TJAP - 0003297-53.2020.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003297-53.2020.8.03.0002 Parte Autora: JOÃO DA SILVA ALVES Advogado(a): HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ - 4213AP Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procudador(a) Federal:PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ - 05.***.***/0022-96 Sentença: Vistos, etc.JOÃO DA SILVA ALVES, qualificado, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO c/c Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pleiteia o autor um provimento jurisdicional que obrigue o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, em virtude de encontrar-se ainda incapacitado para o exercício de atividade laborativa; que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, de 15/01/2019 a 09/07/2019; que o benefício foi suspenso, tendo pedido prorrogação de seu benefício junto ao INSS em 26/06/2019, porém lhe foi negado; que após a cassação do benefício, o segurado foi avaliado capaz de desempenhar atividades laborais, no entanto, o que ocorreu foi uma redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou na concessão do auxílio-acidente, na hipótese de limitação profissional e com a condenação do requerido no ônus da sucumbênciaCom a inicial juntou os documentos constantes nos Movimentos de 01 a 03.Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de urgência, ordem 05.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação por petição eletrônica no sistema, Movimento 09, na qual, inicialmente enumerou os requisitos para concessão dos benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; que o indeferimento administrativo do pedido do autor pela autarquia se deu em razão da não constatação, pela perícia do INSS, de incapacidade laborativa; que na perícia, não houve constatação da permanência de sequelas que diminuíssem a capacidade laborativa do autor, de modo que a cessação do auxílio-doença era a única medida cabível, não havendo que se falar em concessão de auxílio-acidente.
Por todo o exposto, requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Pelo princípio da eventualidade, requereu que o termo inicial do benefício seja a data de juntada do laudo médico pericial aos presentes autos.Réplica pelo autor, Movimento 11.Dada a decisão saneadora em ordem 20, deferindo a prova pericial.Juntado o laudo pericial, em ordem 107.Em seguida o feito veio conclusos, quando observei que estava pronto para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.É o relatório.
Decido.Trata-se a presente de uma ação de conhecimento contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual o autor pretende o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produzir outras provas.Por isso, o caso dos autos é de julgamento antecipado da lide, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas sim dever do juiz (REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira].
Principalmente depois do reconhecimento e inclusão da razoável duração do processo dentre os direitos fundamentais do cidadão [CF, art. 5º, LXXVIII).Dispõe o art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre o auxílio-doença, vejamos:"Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(...)Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(...)Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS."Analisando o laudo pericial juntado em ordem 107, verifico que o perito concluiu que a lesão sofrida pelo autor o incapacita para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades habituais ainda que não profissionais, conforme item 06.Destarte, que a incapacidade do autor é insuscetível de recuperação para o exercício da atividade ocupacional anteriormente exercida, dessa forma autorizando o restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado.Sendo assim, a concessão e permanência do auxílio-doença prescinde de interferência na subsistência do beneficiário, conforme entendimento dos Tribunais, vejamos:ACIDENTE DO TRABALHO.
ORTOPÉDICO.
LESÃO NO OMBRO ESQUERDO.
PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO COM AFASTAMENTO DO TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR ATÉ O DIA EM QUE HOUVER PROVA, POR PERÍCIA, DA EFETIVA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OU REABILITAÇÃO DA SEGURADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de sequela de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, permanece temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais, até o dia em que for restabelecida sua capacidade para o exercício da mesma atividade ou reabilitado para outra. (TJSC, Apelação n. 0005163-23.2012.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j.
Tue May 24 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00051632320128240025, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 24/05/2022, Terceira Câmara de Direito Público).Assim, creio que a cessação do benefício, estando o autor incapacitado de trabalhar vai gerar um dano irreparável, fundado na impossibilidade dele manter sua subsistência, circunstância que aliada aos demais elementos dos autos, autoriza o deferimento do pleito inicial.Então, os laudos juntados por profissionais especializados e reconhecidos, dissipa suficientemente todas as questões necessárias e imprescindíveis ao julgamento desta causa.
Isso porque, ali, constatou-se que a invalidez sofrida pelo autor, decorrente de acidente de trabalho, foi de natureza permanente.
Nada obstante a idoneidade dos médicos peritos do INSS, cujos atos gozam de presunção de veracidade, entendo que não são plausíveis os argumentos do INSS, de que o autor não tenha demonstrado com os documentos juntados com a inicial, que permanece incapacitado para o trabalho.
Ao contrário, é bastante verossímil o argumento do autor, ratificado pelo teor do laudo produzido por profissional médico especializado, ordem 107, onde claramente se observa que, o autor, em acidente de trabalho, sofreu trauma, que evoluiu para a incapacidade parcial permanente do membro.
Ademais, apesar do requerido tentar justificar a ausência do direito pleiteado pelo autor com base em conclusão de perícia médica oficial, verifico que a decisão da perícia médica do INSS, está em aparente contradição com o resultado dos laudos juntados aos autos, de onde se infere que o autor encontra-se incapacitado em definitivo de exercer a função anteriormente exercida.Assim, creio que a cessação do benefício, estando o autor incapacitado de trabalhar vai gerar um dano irreparável, fundado na impossibilidade dele manter sua subsistência, circunstância que aliada aos demais elementos dos autos, autoriza o deferimento do pleito inicial.Então, os laudos juntados por profissional especializado e reconhecido, dissipam suficientemente todas as questões necessárias e imprescindíveis ao julgamento desta causa.
Isso porque, ali, constatou-se que a invalidez sofrida pelo autor, decorrente de acidente de trabalho, foi de natureza permanente.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data da suspensão, ou seja, desde 09/07/2019, descontados os pagamentos a título de auxílio-doença anteriormente efetuados, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, e atualização monetária, desde essa data até a data do ajuizamento da ação), quando passará a incidir a regra do art. 1º - F, da Lei 9.494/97.A fazenda pública é isenta de custas.Deixo de condenar o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, eis que tal verba é incabível em primeiro instância nas ações afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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