadora.
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13/07/2021 18:49
Juntada de manifestação pelo Estado do Amapá - pedido de requisição direta de informações.
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08/07/2021 12:31
Somente para regularizar andamento processual.
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06/07/2021 09:00
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/06/2021 22:32:13 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/07/2021 17:43
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/06/2021 22:32:13 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/07/2021 20:13
NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR
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24/06/2021 22:32
Em Atos do Juiz. Intimar as partes para informarem se existem outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
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15/06/2021 13:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA
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15/06/2021 13:14
Certifico que, ante a apresentação de contestação[MO 18] e réplica [MO 22], faço os autos conclusos.
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04/06/2021 13:58
contra razões a contestação
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13/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/05/2021 08:11:59 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL (Advogado Autor).
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03/05/2021 08:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/05/2021 08:11:59 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL
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03/05/2021 08:11
Nos termos da Portaria 001/2019 da SUI - promovo a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação [MO 18], no prazo legal.
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22/04/2021 16:19
Juntada de contestação pelo Estado do Amapá.
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19/03/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/02/2021 12:04:30 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL (Advogado Autor).
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10/03/2021 08:31
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/02/2021 12:04:30 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/03/2021 13:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/02/2021 12:04:30 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL
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09/03/2021 13:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/02/2021 12:04:30 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/02/2021 12:04
Em Atos do Juiz. A Fazenda Pública do Estado do Amapá em regra não realiza conciliação.Assim, deixo de cumprir o disposto no art. 334, do CPC e determino a citação do réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar os pedidos, no prazo de
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24/02/2021 15:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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24/02/2021 15:06
Certifico que faço os autos conclusos, ante a apresentação dos comprovantes das custas processuais [MO 10] .
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12/02/2021 14:41
Juntada de comprovante de pagamento das custas
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08/02/2021 11:30
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual [MO 2 e 3]
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22/01/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/01/2021 07:40:24 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL (Advogado Autor).
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12/01/2021 12:36
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/01/2021 07:40:24 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL
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11/01/2021 07:40
Em Atos do Juiz. Considerando tratar-se de servidor público, faculto ao requerente, em quinze dias, o recolhimento das custas processuais ou a apresentação de documentos que comprovem a impossibilidade, sobretudo extratos de suas contas bancárias dos últi
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07/01/2021 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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07/01/2021 10:28
Tombo em 05/01/2021.
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04/01/2021 09:58
Juntada de documento
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04/01/2021 09:46
Juntada de documentos
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30/12/2020 13:20
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI - Protocolo 2276952 - Protocolado(a) em 30-12-2020 às 13:13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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