TJAP - 0017595-53.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/06/2024 08:48
Certifico que a sentença de mov. 280 transitou em julgado em 18/06/2024.
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11/06/2024 07:55
Decurso de Prazo - MO 283.
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10/06/2024 08:18
Decurso de Prazo
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01/06/2024 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 20/05/2024 11:33:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL BERTOLDI COELHO (Advogado Réu).
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23/05/2024 08:23
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 20/05/2024 11:33:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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22/05/2024 14:49
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 20/05/2024 11:33:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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22/05/2024 13:10
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 20/05/2024 11:33:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: RAFAEL BERTOLDI COELHO Pro
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20/05/2024 11:33
Em Atos do Juiz.
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16/05/2024 08:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/05/2024 08:33
Certifico que faço os autos conclusos para sentença de extinção.
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04/05/2024 09:18
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - FENIX LTDA - emitido(a) em 03/05/2024
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03/05/2024 12:31
Certifico que foi expedido alvará de levantamento que aguarda assinatura do magistrado.
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02/05/2024 19:23
Em Atos do Juiz. A parte ré comprovou o pagamento voluntário da condenação (MO 267).A parte autora requereu o levantamento do valor (MO 268).É o que importa relatar.Decido.Defiro o pedido.Expeça-se alvará de levantamento em favor de Fenix Ltda e seu respe
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24/04/2024 07:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/04/2024 07:54
Decurso de Prazo
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09/04/2024 08:18
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/03/2024 11:43:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado). Proc
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08/04/2024 11:47
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/03/2024 11:43:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO A
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08/04/2024 11:45
Certifico que o movimento de ordem nº 252 foi salvo indevidamente em razão de determinação judicial.
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05/04/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/03/2024 11:43:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL BERTOLDI COELHO (Advogado Réu).
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02/04/2024 12:44
MANIFESTAÇÃO
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02/04/2024 11:44
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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26/03/2024 08:58
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/03/2024 11:43:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAFAEL BERTOLDI COELHO
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25/03/2024 11:43
Em Atos do Juiz. A autora, Fenix Ltda, apresentou pedido de cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculo no valor de R$ 41.293,27 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), conforme MO 259.A parte ré, PBG S.
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22/03/2024 07:47
Certifico que finalizo os movs.262 e 263 para regularizar o andamento processual, eis que já existe conclusão em aberto para apreciação judicial.
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19/03/2024 10:43
MANIFESTAÇÃO
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18/03/2024 10:02
quitação das custas e pedido de cancelamento de certidão
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11/03/2024 11:26
Em retificação a certidão anterior, já tendo as partes feito a manifestação, aguardo decisão de processo já concluso.
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11/03/2024 11:25
Certifico que finalizo os movs.258 e 259 para regularizar o andamento processual. Aguardo data/prazo de manifestação da parte ré.
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10/03/2024 10:51
INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2024 09:56
Pedido de prazo para comprovar a quitação das custas
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08/03/2024 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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08/03/2024 09:26
Decurso de Prazo
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29/02/2024 08:32
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/02/2024 10:45:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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28/02/2024 10:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/02/2024 10:45:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/02/2024 10:45
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2023-VCFP/MCP, intime-se a parte interessada Estado do Amapá, para ciência da certidão de Divida Ativa de Mo.252, no prazo de 05 dias.
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28/02/2024 10:43
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 270.* CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) - emitido(a) em 28/02/2024
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26/02/2024 09:35
Em Atos do Juiz. Expeça-se a certidão de débito respectiva, na forma da decisão de MO 236.
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16/02/2024 10:30
Decurso de Prazo - MO 248
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16/02/2024 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/12/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/11/2023 10:21:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL BERTOLDI COELHO (Advogado Réu).
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24/11/2023 12:04
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/11/2023 10:21:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAFAEL BERTOLDI COELHO
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22/11/2023 10:21
Em Atos do Juiz. A parte ré, ora sucumbente, requereu a redução das custas finais ou o seu parcelamento, em face do elevado valor calculado, consoante guia juntada no MO 240.É o breve relato.Decido.De acordo com a previsão do art. 4º da Lei nº 2.386/2018:
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07/11/2023 11:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/11/2023 11:43
Certifico que apresentada manifestação pela parte ré com pedidos referentes aos cálculos, faço os autos conclusos.
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06/11/2023 14:31
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2023, às 14:32:57, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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31/10/2023 14:34
redução de custas finais
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30/10/2023 11:48
Remessa
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30/10/2023 11:47
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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16/10/2023 16:29
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2023, às 16:29:12, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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16/10/2023 08:52
CONTADORIA ÚNICA
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16/10/2023 08:50
Certifico que remeto os autos à contadoria para apuração das custas finais.
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11/10/2023 12:59
Em Atos do Juiz. 1. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais.2. Após, intime-se a parte ré, por seu advogado, a promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ati
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25/09/2023 10:12
Certifico que com o retorno dos autos do E.TJAP, faço o processo concluso.
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25/09/2023 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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22/09/2023 13:52
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2023, às 13:53:56, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/09/2023 13:14
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/09/2023 13:13
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.
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22/09/2023 13:12
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 220 TRANSITOU EM JULGADO em 24/08/2023, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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30/07/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) E FENIX LTDA e não-provido na data: 19/07/2023 21:42:13 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAFAEL BERTOLDI COELHO (Advogado Réu).
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24/07/2023 08:40
Intimação (Conhecido o recurso de PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) E FENIX LTDA e não-provido na data: 19/07/2023 21:42:13 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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21/07/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 19/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2023 em 21/07/2023.
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20/07/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000132/2023
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20/07/2023 15:46
Acórdão (19/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2023
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20/07/2023 15:46
Notificação (Conhecido o recurso de PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) E FENIX LTDA e não-provido na data: 19/07/2023 21:42:13 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAFAEL BERTOLDI COELHO
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20/07/2023 15:45
Notificação (Conhecido o recurso de PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) E FENIX LTDA e não-provido na data: 19/07/2023 21:42:13 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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20/07/2023 15:03
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2023, às 15:03:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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20/07/2023 10:01
CÂMARA ÚNICA
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19/07/2023 21:42
Em Atos do Desembargador.
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17/07/2023 08:46
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2023, às 08:46:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/07/2023 08:46
Conclusão
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14/07/2023 15:09
GABINETE 09
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14/07/2023 14:28
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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07/07/2023 17:12
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 155ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/06/2023 a 06/07/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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22/06/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/06/2023 08:00 até 06/07/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000111/2023 em 22/06/2023.
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21/06/2023 20:04
Registrado pelo DJE Nº 000111/2023
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21/06/2023 18:17
Pauta de Julgamento (30/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/06/2023
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21/06/2023 18:16
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 155, realizada no período de 30/06/2023 08:00:00 a 06/07/2023 23:59:00
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19/06/2023 11:21
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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16/06/2023 15:28
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2023, às 15:28:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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16/06/2023 12:03
CÂMARA ÚNICA
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15/06/2023 21:58
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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06/06/2023 11:44
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2023, às 11:44:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/06/2023 11:44
Conclusão
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02/06/2023 15:28
GABINETE 09
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02/06/2023 15:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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31/05/2023 13:06
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2023, às 13:06:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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31/05/2023 11:30
CÂMARA ÚNICA
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30/05/2023 13:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
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30/05/2023 13:37
Certifico que faço concluso os autos para Relatório e Voto em razão do Mov.198
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30/05/2023 10:03
contrarrazões dos embargos
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30/05/2023 06:38
Em Atos do Desembargador. 1 - Intime-se o embargado PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ordem eletrônica nº 190).2- Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto.
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13/04/2023 13:02
Conclusão
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13/04/2023 13:02
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2023, às 13:01:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/04/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) E FENIX LTDA e não-provido na data: 21/03/2023 22:23:53 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAFAEL BERTOLDI COELHO (Advogado Réu).
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04/04/2023 11:55
GABINETE 09
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04/04/2023 11:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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04/04/2023 11:53
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: FENIX LTDA. Embargado: PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO).
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03/04/2023 15:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/03/2023 08:43
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 188.
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28/03/2023 08:54
Intimação (Conhecido o recurso de PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) E FENIX LTDA e não-provido na data: 21/03/2023 22:23:53 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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28/03/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 21/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2023 em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017595-53.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: FENIX LTDA, PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP, RAFAEL BERTOLDI COELHO - 23103SC Apelado: FENIX LTDA, PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP, RAFAEL BERTOLDI COELHO - 23103SC Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1) Comprovado nos autos o prejuízo decorrente dos protestos indevidos levados a cabo pela Recorrente (inscrição indevida no SERASA), configurado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela Recorrida. 2) Ademais, o valor fixado observou as peculiaridades do caso concreto, a extensão dos danos, o potencial econômico dos envolvidos, a reparação e, ainda, o caráter pedagógico. 3) Apelo e recurso adesivo conhecidos e, no mérito, ambos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 1308ª Sessão Ordinária realizada em 14/02/2023, por meio físico/videoconferência, foi procedida a seguinte retificação: Onde se lê: "A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do apelo de FENIX LTDA e, por maioria, conheceu do recurso adesivo de PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO), vencido neste ponto o relator e, no mérito, à unanimidade negou provimento a ambos os apelos, tudo nos termos dos votos proferidos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador JAYME FERREIRA (1º Vogal), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), O Desembargador GILBERTO PINHEIRO (3º Vogal), O Desembargador CARMO ANTÔNIO (4º Vogal) e O Desembargador CARLOS TORK (Presidente)." Leia-se: "A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do apelo de FENIX LTDA e, por maioria, conheceu do recurso adesivo de PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO), vencido neste ponto o relator e, no mérito, por unanimidade, em turma originária, negou provimento a ambos os apelos, tudo nos termos dos votos proferidos.
Redigirá o acórdão o Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador JAYME FERREIRA (1º Vogal), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (Presidente).Macapá-AP, 14 de fevereiro de 2023.Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
27/03/2023 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000058/2023
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27/03/2023 13:10
Notificação (Conhecido o recurso de PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) E FENIX LTDA e não-provido na data: 21/03/2023 22:23:53 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: RAFAEL BERTOLDI COELHO
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27/03/2023 13:10
Acórdão (21/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/03/2023
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27/03/2023 12:52
Certifico e dou fé que em 27 de março de 2023, às 12:52:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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27/03/2023 12:31
CÂMARA ÚNICA
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21/03/2023 22:23
Em Atos do Desembargador.
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16/02/2023 07:46
Conclusão
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16/02/2023 07:46
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2023, às 07:47:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/02/2023 18:59
GABINETE 09
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15/02/2023 18:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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15/02/2023 18:37
Faço juntada a estes autos da mídia da retificação, ocorrida em14/02/2023.
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15/02/2023 18:06
Certifico que o presente recurso foi levado na 1308ª Sessão Ordinária realizada em 14/02/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi procedida a seguinte retificação: Onde se lê: “A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
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06/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 14/02/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2023 em 06/02/2023.
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06/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 14/02/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2023 em 06/02/2023.
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03/02/2023 17:07
Registrado pelo DJE Nº 000025/2023
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03/02/2023 17:07
Registrado pelo DJE Nº 000025/2023
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03/02/2023 15:10
Pauta de Julgamento (14/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/02/2023
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03/02/2023 15:10
Pauta de Julgamento (14/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/02/2023
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03/02/2023 15:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1308, DO DIA 14/02/2023, às 08:00 HORAS
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03/02/2023 15:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1308, DO DIA 14/02/2023, às 08:00 HORAS
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12/12/2022 20:34
Certifico que o presente feito aguarda retificação da certidão de julgamento.
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07/10/2022 10:54
Certifico que o presente feito aguarda retificação da certidão de julgamento.
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06/10/2022 12:25
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2022, às 12:39:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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05/10/2022 15:54
CÂMARA ÚNICA
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05/10/2022 15:52
Certifico que, a pedido da Secretaria, envio os autos, para retificação da certidão de julgamento.
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23/09/2022 17:11
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2022, às 17:11:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/09/2022 17:11
Conclusão
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23/09/2022 09:49
GABINETE 09
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23/09/2022 09:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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23/09/2022 08:52
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido em 20/09/2022.
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22/09/2022 20:02
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1294ª Sessão Ordinária realizada em 20/09/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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09/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 20/09/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2022 em 09/09/2022.
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09/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 20/09/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2022 em 09/09/2022.
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08/09/2022 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000164/2022
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08/09/2022 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000164/2022
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08/09/2022 15:29
Pauta de Julgamento (20/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2022
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08/09/2022 15:29
Pauta de Julgamento (20/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2022
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08/09/2022 15:28
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1294, DO DIA 20/09/2022, às 08:00 HORAS
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08/09/2022 15:28
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1294, DO DIA 20/09/2022, às 08:00 HORAS
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05/09/2022 08:15
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial, para continuação do julgamento.
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05/09/2022 07:52
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 08:04:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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02/09/2022 14:37
CÂMARA ÚNICA
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02/09/2022 14:33
Em Atos do Desembargador. À Secretaria da Câmara Única, para continuação de julgamento.
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27/05/2022 11:59
Conclusão
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27/05/2022 11:59
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2022, às 12:00:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/05/2022 09:48
GABINETE 01
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26/05/2022 09:01
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1278ª Sessão Ordinária realizada em 24/05/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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24/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 23/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2022 em 24/05/2022.
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23/05/2022 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000091/2022
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23/05/2022 14:52
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/05/2022 11:40:54 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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23/05/2022 11:43
Rotinas processuais (23/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2022
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23/05/2022 11:43
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/05/2022 11:40:54 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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23/05/2022 11:40
Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1278ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 24/05/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*38.***.*29-47?pwd
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16/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 24/05/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2022 em 16/05/2022.
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16/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 24/05/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2022 em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017595-53.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: FENIX LTDA Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP Apelado: PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) Advogado(a): RAFAEL BERTOLDI COELHO - 23103SC Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO -
13/05/2022 17:24
Registrado pelo DJE Nº 000085/2022
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13/05/2022 17:24
Registrado pelo DJE Nº 000085/2022
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13/05/2022 16:26
Pauta de Julgamento (24/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2022
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13/05/2022 16:26
Pauta de Julgamento (24/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2022
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13/05/2022 16:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1278, DO DIA 24/05/2022, às 08:00 HORAS
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13/05/2022 16:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1278, DO DIA 24/05/2022, às 08:00 HORAS
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06/05/2022 02:58
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta presencial em razão do pedido de sustentação oral no movimento nº 123.
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06/05/2022 02:57
Conforme artigo 3º, § 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterado pela Resolução nº 1372/2020-TJAP
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29/04/2022 16:00
MANIFESTAÇÃO
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28/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 06/05/2022 08:00 até 12/05/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2022 em 28/04/2022.
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27/04/2022 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000073/2022
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27/04/2022 16:01
Pauta de Julgamento (06/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2022
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27/04/2022 16:00
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 106, realizada no período de 06/05/2022 08:00:00 a 12/05/2022 23:59:00
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25/04/2022 09:23
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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25/04/2022 09:22
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 09:28:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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25/04/2022 09:11
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2022 15:34
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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23/02/2022 09:53
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 09:53:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/02/2022 09:53
Conclusão
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21/02/2022 09:37
GABINETE 09
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21/02/2022 09:36
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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21/02/2022 09:03
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 09:03:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/02/2022 13:04
CÂMARA ÚNICA
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18/02/2022 12:58
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO). Apelado: FENIX LTDA.
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18/02/2022 12:57
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: FENIX LTDA. Apelado: PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO).
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18/02/2022 12:56
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2729391 - Protocolado(a) em 17-02-2022 às 12:16
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17/02/2022 12:16
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 12:16:15, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/02/2022 13:09
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/02/2022 10:36
Certifico que os autos serão encaminhados ao Tribunal de Justiça do Amapá para julgamento dos recursos de apelação.
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08/02/2022 13:50
Em Atos do Juiz. Encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amapá para julgamento dos recursos de apelação.
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08/02/2022 09:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/02/2022 09:20
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/02/2022 12:34
CONTRARRAZÕES
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11/12/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/12/2021 11:48:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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01/12/2021 11:48
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/12/2021 11:48:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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01/12/2021 11:48
Nos termos da Portaria n. 001/2017/ VCFP/MCP, Intimação da parte recorrida para contrarrazoar o recurso de apelação em 15 (quinze) dias
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26/11/2021 18:35
RECURSO ADESIVO
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26/11/2021 18:33
CONTRARRAZÕES DA RÉ
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19/11/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/11/2021 09:04:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL BERTOLDI COELHO (Advogado Réu).
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09/11/2021 09:05
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/11/2021 09:04:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAFAEL BERTOLDI COELHO
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09/11/2021 09:04
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora, constante no movimento de ordem nº 89.
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09/11/2021 09:04
Decurso de Prazo
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06/11/2021 11:06
APELAÇÃO
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18/10/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 06/10/2021 15:05:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL BERTOLDI COELHO (Advogado Réu).
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13/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 06/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2021 em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017595-53.2020.8.03.0001 Parte Autora: FENIX LTDA Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP Parte Ré: PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) Advogado(a): RAFAEL BERTOLDI COELHO - 23103SC Sentença: Trata-se de Embargos de Declaração oposto por PGB S.A. onde alega a existência de contradição no julgado (MO 65), sob o argumento de que embora a ação tenha sido julgada parcialmente procedente os ônus sucumbenciais não foram adequadamente fixados.Afirmou que apesar da parte autora ter decaído cerca de 99,4% da sua pretensão, este Juízo, induzido em erro, atribuiu os ônus sucumbenciais integralmente à parte Embargante/Ré.
Ao final requereu seja reconhecida a sucumbência recíproca, condenando-se a Embargada a arcar com as despesas processuais na proporção de 99,4% e a Embargante em 0,6% ou em outro patamar a ser estabelecido prudentemente pelo juízo, guardadas as devidas proporcionalidades entre o valor postulado e a efetiva condenação.A parte embargada se manifestou em contrarrazões (MO 78), pugnando pela rejeição dos embargos.É o que importa relatar.Decido.Pois bem.
Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC e seus incisos, sendo hábil para sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.Os embargos de declaração na forma prevista no Código de Processo Civil, são um recurso cuja finalidade é afastar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição que porventura venha a existir em determinada decisão ou sentença judicial.É caracterizada a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
De outra banda, a contradição é quando há na sentença, fundamentos antagônicos ou sua fundamentação se contradita com o dispositivo, não guardando uma relação de logicidade, como se exige de qualquer manifestação judicial.
Em que pese o argumento do embargante, entrevejo que o pleito não demonstra nenhum vício intelectivo entre os que possivelmente fundamentais à oposição da espécie prevista no art. 1.022 do CPC.Isto porque o embargante não está satisfeito com o mérito da lide propriamente dito, pois alerto que a indenização por dano moral, fixada em valor abaixo do pretendido, como é o caso, não implica sucumbência recíproca, nos termos do Enunciado 326, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PGB S.A.
Passo a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora FENIX LTDA.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo apresentado por FENIX LTDA., no qual arguiu contradição entre o trecho da sentença e os documentos juntados, onde comprovam que protesto indevido ocorreu em 25/12/2018, pelos valores de R$ 2.696,76 e R$ 23.592,04, sendo excluídos somente em 06/02/2019.
Ao final requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada, com atribuição de efeito infringente e, por conseguinte, a majoração do valor dos danos morais precedentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões (MO 79), onde requereu a rejeição dos embargos e condenação da parte embargante em litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Decido.
Como dito acima, as hipóteses para cabimento do presente recurso estão previstas no art. 1.022 do CPC e seus incisos.
No presente caso, a parte autora/embargante busca esclarecer que a inclusão do protesto se deu em 25/12/2018, porém conforme se vê da certidão emitida pelo Cartório Jucá, anexa à inicial (MO 2), a referida data é de vencimento do título, e por não ter havido o pagamento, o mesmo foi protestado somente em 22/01/2019.
Portanto, a sentença proferida está livre de qualquer vício sanável por embargos de declaração, qualquer insurgência quanto aos seus termos somente poderá ser objeto de apreciação em grau de recurso de apelação.Diante disso, mantenho hígida os termos da sentença.Publique-se.
Intimem-se. -
12/10/2021 12:56
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 06/10/2021 15:05:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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08/10/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000179/2021
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08/10/2021 11:14
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 06/10/2021 15:05:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: RAFAEL BERTOLDI COELHO
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08/10/2021 11:13
Sentença (06/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/10/2021
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06/10/2021 15:05
Em Atos do Juiz.
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04/10/2021 11:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
04/10/2021 11:11
Certifico que faço os autos conclusos.
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30/09/2021 11:50
contrarrazões aos embargos opostos pela autora
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30/09/2021 10:21
MANIFESTAÇÃO EMBARGOS #70
-
27/09/2021 11:32
Certifico que aguarda prazo
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24/09/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 09/09/2021 16:02:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL BERTOLDI COELHO (Advogado Réu).
-
23/09/2021 09:22
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/09/2021 09:21
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/09/2021 11:12:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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22/09/2021 11:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/09/2021 11:12:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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22/09/2021 11:12
Nos termos do artigo 10, XII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte executada.
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20/09/2021 07:37
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 09/09/2021 16:02:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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17/09/2021 17:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017595-53.2020.8.03.0001 Parte Autora: FENIX LTDA Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP Parte Ré: PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) Advogado(a): RAFAEL BERTOLDI COELHO - 23103SC Sentença: I.Relatório Fenix Ltda., através de advogado regularmente habilitado, ingressou em Juízo com Ação de Indenização por Danos Morais contra PBG S.A. (Portobello Grupo), ambos qualificados nos autos, argumentou em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e exerce a atividade no ramo da construção civil, sendo 100% dos seus empreendimentos financiados pela Caixa Econômica Federal e/ou outros agentes bancários.
Narrou que desde o ano de 2017 travou uma longa e incessante busca para obter financiamento junto a Caixa Econômica Federal para aprovação de 3 (três) empreendimentos sendo, Condomínio Residencial Roma (2 módulos), Condomínio Residencial Milão e Condomínio Residencial Napoles, onde para cada empreendimento anunciado o valor à ser aportado pela Caixa Econômica seria superior ao de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), como prova faz pelas Fichas de Resumo dos Empreendimentos anexas.
Contudo, afirmou que adquiriu alguns produtos da empresa ré e disto gerou duas notas fiscais e respectivos boletos com vencimentos para o dia 22/12/2018, sendo um boleto no valor de R$23.592,04, onde no campo de instruções consta a nota fiscal respectiva sendo NF 50221; e no outro boleto de R$2.696,76 , traz no mesmo campo a nota fiscal corresponde NF 50222, sendo ambos os boletos emitidos pelo Banco Bradesco.Alegou que no dia 24/12/2018 efetuou o pagamento dos 2 (dois) boletos, ressalvado o dia do vencimento - 22/12/2018 - caiu no sábado, sendo o primeiro dia útil subsequente para pagamento o dia 24/12/2018, como assim procedeu a requerente.
No entanto, afirmou que mesmo diante do pagamento dos boletos no prazo a ré veio a gerar sobre a mesma operação de compra e venda, outras duas notas fiscais de números 50446-1 e 50447-1, e a fim de obter crédito confeccionou destas notas outros dois novos boletos e os apresentou ao Banco do Brasil, conforme dados extraídos da declaração de anuência enviada pela ré.Com isso, os dois segundos boletos lançados pelo Banco do Brasil (notas fiscais 50446-1 e 50447-1) sem o conhecimento da autora e pela falta de baixa ao pagamento ou substituição pela ré pelos primeiros boletos já pagos, foram levados a protesto pelo Banco do Brasil, no dia 22/01/2019, e efetivamente gerou os protestos e negativação em desfavor da autora como prova faz pela certidão de protesto dos últimos 10 (dez) anos datada de 28/01/2019 e consultas Serasa anexadas à inicial.Desse modo, asseverou que os protestos indevidos em seu desfavor acabaram por atingir diretamente nos procedimentos para aprovação dos 3 (três) empreendimentos da autora com o aporte a ser financiado pela Caixa Econômica Federal.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000.000,00.Instruiu a inicial com os documentos de MO 1 a 10.O pedido de pagamento de custas na forma parcelada foi deferido por este Juízo, consoante MO 13.No MO 21 o autor juntou a comprovação do pagamento de duas parcelas das custas.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos no MO 28 e 29.Em sua defesa, arguiu preliminarmente a ausência de pagamento das custas iniciais e requereu o indeferimento da inicial.
No mérito, sustentou que houve a compra pela autora dos produtos, porém o pagamento se deu de forma diversa daquela narrada na inicial.
Afirmou que em 27/10/2018, foram faturadas para a empresa Ré as notas fiscais ns. 50221 e 50222, que por sua vez geraram os títulos 50221-1 e 50222-1.
No entanto, os produtos não foram entregues por culpa exclusiva da transportadora contratada pela própria autora, a qual não emitiu CT-E (conhecimento de transporte eletrônico), o que, por conseguinte, ensejou o cancelamento de toda a operação e inclusive dos títulos de cobrança fornecidos à referida transportadora.Ressaltou que devido a não entrega do produto por parte da transportadora contratada pela Autora e, por conseguinte, o cancelamento da operação, as compras tiveram que ser refaturadas (em 30/10/2018), ocasião em que foram emitidas novas notas fiscais (50446 e 50447) e respectivos títulos (ns. 50446-1 e 50447-1), os quais foram todos fornecidos à transportadora, para que fossem entregues à Autora.Alegou que a mercadoria foi enviada à parte autora com a entrega em 26/11/2018, conforme comprovante de recebimentos das notas fiscais juntado no corpo da contestação.
Assim, os produtos decorrentes das notas fiscais ns. 50446 e 50447, geraram os títulos ns. 50446-1 e 50447-1, os quais deveriam ter sido pagos nas datas previstas, o que não ocorreu.Afirmou que mesmo ciente das novas notas fiscais emitidas, a autora efetuou o pagamento dos títulos que estavam cancelados por culpa da própria transportadora.
Ademais, afirmou que a autora não comprovou que o indeferimento dos financiamentos para os seus empreendimentos decorreram de ato da ré, tendo em vista que desde 2017 a autora supostamente tentava buscar recursos junto a Caixa Econômica Federal e os protestos foram levados e efeito em 22/01/2019, o que a seu ver não guarda relação com a negativa da Caixa.Ao final, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência da ação.A parte autora apresentou réplica com documentos no MO 33, sobre os quais a parte ré se manifestou através do petitório juntado no MO 42.Instadas a se manifestar sobre as provas a produzir, a parte autora informou a desnecessidade de outras provas (MO 53), enquanto que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (MO 55).Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.II.FundamentaçãoTratando-se de questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide no estado que se encontra.Em relação a preliminar de ausência do pagamento das custas, se trata de vício sanável, e tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas, conforme comprovou com a juntada da réplica (MO 33), resta portanto saneado o vício.Diante disso, rejeito a preliminar aventada.Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), decorrente do protesto de seu nome, a seu entender, de forma indevida.As partes celebraram a compra e venda de produtos e por possuir sede em outro Estado da Federação as mercadorias eram entregues via transportadora.
A documentação trazida aos autos não deixa dúvida de que o protesto realizado pela ré em desfavor da autora em 22/01/2019, se deu pelo não pagamento das notas fiscais nº 50446-1 e 50447-1, vencidas em 25/12/2018, nos valores de R$ 2.696,76 e R$ 23.592,04.
Por outro lado, a parte autora comprovou o pagamento dos boletos nos mesmos valores acima citados, porém decorrentes das notas fiscais nº 50221 e 50222.
Nesta senda, observo que o imbróglio foi gerado porque as notas fiscais 50221 e 50222 foram refaturadas, gerando as notas fiscais nº 50446-1 e 50447-1 e por consequência novos boletos para pagamento.Ocorre que a parte autora efetuou o pagamento dos boletos referentes às notas canceladas e refaturadas, restando em aberto o pagamento das notas fiscais válidas.A parte ré juntou aos autos as notas fiscais 50446-1 e 50447-1 nas quais constam a observação de refaturamento, bem como comprovou que as mercadorias foram entregues à autora.O motivo do refaturamento foi o não cumprimento pela transportadora da emissão de conhecimento de transporte eletrônico (cet), fato que ensejou o cancelamento de toda operação, inclusive dos títulos de cobrança fornecidos à transportadora.De toda sorte, em 28/01/2019, seis dias após a inclusão do protesto das notas, a ré emitiu declaração de anuência sobre o pagamento dos títulos nº 50446-1 e 50447-1, exatamente aqueles que ensejaram o protesto, reconhecendo o pagamento pela autora.A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) -ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não controverteu os fatos apresentados na inicial, se limitando a apresentar a tese de que o protesto foi decorrente de culpa exclusiva da transportadora contratada pela parte autora.Ocorre que a parte ré não fez prova da excludente de responsabilidade, merecendo destacar que não há controvérsia sobre o pagamento da aquisição dos produtos.
Registre-se, ainda que tenha ocorrido o cancelamento da operação (o que supostamente teria dado ensejo a emissão de novo título), inegável o cumprimento da obrigação contratual assumida pelo autor, com o pagamento integral do preço, conforme comprovou com os documentos anexos a inicial.Assim, caberia à ré a adoção das cautelas de praxe para a substituição do título, não podendo se isentar da responsabilidade pelo ocorrido.
Desse modo, a medida coercitiva de satisfação do crédito (apresentação de título para protesto) configurou falha na atividade desempenhada pela ré, com evidente prejuízo ao autor, em razão das consequências negativas advindas de protesto indevido de título.Insta consignar que, mesmo que fosse comprovado o equívoco do autor em efetuar o pagamento do título substituído, tal fato não afastaria a responsabilidade da ré, na medida em que esta tinha plena ciência da quitação da obrigação que vinculava o autor, razão pela qual tinha o dever de adotar as providências para que a cobrança indevida não fosse efetivada.É cediço que o protesto indevido é passível de incidência de danos morais à pessoa jurídica ao demonstrar que houve abalo em sua honra no meio comercial, amoldando-se ao caso sob exame, porquanto a autora amargou negativa de crédito financeiro por protesto, e, portanto, sendo causa suficiente para lesão à honra quanto ao cumprimento de suas obrigações negociais no mercado.
Por esse norte, a jurisprudência é majoritária com chancela do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
SUMULA 385/STJ.
LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes - Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC - Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 1414725 PR 2013/0361160-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2016) No que tange à pretensão de indenização por dano moral, tem-se que em tal situação é in re ipsa, decorrente do protesto indevido.
Considerando que o protesto indevido ocorreu em 22/01/2019, pelos valores de R$ 2.696,76 e R$ 23.592,04, e declaração de anuência expedida em 28/01/2019 para fins de cancelamento do protesto, reputo razoável para cumprir o papel reparador e punitivo-pedagógico do instituto a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).III.DispositivoIsso posto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial para condenar a parte ré em indenizar a parte autora pela quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.Condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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14/09/2021 10:30
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 09/09/2021 16:02:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: RAFAEL BERTOLDI COELHO
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14/09/2021 10:30
Sentença (09/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2021
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09/09/2021 16:02
Em Atos do Juiz.
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27/07/2021 21:42
Certifico que o feito aguarda finalização de minuta.
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27/07/2021 21:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/06/2021 12:15
Certifico que em face da necessidade de análise documental do feito, não será possível atender ao prazo de conclusão, razão pela qual justifico a prorrogação. Contudo, ao feito será dado prioridade, uma vez que a assessoria já estra trabalhando na minuta
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15/06/2021 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/04/2021 11:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/04/2021 11:21
Certifico que, conforme determinado, faço conclusos os autos para sentença.
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27/04/2021 12:04
Em Atos do Juiz. Com a manifestação da parte autora de Mo.53 e da parte requerida de Mo.55, que afirmam não terem novas provas a produzir.Venham os autos conclusos para julgamento.
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15/04/2021 17:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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15/04/2021 17:18
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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15/04/2021 11:44
especificação de provas/julgamento antecipado
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15/04/2021 09:18
Certifico que finalizo movimentos em aberto.
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14/04/2021 16:53
MANIFESTAÇÃO
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27/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/03/2021 15:30:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL BERTOLDI COELHO (Advogado Réu).
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19/03/2021 08:14
Intimação (Outras Decisões na data: 16/03/2021 15:30:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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18/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000047/2021 em 18/03/2021.
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17/03/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000047/2021
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17/03/2021 11:41
Notificação (Outras Decisões na data: 16/03/2021 15:30:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAFAEL BERTOLDI COELHO
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17/03/2021 11:41
Notificação (Outras Decisões na data: 16/03/2021 15:30:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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17/03/2021 11:40
Decisão (16/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2021
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16/03/2021 15:30
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar.Intime-se eletronicamente e por DJE.
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10/03/2021 11:28
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 42.
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10/03/2021 11:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/03/2021 11:59
manifestação da ré
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05/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/02/2021 10:56:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL BERTOLDI COELHO (Advogado Réu).
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25/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2021 em 25/02/2021.
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24/02/2021 20:24
Registrado pelo DJE Nº 000032/2021
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23/02/2021 12:17
Decisão (16/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2021
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23/02/2021 12:16
Notificação (Outras Decisões na data: 16/02/2021 10:56:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAFAEL BERTOLDI COELHO
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16/02/2021 10:56
Em Atos do Juiz. Cadastre-se o procurador da requerida, procuração no Mo.28.Após, Manifeste-se a parte requerida sobre os documentos juntados pelo autor no MO.33, no prazo de 10 dias.Intime-se eletronicamente e por DJE.
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09/02/2021 10:55
Concluso
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09/02/2021 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/02/2021 11:04
RÉPLICA
-
13/12/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/12/2020 11:37:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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03/12/2020 10:49
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/12/2020 11:37:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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01/12/2020 11:37
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP, promovo a intimação da parte ré autora para que, querendo, apresente replica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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30/11/2020 21:27
documentos complementares a defesa
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26/11/2020 18:42
contestação
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26/11/2020 10:40
Faço juntada a estes autos do documento CARTA DE CITAÇÃO para - PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) - emitido(a) em 10/08/2020
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10/11/2020 08:03
Certifico que finalizo mov. 24
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05/10/2020 10:25
Certifico que a carta expedida no evento 22, foi encaminhada na data 29/09/2020 ao setor de correspondência com controle de correio JU 93372083 5 BR.
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28/09/2020 21:06
Certifico que a carta expedida no evento 22 foi encaminhada ao setor de correspondência e aguarda retorno do código de rastreio dos correios.
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26/08/2020 11:37
Certifico que aguarda prazo.
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10/08/2020 13:07
CARTA DE CITAÇÃO para - PBG S/A (PORTOBELLO GRUPO) - emitido(a) em 10/08/2020
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04/08/2020 11:29
MANIFESTAÇÃO
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02/08/2020 08:53
Intimação (deferimento na data: 27/07/2020 08:21:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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01/08/2020 18:26
Notificação (deferimento na data: 27/07/2020 08:21:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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27/07/2020 08:21
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de MO 16.Contudo, determino que com o pagamento da segunda parcela referente as custas processuais, promova-se a CITAÇÃO da parte ré para os termos da presente ação.Intime-se o autor para comprovar o recolhimento da segund
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16/07/2020 10:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/07/2020 10:50
MANIFESTAÇÃO
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18/06/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/06/2020 16:25:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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08/06/2020 19:42
Notificação (Outras Decisões na data: 05/06/2020 16:25:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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05/06/2020 16:25
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido da parte autora de pagamento das custas, conforme autoriza o § 6º do art. 98 do CPC, as quais serão parceladas em 06 vezes, com periodicidade mensal, respeitada a parcela mínima de R$ 58,33, na forma da Lei Estadual nº 2.3
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27/05/2020 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/05/2020 10:34
Tombo em 27/05/2020.
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27/05/2020 09:25
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
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27/05/2020 09:24
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
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27/05/2020 09:14
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
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27/05/2020 09:14
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
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27/05/2020 09:13
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
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27/05/2020 09:12
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
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27/05/2020 09:11
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
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27/05/2020 09:10
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
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27/05/2020 08:52
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
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27/05/2020 08:47
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2082017 - Protocolado(a) em 27-05-2020 às 08:47
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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