TJAP - 0028191-96.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/11/2024 08:02
Faço juntada a estes autos do Comprovante de Remoção de Restrição veicular - RENAJUD, em cumprimento à decisão de ordem 183.
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19/11/2024 14:28
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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19/11/2024 09:37
Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento.Cancelar a restrição judicial no prontuário do veículo da marca RENAULT, modelo DUSTER 16, ano 2013, Renavam *04.***.*42-60, placa NEP 9409, mediante SISTEMA RENAJUD (mov.. 108).Após, arquivar, novamente os autos.
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13/11/2024 15:52
REQUERER DESARQUIVAMENTO PARA BAIXA RESTRIÇÃO RENAJUD
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10/05/2024 09:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/05/2024 09:02
Decurso de Prazo, motivo pelo qual autos serão encaminhados ao arquivo, conforme decisão de movimento 178.
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22/03/2024 11:30
Certifico que os autos aguardam prazo.
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22/03/2024 08:46
Em Atos do Juiz. Ante a inércia da parte exequente (ordem 176), aguarde-se manifestação por até 30 dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os ao arquivo. Intimem-se.
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08/03/2024 08:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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08/03/2024 08:03
Decurso de Prazo em 07/03/2024.
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29/02/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/02/2024 10:27:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GUILHERME MORENO MAIA (Advogado Autor).
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19/02/2024 06:53
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/02/2024 10:27:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUILHERME MORENO MAIA
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09/02/2024 10:27
Em Atos do Juiz. Intimar, novamente, a parte autora a esclarecer a formalização de nova transação, acostada à ordem 160, bem como esclarecer se houve descumprimento do acordo anteriormente homologado, conforme anteriormente determinado (ordem (...)
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08/02/2024 12:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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08/02/2024 12:28
Decurso de Prazo em 07/02/2024.
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15/12/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/11/2023 07:55:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
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15/12/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/11/2023 07:55:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GUILHERME MORENO MAIA (Advogado Autor).
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05/12/2023 12:52
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/11/2023 07:55:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUILHERME MORENO MAIA Advogado Réu: ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA
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05/12/2023 12:51
NOME PARTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Parte Autora
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05/12/2023 12:41
NOME PARTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - Parte Autora
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24/11/2023 07:55
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação contida no item 1 da decisão de ordem 52, que determinou a substituição processual do BANCO SANTANDER em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
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16/11/2023 12:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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16/11/2023 12:22
Certifico que faço os autos conclusos.
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16/11/2023 12:18
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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08/11/2023 08:29
Em Atos do Juiz. Desarquivem-se os autos. Sem custas.Após, conclusos para homologação do acordo firmado entre as partes.
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07/11/2023 18:07
MINUTA
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27/02/2023 08:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/02/2023 07:42
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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10/02/2023 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 31/01/2023 11:02:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
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01/02/2023 08:19
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 31/01/2023 11:02:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Auxiliar Autor).
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01/02/2023 08:19
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 31/01/2023 11:02:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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01/02/2023 08:19
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 31/01/2023 11:02:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Auxiliar Autor).
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01/02/2023 08:19
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 31/01/2023 11:02:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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01/02/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000022/2023 em 01/02/2023.
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31/01/2023 21:01
Registrado pelo DJE Nº 000022/2023
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31/01/2023 12:13
Decisão (31/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 30/01/2023
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31/01/2023 12:13
Notificação (Determinado o arquivamento na data: 31/01/2023 11:02:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO Advogado Auxiliar Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO Advogado Réu: ANA K
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31/01/2023 11:02
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de habilitação de terceiro interessado, sob o fundamento de que é a nova proprietária do bem, uma vez que adquiriu o veículo da ré, razão pela qual a restrição de circulação deve ser baixada. Melhor sorte não lhe assist
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31/01/2023 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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31/01/2023 09:43
Decurso de Prazo em 30/01/2023.
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26/12/2022 06:01
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 05/12/2022 16:58:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
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19/12/2022 07:41
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 05/12/2022 16:58:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Auxiliar Autor).
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19/12/2022 07:41
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 05/12/2022 16:58:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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16/12/2022 10:56
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 05/12/2022 16:58:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO Advogado Réu: ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA
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16/12/2022 10:54
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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05/12/2022 16:58
Em Atos do Juiz. 1 - Desarquivem-se os autos, sem ônus para as partes, visto que o feito foi distribuído em 2020.2 - Trata-se de pedido de baixa em restrição veicular ofertado por terceiro interessado, suposto proprietário do veículo quando da realização
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01/12/2022 21:41
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
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22/09/2022 14:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/09/2022 09:38
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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20/09/2022 12:31
Em Atos do Juiz. A minuta de acordo acostada no MO#133 já foi acostada nos autos no MO#114 e homologada pelo juízo no MO#117.Assim, tendo em vista que as partes já foram intimadas acerca da sentença que o homologou, remetam-se os autos ao arquivo.
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19/09/2022 14:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/09/2022 14:04
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/09/2022 15:33
MINUTA DE ACORDO
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04/09/2022 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 23/08/2022 17:44:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
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02/09/2022 07:44
Intimação (Juntada de Certidão - Oficial de Justiça na data: 31/08/2022 10:25:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Auxiliar Autor).
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02/09/2022 07:44
Intimação (Juntada de Certidão - Oficial de Justiça na data: 31/08/2022 10:25:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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02/09/2022 07:44
Intimação (Juntada de Certidão - Oficial de Justiça na data: 31/08/2022 10:25:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Auxiliar Autor).
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02/09/2022 07:44
Intimação (Juntada de Certidão - Oficial de Justiça na data: 31/08/2022 10:25:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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01/09/2022 10:46
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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01/09/2022 10:46
Notificação (Juntada de Certidão - Oficial de Justiça na data: 31/08/2022 10:25:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO Advogado Auxiliar Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO
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31/08/2022 10:25
Mandado
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29/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 23/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2022 em 29/08/2022.
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26/08/2022 16:31
Registrado pelo DJE Nº 000156/2022
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26/08/2022 11:41
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov.117
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26/08/2022 07:40
Intimação (Homologada a Transação na data: 23/08/2022 17:44:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Auxiliar Autor).
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26/08/2022 07:40
Intimação (Homologada a Transação na data: 23/08/2022 17:44:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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25/08/2022 09:07
Notificação (Homologada a Transação na data: 23/08/2022 17:44:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO Advogado Réu: ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA
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25/08/2022 09:07
Sentença (23/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2022
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23/08/2022 17:44
Em Atos do Juiz.
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23/08/2022 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/08/2022 09:54
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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18/08/2022 15:55
Juntada de acordo para homologação
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12/08/2022 07:43
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 11/08/2022 17:55:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Auxiliar Autor).
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12/08/2022 07:43
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 11/08/2022 17:55:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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11/08/2022 18:01
Notificação (Juntada de Outros documentos na data: 11/08/2022 17:55:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO
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11/08/2022 17:55
Faço juntada a estes autos da consulta ao sistema Infojud. Mantido o sigilo da DIRPF da executada, estando disponível apenas aos habilitados nos autos. Ante as respostas das consultas aos sistemas conveniados, promovo a intimação do exequente para requere
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08/08/2022 13:14
MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO para - ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO BASTOS - emitido(a) em 08/08/2022
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01/08/2022 12:10
Faço juntada a estes autos do Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular em nome da parte executada. À secretaria para expedição de mandado, conforme decisão. Sem prejuízo da consulta ao sistema Infojud.
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01/08/2022 09:58
Certifico que os autos aguaram prazo.
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26/07/2022 12:27
Petição
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14/07/2022 09:17
Certifico que encaminhei o ofício de MO 104 via PjeDoc.
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13/07/2022 08:16
Nº: 4175788, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 13/07/2022
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02/07/2022 18:48
Faço juntada a estes autos da ordem de transferência do valor bloqueado, R$ R$ 2.180,69, para a conta judicial. A operação será efetivada no prazo médio de 2 dias úteis. Em razão disso, deve-se aguardar o prazo de transferência para confecção do alvará ju
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26/06/2022 21:22
Evolução da Classe Processual
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24/06/2022 11:25
Certifico que faço remessa dos autos ao gabinete para transferência dos valores bloquados no andamento de ordem #74, para cumprimento da decisão de ordem #100.
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21/06/2022 10:47
Em Atos do Juiz. 1 - Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência eletrônica do valor transferido para a conta judicial (MO#74), em favor do credor, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, (..
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21/06/2022 08:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/06/2022 08:48
Decurso de Prazo em 20.06.2022.
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14/06/2022 08:37
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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12/06/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 27/05/2022 19:19:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
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10/06/2022 11:44
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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08/06/2022 16:55
Renovação de Penhora
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06/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2022 em 06/06/2022.
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03/06/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000100/2022
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03/06/2022 09:27
Certifico que os autos aguardam prazo.
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02/06/2022 12:13
Intimação (Indeferimento na data: 27/05/2022 19:19:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Auxiliar Autor).
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02/06/2022 12:13
Intimação (Indeferimento na data: 27/05/2022 19:19:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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02/06/2022 11:48
Notificação (Indeferimento na data: 27/05/2022 19:19:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO Advogado Réu: ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA
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02/06/2022 11:48
Decisão (27/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2022
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27/05/2022 19:19
Em Atos do Juiz. Trata-se de impugnação à penhora formulada pela executada, ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO BASTOS, no MO#71 em que pretende a liberação dos valores bloqueados na suposta conta salário - Agência: 4544-6 Conta: 26832-1, sob o funda (...)
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24/05/2022 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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24/05/2022 10:30
Decurso de Prazo
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14/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/04/2022 10:41:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
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04/05/2022 07:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/04/2022 10:41:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA
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28/04/2022 10:41
Em Atos do Juiz. 1 - MO#70: Defiro habilitação da patrona. Anote-se no sistema TUCUJURIS.2 - Renove-se a intimação da executada para informar o protocolo do bloqueio na conta do Banco do Brasil (agência 4544-6 Conta: 26832-1) tendo em vista que no MO#74 n
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27/04/2022 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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27/04/2022 10:29
Decurso de Prazo #77
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21/04/2022 16:25
Certifico que a ordem 74, consta a juntada da consulta ao sistema Sisbajud.
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15/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/03/2022 11:35:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
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05/04/2022 13:55
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/03/2022 11:35:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANA KAROLINY FREITAS DE OLIVEIRA
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31/03/2022 11:35
Em Atos do Juiz. No MO#74 foi juntado espelho dos bloqueios realizados nas contas da executada. Neste documento, constam bloqueios apenas na Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco.Assim, intime-se a executada para se manifestar a respeito da ordem 74, be
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30/03/2022 11:42
Faço juntada a estes autos do Relatório de Ordens Judiciais - TEIMOSINHA [Total bloqueado: R$ 2.180,69 ].
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25/03/2022 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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25/03/2022 10:54
Certifico que faço conclusos
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22/03/2022 15:51
impugnação - conta salário e conta de recebimento de pensão alimentícia de prole
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22/03/2022 09:42
Juntada de procuração
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18/03/2022 17:37
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central, com repetição programada, sob o protocolo nº 20.***.***/5283-78.
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15/03/2022 11:55
Certifico que, conforme determinado, encaminho os autos para consulta via SISBAJUD.
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09/03/2022 22:01
Em Atos do Juiz. 1 - Cumpra a S.U., integralmente, o determinado no item 1 de MO#52.2 - Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO BASTOS, por meio de sistema
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09/03/2022 08:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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09/03/2022 08:51
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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28/02/2022 17:17
PENHORA
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24/02/2022 09:31
Intimação (Outras Decisões na data: 16/02/2022 12:31:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Auxiliar Autor).
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24/02/2022 09:31
Intimação (Outras Decisões na data: 16/02/2022 12:31:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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23/02/2022 11:07
Notificação (Outras Decisões na data: 16/02/2022 12:31:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO
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16/02/2022 12:31
Em Atos do Juiz. Decorrido prazo para pagamento voluntário, a executada quedou-se inerte, conforme MO#58.Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar como pretende prosseguir na execução. Prazo de cinco dias, sob pena de b
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16/02/2022 08:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/02/2022 08:32
Decurso de Prazo
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14/01/2022 09:55
Certifico que aguarda prazo de 15 dias para a executada.
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27/12/2021 07:38
Ás 17h30 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 118
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16/12/2021 12:30
Certifico que os autos aguardam cumprimento de mandado.
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16/12/2021 12:30
Certifico que os autos aguardam cumprimento de mandado.
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05/11/2021 11:40
MANDADO JUDICIAL para - ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO BASTOS - emitido(a) em 05/11/2021
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03/11/2021 22:02
Em Atos do Juiz. 1)Proceda a S.U com o cadastramento requerido à ordem 47.2)Intime-se a executada a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário, sobre este valor incidirá multa de 10%, e honorários também de 10% na forma do art. 523, §1º,
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25/10/2021 10:51
Certidão de regularização.
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22/10/2021 15:49
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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18/10/2021 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/10/2021 10:02
Conclusos.
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11/10/2021 14:46
HABILITAÇÃO
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05/10/2021 09:08
Certifico que nos termos da Portaria 001/2017 os autos aguardam o prazo de 30 (trinta) dias contados do Trânsito em Julgado para a formulação de pedido de cumprimento de Sentença.
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05/10/2021 09:05
Certifico que a sentença de mov. 37 transitou em julgado.
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05/10/2021 09:05
Decurso de Prazo, DJE.
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04/10/2021 08:32
Decurso de Prazo
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10/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028191-96.2020.8.03.0001 Parte Autora: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado(a): DAVID SOMBRA PEIXOTO - 3503AAP Parte Ré: ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO BASTOS Sentença: I - RELATÓRO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO BASTOS em que pretende receber dívida decorrente de um crédito decorrente de uma renegociação de dívida.Alega o banco autor que o crédito tem origem em CRÉDITO REORGANIZAÇÃO – MODALIDADE ELETRÔNICO N.º 320000056250 (Operação 4327000056250320424, pelo qual foi disponibilizado R$ 84.783,12 à ré com parcelamento em conta corrente, mas não adimplido pela ré e hoje a dívida perfaz o montante de R$ 118.223,14 atualizado até 31/07/2020.Pede a expedição do mandado no valor de R$ 118.223,14, a condenação da ré ao pagamento da dívida e aos encargos da sucumbência.Protesta pela produção de prova documental, prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré, além de prova pericial e outras que se façam necessárias no curso da demanda.Citada com as advertências concernente ao rito da monitória, conforme AR juntado aos autos, a ré permaneceu inerte como certificado à ordem 35.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOA lide dever se julgada antecipadamente na forma do art. 355, II, do CPC.O ordenamento positivo, com a finalidade de atribuir maior efetividade aos feitos de cobrança de obrigação provada por escrito, embora sem os atributos da certeza e liquidez, adotou a ação monitória em sua modalidade documental, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
A causa de pedir desta ação é a existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, cujo conteúdo revele diretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida.Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao cuidarem do tema, afirmam:1.
Conceito.
Ação monitoria é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. (NERY, Nelson; Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, atualizada e ampliada até 1º de outubro de 2007. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1242).
No caso, citada para pagar, a ré não pagou e nem respondeu aos termos da inicial.Assim, incide na hipótese o art. 701 do Código de Processo Civil de 2015, que preleciona o seguinte: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONVERTO o mandado de pagamento em título executivo judicial quanto ao crédito reclamado no importe de R$ 118.223,14 (cento e dezoito mil e duzentos e vinte e três reais e catorze centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% a.m. a contar da citação, e CONDENO a ré ao pagamento dos encargos da sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, deve o autor iniciar o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do CPC.P.R.I. -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
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08/09/2021 15:50
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 01/09/2021 20:14:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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03/09/2021 19:49
Sentença (01/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/09/2021
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03/09/2021 19:49
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 01/09/2021 20:14:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO
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01/09/2021 20:14
Em Atos do Juiz.
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18/08/2021 10:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/08/2021 10:35
Decurso de Prazo
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05/08/2021 15:02
Certifico que aguarda o decurso de prazo para manifestação da parte requerida.
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03/08/2021 19:19
Em Atos do Juiz. Considerando que, em citação por correio, o prazo de defesa começa com juntada do AR, aguarde o decurso de prazo para manifestação da parte requerida.
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26/07/2021 08:37
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE CITAÇÃO - MONITÓRIA para - ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO BASTOS - emitido(a) em 26/03/2021
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23/07/2021 10:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/07/2021 10:43
Certifico que até o momento não houve resposta de carta motivo pelo qual faço os autos conclusos.
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15/07/2021 07:56
Certifico que até o momento não houve resposta de carta. Aguarda-se por mais 5 dias.
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16/06/2021 09:59
Certifico que aguarda-se por 20 dias a chegada de AR referente a carta de mov. 25.
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02/05/2021 18:01
Certifico que os autos aguardam cumprimento da Carta encaminhada no MO 26 , por mais 20 dias.
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27/04/2021 11:00
Certifico que a carta expedida no evento 25, foi encaminhada na data 15/04/2021 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 93376216 3 BR.
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26/03/2021 08:09
CARTA DE CITAÇÃO - MONITÓRIA para - ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO BASTOS - emitido(a) em 26/03/2021
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23/03/2021 16:05
Em Atos do Juiz. Renove-se a Citação, observando o endereço fornecido à ordem 21.Cumpra-se.
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09/03/2021 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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09/03/2021 09:50
Concluso.
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08/03/2021 14:28
PETIÇÃO RENOVANDO CITAÇÃO
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25/02/2021 20:47
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/02/2021 11:05:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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23/02/2021 11:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/02/2021 11:05:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO
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23/02/2021 11:05
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Juntada de AR.
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23/02/2021 11:04
Faço juntada a estes autos do documento CARTA DE CITAÇÃO - MONITÓRIA para - ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO BASTOS - emitido(a) em 10/11/2020
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17/12/2020 11:27
Certifico que o feito aguarda retorno de AR
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10/12/2020 11:16
Certifico que finalizo mov em aberto.
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12/11/2020 11:06
Certifico que a carta expedida no evento 13 foi encaminhada ao setor de correspondência na data de 28/10/2020 com o controle de correio JU 93373178 4 BR.
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10/11/2020 10:32
CARTA DE CITAÇÃO - MONITÓRIA para - ADRIANA DO SOCORRO MONTEIRO BASTOS - emitido(a) em 10/11/2020
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31/10/2020 21:07
Em Atos do Juiz. Vistos, Cite-se, com as formalidades e advertências do procedimento monitório (art. 700 e seguintes do CPC). Advirta-se do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, bem como, para o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5
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16/10/2020 09:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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16/10/2020 09:55
Conclusos.
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15/10/2020 09:24
Petição de Juntada de Custas
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05/10/2020 09:51
Certifico que nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Cível e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).O).
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05/10/2020 09:51
Decurso de Prazo
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11/09/2020 13:59
Intimação (Outras Decisões na data: 09/09/2020 12:37:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO (Advogado Autor).
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10/09/2020 21:02
Notificação (Outras Decisões na data: 09/09/2020 12:37:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVID SOMBRA PEIXOTO
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09/09/2020 12:37
Em Atos do Juiz. Faculto à parte autora a emendar da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais. Recolhidas as custas voltam os autos conclusos para análise da inicial,
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01/09/2020 05:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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01/09/2020 05:57
Tombo em 01/09/2020.
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31/08/2020 18:27
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2171373 - Protocolado(a) em 31-08-2020 às 18:26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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