TJAP - 0000742-20.2021.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000742-20.2021.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ROQUE COSTA REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação que versa sobre ação de indenização, sob o rito do juizado especiais, relativamente ao apagão energético ocorrido no estado do Amapá.
O processo permaneceu suspenso durante o julgamento de IRDR que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da justiça Federal.
Foi determinada, então, a remessa dos autos para a justiça federal na decisão retro.
Entretanto, a referida decisão merece um reparo.
Isso porque, no que diz respeito aos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, o art. 51, II da Lei 9.099, determina que, em caso de incompetência do juízo, o feito deve ser arquivado.
Nesse sentido: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o presente feito, em virtude da incompetência absoluta desta justiça estadual para o julgamento da causa.
Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal.
Dispensada a intimação das partes, tendo em vista a ciência quanto ao julgamento e trânsito do acórdão do IRDR.
Cumpra-se, com urgência, arquivando-se o presente feito imediatamente.
Tartarugalzinho/AP, 12 de março de 2024.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO JUIZ TITULAR DA Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003735-19.2019.8.03.0001
Banco Itaucard S.A.
Hiago Schiaat Lima Cesar
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/01/2019 00:00
Processo nº 0024369-65.2021.8.03.0001
Manoel Gomes da Silva
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Fernando Antonio de Padua Araujo Melem
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/07/2021 00:00
Processo nº 0013941-24.2021.8.03.0001
Lua Rodrigues Brazao
Betral Veiculos LTDA
Advogado: George David dos Santos de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/04/2021 00:00
Processo nº 0006861-77.2019.8.03.0001
Kesia Rocha Ribeiro
Rita Nunes Benfica
Advogado: Carla Conceicao Portela
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/02/2019 00:00
Processo nº 0007128-49.2019.8.03.0001
Everton Pimentel da Ponte
Municipio de Macapa
Advogado: Ricardo Costa Fonseca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/02/2019 00:00