TJAP - 0003425-45.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003425-45.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS Advogado(a): ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS - 4611AP Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TESTE DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO.
OUTROS MEIOS DE PROVA PARA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA.
ORDEM DENEGADA. 1) Não há que se falar em constrangimento ilegal, notadamente quando a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 303, § 2º (lesão corporal culposa – dirigir sob influência de álcool) e art. 309 (dirigir sem CNH) ambos do Código de Trânsito Brasileiro, praticado contra duas vítimas, foi devidamente motivada, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação em razão do incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, consubstanciado na violação do uso da monitoração eletrônica, o que demonstra a inclinação em furtar-se da aplicação da lei penal bem como, o real risco de reiteração delitiva; 2) O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)", como ocorreu no caso dos autos; 3) A jurisprudência da Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva; 4) Ausente o teste do etilômetro, a comprovação da alteração psicomotora poderá ser obtida mediante teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova; 5) Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), CARMO ANTONIO (Vogal), GILBERTO PINHEIRO (Vogal), CARLOS TORK (Vogal), ADÃO CARVALHO (Vogal), JAYME FERREIRA (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).134ª Sessão Virtual, realizada de 09 a 10 de Setembro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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