TJAP - 0000222-75.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 13:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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24/03/2022 13:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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23/03/2022 16:21
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022033710D255F
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23/03/2022 16:21
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022033710D255F
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21/03/2022 13:32
Nº: 4092077, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 21/03/2022
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21/03/2022 13:32
Nº: 4092077, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 21/03/2022
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21/03/2022 13:19
Certifico que o Acórdão de mov.42 transitou em julgado em 26/01/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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21/03/2022 13:19
Certifico que o Acórdão de mov.42 transitou em julgado em 26/01/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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17/12/2021 12:28
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Acórdão aposto no mov.42, à 6ª VCFP/MCP, relativo ao processo de origem nº 0000748-39.2021.8.03.0001.
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17/12/2021 12:28
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Acórdão aposto no mov.42, à 6ª VCFP/MCP, relativo ao processo de origem nº 0000748-39.2021.8.03.0001.
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15/12/2021 14:08
Certifico que o acórdão registrado em 10/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000218/2021 em 15/12/2021.
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15/12/2021 14:08
Certifico que o acórdão registrado em 10/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000218/2021 em 15/12/2021.
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14/12/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000218/2021
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14/12/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000218/2021
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14/12/2021 16:16
Intimação (Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA E MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e provido na data: 10/12/2021 17:32:57 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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14/12/2021 16:16
Intimação (Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA E MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e provido na data: 10/12/2021 17:32:57 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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14/12/2021 13:16
Nº: 4033054, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 14/12/2021
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14/12/2021 13:16
Nº: 4033054, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 14/12/2021
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14/12/2021 13:11
Notificação (Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA E MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e provido na data: 10/12/2021 17:32:57 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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14/12/2021 13:11
Notificação (Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA E MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e provido na data: 10/12/2021 17:32:57 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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14/12/2021 13:11
Acórdão (10/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2021
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14/12/2021 13:11
Acórdão (10/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2021
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13/12/2021 15:27
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 15:29:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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13/12/2021 15:27
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 15:29:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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13/12/2021 08:25
CÂMARA ÚNICA
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13/12/2021 08:25
CÂMARA ÚNICA
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10/12/2021 17:32
Em Atos do Desembargador.
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10/12/2021 17:32
Em Atos do Desembargador.
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10/12/2021 12:38
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2021, às 12:38:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/12/2021 12:38
Conclusão
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10/12/2021 12:38
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2021, às 12:38:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/12/2021 12:38
Conclusão
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10/12/2021 12:23
GABINETE 06
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10/12/2021 12:23
GABINETE 06
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10/12/2021 11:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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10/12/2021 11:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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10/12/2021 11:45
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 92ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/12/2021 a 09/12/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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10/12/2021 11:45
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 92ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/12/2021 a 09/12/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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25/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/12/2021 08:00 até 09/12/2021 23:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2021 em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/12/2021 08:00 até 09/12/2021 23:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2021 em 25/11/2021.
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24/11/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000206/2021
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24/11/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000206/2021
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24/11/2021 17:39
Pauta de Julgamento (03/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/11/2021
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24/11/2021 17:39
Pauta de Julgamento (03/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/11/2021
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24/11/2021 17:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 92, realizada no período de 03/12/2021 08:00:00 a 09/12/2021 23:00:00
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24/11/2021 17:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 92, realizada no período de 03/12/2021 08:00:00 a 09/12/2021 23:00:00
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17/11/2021 11:56
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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17/11/2021 11:56
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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17/11/2021 09:37
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 09:38:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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17/11/2021 09:37
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 09:38:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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12/11/2021 14:24
CÂMARA ÚNICA
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12/11/2021 14:24
CÂMARA ÚNICA
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12/11/2021 13:44
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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12/11/2021 13:44
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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17/05/2021 07:41
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 07:41:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/05/2021 07:41
Conclusão
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17/05/2021 07:41
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 07:41:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/05/2021 07:41
Conclusão
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14/05/2021 14:54
GABINETE 06
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14/05/2021 14:54
GABINETE 06
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14/05/2021 14:53
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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14/05/2021 14:53
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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14/05/2021 14:52
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 12/05/2021, para a agravada apresentar as contrarrazões recursais.
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14/05/2021 14:52
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 12/05/2021, para a agravada apresentar as contrarrazões recursais.
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20/04/2021 14:45
Certifico que conforme ordem de serviço nº 001/2018 - GVP, passado 30 dias da data de envio da CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA - emitido(a) em 12/02/2021, procedo a juntada do relatório de rastreamento de correspondência
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20/04/2021 14:45
Certifico que conforme ordem de serviço nº 001/2018 - GVP, passado 30 dias da data de envio da CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA - emitido(a) em 12/02/2021, procedo a juntada do relatório de rastreamento de correspondência
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20/04/2021 14:39
Certifico que conforme ordem de serviço nº 001/2018 - GVP, passado 30 dias da data de envio da CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA - emitido(a) em 12/02/2021, procedo a juntada do relatório de rastreamento de correspondência
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20/04/2021 14:39
Certifico que conforme ordem de serviço nº 001/2018 - GVP, passado 30 dias da data de envio da CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA - emitido(a) em 12/02/2021, procedo a juntada do relatório de rastreamento de correspondência
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12/03/2021 09:33
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 14.
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12/03/2021 09:33
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 14.
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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22/02/2021 12:37
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: BZ102073873BR.
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22/02/2021 12:37
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: BZ102073873BR.
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22/02/2021 09:40
Certifico que o ofício expedido (ordem #15) foi remetido ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá, via malote digital, conforme código de rastreabilidade nº 8032021652084
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22/02/2021 09:40
Certifico que o ofício expedido (ordem #15) foi remetido ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá, via malote digital, conforme código de rastreabilidade nº 8032021652084
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22/02/2021 09:23
Certifico que o presente feito aguarda cumprimento da carta de intimação (#16).
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22/02/2021 09:23
Certifico que o presente feito aguarda cumprimento da carta de intimação (#16).
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18/02/2021 08:21
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA - emitido(a) em 12/02/2021
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18/02/2021 08:21
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA - emitido(a) em 12/02/2021
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18/02/2021 08:21
Nº: 3789452, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 12/02/2021
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18/02/2021 08:21
Nº: 3789452, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 12/02/2021
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18/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2021 em 18/02/2021.
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18/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2021 em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:53
Intimação
Nº do processo: 0000222-75.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado(a): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 98628SP Agravado: MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da Ação Monitória que move em face de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça.
Em suas razões, alegou que, ao contrário do afirmado na decisão guerreada, os documentos juntados aos autos afirmam a ocorrência da falência da agravante, conforme o balancete contábil mais recente.
Explicou, ainda, que não possui mais o poder de disposição ou gerência dos seus bens - todos afetados à Massa Falida para pagamento dos seus credores - não possuindo, assim, meios para arcar com as despesas processuais, sendo imperioso o deferimento do beneficio da gratuidade.
Ao final, pugnou, inicialmente, pelo conhecimento do recurso a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, a fim de que seja concedido o beneficio da justiça gratuita para que a Agravante possa praticar todos os atos necessários à sua defesa.
No mérito, requereu a reforma da decisão para conceder a agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, pugnou pelo deferimento do recolhimento das custas processuais, para que elas sejam pagas ao final do processo. É o que importa relatar.Decido.
O processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa.
Portanto, cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo realiza sua marcha.
A Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a tutelar a questão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Anoto que as pessoas jurídicas também podem se favorecer dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, nesse caso, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, não bastando simples apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, no presente caso o Magistrado entendeu por indeferir o pedido de gratuidade o autor, uma vez que "não comprovou a insuficiência de recursos, quanto a autorização para o pagamento das custas bastar requerer ao juízo da massa falida" .A decisão agravada não destoa do entendimento deste Tribunal sobre o assunto, conforme recente julgado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2) Deste modo, a fim de não causar eventual prejuízo, restringindo-lhe injustamente o acesso à prestação jurisdicional, razoável a aplicação do regramento contido no art. 98, §6º, do CPC, possibilitando-lhe o pagamento das custas e da taxa judiciária ao final. 3) Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002996-15.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Dezembro de 2020, publicado no DOE Nº 229 em 18 de Dezembro de 2020)PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - MASSA FALIDA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1) Diferentemente das pessoas naturais, quanto a gratuidade judiciária, a pessoa jurídica para obter tal benefício, necessita comprovar efetivamente a carência de recursos, não bastando apenas afirmar a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas judiciais.
Precedentes do TJAP. 2) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001077- 25.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Junho de 2019) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - MASSA FALIDA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1) Diferentemente das pessoas naturais, quanto a gratuidade judiciária, a pessoa jurídica para obter tal benefício, necessita comprovar efetivamente a carência de recursos, não bastando apenas afirmar a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas judiciais. 2) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0000751-70.2016.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Outubro de 2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2) Desse modo, a fim de não causar eventual prejuízo, restringindo-lhe injustamente o acesso à prestação jurisdicional, azoável a aplicação do regramento contido art. 98, §6º, do CPC, possibilitando-lhe o pagamento das custas e da taxa judiciária ao final, objetivando, com isso, assegurar-lhe o mandamento constitucional consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3) Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001289- 51.2016.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Abril de 2017)Deste modo, não demonstrada a incapacidade financeira da Agravante em suportar com os encargos do processo não é o caso de conceder a gratuidade de justiça.
Todavia, na linha dos referidos precedentes, para que não se venha alegar restrição indevida à prestação jurisdicional postulada pela Agravante, entendo que deve ser deferido o pedido subsidiário para lhe assegurar o direito de pagar a taxa judiciária e custas do processo somente ao final, situação esta que autoriza o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o cancelamento da distribuição do processo principal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à exigência do pagamento de custas iniciais, até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o Juízo de Direito a quo do teor da presente decisão.Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo previsto no art. 1.019, II, do CPC.Não há interesse público a justificar a intervenção da douta Procuradoria de Justiça.Ultimadas as diligências, façam-me os autos conclusos para relatório e voto.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000222-75.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado(a): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 98628SP Agravado: MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da Ação Monitória que move em face de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça.
Em suas razões, alegou que, ao contrário do afirmado na decisão guerreada, os documentos juntados aos autos afirmam a ocorrência da falência da agravante, conforme o balancete contábil mais recente.
Explicou, ainda, que não possui mais o poder de disposição ou gerência dos seus bens - todos afetados à Massa Falida para pagamento dos seus credores - não possuindo, assim, meios para arcar com as despesas processuais, sendo imperioso o deferimento do beneficio da gratuidade.
Ao final, pugnou, inicialmente, pelo conhecimento do recurso a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, a fim de que seja concedido o beneficio da justiça gratuita para que a Agravante possa praticar todos os atos necessários à sua defesa.
No mérito, requereu a reforma da decisão para conceder a agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, pugnou pelo deferimento do recolhimento das custas processuais, para que elas sejam pagas ao final do processo. É o que importa relatar.Decido.
O processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa.
Portanto, cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo realiza sua marcha.
A Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a tutelar a questão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Anoto que as pessoas jurídicas também podem se favorecer dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, nesse caso, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, não bastando simples apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, no presente caso o Magistrado entendeu por indeferir o pedido de gratuidade o autor, uma vez que "não comprovou a insuficiência de recursos, quanto a autorização para o pagamento das custas bastar requerer ao juízo da massa falida" .A decisão agravada não destoa do entendimento deste Tribunal sobre o assunto, conforme recente julgado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2) Deste modo, a fim de não causar eventual prejuízo, restringindo-lhe injustamente o acesso à prestação jurisdicional, razoável a aplicação do regramento contido no art. 98, §6º, do CPC, possibilitando-lhe o pagamento das custas e da taxa judiciária ao final. 3) Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002996-15.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Dezembro de 2020, publicado no DOE Nº 229 em 18 de Dezembro de 2020)PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - MASSA FALIDA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1) Diferentemente das pessoas naturais, quanto a gratuidade judiciária, a pessoa jurídica para obter tal benefício, necessita comprovar efetivamente a carência de recursos, não bastando apenas afirmar a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas judiciais.
Precedentes do TJAP. 2) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001077- 25.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Junho de 2019) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - MASSA FALIDA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1) Diferentemente das pessoas naturais, quanto a gratuidade judiciária, a pessoa jurídica para obter tal benefício, necessita comprovar efetivamente a carência de recursos, não bastando apenas afirmar a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas judiciais. 2) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0000751-70.2016.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Outubro de 2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2) Desse modo, a fim de não causar eventual prejuízo, restringindo-lhe injustamente o acesso à prestação jurisdicional, azoável a aplicação do regramento contido art. 98, §6º, do CPC, possibilitando-lhe o pagamento das custas e da taxa judiciária ao final, objetivando, com isso, assegurar-lhe o mandamento constitucional consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3) Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001289- 51.2016.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Abril de 2017)Deste modo, não demonstrada a incapacidade financeira da Agravante em suportar com os encargos do processo não é o caso de conceder a gratuidade de justiça.
Todavia, na linha dos referidos precedentes, para que não se venha alegar restrição indevida à prestação jurisdicional postulada pela Agravante, entendo que deve ser deferido o pedido subsidiário para lhe assegurar o direito de pagar a taxa judiciária e custas do processo somente ao final, situação esta que autoriza o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o cancelamento da distribuição do processo principal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à exigência do pagamento de custas iniciais, até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o Juízo de Direito a quo do teor da presente decisão.Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo previsto no art. 1.019, II, do CPC.Não há interesse público a justificar a intervenção da douta Procuradoria de Justiça.Ultimadas as diligências, façam-me os autos conclusos para relatório e voto.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/02/2021 15:56
Intimação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 25/01/2021 10:41:05 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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16/02/2021 15:56
Intimação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 25/01/2021 10:41:05 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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12/02/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000027/2021
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12/02/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000027/2021
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12/02/2021 15:36
Decisão (25/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/02/2021
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12/02/2021 15:36
Decisão (25/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/02/2021
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12/02/2021 15:35
Notificação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 25/01/2021 10:41:05 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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12/02/2021 15:35
Notificação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 25/01/2021 10:41:05 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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12/02/2021 15:03
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 15:03:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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12/02/2021 15:03
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 15:03:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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25/01/2021 14:45
CÂMARA ÚNICA
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25/01/2021 14:45
CÂMARA ÚNICA
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25/01/2021 10:41
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Maca
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25/01/2021 10:41
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Maca
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22/01/2021 14:08
Conclusão
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22/01/2021 14:08
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2021, às 14:08:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/01/2021 14:08
Conclusão
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22/01/2021 14:08
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2021, às 14:08:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/01/2021 13:57
GABINETE 06
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22/01/2021 13:57
GABINETE 06
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22/01/2021 13:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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22/01/2021 13:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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22/01/2021 09:17
Ato ordinatório
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22/01/2021 09:17
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06
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22/01/2021 09:17
Ato ordinatório
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22/01/2021 09:17
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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