TJAP - 0007613-46.2019.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:57
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
07/06/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007613-46.2019.8.03.0002 Parte Autora: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP Parte Ré: MARIA SILDENIRA MAIA CARDOSO Advogado(a): KAMILA BRENDA DA COSTA CORTES - 3687AP DECISÃO: A parte autora requer a suspensão do feito com fulcro no art. 921,III, do CPC (ordem 265).Em análise aos autos, verifico que o exequente exauriu as tentativas de busca por bens penhoráveis, nada encontrando que lhe permita a satisfação do crédito, de modo que adequada a medida pretendida.Neste sentido, cito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.- Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Inteligência do art. 921, III do CPC.- O ato citatório perfectibilizado não é condição para a suspensão da execução. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.079010-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2020, publicação da sumula em 10/12/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRÉVIA CITAÇÃO - DESNECESSIDADE.
Ao dispor sobre as possibilidades de suspensão da execução no art. 921 do CPC, o legislador não elencou nenhuma condição a não ser aquelas expressamente previstas.
Constatando-se a inexistência de bens penhoráveis (inciso III), a execução pode ser suspensa a requerimento do credor, independentemente da citação, pelo prazo de 1 (um) ano (§ 3º).
Recurso provido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.16.007904-9/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da sumula em 24/06/2021).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 921, § 1º, DO CPC - POSSIBLIDADE - CITAÇÃO DO EXECUTADO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO.
Com base no artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de um ano na hipótese em que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora, não sendo a suspensão condicionada à citação dos executados.
Sendo irrelevante a citação ao pleito ora perseguido, deve ser provido o recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.570503-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da sumula em 25/02/2021).Pelo exposto, defiro a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III do CPC, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período durante o qual também ficará suspensa a prescrição.Promova o arquivamento provisório.Int. -
21/05/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:13
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007613-46.2019.8.03.0002 Parte Autora: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP Parte Ré: MARIA SILDENIRA MAIA CARDOSO Advogado(a): KAMILA BRENDA DA COSTA CORTES - 3687AP DESPACHO: Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int. -
26/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:14
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 12/04/2024.
-
04/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 00:55
Publicado Rotinas processuais em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007613-46.2019.8.03.0002 Parte Autora: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP Parte Ré: MARIA SILDENIRA MAIA CARDOSO Advogado(a): KAMILA BRENDA DA COSTA CORTES - 3687AP Rotinas processuais: Certifico que, em face à juntada do relatório Renajud à ordem 230, seguem os autos para intimação da parte exequente, para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. -
09/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:16
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 02/10/2023.
-
22/09/2023 00:56
Publicado Rotinas processuais em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007613-46.2019.8.03.0002 Parte Autora: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP Parte Ré: MARIA SILDENIRA MAIA CARDOSO Advogado(a): KAMILA BRENDA DA COSTA CORTES - 3687AP Rotinas processuais: Seguem os autos para intimação da parte executada, via DJE, para em 05(cinco) dias, comprovar eventuais excessos ou hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC.
Decorrido tal prazo, e sem a necessidade de lavratura de termo de penhora, a indisponibilidade se converterá em penhora.
Valor bloqueado(mov. ordem 218): Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 118,51, pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD. -
21/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:18
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 14/06/2023.
-
22/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 07:49
Cancelado o documento
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
-
30/01/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - SANTANA
-
25/01/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007613-46.2019.8.03.0002 Parte Autora: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(a): FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - 2464RO Parte Ré: MARIA SILDENIRA MAIA CARDOSO Advogado(a): KAMILA BRENDA DA COSTA CORTES - 3687AP DECISÃO: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pela requerida/executada, sob alegação de que a citação é nula, pois na época estava com depressão; que o título é inexequível, uma vez que há necessidade de prévia indenização das benfeitorias feitas no imóvel; que apurou como valor devido a título de benfeitorias a quantia de R$140.000,00.
Ao final, requereu a nulidade da citação e dos demais atos posteriores ou que seja determinado o pagamento da indenização de R$140.000,00, como condição para desocupação do imóvel.
Além da condenação em honorários, ordem 149.A autora/exequente pugnou pela rejeição da impugnação, aduzindo, em suma, que quando foi citada estava com plena capacidade; que as benfeitorias serão indenizadas, via ação própria; que impugna o laudo de avaliação do imóvel apresentado, pois não se encontra em consonância com a realidade atual.
Requereu o imediato cumprimento da sentença, ordem 156.Intimada a executada/impugnante, em réplica, quedou-se inerte, ordem163.É o sucinto relatório.
Decido.Sobre os argumentos da impugnante/executada, adianto que os mesmos não merecem acolhida.
A execução refere-se à sentença que julgou parcialmente os pedidos iniciais, sendo rescindido o contrato de compra e venda de imóvel nº43/28-0018, relativo ao Lote 18, da Quadra 28, do Residencial Acquaville Tucunaré.
No ato, também foi determinada a reintegração da autora na posse o bem imóvel, devendo a ré desocupá-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Além disso, houve a condenação em custas e honorários.Inconformada a executada apelou, todavia, o recurso não foi conhecido, em razão da intempestividade, tendo transitado em julgado em 02/04/2022.Os fundamentos principais utilizados pela impugnante são: a) nulidade da citação; b) que o título é inexequível, pois há necessidade de prévia indenização das benfeitorias feitas no imóvel avaliadas em R$140.000,00, para posterior desocupação.Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o CPC prevê o seguinte:"Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (…).III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;" No caso, consta dos autos que a executada foi devidamente citada pessoalmente no dia 08/10/2019 (ordem 07), não havendo qualquer informação nos autos de que estava com sua capacidade física ou mental reduzida, nos termos do art. 245, do CPC.Assim, entendo que a executada estava com plena capacidade intelectual suficiente para entender que tratava-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse.
Até porque tinha plena ciência que encontrava-se inadimplente desde 06/2015.
Ou seja, quando foi citada em 10/2019, já tinha decorrido mais de 05 anos.Portanto, trata-se de citação válida, devendo ser mantidos todos os atos processuais praticados nos autos, em razão da inércia da parte ré.Com relação ao argumento de que o título é inexequível, pois há necessidade de prévia indenização das benfeitorias realizadas no imóvel no valor de R$140.000,00, adianto que o pedido não merece guarida.Na hipótese, não há dúvida que trata-se de título exigível, pois originário de sentença transitada em julgado em 02/04/2022, após a interposição de recurso pela executada perante o E.
TJAP.Além disso, restou consignado na sentença o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel após o trânsito em julgado.
Ou seja, já decorreu mais de 03 meses após o trânsito em julgado para desocupação do imóvel.No tocante ao direito de indenização das benfeitorias realizadas não há discussão, uma vez que devida.Entretanto, o momento adequado ficou consignado na referida sentença que seria mediante ação própria, oportunidade que seriam discutidas e avaliadas as benfeitorias e deduzidos os débitos devidos.
Além disso, as partes poderiam produzir suas provas à saciedade, mediante o contraditório e ampla defesa.Portanto, a discussão sobre as benfeitorias serão realizadas por meio de ação de própria, independentemente da desocupação.
Até porque há bastante tempo a executada estava ciente dos efeitos da inadimplência.Recomendo que a impugnante adote as medidas pertinentes o quanto antes, se possível, a confecção de novo laudo de avaliação do imóvel por meio de um novo avaliador.Diante do exposto, REJEITO a impugnação oposta, devendo a execução ter regular prosseguimento.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação espontânea do imóvel (lote 18, quadra 28, do loteamento - Residencial Acquaville Tucunaré), sob pena de desocupação compulsória.Caso não ocorra a desocupação no prazo anteriormente fixado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse que deverá ser cumprido de imediato contra qualquer morador do imóvel, com reforço policial, se for necessário.
Deixo de condenar a impugnante/executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que, não vislumbro que referida impugnação tenha sido oferecida com a finalidade de opor resistência injustificada.
Além de considerar que as custas e honorários fixados na fase de conhecimento satisfazem o processo até o momento.
Providências necessárias.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Intimem-se. -
27/09/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:25
Expediente Encaminhado ao DJE
-
20/09/2022 11:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 13:13
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 19/08/2022.
-
16/08/2022 08:16
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 16/08/2022.
-
23/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 08:57
Expediente Encaminhado ao DJE
-
03/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 08:35
Recebidos os autos
-
11/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007613-46.2019.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MARIA SILDENIRA MAIA CARDOSO Advogado(a): KAMILA BRENDA DA COSTA CORTES - 3687AP Apelado: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(a): FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - 2464RO Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA SILDENIRA MAIA CARDOSO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, Juiz José Bonifacio Lima Da Mata, nos autos de Ação De Cobrança c/c Rescisão de Contrato c/c Pedido de Reintegração de Posse e Indenização Por Perdas e Danos, que movida em seu desfavor por Residencial Santana Empreendimentos Imobiliários LTDA, julgou procedente em parte os pedidos.Em suas razões (ordem nº 24), preliminarmente, sustenta que foi cerceado seu direito de defesa em decorrência da omissão da Defensoria Pública, que não apresentou contestação, mesmo diante do comparecimento da Apela àquela instituição antes do decurso do prazo para apresentação de defesa.
Assim, afirma que a sentença deve ser cassada.No mérito, alega que o atraso no pagamento das parcelas referente a compra do lote decorreu por motivo de força maior (doença grave), desse modo, nos termos do art. 393 do Código de Civil, não há que se falar em mora.Fala da função social do contrato, a qual veda atividades abusivas pelos contratantes.
Ressalta que o titular de direito que excede manifestamente os limites impostos também comete ato ilícito.Discorre a respeito do pagamento das benfeitorias, afirmando que não há parâmetros nos autos para aferir o pagamento e que a família da Apelante não pode simplesmente ser retirada de seu lar.Somado a isso, afirma que a única fonte de renda da família é a barbearia que fica no mesmo lote.
Pediu gratuidade de justiça, anulação da sentença e/ou improcedência dos pedidos.Em contrarrazões (ordem nº 31), a Apelada, preliminarmente, alegou a intempestividade do recurso e, no mérito, defendeu o certo do julgado.Intimada para manifestação quanto à tempestividade do recurso, a Apelante disse que não apresentou contestação e que só tomou conhecimento da sentença quanto esteve na Defensoria para saber do andamento do processo.
Que a sentença foi publicada no DJE, mas que não possui o hábito de ler tal expediente. (#123).É o relatório.
Decido.Da gratuidadePois bem.
Tratando-se de pessoa natural, incide em favor da Autora a presunção de verdade acerca da alegação de hipossuficiência deduzida na petição inicial, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.Com efeito, cabe ressaltar que o texto legal é taxativo ao prescrever que o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça está condicionado à existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.Assim, defiro o pedido de gratuidade.
Do MéritoO apelo não deve ser conhecido em razão da flagrante intempestividade do presente recurso.
A Apelante foi devidamente intimada e não apresentou defesa, nem constituiu advogado.
Assim, nos termos do art. 346 do CPC "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Considerando que a sentença foi publicada em 03/02/2020 (#19), o prazo para interposição de recurso encerrou em 28/02/2020.
Porém, o recurso foi protocolado em 06/04/2020 (#24), não sendo possível aceitar a justificativa juntada na ocorrência #123, pois em que pese qualquer responsabilidade da Defensoria Pública, não tem o condão de anular os atos processuais.
Em casos assim, o art. 932, inciso III, permite que o Relator monocraticamente não conheça do recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Por fim, com fundamento no art. 85 § 11 do Código de processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor da Autora/Apelante em 1%, vez que a matéria não é complexa, que somado ao arbitrado na sentença fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 48, §1º, III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade. -
10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007613-46.2019.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MARIA SILDENIRA MAIA CARDOSO Advogado(a): KAMILA BRENDA DA COSTA CORTES - 3687AP Apelado: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(a): FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - 2464RO Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DESPACHO: Examinando melhor os autos, após frustrada a tentativa de solução consensual do conflito, constatei a preliminar de intempestividade do recurso arguida nas contrarrazões.
Assim, em observância ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a Apelante para, no prazo de 05 (cinco dias), manifestar-se sobre a possível intempestividade de seu recurso. -
09/07/2020 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2020 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
25/05/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 16:12
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
-
04/05/2020 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 16/04/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
06/04/2020 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 09:39
Juntada de Petição de Apelação
-
28/02/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 09:40
Transitado em Julgado em 27/02/2020
-
27/02/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 01:00
Publicado Sentença em 03/02/2020.
-
31/01/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2020
-
31/01/2020 11:13
Expediente Encaminhado ao DJE
-
27/01/2020 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2019 09:33
Conclusos para julgamento
-
03/12/2019 09:33
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 03/12/2019.
-
23/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 23/11/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
13/11/2019 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2019 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 09:11
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 30/10/2019.
-
16/10/2019 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 08:05
Processo Autuado
-
26/08/2019 08:35
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033027-78.2021.8.03.0001
Claudionor Praxedes
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Roberto Monteiro de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/08/2021 00:00
Processo nº 0056136-05.2013.8.03.0001
Green Brazil Empreendimentos LTDA
Wenderson dos Santos Souza
Advogado: Joao Henrique Scapin
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/12/2013 00:00
Processo nº 0003447-06.2021.8.03.0000
Fabio Luciano Vales de Araujo
Karen Goes Ferreira de Araujo
Advogado: Arthur Cezar de Sousa Oliveira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/08/2021 00:00
Processo nº 0000511-66.2021.8.03.0013
Gideao Trindade dos Santos
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/05/2021 00:00
Processo nº 0000217-72.2020.8.03.0005
Banco Bradesco S.A.
Marcia Enedi Pinto Marcolino Costa
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/03/2020 00:00