TJAP - 0002030-03.2021.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 13:42
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2024 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2023 15:29
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/02/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS em 24/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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24/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA E SILVA DIAS em 24/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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24/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JEAN E SILVA DIAS em 24/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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16/09/2021 01:00
Publicado DECISAO em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002030-03.2021.8.03.0005 Parte Autora: ANDREY COSTA DANTAS Advogado(a): PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS - 4011AP Parte Ré: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO: Neste sentido, considerando-se a relevância dos incidentes acima propostos e o Conflito de Competência nº 182013 - AP (2021/0265302-5) nas demandas que versam sobre o assunto em trâmite perante este juízo, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica processual destes feitos e com supedâneo no art. 313, V, a, CPC, determino a suspensão do presente feito até decisão final do STJ.Intimem-se as partes desta decisão por meio eletrônico. -
14/09/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 14:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/09/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 14:54
Expediente Encaminhado ao DJE
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03/09/2021 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:50
Processo Autuado
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19/08/2021 11:20
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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