TJAP - 0005404-39.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 10:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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28/03/2023 10:33
Certifico que a sentença de mov.116 transitou em julgado em 28/03/2023.
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19/03/2023 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 04/03/2023 21:11:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (Advogado Autor).
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11/03/2023 12:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - KAMILLA PIMENTA NOGUEIRA LIMA, ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - emitido(a) em 09/03/2023
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09/03/2023 13:43
Certifico que os autos aguardam assinatura do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 4325023.
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09/03/2023 13:19
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 04/03/2023 21:11:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
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04/03/2023 21:11
Em Atos do Juiz.
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01/03/2023 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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01/03/2023 10:31
Autos conclusos- MO 113.
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27/02/2023 16:26
RF - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/02/2023 22:17
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos comprovantes de MO 108 e informar se dá quitação ao débito no prazo de 05 dias.Após, venham conclusos para julgamento.Cumpra-se.
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24/02/2023 17:11
REQRIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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24/02/2023 12:20
Autos conclusos- MO 18.
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24/02/2023 12:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/02/2023 16:36
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO.
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15/02/2023 20:51
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o decurso do prazo de 05 dias da parte ré para cumprimento da decisão de MO 101, a partir da intimação de MO 104.Após, em caso de inércia do réu, certifique-se e retornem conclusos.Cumpra-se.
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15/02/2023 09:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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15/02/2023 09:27
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/02/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/01/2023 12:55:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Réu).
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09/02/2023 17:29
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2023 15:23
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/01/2023 12:55:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES
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31/01/2023 12:55
Em Atos do Juiz. 1 - Verifica-se que, por um mero erro material, a r. decisão indicou o autor para cumprimento da determinação ao invés do réu.Portanto, intime-se o réu AUTO POSTO SANTA LUIZA LTDA-ME para juntar a procuração outorgada ao novo patrono, bem
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27/01/2023 10:44
Certifico que, considerando o erro material no despacho anterior, faço conclusão dos presentes autos.
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27/01/2023 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/01/2023 12:10
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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19/12/2022 16:46
Em Atos do Juiz. 1 – Defiro o parcelamento sem custas. 2 – Intime-se o autor para juntar a procuração outorgada ao novo patrono, bem como o comprovante de depósito judicial da parcela do acordo, no prazo de 05 dias. 3 – Em caso de inércia, certifique-se e
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16/12/2022 17:20
DESARQUIVAMENTO
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23/11/2022 10:37
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/11/2022 10:37
Certifico que a sentença de mov.86 transitou em julgado em 23/11/2022.
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08/11/2022 13:09
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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31/10/2022 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 20/10/2022 16:26:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (Advogado Autor).
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31/10/2022 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 20/10/2022 16:26:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
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26/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2022 em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005404-39.2021.8.03.0001 Parte Autora: AUTO POSTO TRIO COMBUSTIVEIS LTDA, KAMILLA PIMENTA NOGUEIRA LIMA, RICARDO ANTONIO DAGHER JUNIOR Advogado(a): ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - 2528AP Parte Ré: AUTO POSTO SANTA LUIZA LTDA-ME Advogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAP Representante Legal: ANTONIO EDILSON NERES DA SILVA, DIANE RODRIGUES DA SILVA Sentença: Trata-se de ação de execução em que as partes compuseram extrajudicialmente e requereram a homologação dos ajustes, juntados aos MO 84 e 85.Conforme minuta de MO 84, referente ao crédito principal, as partes ajustaram o pagamento no valor reduzido de R$ 164.956,37 em quatro parcelas de R$ 41.239,09, com vencimentos para 07/11/2022, 05/12/2022, 05/01/2023 e 06/02/2023, a serem pagas diretamente ao credor.Já a minuta de MO 85 diz respeito ao crédito de honorários advocatícios, pela qual as partes pactuaram o pagamento no valor reduzido de R$ 22.500,00, a ser pago à vista até 10/10/2022 diretamente ao patrono dos exequentes.Em ambos os instrumentos, o sócio da ré, o sr.
Antônio Edilson Neres da Silva, assume a responsabilidade solidária pelas dívidas.As minutas foram assinadas pelas próprias partes, não havendo qualquer óbice à sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA OS ACORDOS FIRMADOS AO MO 84 E 85, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, alínea b do CPC.Custas divididas igualmente, na forma do art. 90, §º do CPC.
Honorários conforme pactuados.Transitado em julgada por preclusão lógica.A execução permanecerá suspensa até o fim do prazo para pagamento da última parcela (06/02/2023), na forma do art. 922 do CPC, e deverá aguardar no arquivo tão somente para fins de diminuir a taxa de congestionamento do juízo.Findo o prazo de suspensão, os autos permanecerão no arquivo, salvo se sobrevier eventual pedido de desarquivamento por qualquer uma das partes.Portanto, arquivem-se. -
25/10/2022 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000194/2022
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21/10/2022 10:54
Notificação (Homologada a Transação na data: 20/10/2022 16:26:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO Advogado Réu: ASTOR NUNES BARROS
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21/10/2022 10:53
Sentença (20/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2022
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20/10/2022 16:26
Em Atos do Juiz.
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18/10/2022 13:01
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
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18/10/2022 12:54
SUSPENSÇAO DA EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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06/10/2022 10:23
Certifico que, em razão a manifestação da parte autora [mov. 79] e petições de mov. 80 e 81, faço os autos conclusos.
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06/10/2022 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/10/2022 13:37
Juntada de Substabelecimento e cadastramento de novo patrono para publicação dos atos processuais.
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05/10/2022 13:23
Juntada de Substabelecimento
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03/10/2022 18:05
MANIFESTAÇÃO_CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
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29/09/2022 15:25
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte exequente acerca da proposta de acordo de MO 75, no prazo de 05 dias, valendo o seu silêncio como discordância.Em caso de oferecimento de contraproposta, intime-se o executado para manifestação em igual prazo de 05 dias.
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29/09/2022 10:22
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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29/09/2022 10:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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26/09/2022 17:03
Acordo Para Quitação
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23/09/2022 16:30
Manifestação - Prosseguimento dos atos executórios
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23/09/2022 16:27
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/09/2022 20:54:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (Advogado Autor).
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22/09/2022 13:17
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/09/2022 20:54:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
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15/09/2022 20:54
Em Atos do Juiz. Em que pese a pendência de trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento nº 0004194-53.2021.8.03.0000, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Dessa forma, prossig
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08/09/2022 11:47
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 4215785, que encaminha cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento [MO 65].
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08/09/2022 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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11/03/2022 11:39
Certifico que aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto em MO 51.
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01/02/2022 07:54
Certifico que finalizo MOV.# 61.
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20/01/2022 10:09
Certifico que Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto em MO 51.
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10/01/2022 10:26
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto em MO 51 (0004194-53.2021.8.03.0000). Após, venham os autos conclusos.Cumpra-se.
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05/12/2021 18:37
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 62.
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05/12/2021 18:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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01/12/2021 18:03
CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE INSTRUMENTO
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30/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/10/2021 16:28:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (Advogado Autor).
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30/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/10/2021 16:28:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
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20/10/2021 06:58
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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20/10/2021 06:58
Notificação (Outras Decisões na data: 19/10/2021 16:28:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ASTOR NUNES BARROS
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20/10/2021 06:57
Notificação (Outras Decisões na data: 19/10/2021 16:28:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
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19/10/2021 16:28
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto em MO 51. Após, venham os autos conclusos para análise de petição de MO 42.Intime-se. Cumpra-se.
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15/10/2021 10:31
AUTO POSTO TRIO COMBUSTIVEIS LTDA e 2 outros, manifesta ciência ao teor da R. decisão de MO#41.
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05/10/2021 15:42
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 50/52
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05/10/2021 15:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/10/2021 12:42
M.M Juiz segue em anexo a petição do agravo de instrumento que visa instruir a petição de informações anexada a ordem #51.
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01/10/2021 12:23
M.M Juiz segue em anexo a petição com informações acerca do Agravo de Instrumento Interposto em desfavor de decisão a ordem #41.
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01/10/2021 11:50
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004194-53.2021.8.03.0000, AGRAVANTE: AUTO POSTO SANTA LUIZA LTDA-ME
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25/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/09/2021 12:21:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ASTOR NUNES BARROS (Advogado Réu).
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25/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/09/2021 12:21:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (Advogado Autor).
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16/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005404-39.2021.8.03.0001 Parte Autora: AUTO POSTO TRIO COMBUSTIVEIS LTDA, KAMILLA PIMENTA NOGUEIRA LIMA, RICARDO ANTONIO DAGHER JUNIOR Advogado(a): ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - 2528AP Parte Ré: AUTO POSTO SANTA LUIZA LTDA-ME Representante Legal: ANTONIO EDILSON NERES DA SILVA, DIANE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO:
I - RELATÓRIOTrata-se de Exceção de pré-executividade interposta pelo AUTO POSTO SANTA LUIZA LTDA – ME em face do AUTO POSTO TRIO COMBUSTIVEIS LTDA.
O Excipiente aduz no MO 27 que foi formalizada uma transação comercial, porém, os valores pagos se deram através de cheques contendo data especifica de vencimento, ou seja, a pretensão de executar os valores devidos estão fulminados pela prescrição, uma vez a quantia cobrada na ação de execução de titulo extrajudicial se referem ao pagamento de dois cheques datados em 15/03/2014 e 15/06/2014, ou seja, a pretensão executória do primeiro cheque suspenso expirou em 15/09/2014 e o último cheque expirou em 15/12/2014.
Ademais, o suposto inadimplemento se deu em razão do descumprimento de clausula contratual em não suprir o vício da falta de assinatura de uma das herdeiras do imóvel que foi vendido ao Excipiente.
Requereu declaração da prescrição da ação de execução, em virtude do pagamento acordado no contrato ter se dado através de cheques prescritos; que o Excepto junte aos autos os cheques que não foram pagos; que seja suspenso o bloqueio via Bacenjud ou Renajud, como já determinado a ordem eletrônica de MO 21, até a regularização do vício da falta de assinatura de uma das herdeiras do imóvel que foi vendido ao Excipiente e está com impedimento de registro no cartório de imóveis, em razão do descumprimento do acordo por parte do Excepto; que seja reconhecida a Exceção de pré-executividade para o fim de determinar que o Excepto cumpra a obrigação contratual de regularização do imóvel que contém vício da falta de assinatura de uma das herdeiras, e com o cumprimento da obrigação assumida, o Excipiente não se opõe em quitar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).O Excepto em MO 38 impugnou a Exceção de Pré Executividade, aduzindo inadequação da via eleita, eis que a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa incidental, que visa mostrar ao julgador, sem a fabricação de novas provas, que há vícios em matéria de ordem pública no processo, sendo restrito na referida via apenas matérias de ordem pública ou outros vícios na causa que a tornem nula, sem a fabricação de novas provas.
Alega ainda que, a Ação de Titulo Extrajudicial se fundamenta no contrato firmado entre as partes (contrato de compra e venda) e não nos dois cheques emitidos e não adimplidos, devendo o Excepto ter propostos embargo á execução e não a presente Exceção de Pré Executividade.
Vieram os autos conclusos para sentença.II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a presente execução de titulo extrajudicial está pautada na busca por crédito oriundo contrato firmado entre as partes (instrumento particular), devidamente assinado por duas testemunhas, título de obrigação certa, líquida e exigível, cujo objeto foi compra de imóvel urbano sendo pactuado o pagamento do preço de R$ 2.560.000,00 (dois milhões quinhentos e sessenta mil reais), pelo negócio, logo, o objeto contratual foi pré-definido, pautando o negócio sobre obrigação certa e líquida, e não nos cheques inadimplidos com fulcro, nos artigos 783 e 784, inciso III do Código de Processo Civil – CPC.A obrigação é liquida pois o valor em mora é delimitado, sendo ainda exigível, porquanto o Devedor/Excipiente não satisfez a obrigação certa, líquida e exigível ao pagamento do saldo a pagar do preço pactuado na Cláusula Segunda, arrastando mora ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que hoje em razão da correção monetária perfaz o valor de R$ 122.450,70 (cento e vinte dois mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta centavos).
Dispõe o Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Desse modo, conclui-se que a ação executiva foi promovida pautada no contrato que vem a ser título executivo extrajudicial, que se encontra amparada na relação contratual e não nos cheques supracitados, sendo indiscutível a prescrição dos mesmos.
Não obstante, quanto ao argumento do Excipiente de inadimplemento face descumprimento de clausula contratual do Excepto em não suprir o vício da falta de assinatura de uma das herdeiras do imóvel que foi vendido ao mesmo, não deve ser argüida em Exceção de Pré Executividade, mas sim deveria ter sido ventilada em sede de embargos, tendo utilizado o Excipiente, se utilizado da via inadequada , pois não se trata de matéria de ordem publica.
Malgrado insta salientar que, foi o Excipiente devidamente intimado para propor embargos, na forma do art. 917 CPC, e o mesmo se manteve silente preferindo propor a presente Exceção.Assim, restou claro nos autos que a exigência ao pagamento da obrigação não se restringe aos cheques, visto que os cheques são apenas meros meios para facilitar o pagamento das prestações avençadas, por meio de apresentação da ordem para pagamento junto ao banco sacado, não havendo qualquer ajuste que vede a executividade do contrato firmado entre as partes nos moldes do art. 784, III do CPC, sendo inequívoca a força de título executivo extrajudicial sobre o instrumento particular que vem a ser o título de crédito que sustenta a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em sede de Exceção de Pré-Executividade, na forma do art. 487,I do CPC/2015, determinando o prosseguimento dos atos executórios.Sem custas e honorários.Registro eletrônico.
Intimem-se. -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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15/09/2021 11:52
Notificação (Outras Decisões na data: 08/09/2021 12:21:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ASTOR NUNES BARROS
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15/09/2021 08:59
Notificação (Outras Decisões na data: 08/09/2021 12:21:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
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15/09/2021 08:59
Decisão (08/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2021
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13/09/2021 16:58
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS
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08/09/2021 12:21
Em Atos do Juiz. I - RELATÓRIOTrata-se de Exceção de pré-executividade interposta pelo AUTO POSTO SANTA LUIZA LTDA – ME em face do AUTO POSTO TRIO COMBUSTIVEIS LTDA. O Excipiente aduz no MO 27 que foi formalizada uma transação comercial, porém, os valo
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24/08/2021 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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24/08/2021 08:14
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/08/2021 22:09
IMPUGNAÇÃO A EXECÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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07/08/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/07/2021 18:04:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (Advogado Autor).
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30/07/2021 11:20
Certidão de regularização.
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28/07/2021 08:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/07/2021 18:04:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
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25/07/2021 18:04
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade arguida à ordem 27, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.
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09/07/2021 10:51
Concluso
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09/07/2021 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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09/07/2021 10:51
Certifico que aguarda prazo
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08/07/2021 11:30
Mandado
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28/06/2021 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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28/06/2021 09:25
Certifico que faço os autos conclusos.
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25/06/2021 08:39
M.M Juiz segue em anexo a Procuração, a petição de Exceção de pré-executividade e documentos que visam instruir a ação de Execução.
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16/06/2021 07:28
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO para - AUTO POSTO SANTA LUIZA LTDA-ME - emitido(a) em 16/06/2021
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14/06/2021 16:24
Faço juntada a estes autos da resposta da consulta ao Sistema Sisbajud. Retorno os autos à Secretaria Única das Varas Cíveis para cumprimento da decisão de ordem 21.
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11/06/2021 13:58
Autos aguardando resposta da consulta Sisbajud sob o protocolo 20.***.***/1977-36.
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02/06/2021 13:47
Faço juntada a estes autos dos resultados das consultas aos sistemas RENAJUD [negativa] e SERASAJUD. Autos aguardando resposta da consulta Sisbajud sob o protocolo 20.***.***/1977-36.
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01/06/2021 12:25
Certifico que faço remessa dos autos ao gabinete.
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31/05/2021 10:06
Em Atos do Juiz. DEFIRO o pleito postulado à ordem 18.Efetue-se consulta SERASAJUD, RENAJUD e SISBAJUD com a finalidade de localizar o atual endereço do Executado. Efetivadas as consultas, sendo o endereço diverso do informado na inicial, renove-se a dili
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15/05/2021 00:39
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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15/05/2021 00:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/05/2021 16:06
PESQUISAS SERASAJUD, BACENJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE
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06/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/04/2021 10:38:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (Advogado Autor).
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26/04/2021 10:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/04/2021 10:38:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
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26/04/2021 10:38
Nos termos do artigo 10, da Portaria 001/2017-VCFP, intima-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da diligência negativa, certificada pelo Oficial de Justiça (M.O 14).
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25/04/2021 23:00
Mandado
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15/04/2021 07:41
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO para - AUTO POSTO SANTA LUIZA LTDA-ME - emitido(a) em 15/04/2021
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13/04/2021 18:33
Em Atos do Juiz. Custas recolhidas. Feito regularizado.Cite-se o devedor para os termos da presente ação, cientificando-o do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, paguem o principal e cominaç
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26/03/2021 10:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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26/03/2021 10:40
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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25/03/2021 08:24
Juntada de CUSTAS COMPLEMENTARES
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04/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/02/2021 09:56:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (Advogado Autor).
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22/02/2021 10:01
Notificação (Outras Decisões na data: 18/02/2021 09:56:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
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18/02/2021 09:56
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Execução pautada em Título Executivo, em que os autores valoram a causa em R$ 122.450,70 (Cento e vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta centavos).Porém, em análise aos documentos que instruem o ped
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16/02/2021 14:22
Certifico que finalizo histórico em aberto.
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16/02/2021 14:22
Tombo em 16/02/2021.
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16/02/2021 14:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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15/02/2021 17:37
JUNTADA
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15/02/2021 17:30
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2313301 - Protocolado(a) em 15-02-2021 às 17:28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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