TJAP - 0054818-74.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054818-74.2019.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ANTONIA GLAUDENIA ULISSES SARAIVA MENDES Advogado(a): CÍCERO BORGES BORDALO NETO - 871AP Apelado: BETO ALLAN MOIA MACIEL, CLAUDIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS BAIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(a): JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA - 1339AP, SHEILA DIAS PAIXÃO BRASILIENSE - 3136AP, WILIANE DA SILVA FAVACHO - 1620AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AJUIZAMENTO POR OCUPANTE DE IMÓVEL EM FACE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INDEFERIMENTO FUNDADO NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E NA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO AUTOR.
CONTESTAÇÃO DA EMBARGANTE NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Embargos de Terceiro é ação de que dispõe aquele que não é parte no processo para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial (art. 674, CPC). 2) Sabe-se que os embargos possuem natureza de processo incidental ao processo de conhecimento, possuindo três requisitos para sua existência, quais sejam, A) a existência de um processo pendente (que não teve, ainda, julgamento), B) que o embargante não seja parte no processo principal e, por último, C) diz respeito à ameaça ou à prática de ato constritivo de bens ou direitos do terceiro. 3) Tendo em vista a inclusão da parte embargante no polo passivo da Ação de Adjudicação Compulsória, tem-se que faltou aos embargos de terceiro o segundo requisito supracitado.
Diante da perda da condição de apelante de "terceiro" com interesse processual na resolução da lide principal, já que passou a ser ré, correta está a sentença que reconhece a ausência de interesse agir por inadequação da via eleita. 4) Apelo conhecido e, no mérito, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 158ª Sessão Extraordinária, realizada em 31/03/2022, por meio físico/videoconferência, por unanimidade conheceu do apelo e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador JAYME FERREIRA (1º Vogal), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) e o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Presidente em exercício).Macapá-AP, 31 DE MARÇO DE 2022. -
14/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054818-74.2019.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ANTONIA GLAUDENIA ULISSES SARAIVA MENDES Advogado(a): CÍCERO BORGES BORDALO NETO - 871AP Apelado: BETO ALLAN MOIA MACIEL, CLAUDIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS BAIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(a): JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA - 1339AP, SHEILA DIAS PAIXÃO BRASILIENSE - 3136AP, WILIANE DA SILVA FAVACHO - 1620AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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