TJAP - 0010065-29.2019.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010065-29.2019.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: OZEIAS DOS SANTOS MESQUITA Defensor(a): IGOR VALENTE GIUSTI - *04.***.*44-03 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA – INVIABILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ANTE À REINCIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto simples, não cabe a absolvição do apelante.
Desse modo, a condenação é medida que se impõe, não havendo espaço para as alegações de insuficiência probatória para o decreto condenatório, bem como não há como acatar o pedido de desclassificação para a modalidade tentada, quando o apelante aproveitando-se de um momento de distração da vítima e mediante destreza, subtraiu seu aparelho celular, sendo que o mesmo foi encontrado na posse do aparelho celular momentos depois, já desmontado, sem a bateria e dentro de sua cueca, ou seja, denota-se que o Apelante já havia até manipulado o bem furtado em sua posse. 2) Levando em consideração que o regime semiaberto foi estabelecido em razão da reincidência, não há como se alterar o regime inicial, ex vi do art. 33, §2º, aliena "c", do Código Penal. 3) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃOA CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Revisor) e o Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).Macapá/AP, entre 20 a 26 de agosto de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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