TJAP - 0013760-57.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013760-57.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: JARDEL VILHENA NASCIMENTO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK -
26/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013760-57.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: JARDEL VILHENA NASCIMENTO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JARDEL VILHENA NASCIMENTO MOS, em desfavor de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra Acórdãos proferidos pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementados:"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GUARDA MUNICIPAL – ADICIONAL NOTURNO – REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO – FALTA DE AMPARO LEGAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) A LC 14/2000 previa a remuneração como base de cálculo para o pagamento do adicional noturno; entretanto, foi revogada pela LC 122/2018, retirando-se a referida disposição; 2) Segundo o princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública está presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, conforme princípio da separação dos poderes; 3) Apelação conhecida e não provida". "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO DE GUARDA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração deve haver efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Do contrário, o recurso deve ser rejeitado, mormente quando traduz o mero propósito de rediscussão das matérias decididas; 2) No prequestionamento não é necessário explicitar no acórdão o dispositivo supostamente violado, conforme previsão do artigo 1.025 do CPC; 3) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados".Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a decisão hostilizada violou o art. 7º, IX e art. 39, § 3º da Constituição Federal/1.988 uma vez que não reconheceu que o recorrente possui direito a incluir na base de cálculo de suas horas noturnas todas as verbas remuneratórias e não apenas o seu vencimento básico.
Asseverou que as normas violadas são claras ao dizer que o trabalho noturno terá "remuneração" superior ao trabalho diurno.
Argumentou que se o legislador quisesse que apenas o vencimento básico do trabalhador servisse de base para o cálculo do adicional de serviço noturno, não haveria razão para que não dissesse isso expressamente.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.Devidamente intimado, o Município de Macapá sustentou que deve ser aplicado ao caso a Súmula 280 do STF, por tratar-se de direito local.
Asseverou que o STF não reconheceu a Repercussão Geral da matéria, como se depreende na formação do Tema 654 da Corte suprema.Argumentou que "na ausência de norma expressa garantidora do pleito aqui postulado, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, substituindo-se a vontade do legislador constituído para assegurar direito não previsto em lei, pena de malferir o primado da autonomia entre os poderes, além de incorrer em patente ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege os atos da administração pública".Ao final, requereu o não conhecimento e não provimento do Recurso Extraordinário. É o relatório.
ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Extraordinário aviado com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos 7 e 39 da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, eis que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por advogado.Os aspectos formais foram cumpridos, pois a peça recursal contém a exposição dos fatos, do direito e o pedido de reforma da decisão recorrida.
A irresignação é tempestiva.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
A parte recorrente sustentou a existência de Repercussão Geral.SEGUIMENTODispõe o art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição."A discussão estabelecida no presente Recurso Extraordinário diz respeito à insatisfação da parte recorrente com acórdãos desta Egrégia Corte que considerou a ausência de previsão legal para que os pagamentos da hora extra tenham como base o valor da remuneração, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na análise do leading case nº RE 728428 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, conforme consulta ao sítio eletrônico do STF, o que pode ser verificado no endereço a seguir apresentado (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspincidente=4348679&numeroProcesso=728428&classeProcesso=RE&numeroTema=654, decidiu que não há repercussão geral na discussão estabelecida nos autos, deixando de existir, assim, razão para dar-se seguimento ao recurso extraordinário.
O Tema nº 654 do STF possui a seguinte redação: "Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno prestados por policial civil do Estado de Santa Catarina" e o acórdão que reconheceu a inexistência de repercussão geral possui foi assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."Embora a decisão do tribunal local não tenha se referido expressamente ao tema 654 do STF quando apreciou o apelo interposto pelo recorrente, é certo que o tema decidido possui o mesmo objeto, qual seja a base de cálculo de adicional noturno.
Da simples leitura da decisão recorrida, é possível perceber, portanto, que o referido Tema 654 do STF é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, e assim, a discussão sobre a base de cálculo do adicional possui repercussão apenas entre as partes do processo, o que impede o seguimento do recurso diante da formação deste precedente qualificado.
Nosso Código de Processo Civil, em seu art. 1.030, inc.
I, alínea ‘a’, por sua vez, determina que se negue seguimento quando o RE discutir matéria a qual o STF tenha considerado ausente a repercussão geral.
Confira-se:"Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral." Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC, nego seguimento a este Recurso Extraordinário, em razão do não reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (questão infraconstitucional) – Tema 654 do STF.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013760-57.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: JARDEL VILHENA NASCIMENTO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Intime-se a parte embargada para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração (#134), no prazo legal. -
18/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013760-57.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: JARDEL VILHENA NASCIMENTO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GUARDA MUNICIPAL – ADICIONAL NOTURNO – REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO – FALTA DE AMPARO LEGAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) A LC 14/2000 previa a remuneração como base de cálculo para o pagamento do adicional noturno; entretanto, foi revogada pela LC 122/2018, retirando-se a referida disposição; 2) Segundo o princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública está presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, conforme princípio da separação dos poderes; 3) Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos na 1265ª Sessão Ordinária realizada em 15/02/2022, por VIDEOCONFERÊNCIA, A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade conheceu do apelo e, no mérito, por maioria, em decisão ampliada, negou-lhe provimento, vencido o Desembargador MÁRIO MAZUREK, tudo nos termos dos votos proferidos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JAYME FERREIRA (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal). -
07/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013760-57.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: JARDEL VILHENA NASCIMENTO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
27/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013760-57.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: JARDEL VILHENA NASCIMENTO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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