TJAP - 0010243-10.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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11/05/2022 19:05
Em Atos do Juiz. Arquivem-se.
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28/04/2022 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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28/04/2022 10:07
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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23/04/2022 03:33
DPE-AP apresenta manifestação.
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10/04/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 28/03/2022 12:36:21 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/04/2022 09:13
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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04/04/2022 14:53
Mandado
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31/03/2022 11:42
MANDADO JUDICIAL para - MARIA IVANETE DOS SANTOS OLIVEIRA - emitido(a) em 31/03/2022
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31/03/2022 11:41
Notificação (Indeferimento na data: 28/03/2022 12:36:21 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JULIA
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28/03/2022 12:36
Em Atos do Juiz. A autora, por meio da DPE, pede a suspensão do feito até conclusão do Procedimento Administrativo de Registro Tardio de Óbito de ANTONIO ARLINDO SILVA OLIVEIRA perante o Cartório Jucá Cruz (MO 47).O presente feito foi julgado sem resoluçã
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15/03/2022 10:34
Certifico que faço os autos conclusos.
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15/03/2022 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/03/2022 14:00
MARIA IVANETE assistida pela DPE-AP pede que seja suspenso o feito para fins de aguardar a satisfatividade material.
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20/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/02/2022 18:32:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/02/2022 10:52
Notificação (Outras Decisões na data: 02/02/2022 18:32:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JUL
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02/02/2022 18:32
Em Atos do Juiz. Dê-se conhecimento à DPE o teor do ofício do Cartório Jucá Cruz que informa que procedeu o Protocolo administrativo do Registro de Óbito n. 03/2021 em nome do Sr. Antônio Arlindo Silva Oliveira, devendo a parte interessada comparecer ao C
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25/01/2022 12:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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25/01/2022 12:30
Conclusos.
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12/11/2021 08:35
Faço juntada a estes autos do Ofício 10103/2021 - C. Jucá
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08/11/2021 11:02
Certifico que o ofício foi encaminhado através do malote digital nº 8032021701736.
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04/11/2021 12:24
Nº: 4001474, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTROS PÚBLICO E ANEXOS- CARTÓRIO JUCÁ CRUZ ( TABELIÃO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTROS PÚBLICOS E ANEXOS - CARTÓRIO JUCÁ CRUZ ) - emitido(a) em 02/11/2021
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02/11/2021 18:36
Certifico que foi expedido o Ofício determinado, estando no aguardo da finalização pelo Juízo para posterior envio.
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28/10/2021 12:46
Em Atos do Juiz. Oficie-se ao Cartório Jucá Cruz para que informe se procedeu protocolo administrativo do Pedido de Registro Tardio de Óbito de ANTONIO ARLINDO SILVA OLIVEIRA proposto por MARIA IVANETE DOS SANTOS OLIVEIRA, enviado via malote sob o nº 8032
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21/10/2021 13:36
Decurso de Prazo
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21/10/2021 13:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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15/10/2021 13:07
Certifico que encaminhei os autos digitais do processo nos termos da decisão de ordem 32.
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01/10/2021 07:32
Certifico que o feito aguarda o prazo do MO 30 para posterior remessa imediata via malote digital destes autos digitais ao Cartório Jucá Cruz.
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26/09/2021 22:09
Em Atos do Juiz. Nos termos da sentença de MO 24, determino a remessa imediata via malote digital destes autos digitais ao Cartório Jucá Cruz para autuar administrativamente o presente Pedido de Registro Tardio de Óbito de ANTONIO ARLINDO SILVA OLIVEIRA p
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20/09/2021 09:40
Certifico que finalizo o movimento.
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08/09/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 19/08/2021 19:51:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/08/2021 08:37
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 19/08/2021 19:51:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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25/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2021 em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010243-10.2021.8.03.0001 Requerente: MARIA IVANETE DOS SANTOS OLIVEIRA Defensor(a): JULIA LORDELO DOS REIS TRAVESSA - *33.***.*72-16 Sentença: Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito de ANTONIO ARLINDO SILVA OLIVEIRA proposto por MARIA IVANETE DOS SANTOS OLIVEIRA, por meio da DPE/AP.Foi realizada consulta ao sistema CRC com resultado NEGATIVO acerca da existência de certidão de óbito de ANTONIO ARLINDO SILVA OLIVEIRA, falecido em 10/12/2019.Intimada a parte autora para justificar a pertinência do prosseguimento deste feito e impossibilidade do cumprimento dos termos do Provimento 28 do CNJ, esclareceu que o falecido não deixou testamento, que o mesmo não era eleitor, e não soube informar o seu CPF, além de informar que que estavam separados há 10 anos e que o falecido morava no Estado do Maranhão e que se dirigiu até a comarca onde ele residia, porém, como mora em Macapá, não pôde realizar o registro de óbito no momento oportuno, pois, trouxe consigo os documentos necessários para o registro aqui em Macapá (MO 19), sem, no entanto, juntar recusa formal do Cartório Extrajudicial.Pois bem, o Provimento 28 do CNJ dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, mesmo regramento, por analogia, se aplica aos pedidos de registro tardio de óbito.Prevê o referido Provimento:"Art. 1º: As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos deste provimento.
Parágrafo único.
O procedimento de registro tardio previsto neste Provimento não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei nº 8.069/90.Art. 2º: O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei".
Acresço que, havendo forma procedimental expressa a ser seguida, torna-se desnecessária a presente demanda judicial."No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade + adequação.
A parte tem "necessidade" quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
Contudo, além da "necessidade", exige-se a "adequação".
Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir"(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 67).Neste contexto, tendo em vista que o interesse processual decorre da demonstração da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação do procedimento, a análise da questão sobre esses dois enfoques revela a carência da ação.Assim, considerando que os Pedidos de Registro Tardio de Nascimento devem ser apresentados inicialmente ao Cartório de Registro de Nascimento, o qual deve instruir o pedido na forma do Provimento nº 28 do CNJ e tal procedimento não ocorrera, não se verifica a necessidade da presente demanda.Ocorrendo qualquer dúvida do Oficial de Registro, este deverá apresentar Suscitação de Dúvida ao Juízo Corregedor Permanente, nos termos do art. §2º do art. 52 e do art. 198 da Lei 6.015/1973.Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Determino a remessa imediata destes autos digitais ao Cartório Jucá Cruz para autuar administrativamente o presente Pedido de Registro Tardio de Óbito de ANTONIO ARLINDO SILVA OLIVEIRA proposto por MARIA IVANETE DOS SANTOS OLIVEIRA.
Observo que deve ser baixada a íntegra do presente processo para envio ao Cartório por malote digital.
Isento de custas e emolumentos.Intime-se a parte autora, por meio da DPE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
24/08/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000150/2021
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24/08/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000150/2021
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23/08/2021 15:50
Sentença (19/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2021
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19/08/2021 19:51
Em Atos do Juiz.
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06/08/2021 10:14
Certifico que os autos estão conclusos.
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06/08/2021 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/07/2021 15:06
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/07/2021 15:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/07/2021 15:40
Manifestação DPE/AP
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05/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/06/2021 16:33:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/06/2021 07:55
Notificação (Outras Decisões na data: 22/06/2021 16:33:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JUL
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22/06/2021 16:33
Em Atos do Juiz. Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito proposto por Maria Ivanete dos Santos Oliveira, por meio da DPE/AP.Pois bem, o Provimento 28 do CNJ dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Nat
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07/06/2021 09:36
Certifico que os autos estão conclusos.
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07/06/2021 09:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/05/2021 08:21
Certifico que faço os autos conclusos.
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24/05/2021 08:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/05/2021 10:58
DPE-AP informa que diversos dados constam na inicial e pede intimação pessoal da autora para informar os dados faltantes.
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27/04/2021 08:00
Faço juntada a estes autos da consulta ao sistema CRC com resultado NEGATIVO acerca da existencia de certidão de óobito de ANTONIO ARLINDO SILVA OLIVEIRA, falecido em 10/12/2019.
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09/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/03/2021 11:12:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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30/03/2021 14:57
Certifico que encaminho os autos ao Gabinete.
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30/03/2021 14:57
Notificação (Outras Decisões na data: 29/03/2021 11:12:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JUL
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29/03/2021 11:12
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se a parte autora para emendar a inicial com a descrição das informações necessárias ao Registro do Óbito, conforme art. 80 da Lei 6.015. Proceda-se consulta no sistema CRC acerca
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24/03/2021 09:23
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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22/03/2021 08:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/03/2021 08:10
Tombo em 22/03/2021.
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21/03/2021 16:56
Defensoria Pública - Inicial, atualização defensor
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21/03/2021 16:52
Distribuição - Rito: PEDIDO DE REGISTRO TARDIO (NASCIMENTO/ÓBITO) - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2350604 - Protocolado(a) em 21-03-2021 às 16:52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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