TJAP - 0002944-82.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002944-82.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Agravado: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: O MUNICÍPIO DE MACAPÁ interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Keila Christine Banha Bastos Utzig, que nos autos da Execução ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA (Processo nº 0017442-54.2019.8.03.0001), rejeitou a impugnação e, segundo o Agravante, alterou os parâmetros da sentença coletiva executada.Registro que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de ordem 43.Contrarrazoando, a Agravada enfatizou o acerto da decisão impugnada e requer o não provimento do recurso (# 55).Em decisão de ordem 65 determinei a suspensão da tramitação do feito, conforme determinado no julgamento de admissibilidade do IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000.
A Agravada pediu a reconsideração da decisão de suspensão do feito (# 76) e o Agravante requereu o indeferimento do referido pedido (# 95).Convém assinalar que a suspensão da tramitação do recurso foi mantida (# 100).
Noticiado o julgamento do IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000 (# 113), consultei o andamento da demanda principal e constatei que o Juízo a quo havia homologado os cálculos e determinado e expedição de precatório do crédito executado e de RPV dos honorários advocatícios.
E instado a se manifestar sobre o referido fato (# 118), o Agravante nada respondeu (# 128).Todavia, em nova consulta aos autos da demanda principal, verifiquei que, em petição juntada na ordem 136, o Executado/Agravante concordou com a planilha dos cálculos apresentados pela Exequente/Agravada.E o mencionado desfecho do processo principal - que já se encontra arquivado - esvazia o objeto deste agravo, pois não há mais necessidade de se discutir sobre o acerto ou não de decisão agravada, o que, evidentemente, autoriza o julgamento de prejudicialidade do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo e determino o arquivamento dos autos.Intimem-se. -
08/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002944-82.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Agravado: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DESPACHO: Consultando os autos da demanda principal (Processo nº 0017442-54.2019.8.03.0001) constatei que, acolhendo pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, o Juízo a quo determinou o levantamento da suspensão da tramitação da execução (# 105).Em petição de ordem 109, a exequente trouxe aos autos planilha com o valor atualizado do débito e, embora regularmente intimado (# 114 ), o Executado (Município de Macapá) deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de ordem 115.O Juízo a quo proferiu decisão homologatória dos cálculos do valor do débito (# 124) e, regularmente intimado (# 128), o Executado, mais uma vez, não se manifestou, tendo a instância monocrática determinado a expedição de precatório do crédito executado e de RPV dos honorários advocatícios de sucumbência (# 132).Assim, intime-se o Agravante para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse recursal. -
11/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002944-82.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Agravado: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direitos da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do Processo nº 00417442-54.2019.8.03.0001, rejeitou a impugnação à execução manejada com objetivo de afastar excesso consistente no cálculo do valor devido com incidência do índice de 11,98% sobre a remuneração total, e não sobre o vencimento base, inclusive alterando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial executado.Ocorre que, por meio de acórdão registrado em 16 de novembro de 2021, o Pleno deste Tribunal de Justiça admitiu o IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000 (Tema 20) e determinou o sobrestamento de todos os casos que envolvam a seguinte controvérsia: "Se o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), resultante de conversão de cruzeiro real para URV, incide sobre todas as verbas de natureza vencimental ou sobre o vencimento-base, e com isso, salvaguardar a segurança jurídica e a isonomia." Assim, considerando que o caso em exame se amolda ao que será discutido no referido tema, determina-se a suspensão do presente feito até o julgamento do mérito do IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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