TJAP - 0001921-86.2021.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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23/10/2024 12:40
Decorrido prazo de WELESON CARDOSO GOMES em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2024 08:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2023 15:19
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/02/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2021 08:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS em 20/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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20/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA E SILVA DIAS em 20/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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20/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JEAN E SILVA DIAS em 20/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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14/09/2021 01:00
Publicado DECISAO em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001921-86.2021.8.03.0005 Parte Autora: WELESON CARDOSO GOMES Advogado(a): PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS - 4011AP Parte Ré: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO: Neste sentido, considerando-se a relevância dos incidentes acima propostos e o Conflito de Competência nº 182013 - AP A(2021/0265302-5) nas demandas que versam sobre o assunto em trâmite perante este juízo, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica processual destes feitos e com supedâneo no art. 313, V, a, CPC, determino a suspensão do presente feito até decisão final do STJ.Intimem-se as partes desta decisão por meio eletrônico. -
10/09/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 13:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/09/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2021 13:40
Expediente Encaminhado ao DJE
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03/09/2021 12:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003649-80.2021.8.03.0000
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26/08/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:20
Processo Autuado
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18/08/2021 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 12:55
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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