TJAP - 0035565-32.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 09:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/02/2022 09:17
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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01/02/2022 09:17
Decurso de Prazo, ordem 19.
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25/01/2022 13:38
Certifico que o feito aguarda o transcurso de prazo em aberto.
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04/12/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 19/11/2021 09:48:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO (Advogado Autor).
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25/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2021 em 25/11/2021.
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24/11/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000206/2021
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24/11/2021 10:33
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 19/11/2021 09:48:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO
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24/11/2021 10:33
Sentença (19/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/11/2021
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19/11/2021 09:48
Em Atos do Juiz.
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30/09/2021 06:17
Faço os autos conclusos.
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30/09/2021 06:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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28/09/2021 13:04
Em Atos do Juiz. Com a manifestação da parte autora de Mo.08.Venham os autos conclusos para julgamento.
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24/09/2021 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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24/09/2021 08:38
Faço os autos conclusos.
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21/09/2021 08:48
DESISTENCIA DA AÇÃO
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16/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035565-32.2021.8.03.0001 Impetrante: SUZANE SOUTO DE ARAÚJO Advogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841AP Autoridade Coatora: FACULDADE ESTÁCIO DE MACAPÁ DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Suzane Souto de Araújo contra ato do Diretor da Sociedade Educacional da Amazônia, mantenedora da Faculdade Estácio de Macapá, visando a concessão de liminar para antecipação dos conteúdos de disciplinas, a realização de provas e o lançamento das notas em histórico com a entrega da certidão de conclusão de curso, visando a posse da impetrante em concurso público.Instruiu a inicial com os documentos de MO 1.É o que importa relatar.Decido.Inicialmente, anota-se que o artigo 2º da Lei 12016/09 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".Desse modo, o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.Com efeito, as demandas em que se discute questões referentes ao ensino superior, em especial, mandado de segurança, a competência será federal, nos termos do inciso VIII do artigo 109, da Constituição da República, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade particular que atua por delegação do Poder Público Federal.Nesse sentido, vale colacionar julgamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Conflito Negativo de Competência:"PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação.2.
O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, acompetência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal".3.
O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada".4.
A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis.5.
O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva.
O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".6.
Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais".7.
Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.8.
Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentesdo sistema estadual de ensino ; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.9.
Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal.10.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante."(CC 108.466/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)"CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA .
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.1.
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação .
Não figurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência.2.
Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, a competência para apreciar a lide é determinada pela hierarquia funcional da autoridade coatora.
Desta forma, a autoridade de instituição privada no exercício de função federal delegada sujeita-se ao crivo da Justiça Federal desde que o ato não seja de simples gestão, mas de delegação, competindo à Justiça federal decidir sobre admissibilidade da impetração.3.
Versando a causa sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino superior, este estará no exercício de função delegada da União, devendo a ação ser ajuizada perante a Justiça Federal.4.
Hipótese em que a impetrante impugna o indeferimento de matrícula em instituição particular de ensino superior, tendo em vista a ausência de comprovação de conclusão do segundo grau.5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí - SJ/SC, o suscitante (CPC, art. 120, parágrafo único)."(CC 40.512/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 190)Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para receber e processar esta ação e, por consequência, determino a remessa dos autos, via distribuição, à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Amapá.
Intimem-se, via DJE. -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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14/09/2021 12:13
Decisão (09/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2021
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09/09/2021 12:24
Em Atos do Juiz. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Suzane Souto de Araújo contra ato do Diretor da Sociedade Educacional da Amazônia, mantenedora da Faculdade Estácio de Macapá, visando a concessão de liminar para antecipação dos conteúdos de
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02/09/2021 08:25
Tombo em 31/08/2021.
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02/09/2021 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/09/2021 00:38
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2552225 - Protocolado(a) em 02-09-2021 às 00:38
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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