TJAP - 0001500-82.2019.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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08/02/2024 09:36
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2024, às 09:33:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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08/02/2024 09:22
CÂMARA ÚNICA
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07/02/2024 16:32
Em Atos do Desembargador. Decorrido o prazo sem manifestação do requerente, retornem os autos ao arquivo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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07/02/2024 07:19
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2024, às 07:19:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/02/2024 07:19
Conclusão
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06/02/2024 15:08
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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06/02/2024 15:07
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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06/02/2024 15:06
Decurso de Prazo em: 05/02/2024.
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29/01/2024 17:08
Intimação (Deferido com Custas Judiciais na data: 13/07/2022 14:31:17 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (Advogado Autor).
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29/01/2024 16:10
Notificação (Deferido com Custas Judiciais na data: 13/07/2022 14:31:17 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
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29/01/2024 07:56
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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13/07/2022 14:31
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte requerente para, havendo interesse em prosseguir com o pedido, comprovar, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento das custas de desarquivamento, sob pena de indeferimento.Intime-se.
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11/07/2022 13:53
HABILITAÇÃO.
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10/02/2022 12:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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10/02/2022 12:37
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20220150073VB2F
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10/02/2022 10:17
Nº: 4060109, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/02/2022
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07/02/2022 13:38
Certifico que a decisão (mov. 125) transitou em julgado em 07/02/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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27/01/2022 11:40
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 134.
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19/12/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/12/2021 13:09:55 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (Advogado Réu). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 125)
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14/12/2021 09:35
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 132.
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10/12/2021 09:49
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/12/2021 13:09:55 - GABINETE 08) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Autor). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 125)
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10/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 02/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2021 em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001500-82.2019.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: KÁTIA DE OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(a): ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - 2482AP Embargado: BANCO BMG SA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de embargos de declaração opostos por KÁTIA DE OLIVEIRA PEIXOTO contra decisão monocrática (#90) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG SA para reformar a decisão agravada, no sentido de indeferir a tutela de urgência, por ausência da probabilidade do direito alegado na inicial da ação principal.Nas razões recursais (#102), em suma, argumenta que existem vícios de contradição e obscuridade na decisão embargada, porque o consumidor não detinha todas as informações necessárias no contrato conforme previsto no 21-A da Instrução Normativa do INSS, já que não existe Termo de Consentimento Esclarecido no contrato.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reforma da decisão, bem como o pronunciamento explícito sobre os princípios e dispositivos legais mencionados.Intimada a parte embargada para manifestação, manteve-se inerte (#120). É o relatório.
DECIDO.Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas decisões, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.No caso concreto, em análise da decisão embargada não se vislumbra a existência de vício de obscuridade, que se caracteriza pela "falta de clareza, pela confusão de ideias, pela dificuldade de entendimento de algo" (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 50 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro, 2017, p. 1.074).Ora, a decisão recorrida é clara quanto ao entendimento adotado, sem dificuldade para compreensão da decisão proferida, vejamos:"[...] Conforme documentos anexados aos autos principais e deste recurso, constata-se que a parte agravada assinou 'Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG CARD – Autorização para Desconto em Folha de Pagamento', em 26/03/2015, informando a disponibilização do valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), constando expressamente no item "IV – Características do Cartão de Crédito ‘BMG CARD’" o valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura (R$341,62); as taxas contratuais (5,5% ao mês e 91,82% ao ano), a data de vencimento da fatura como dia 1º de cada mês.
Do supracitado termo, extrai-se também a autorização expressa para desconto mensal na remuneração/salário do valor necessário ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, bem como autorização de débito correspondente ao valor vencido e não pago destinado a amortizar saldo devedor do cartão de crédito (item 10.2).Vale anotar que, na hipótese dos autos, no contrato assinado pela agravada não há qualquer menção a 'EMPRÉSTIMO CONSIGNADO' no título do documento, bem como inexiste cláusula fixando números de parcelas para pagamento.
Assim, em análise preliminar da ação, não se pode inferir que a consumidora foi levada a erro por pensar que estava contratando mútuo comum.O acórdão do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, fixou a seguinte tese: 'É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova'.Na hipótese dos autos, a decisão agravada contraria a tese fixada, uma vez que existe nos autos o termo de adesão ao cartão de crédito, a indicar que a autora/agravada detinha conhecimento do produto contratado, afastando, assim, a probabilidade do direito alegado, como um dos pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015).Inclusive, a Resolução nº 4.549/2017-BACEN, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, não se aplica às contratações de cartão de crédito consignado, consoante expressa disposição do art. 4º. [...]"Também não há que se falar em vício de contradição, tendo em vista que a decisão judicial não possui contradição interna, ou seja, os argumentos e os resultados do decisum são harmônicos e congruentes.Saliente-se que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão.
Logo, eventual contradição entre a decisão embargada e outra decisão ou dispositivo legal (contrariedade externa) não permite o acolhimento dos embargos de declaração.O Acórdão foi manifesto, lógico e claro quanto à análise dos fatos e fundamentos, não havendo que se falar em obscuridade e contradição, mormente quando evidente o intuito de utilização do presente para fins de rediscussão da matéria.Este recurso não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois esta via é inadequada para rediscutir o entendimento adotado no julgado, devendo observar as hipóteses legais mesmo para fins de prequestionamento.Por fim, insta consignar que o julgamento da causa em sentido contrário ao interesse e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2021 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000215/2021
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09/12/2021 10:04
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (02/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/12/2021
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09/12/2021 10:04
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/12/2021 13:09:55 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA Advogado Réu: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
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06/12/2021 11:38
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 11:34:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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02/12/2021 13:30
CÂMARA ÚNICA
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02/12/2021 13:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de embargos de declaração opostos por KÁTIA DE OLIVEIRA PEIXOTO contra decisão monocrática (#90) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG SA para reformar a decisão agravada, no sentido de in
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25/11/2021 11:10
Conclusão
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25/11/2021 11:10
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2021, às 11:10:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/11/2021 12:24
GABINETE 08
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24/11/2021 12:22
Certifico que faço os autos conclusos ao Gabinete do Relator.
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24/11/2021 12:20
Certifico que, a partir da publicação do despacho (MOV. 111) ocorrida em 11/11/2021 (MOV. 117), decorreu in albis, em 19/11/2021, o prazo para apresentação das contrarrazões pelo Autor/Embargado BANCO BMG S/A aos Embargos de Declaração opostos (MOV. 102).
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17/11/2021 10:32
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 118.
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11/11/2021 10:05
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 13:14:28 - GABINETE 08) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Autor). CIÊNCIA DESPACHO (MOV. 111)
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11/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000197/2021 em 11/11/2021.
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10/11/2021 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000197/2021
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10/11/2021 09:54
Despacho (08/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/11/2021
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10/11/2021 09:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 13:14:28 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
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10/11/2021 08:09
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2021, às 08:06:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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08/11/2021 13:49
CÂMARA ÚNICA
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08/11/2021 13:14
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.Publique-se.
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08/11/2021 09:33
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 09:33:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/11/2021 09:33
Conclusão
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05/11/2021 09:49
GABINETE 08
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05/11/2021 09:48
Certifico que diante da oposição de Embargos de Declaração (MOV. 102), faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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05/11/2021 09:46
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: KÁTIA DE OLIVEIRA PEIXOTO. Embargado: BANCO BMG SA.
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28/10/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido na data: 05/10/2021 12:08:34 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR (Advogado Auxiliar Réu). Ciência decisão (MOV. 90)
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28/10/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido na data: 05/10/2021 12:08:34 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (Advogado Réu). Ciência decisão (MOV. 90)
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28/10/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido na data: 05/10/2021 12:08:34 - GABINETE 08) via Escritório Digital de EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA (Advogado Auxiliar Réu). Ciência decisão (MOV. 90)
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26/10/2021 16:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/10/2021 10:31
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 100.
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19/10/2021 14:35
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido na data: 05/10/2021 12:08:34 - GABINETE 08) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Autor). Ciência decisão (MOV. 90)
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19/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 05/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000183/2021 em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001500-82.2019.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO BMG SA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Agravado: KÁTIA DE OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(a): ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - 2482AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e danos morais" ajuizada por KÁTIA DE OLIVEIRA PEIXOTO (0012212-31.2019.8.03.0001).A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu que proceda a imediata suspensão dos descontos das parcelas mensais consignadas na folha de pagamento da autora, relativas ao contrato de cartão consignado BMG, sob pena de multa cominatória/astreintes de R$ 400,00 reais por lançamento, até o limite provisório de R$ 30 mil reais.Nas razões recursais, argumenta que o juízo de origem não poderia ter deferido a antecipação de tutela porque ausentes os pressupostos legais (art. 300 do CPC), já que não há elementos que confiram verossimilhança à alegação de que não houve clareza de informação quanto à natureza da operação na contratação, tampouco à assertiva de que a parte Autora/Agravada foi induzida a erro pelo banco.Sustenta que a "nova regra" do cartão de crédito, invocada na inicial, que restringe o pagamento mínimo da fatura por um mês, não tem aplicabilidade à espécie contratual em comento, conforme art. 4º da Resolução nº 4.549/20171 do Conselho Monetário Nacional, que exclui expressamente os cartões de crédito consignados do âmbito de abrangência da norma.Salienta que o fato dos descontos ocorrerem desde 2015 demonstra a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não há que se falar em urgência, já que a parte Agravada deixou de questionar os descontos por longo período, indicando que conhecia a sua causa, e via razão legítima a justificar sua existência.Acrescenta que o arbitramento de multa diária no caso de descumprimento da decisão liminar se apresenta exagerada, uma vez que não opôs resistência em cumprir a decisão, tendo sido fixada a multa para que a decisão fosse cumprida, entretanto, o valor da multa viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.Ao final, no mérito, requer o provimento ao recurso para fins de reforma da decisão vergastada.Indeferido o pedido de efeito suspensivo (#8).Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão do juízo a quo (#20).Designada audiência de conciliação, não houve acordo (#37).Suspenso o curso do processo em razão da admissão do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (#45).Levantamento da suspensão em razão do julgamento definitivo do IRDR (#68).Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a tese fixada (#75).A parte agravada manifestou-se pugnando pelo não provimento do recurso, considerando que não utilizou o banco não comprovação a ciência inequívoca da agravada sobre a operação contratada (#83).A parte agravante manteve-se inerte (#85).É o relatório.
DECIDO.De plano, registro que o artigo 932, V, "c", do CPC autoriza ao Relator, depois de oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como é o caso dos autos.Conforme documentos anexados aos autos principais e deste recurso, constata-se que a parte agravada assinou "Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG CARD – Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", em 26/03/2015, informando a disponibilização do valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), constando expressamente no item "IV – Características do Cartão de Crédito ‘BMG CARD’" o valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura (R$341,62); as taxas contratuais (5,5% ao mês e 91,82% ao ano), a data de vencimento da fatura como dia 1º de cada mês.
Do supracitado termo, extrai-se também a autorização expressa para desconto mensal na remuneração/salário do valor necessário ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, bem como autorização de débito correspondente ao valor vencido e não pago destinado a amortizar saldo devedor do cartão de crédito (item 10.2).Vale anotar que, na hipótese dos autos, no contrato assinado pela agravada não há qualquer menção a "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" no título do documento, bem como inexiste cláusula fixando números de parcelas para pagamento.
Assim, em análise preliminar da ação, não se pode inferir que a consumidora foi levada a erro por pensar que estava contratando mútuo comum.O acórdão do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, fixou a seguinte tese: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova".Na hipótese dos autos, a decisão agravada contraria a tese fixada, uma vez que existe nos autos o termo de adesão ao cartão de crédito, a indicar que a autora/agravada detinha conhecimento do produto contratado, afastando, assim, a probabilidade do direito alegado, como um dos pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015).Inclusive, a Resolução nº 4.549/2017-BACEN, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, não se aplica às contratações de cartão de crédito consignado, consoante expressa disposição do art. 4º.
Veja-se:"Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento."Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão, no sentido de indeferir a tutela de urgência, por ausência da probabilidade do direito alegado, com fundamento nos artigos 300 e 932, V, "c", do CPC/2015.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/10/2021 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000183/2021
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18/10/2021 11:45
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (05/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2021
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18/10/2021 11:44
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido na data: 05/10/2021 12:08:34 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA Advogado Réu: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA Advogado Auxiliar Réu:
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18/10/2021 11:42
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032021697859, do Ofício 3990777/2021, encaminhando cópia da decisão (MOV. 90).
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18/10/2021 11:42
Certifico que ENVIEI o Ofício nº 3990777/2021 - Encaminhando cópia da Decisão (MOV. 90) para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ - emitido(a) em 18/10/2021, código de rastreabilidade 8032021697859.
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18/10/2021 10:56
Nº: 3990777, Comunicação do resultado de julgamento - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 18/10/2021
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18/10/2021 10:23
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2021, às 10:20:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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05/10/2021 12:30
CÂMARA ÚNICA
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05/10/2021 12:08
Em Atos do Desembargador. Trata-se agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da “Ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição
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04/10/2021 12:16
Conclusão
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04/10/2021 12:16
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2021, às 12:16:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/10/2021 10:19
GABINETE 08
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04/10/2021 10:18
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabiente do Relator.
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04/10/2021 10:16
Decurso de prazo em 23/09/2021, sem manifestação do Agravante BANCO BMG S/A quanto ao despacho lançado no MOV. 77. A parte Agravada KÁTIA DE OLIVEIRA PEIXOTO, manifestou-se na petição juntada no MOV. 83.
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25/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/09/2021 09:48:48 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (Advogado Réu).
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22/09/2021 20:04
MANIFESTAÇÃO- parte Agravada
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16/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 03/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001500-82.2019.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO BMG SA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Agravado: KÁTIA DE OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(a): ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - 2482AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DESPACHO: Em análise dos autos, constata-se que foi determinada a suspensão do feito no dia 22/10//2019 (#45), em razão da admissão do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000.A questão já foi julgada em caráter definitivo, fixando-se a seguinte tese:"É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova." (Tema 14/TJAP)Assim, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do art. 10 do CPC/2015.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para relatório e voto.Cumpra-se -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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15/09/2021 12:41
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/09/2021 09:48:48 - GABINETE 08) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Autor).
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15/09/2021 09:57
Despacho (03/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2021
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15/09/2021 09:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/09/2021 09:48:48 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA Advogado Réu: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
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15/09/2021 08:47
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 08:47:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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03/09/2021 11:09
CÂMARA ÚNICA
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03/09/2021 09:48
Em Atos do Desembargador. Em análise dos autos, constata-se que foi determinada a suspensão do feito no dia 22/10//2019 (#45), em razão da admissão do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000.A questão já foi julgada em caráter definitivo, fixando-se a seguinte
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31/08/2021 12:56
Conclusão
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31/08/2021 12:56
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 12:56:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/08/2021 09:23
GABINETE 08
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31/08/2021 09:20
Certifico que, em atendimento ao despacho lançado no MOV. 68, promovo o cumprimento de levantamento da suspensão, com remessa ao Gabinete do Relator.
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31/08/2021 09:16
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 09:14:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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19/08/2021 08:55
CÂMARA ÚNICA
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18/08/2021 13:32
Em Atos do Desembargador. Determino o levantamento da suspensão, em decorrência do trânsito em julgado do IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, ocorrido em 25/06/2021.Cumpra-se.Após, retornem os autos conclusos para relatório e voto.
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18/08/2021 13:14
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2021, às 13:14:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/08/2021 13:14
Conclusão
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18/08/2021 09:13
GABINETE 08
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18/08/2021 09:11
Certifico que foi cumprido o r. despacho proferido no MO n.60.
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18/08/2021 09:08
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal.
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18/08/2021 08:40
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2021, às 08:40:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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13/08/2021 11:06
CÂMARA ÚNICA
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13/08/2021 10:40
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos para a secretaria cumprir a suspensão determinada à ordem 45.Após, retornem os autos conclusos para despacho.
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12/08/2021 13:18
Conclusão
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12/08/2021 13:18
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2021, às 13:18:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/08/2021 13:02
GABINETE 08
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12/08/2021 13:01
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator, conforme solicitado.
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07/06/2021 12:37
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal ( aguardando o julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000)
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06/11/2019 09:33
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal ( aguardando o julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000)
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02/11/2019 06:01
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 22/10/2019 13:34:12 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (Advogado Réu).
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24/10/2019 08:56
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 22/10/2019 13:34:12 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Auto
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24/10/2019 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/10/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2019 em 24/10/2019.
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23/10/2019 14:20
Registrado pelo DJE Nº 000195/2019
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23/10/2019 12:24
Decisão (22/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 23/10/2019
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23/10/2019 12:23
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 22/10/2019 13:34:12 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIA ALMEIDA MOU
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23/10/2019 11:32
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2019, às 11:31:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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22/10/2019 14:46
CÂMARA ÚNICA
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22/10/2019 13:34
Em Atos do Desembargador. Diante da admissão do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, em que, com fulcro no art. 982, I do CPC determinou-se “a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que estejam tramitando no Estado do Amapá sob
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19/09/2019 14:42
Juntada de carta de preposição e substabelecimento
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17/09/2019 07:14
Conclusão
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17/09/2019 07:14
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2019, às 07:14:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/09/2019 12:07
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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16/09/2019 12:06
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2019, às 12:06:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2019 10:13
CÂMARA ÚNICA
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16/09/2019 10:11
Sessão de Conciliação realizada em 16/09/2019 às '10:11'h
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16/09/2019 10:11
Em audiência
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05/09/2019 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 23/08/2019 13:47:59 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (Advogado Réu).
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28/08/2019 11:57
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2019, às 11:57:20, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/08/2019 09:46
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2019 09:45
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2º GRAU (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC/TJAP) para a Sessão de Conciliação agendada para 16/09/2019
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27/08/2019 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/08/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2019 em 27/08/2019.
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26/08/2019 14:13
Registrado pelo DJE Nº 000155/2019
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26/08/2019 10:53
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 23/08/2019 13:47:59 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Autor).
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26/08/2019 08:16
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 23/08/2019 13:47:59 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA Advogado Réu: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SI
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26/08/2019 08:15
Despacho (23/08/2019) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2019
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26/08/2019 08:15
Sessão de Conciliação agendada para 16/09/2019 às 09:30h
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26/08/2019 07:49
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2019, às 07:49:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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23/08/2019 14:26
CÂMARA ÚNICA
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23/08/2019 13:47
Em Atos do Desembargador. Em atenção às peculiaridades da causa, converto o julgamento em diligência para determinar a realização de audiência conciliatória entre as partes, com fundamento no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil. A audiência ocorr
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02/07/2019 08:12
Conclusão
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02/07/2019 08:12
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2019, às 08:12:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/07/2019 12:14
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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28/06/2019 16:05
Protocolo Nº 16145904 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. tempestiva
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15/06/2019 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 04/06/2019 12:00:47 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (Advogado Réu).
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06/06/2019 14:05
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 04/06/2019 12:00:47 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Autor).
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06/06/2019 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/06/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2019 em 06/06/2019.
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05/06/2019 14:41
Registrado pelo DJE Nº 000100/2019
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05/06/2019 12:15
Faço juntada a estes autos, do recibo de envio do Ofício nº 971/2019, encaminhado via malote digital.
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05/06/2019 12:11
Decisão (04/06/2019) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2019
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05/06/2019 12:11
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 04/06/2019 12:00:47 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
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05/06/2019 12:10
Ofício Nº: 000971/2019 - Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 05/06/2019
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05/06/2019 12:10
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 04/06/2019 12:00:47 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
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05/06/2019 07:00
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2019, às 07:00:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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04/06/2019 12:23
CÂMARA ÚNICA
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04/06/2019 12:00
Em Atos do Desembargador. BANCO BMG S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de obrigação de faz
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03/06/2019 08:53
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2019, às 08:53:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/06/2019 08:53
Conclusão
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03/06/2019 08:39
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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03/06/2019 08:25
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2019, às 08:25:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/06/2019 08:22
CÂMARA ÚNICA
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03/06/2019 08:22
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador MANOEL BRITO
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03/06/2019 08:22
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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