TJAP - 0005208-66.2021.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 09:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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11/11/2022 09:58
Certifico que, com as comunicações da sentença devidamente realizadas, procedo o arquivamento dos autos.
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14/10/2022 09:12
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA sob o número hash TJD2022112190PCQH6
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13/10/2022 07:48
Nº: 500825284, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER (DCCM) ( DELEGADA DE POLÍCIA TITULAR DA DCCM. ) - emitido(a) em 11/10/2022
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11/10/2022 09:17
Certifico que, nesta data procedo a comunicação da decisão de extinção de Medida Protetiva de Urgência à autoridade policial.
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03/10/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por abandono da causa pelo autor na data: 20/09/2022 11:24:28 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) via Escritório Digital de NOEMI MAIA PANTOJA (Advogado Autor).
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23/09/2022 08:12
Notificação (Extinto o processo por abandono da causa pelo autor na data: 20/09/2022 11:24:28 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NOEMI MAIA PANTOJA
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20/09/2022 11:24
Em Atos do Juiz.
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06/09/2022 08:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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06/09/2022 08:26
Certifico que diante do certificado ao mov. 57, faço os autos conclusos.
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30/08/2022 12:23
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2022, às 12:23:15, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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30/08/2022 10:27
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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30/08/2022 10:25
Certifico que, conforme anteriormente informado no movimento de ordem número 56, não é possível obter contato com a requerente através do número de telefone que consta nos Autos como sendo da mesma. Assim, foi realizado visita domiciliar visando o atendim
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04/08/2022 12:21
Certifico haver feito tentativas de contato telefônico com a requerente visando o atendimento da mesma. Por não conseguir obter contato através do número 99911-6355 será realizado visita domiciliar e posteriormente seguirão informações atualizadas sobre o
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05/05/2022 12:41
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2022, às 12:41:17, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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02/05/2022 08:04
CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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02/05/2022 08:03
Certifico que procedo o envio dos autos ao setor psicossocial para elaboração de relatório do caso.
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30/03/2022 07:10
Certifico que procedo a suspensão dos autos por 30 dias.
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25/03/2022 08:19
Em Atos do Juiz. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, mantendo-se os efeitos da medida em vigor.Prossiga-se com o monitoramento das partes promovido pela equipe multidisciplinar, a qual deverá elaborar novo relatório ao final do prazo aci
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14/03/2022 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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14/03/2022 10:12
Certifico que, diante do certificado ao mov. 46, faço os autos conclusos para deliberações
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09/03/2022 11:01
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2022, às 11:01:26, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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07/03/2022 12:37
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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07/03/2022 12:36
Certifico haver realizado atendimento remoto através de contato telefônico à requerente. Esta relatou encontrar-se em recuperação após passar por duas cirurgias em suas vistas tanto esquerda quanto direita. Afirmou que o filho que é parte requerida nesta
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31/01/2022 12:50
Certifico que será feito contato com as partes e posteriomente seguirão as informações pertinentes.
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31/01/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 12:18:33, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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31/01/2022 07:58
CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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31/01/2022 07:55
Certifico que procedo o envio dos autos ao setor psicossocial para elaboração de relatório.
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17/01/2022 12:33
Certifico que os autos aguardam remessa ao setor psicossocial.
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17/01/2022 11:12
Em Atos do Juiz. Em face do ofício juntado aos autos, originário do CRAM- STN, determino o encaminhamento do caso ao setor psicossocial deste juizado para que proceda o atendimento remoto ou presencial das partes ( de acordo com as normas deste Tribunal e
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10/01/2022 10:08
Manifestação da parte autora acerca das medidas protetivas.
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07/01/2022 08:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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07/01/2022 08:40
Faço juntada a estes autos do Oficio nº 0007/2021-CEP/IAPEN , comunicando cumprimento de prisão preventiva do requerido decretada nos autos da rotina nº. 000005-89.2022.8.03.0002 (comunicação de APF), ocorrida no dia 02/01/2022.
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16/12/2021 08:19
Certifico que os presentes ficarão suspenso aguardando o término do recesso forense compreendido entre 20/12/2021 a 06/01/2022. Após, decorrer o prazo para manifestação da requerente e fazer os autos conclusos.
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03/12/2021 12:08
Certifico que os autos aguardam manifestação da requerente quanto ao seu cenário atual.
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28/11/2021 19:10
Mandado
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04/11/2021 12:20
MANDADO JUDICIAL para - MARIA JACIRA GUEDES DA SILVA - emitido(a) em 04/11/2021
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04/11/2021 10:44
Certifico que, decorrido o prazo de suspensão processual, procedo a expedição de mandado de intimação à requerente para que informe seu cenário atual aos autos.
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10/09/2021 08:44
Certifico que os autos encontram-se suspensos por 45 dias em cumprimento ao determinado ao mov. 19.
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10/09/2021 08:43
Certifico que a sentença de mov.19 transitou em julgado em 10/09/2021 em relação ao(s) réu.
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25/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2021 em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005208-66.2021.8.03.0002 Requerente: MARIA JACIRA GUEDES DA SILVA Advogado(a): NOEMI MAIA PANTOJA - 4830AP Requerido: JOSE NAIR DA SILVA GUEDES DECISÃO: MARIA JACIRA GUEDES DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de departamento judiciário disponibilizado pelo Centro de Referência em Atendimento à Mulher -CRAM da Prefeitura de Santana requereu a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de seu filho JOSÉ NAIR DA SILVA GUEDES, igualmente qualificado, em razão da violência doméstica por ela sofrida.Narra o requerimento inaugural que a ofendida vem sofrendo violência física, moral, psicológica e patrimonial, atos motivados pelo temperamento agressivo do requerido e sua dependência química.
A ofendida informa que conta com 61 anos de idade e não suporta mais a convivência com seu filho, o requerido, diante da violência sofrida ao longo da convivência com este, razão pela qual solicita o afastamento do agressor do lar.Diante disso, a requerente veio solicitar as medidas protetivas indicadas no petitório.É o relatório.D E C I D O.A Lei n° 11.340/2020 de 7 e agosto de 2006 veio para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo a aplicação de medidas protetivas de urgência, que podem ser direcionadas ao suposto agressor, e, ou à vítima, tudo no intuito de evitar atos de violência contra a mulher, ou impedir sua continuidade.
A Lei permite ao juiz conceder as medidas enumeradas no texto legal, tais como, proibição de aproximação, mas também permite que outras, não expressamente previstas, sejam concedidas desde que adequadas ao caso concreto.
Diz, ainda, a Lei que as medidas protetivas podem ser concedidas antes da oitiva das partes, em caráter liminar, podendo o juiz revê-las a qualquer tempo, tornando-as mais branda ou mais severa, tudo no afã de melhor proteger a mulher em situação de vulnerabilidade.Conforme já relatado, a requerente vem sofrendo de grave violência de natureza psicológica, ocorrida em decorrência da convivência familiar com o requerido.Dessa forma, merece, nesta fase de cognição sumária, a cautelar requerida, visando evitar a ocorrência de maiores danos.Com efeito, defiro a cautelar requerida, com base nos art. 297 do CPC e arts. 19, § 1º, c/c art. 22, III, "a","b e "c" da Lei 11.340/06, determinando as seguintes medidas protetivas para cumprimento por parte do requerido:I - AFASTAMENTO IMEDIATO DO LAR, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ficando garantido o seu direito de levar apenas objetos pessoais e ferramentas de trabalho (os demais bens móveis e imóveis que compõe o patrimônio do casal deverão ser objeto de partilha judicial, em ação judicial própria promovida por qualquer das partes posteriormente, na hipótese de separação ou dissolução de união estável);II - PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE APROXIMAÇÃO em relação à ofendida, seus familiares e testemunhas, devendo o requerido permanecer numa distância mínima de 200 metros das referidas pessoas;III - PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE CONTATO com a ofendida, seus familiares, testemunhas por qualquer meio de comunicação;IV – PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR OS MESMOS LUGARES que a vítima, devendo manter uma distância mínima de 200 metros;CITE-SE e INTIME-SE o requerido, na forma do art. 306 do CPC, destacando o prazo de CINCO dias úteis para apresentar contestação.
Fica alertado que em caso de descumprimento das medidas, poderá responder por CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e ainda poderá ocorrer sua prisão em flagrante delito e ser decretada ordem de prisão.O MANDADO DE AFASTAMENTO DEVERÁ SER CUMPRIDO ESTRITAMENTE COM O APOIO POLICIAL.INTIME-SE A VÍTIMA desta decisão, orientando-a também a dar cumprimento as mesmas, sob pena de revogação.Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas ora concedidas, a vítima deverá: (1) acionar a polícia militar do Estado, informar sobre a existência das medidas, bem como a desobediência por parte do requerido, pedindo assim URGÊNCIA no atendimento, ocasião em que poderá ocorrer a prisão em flagrante do mesmo; OU (2) procurar a Defensoria Pública do Estado noticiando o fato e pedindo providências a este Juízo.Efetuada a citação/intimação das partes encaminhe-se o caso à equipe multidisciplinar para que faça o atendimento remoto das partes, certificando nos autos a situação inicial do conflito, se as medidas estão sendo cumpridas e o que mais interessar.Ciência à autoridade policial desta decisão, bem assim, ao setor psicossocial.CIENTIFICAR ÀS PARTES DE QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ENCONTRA-SE FUNCIONANDO NA FORMA DE PLANTÃO ATRAVÉS DO TELEFONE 98142-1863 (whats app). -
24/08/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000150/2021
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24/08/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000150/2021
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24/08/2021 08:07
Decisão (07/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2021
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16/08/2021 13:48
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2021, às 13:48:03, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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09/08/2021 10:55
Remessa
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09/08/2021 10:14
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da decisão de ordem 19.
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05/08/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 11:03:48, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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02/08/2021 12:48
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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30/07/2021 11:43
Certifico que procedo o envio dos autos ao RMPE para ciência da sentença de mov. 19.
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28/07/2021 14:53
Em Atos do Juiz.
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27/07/2021 07:41
Certifico que nesta data, para fins de regularização da movimentação processual, procedi a finalização dos andamentos pendentes nestes autos
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17/07/2021 06:01
Intimação (Concedida medida protetiva na data: 07/07/2021 12:26:23 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) via Escritório Digital de NOEMI MAIA PANTOJA (Advogado Autor).
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16/07/2021 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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16/07/2021 10:12
Certifico que decorreu o prazo para o requerido apresentar contestação. Quanto à medida protetiva de afastamento do lar do requerido, o oficial de justiça deixou de fazer, pelos motivos elencados na sua certidão de ordem nº 10. Faço concluso os presentes
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13/07/2021 08:46
Certifico que finalizei historicos pendentes.
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11/07/2021 12:39
Mandado
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08/07/2021 13:58
Certifico que o requerido foi citado em 07/07/2021 da decisão. Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para contestação, ocasião que também será realizada conclusão em razão do teor da certidão de mov. 10.
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08/07/2021 13:57
Certifico que o requerido foi citado em 07/07/2021 da decisão. Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para contestação, ocasião que também será realizada conclusão em razão do teor da certidão de mov. 10.
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08/07/2021 13:13
Mandado
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07/07/2021 12:29
Notificação (Concedida medida protetiva na data: 07/07/2021 12:26:23 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NOEMI MAIA PANTOJA
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07/07/2021 12:28
Nº: 500766000, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CORPO DA GUARDA DO FÓRUM DE SANTANA ( COMANDANTE DO CORPO DA GUARDA ) - emitido(a) em 07/07/2021
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07/07/2021 12:26
AFASTAMENTO para - JOSE NAIR DA SILVA GUEDES - emitido(a) em 07/07/2021
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07/07/2021 12:26
MANDADO JUDICIAL para - MARIA JACIRA GUEDES DA SILVA - emitido(a) em 07/07/2021
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07/07/2021 12:26
Em Atos do Juiz. MARIA JACIRA GUEDES DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de departamento judiciário disponibilizado pelo Centro de Referência em Atendimento à Mulher -CRAM da Prefeitura de Santana requereu a concessão de Medidas Protetivas de Urgênc
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07/07/2021 08:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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07/07/2021 08:29
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do requerido.
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07/07/2021 08:12
Tombo em 07/07/2021.
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06/07/2021 16:20
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2475488 - Protocolado(a) em 06-07-2021 às 13:32
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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